Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0465 - Pub. 24/08/1963. Modifica o art. 650 da Lei nº 237, de 23 de dezembro de 1954 - Código Tributário

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O art. 650, da Lei nº 237 , de 23 de dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 650. A receita do Cemitério do Caingá será constituída pelas taxas da seguinte Tabela:

 

1 -

INHUMAÇÕES EM SEPULTURA RASA:
a) Indigentes

Gratuita

b) Adultos (por cinco anos)

1.500,00

c) Anjos (por cinco anos)

500,00

2 -

INHUMAÇÕES EM CARNEIRAS:
a) Adultos (por cinco anos)

20.000,00

b) Anjos (por cinco anos)

10.000,00

c) Adultos ou Anjos - perpétua

60.000,00

3 -

INHUMAÇÕES EM CARNEIRAS PERPÉTUAS JÁ ADQUIRIDAS:
a) Após o vencimento legal da 1ª

5.000,00

4 -

OSSÁRIOS:
a) Terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléus ou capelas, área de 1m² ou fração

15.000,00

5 -

NICHO:
a) Reforma de prazo por 4 anos

5.000,00

b) Perpétuo

10.000,00

6 -

REFORMA DE PRAZO DAS CARNEIRAS:
a) Adultos por cinco anos

20.000,00

b) Anjos por cinco anos

8.000,00

7 -

PERPETUAÇÕES:
a) De sepultura com carneira alugada por 5 anos

50.000,00

b) Idem, alugada por dez anos

60.000,00

8 -

EXUMAÇÕES:
a) Abertura da sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido, antes de vencido o prazo

6.000,00

b) Idem - no vencimento do prazo

5.000,00

9 -

OBRAS EM SEPULTURA:
a) No valor máximo de Cr$ 10.000,00, taxa

1.000,00

b) Valor superior a Cr$ 10.000,00 taxa de

10%

10 -

OUTRAS TAXAS:
a) Depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

5.000,00

b) Idem, em ossário já ocupado

3.000,00

c) Alienação de sepultura perpétua, de acordo com o art. 645, da Lei 237, de 23.12.54

10.000,00

d) Abertura de sepultura perpétua ocupada para novo enterramento, antes de vencido o prazo legal da inhumação anterior, independente da taxa de inhumação

10.000,00

11 -

TRANSLADAÇÃO:

5.000,00


Art. 2º Aos Servidores Inativos Municipais de Teresópolis fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das taxas do próprio sepultamento, extensivo o benefício à esposa, pai, mãe e filhos do Servidor, quando viverem sob completa dependência do mesmo.
§ 1º Aos trabalhadores, com carteira profissional assinada em Teresópolis há mais de dois anos, de qualquer profissão, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) para condições semelhantes mencionadas neste artigo.
§ 2º Os benefícios previstos no art. 2º serão aplicados às pessoas que vivam maritalmente com Servidor Público Municipal de Teresópolis.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 31 de julho de 1963.

___________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 020/1963
Sancionada e Promulgada em 05/08/1963
Publicado no Órgão Oficial em 24/08/1963