Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0477 - Pub. 29/11/1963. Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e de Pagamento do Pessoal da Prefeitura Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, o PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES E ESTRUTURA GERAL DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

Art. 1º O sistema de classificação de cargo e os níveis de retribuição vigentes no serviço público da Prefeitura Municipal de Teresópolis, ficam substituídos pelos fixados na presente Lei.

Art. 2º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, mantidas as características de criação legal, denominação própria, número e pagamento pelos Cofres do Município.

Art. 3º Os cargos serão isolados ou estarão agrupados em classes; os primeiros serão de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 4º Os cargos isolados de provimento em comissão na forma do Anexo II, compreendem cargos de direção superior e cargos de menor hierarquia.
§ 1º Os cargos de direção superior e os de menor hierarquia serão providos em comissão, mediante livre escolha do Prefeito Municipal; os primeiros, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a investidura no serviço público bem como possuam experiência administrativa notória, e os segundos dentre funcionários do Município de reconhecida capacidade e eficiência.
§ 2º Os vencimentos dos cargos isolados de provimento em comissão, serão os constantes do Anexo VII, quando seus ocupantes forem funcionários municipais de Teresópolis, poderão optar entre o recebimento da totalidade dos vencimentos do cargo em comissão ou o recebimento dos vencimentos do cargo efetivo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do padrão do de comissão.
a) fica estabelecido para os funcionários municipais que ocupam cargos comissionados, o direito à percepção na íntegra, desta gratificação.

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos que, por força da Lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidades e o mesmo nível de vencimentos.
§ 1º As atribuições e responsabilidades de cada classe são as descritas, de forma sintética, no Anexo XIII.
§ 2º As classes serão isoladas ou estarão dispostas em séries de classes.

Art. 6º Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade e complexidade das atribuições e escalonamento de responsabilidades, e constituem a linha natural de promoção do funcionário.

Art. 7º As classes de uma série de classes, ou isoladas serão identificadas por algarismos arábicos, na ordem crescente, a partir de 1 até 18, consideradas as atribuições e responsabilidades dos cargos de que se compõem.
Parágrafo único. As séries de classes a que se refere esta Lei corresponde à denominação "carreira" para o efeito das exigências constitucionais.

Art. 8º Os grupos ocupacionais compreendem séries de classes ou classes que dizem respeito a atividades profissionais homogêneas e que entre si guardem certa conexão quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimentos aplicado em seu desempenho.

Art. 9º Serviço é a justaposição de grupos ocupacionais, tendo em vista a finalidade específica das suas atividades, no atendimento dos objetivos do serviço público municipal.

Art. 10. Além dos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão, haverá no serviço público de Teresópolis funções gratificadas, para atender a:
I - encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado;
II - outras atribuições, determinadas em lei.

Art. 11. A função gratificada só poderá ser desempenhada por funcionário municipal, ou inativo de serviço público municipal, e não constitui emprego, mas simples vantagem, recebendo o seu ocupante a gratificação correspondente, acumulada com os vencimentos do cargo ou o provento de inatividade.

Art. 12. A totalidade dos cargos, classes, séries de classes, grupos ocupacionais e serviços, bem como funções gratificadas da Municipalidade ficam distribuídas em dois Quadros, na forma do Anexo I.
§ 1º O Quadro I, corresponde ao pessoal de direção, coordenação, assessoramento e secretaria; o Quadro II, ao pessoal de execução.
§ 2º O Quadro I, se desdobra em duas partes:
a) Parte I - cargos isolados de provimento em comissão;
b) Parte II - funções gratificadas.
§ 3º O Quadro II, se desdobra em três partes:
a) Parte I - serviços profissionais permanentes;
b) Parte II - Cargos isolados de provimento efetivo;
c) Parte III - Cargos e funções a extinguir ou transformar.
§ 4º Extinguir-se-ão, automaticamente, à medida que se vagarem, os cargos e funções compreendidos na Parte III, do Quadro II.
§ 5º As classes, séries de classes ou cargos de qualquer das partes do Quadro II, podem ser transferidos de uma para outra por Decreto Executivo.

CAPÍTULO II - DOS VENCIMENTOS, DO ACESSO, DA PROMOÇÃO E DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 13. Os valores correspondentes aos níveis de vencimentos dos cargos e das funções gratificadas são os constantes dos Anexos VII, VIII e IX.

Art. 14. O vencimento do trabalhador braçal será o mínimo subregional vigente, assegurado, contudo, o seu direito à progressão horizontal, que, na hipótese, terá a razão de um vinte avos por triênio.

Art. 15. É estabelecido, para cada classe, um vencimento inicial básico, com aumentos periódicos decorrentes de promoção ou de progressão horizontal.

Art. 16. O funcionário, quando nomeado, percebe o vencimento base de sua classe.

Art. 17. Acesso é a nomeação do funcionário de uma série de classes para outra, pertencente ao mesmo grupo ocupacional, desde que atendidos os requisitos para o provimento do cargo em que se vai investir.

Art. 18. A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença a última classe de uma série da mesma formação profissional, do escalão imediatamente inferior, mas só poderá, em cada ano, ser provida a metade das vagas existentes, reservando-se a outra metade para provimento através de concurso público de provas.

Art. 19. Será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício o interstício necessário para concorrer a nomeação por acesso, e além das exigências legais, das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, a ordem de classificação em concurso de títulos, no qual se apreciará a experiência funcional.

Art. 20. Promoção é a elevação do funcionário, pelos critérios constitucionais do merecimento e antiguidade de classe, à classe imediatamente superior dentro da mesma série de classes, cumprido o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício.

Art. 21. (Este artigo foi extinto pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.171 - Pub. 09.07.1986, com efeitos retroativos a 01.06.1986).

Art. 22. Merecimento é a demonstração positiva, pelo funcionário durante a sua permanência na classe, de pontualidade, assiduidade, capacidade, eficiência, espírito de colaboração, ética profissional e compreensão dos deveres, e, bem assim, de qualificação para o desempenho de atribuições da classe superior.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará, por Decreto, o sistema de promoções do funcionalismo municipal.

Art. 23. (Este artigo foi extinto pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.171 - Pub. 09.07.1986, com efeitos retroativos a 01.06.1986).

Art. 24. Fica criada a Comissão de Promoções e Acesso, composta de cinco membros, designados pelo Prefeito Municipal, entre os quais, obrigatoriamente, o Diretor de Administração e o Presidente da Associação dos Servidores Municipais de Teresópolis, que, semestralmente reunir-se-á e apresentará, na primeira quinzena dos meses de janeiro e junho, as propostas de promoção e de acesso.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO

Art. 25. Esta Lei abrange a situação dos atuais funcionários e extranumerários de qualquer condição, os quais passam, para todos os efeitos, à categoria de funcionários.

Art. 26. Para converter e ajustar, nas divisões e ordens previstas neste Plano de Classificação de Cargos e de Pagamento, os cargos existentes, aplicar-se-ão as regras de enquadramento a seguir estabelecidas.

Art. 27. Os cargos isolados de provimento em comissão e as funções gratificadas têm alterado os seus símbolos correspondentes à retribuição, e a denominação quanto for o caso, e esta alteração se fará por simples apostila no titulo de provimento do ocupante, a ser lavrada pelo Diretor da Divisão de Administração e subscrita pelo Prefeito Municipal.

Art. 28. Os novos cargos em comissão e funções gratificadas serão livremente providos pelo Prefeito Municipal.

Art. 29. Enquadramento direto, para os efeitos desta Lei é aquele que se opera em caráter efetivo, independentemente de confirmação.

Art. 30. Será direto o enquadramento dos cargos constantes do Anexo IV, com seus respectivos ocupantes, observada, estritamente a correspondência entre as atribuições ora desempenhadas por estes e as previstas para os novos cargos, constantes do Anexo XI.

Art. 31. O enquadramento se fará nas séries de classes, e dentro destas ocuparão os funcionários enquadrados os níveis agora estabelecidos, em correspondência com as classes de carreira ou padrões anteriores.

Art. 32. Estão sujeitos à confirmação de enquadramento os servidores cujos cargos ou funções anteriores não encontrem correspondência no Anexo IV e os servidores interinos ou contratados, desde que não desempenhem de serviço de obras.

Art. 33. A confirmação de enquadramento far-se-á por concurso público de provas, para o provimento dos cargos correspondentes, e, em igualdade de condições, terão preferência interinos e contratados.

Art. 34. Os diaristas de obras, contratados ou não, com menos de cinco anos de serviço, passam a constituir a categoria "PESSOAL PARA OBRAS", sujeito ao Regime da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 35. Serão publicadas dentro de trinta dias, a contar da data da promulgação desta Lei, as listas nominais de enquadramento do pessoal da Prefeitura, delas constando os casos de enquadramento definitivo e de enquadramento sujeito à confirmação.

Art. 36. Fica assegurado ao Servidor, que se julgar prejudicado com o seu enquadramento, dele recorrer para o Prefeito Municipal, fundamentadamente, no prazo de trinta dias, a contar da publicação nominal de enquadramento.

Art. 37. O cargo ou função de que seja titular, em caráter definitivo, servidor que não conste da lista nominal de enquadramento, será mantido na situação atual até que venha a ser reclassificado, ressalvando-se a retro-atividade do enquadramento a data de vigência desta Lei.

Art. 38. Os funcionários aposentados terão seus proventos previstos, e serão estes fixados em valores equivalentes aos dos níveis dos cargos por eles desempenhados quando em exercício.
Parágrafo único. A disposição do presente artigo aplica-se a todos os servidores aposentados da Municipalidade, qualquer que seja a data de sua aposentadoria, e a eles se reconhece, para fixação dos proventos, a integração destes com todas as parcelas estipuladas na Lei nº 420 de 26 de julho de 1962.

Art. 39. Os contratados, com menos de cinco anos de exercício, enquanto não enquadrados, têm um aumento de salário de 60% (sessenta por cento).

CAPÍTULO VI - DO APERFEIÇOAMENTO DO PESSOAL

Art. 40. Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar e manter Cursos de Aperfeiçoamento para servidores municipais.

Art. 41. Os Cursos de Aperfeiçoamento se destinam a fornecer aos servidores municipais elementos gerais de instrução e ministrar técnicas específicas de Administração, organização e métodos de trabalho, administração de cadastros, lançamento e arrecadação e tributos, elaboração, execução e controle orçamentário, administração de pessoal, administração de material, relações públicas, pesquisa e chefia.

Art. 42. Os cursos funcionarão sem prejuízo dos horários do serviço público municipal e serão ministradas por funcionários públicos, consoante sua experiência, ou por técnicos abalizados, especialmente contratados.

Art. 43. Os professores contratados terão retribuição fixada pelo Prefeito Municipal e os funcionários que ministrarem aulas receberão uma gratificação de magistério, por aula, nunca superior a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento diário.

Art. 44. Os programas dos cursos serão objetivos e práticos não devendo ser superiores a dois semestres de ensino, incluindo trabalhos de classe, seminários, reuniões, visitas, etc., e serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 45. O Servidor aprovado em Cursos de Aperfeiçoamento receberá um certificado de conclusão do mesmo e fará jus a prêmios especiais, que serão autorizados pelo Prefeito Municipal, quando obtiver colocação até o terceiro lugar na fila de classificação final.

Art. 46. A conclusão dos Cursos de Aperfeiçoamento será levada em conta para a nomeação por acesso.

CAPÍTULO V - DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 47. Obriga-se todo o servidor ao integral suprimento da jornada de trabalho correspondente ao seu cargo, na forma das disposições deste Capítulo.

Art. 48. Estão sujeitos ao regime de oito horas diárias de trabalho, que se considerarão jornada normal obrigatória, os ocupantes de cargos isolados de provimento em comissão e os ocupantes de quaisquer das classes dos serviços de ofícios, trabalhos braçais e zeladoria e economato.

Art. 49. É de vinte e quatro horas a duração semanal do trabalho de funcionários ocupantes de cargos relativos a profissões liberais, de nível universitário.
Parágrafo único. Para prestação de sua jornada de trabalho semanal os funcionários mencionados neste artigo poderão ser designados para plantões, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.

Art. 50. É de seis (6) horas diárias a jornada normal de trabalho dos demais funcionários municipais, inclusive professores, sendo que duas horas de trabalho dos últimos serão destinados à elaboração de planos de aula.

Art. 51. Os professores ficam dispensados dos trabalhos escolares aos sábados e os demais funcionários, nesse dia, estão sujeitos a expediente de nove às doze horas.

Art. 52. Os Servidores Municipais estão sujeitos ao controle de comparecimento e de cumprimento da jornada integral de trabalho por meio de registro de ponto, seja através de assinatura em livro adequado, seja por meio de relógio próprio.

CAPÍTULO VI - DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 53. Fica criado, na Divisão de Administração, diretamente subordinado ao Diretor da mesma, o Serviço de Administração de Pessoal, ao qual compete promover o recrutamento e seleção dos candidatos ao Serviço Público Municipal, manter atualizado o cadastro de pessoal e de cargos, preparar os atos relativos a movimentação do funcionalismo, examinar e opinar nos casos de concessão de direitos e vantagens e velar pela observância e aplicação dos princípios do plano de classificação de cargos e do Estatuto dos Funcionários.

Art. 54. Além das atribuições mencionadas no artigo anterior ao Serviço de Administração de Pessoal compete:
1 - Estudar as bases de concursos e organizar os respectivos programas e instruções;
2 - Realizar concursos, orientar e fiscalizar a sua execução;
3 - Instruir e opinar nos recursos referentes à resultados de provas;
4 - Expedir certificados de habilitação dos candidatos aprovados;
5 - Estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação de pessoal;
6 - Organizar e manter os Cursos de Aperfeiçoamento;
7 - Selecionar bolsistas para outros de aperfeiçoamento fora do de Município;
8 - Estudar e propor regulamentação para readaptação de funcionários.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS-FINAIS

Art. 55. Os Quadros e Tabelas Anexas fazem parte integrante desta Lei.

Art. 56. Independem de posse e investidura nos novos cargos em que forem enquadrados os atuais servidores municipais, bem como nos casos de promoção ou nomeação por acesso.

Art. 57. Todos os funcionários, após a publicação da lista nominal do enquadramento apresentarão seus títulos de provimento à Divisão de Administração para serem apostilados para os efeitos desta Lei.

Art. 58. Os ocupantes do cargo classificado nos níveis de 1. ? 5, menores de 18 anos, são considerados em aprendizagem e perceberão metade do vencimento básico.

Art. 59. Quando em exercício de cargo em comissão ou de função gratificada o Servidor receberá os adicionais a que tiver direito calculados sobre o vencimento base de seu cargo efetivo.

Art. 60. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 539, de 16.12.1964, com efeitos a partir de 01.01.1965).

Art. 61. Na promoção ou nomeação por acesso, contar-se-á para efeito de interstício o tempo de efetivo exercício na função ou no cargo enquadrado, ainda quando se trata de enquadramento dependente de confirmação.

Art. 62. Ficam extintos todos os cargos, funções de extranumerários ou funções gratificadas que não constem dos Anexos da presente Lei desde que se encontrem vagos.

Art. 63. Esta Lei entra em vigor, no dia 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 28 de Novembro de 1963.

___________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

___________________________
1º Secretário

___________________________
2º Secretário

 

Sancionada e Promulgada em 29/11/1963
Publicado no Órgão Oficial em 07/12/1963

ANEXO I

ESTRUTURA DO PLANO

 

I - todo o pessoal estará integrado em dois quadros.
II - o Quadro I compor-se-á de duas partes:
Parte I - Cargos em Comissão, em número de cinco (5) de Direção superior e seis (6) de menor nível hierárquico.
Parte II - Funções gratificadas, em número de dezoito (18).
III - o Quadro II compor-se-á de três (3) grupos:
Parte I - 8 serviços profissionais permanentes, com igual número de grupos ocupacionais, tais grupos se compõem de 43 séries de classes.
Parte II - Cargos isolados de provimento efetivo, em número de vinte e oito (28).
Parte III - Cargos e funções a extinguir ou transformar, profissionais de funções diversas, excedentes de outras categorias em número de onze (11) e mais sessenta e cinco (65) trabalhadores.

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR
1 - Secretário da Prefeitura PADRÃO "X"
1 - Diretor da Divisão de Administração " "X"
1 - Diretor da Divisão de Fazenda " "X"
1 - Diretor da Div. de Viação e Obras "' "X"
SITUAÇÃO ATUAL
I - CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Secretário da Prefeitura CC-10
1 - Diretor da Divisão de Administração CC-8
1 - Diretor da Divisão de Fazenda CC-8
1 - Diretor da Div. de Viação e Obras Públicas CC-8
1 - Procurador da Prefeitura CC-8
1 - Diretor da Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Rural CC-8
1 - Diretor da Divisão de Turismo (DT) CC-8
1 - Diretor da Divisão de Expediente (DE) CC-8
1 - Diretor da Divisão de Parques e Jardins (D.P.J.) CC-8
1 - Assessor Jurídico CC-8
1 - Diretor da Divisão de Transportes CC-8
II - CARGOS DE MENOR NÍVEL HIERÁRQUICO
1 - Inspetor de Ensino Municipal CC-4
1 - Diretor do Hospital Municipal CC-5
1 - Chefe de Matadouro CC-3
1 - Responsável Parques e Jardins CC-3
1 - Responsável Cemitério CC-3
1 - Responsável Serv. Rod. Municipal CC-2
1 - Chefe dos Serviços de Contabilidade C.C.6
1 - Chefe de Gabinete C.C.5
1 - Chefe de Tesouraria Nível C.C. 4
1 - Chefe do Serviço de Pessoal Nível C.C. 4
1 - Respons. pelo Empenho de Despesa Nível C.C. 4
1 - Encarregado de Obras Externas Nível C.C. 4
1 - Respons. p/ Serv. Rodoviário Munic. Nível C.C. 4
1 - Administrador do Hospital Municip. Nível C.C. 3
1 - Diretor de Educação e Bem Estar Social C.C. 8
1 - Diretor de Saúde e Higiene C.C. 8
1 - Chefe do Serviço de Bem Estar Social C.C. 5
1 - Chefe do Serviço de Assistência Médica C.C. 5
1 - Chefe do Serviço de Assistência Veterinária C.C. 5
1 - Chefe da Inspetoria de Ensino C.C. 5

 

ANEXO III

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

SITUAÇÃO ANTERIOR
1 - Encarregado do Serviço de Empenho da Despesa

Cr$ 5.000,00

1 - " do Serviço Externo de Fiscalização

" 5.000,00

1 - " do Serviço de Parques e Jardins

" 5.000,00

1 - " do Serviço de Cadastro

" 5.000,00

1 - " do Serviço de Oficinas e Garage

" 5.000,00

1 - " do Serviço da Dívida Ativa

" 5.000,00

1 - " do Serviço de Obras

" 5.000,00

1 - Chefe do Serviço de Matadouro

" 5.000,00

1 - " do Serviço Especial de Caminhos e Estradas Municipais

" 5.000,00

1 - Administrador do Hospital Municipal

" 5.000,00

1 - Inspetor de Ensino Municipal

" 5.000,00

1 - Oficial de Gabinete

" 5.000,00

1 - Chefe do Serviço da Contabilidade

" 7.000,00

1 - Encarregado do Serviço de Portaria

" 4.000,00

 

SITUAÇÃO ATUAL
1 - Inspetor de Renda FG-2
1 - Responsável pela Administração de Pessoal FG-2
1 - " " Fiscalização Externa FG-2
1 - " pelo Serviço de Cadastro FG-2
1 - " pela Dívida Ativa FG-2
1 - Chefe de Oficina Mecânica FG-2
1 - Chefe de Garage FG-2
1 - " " Serviço de Limpeza Pública FG-2
1 - " " Controle de Veículos FG-1
1 - " pela Portaria FG-2
1 - " pelo Arquivo FG-2
1 - " " Protocolo FG-2
1 - " " Serviço de Mecanização FG-3
8 - Diretor de Escola Municipal Cr$ 10.000
1 - Encarregado da Coleta de Lixo Público e Particular FG-1
1 - Encarregado do Material de Parques e Jardins FG.1
1 - Encarregado do Serviço de Almoxarifado FG.2
1 - Encarregado do Serviço de Inscrição e Transferência FG.1
1 - Encarregado do Serviço de Pessoal Externo FG.2
1 - Encarregado das Sessões Técnicas e Afins DVOP FG.2
1 - Encarregado do Serviço de Cadastro do Imposto Sobre Qualquer Natureza FG.2
1 - Encarregado da Seção da Conta Corrente FG.2
1 - Encarregado da Mecanografia Contábil FG.1
2 - Assistentes Social F.G. 2
4 - Orientadores de Ensino F.G. 2
1 - Supervisor de Merenda Escolar F.G. 2




ANEXO IV

SITUAÇÃO ANTERIOR

CARGOS DE CARREIRA (PERMANENTE)
Contabilista K a S
Escriturário G a J
Fiscal de Rendas I a R
Fiscal de Obras I a Q
Professora D a I
Oficial Administrativo K a S

 

SITUAÇÃO ATUAL

QUADRO II

PARTE I - SERVIÇOS PROFISSIONAIS PERMANENTES

 

GRUPO OCUPACIONAL - 1 - ADMINISTRAÇÃO E ESCRITÓRIO
39 Datilógrafos Níveis 1 a 5
15 Escriturários " 6 a 10
8 Oficial Administrativo " 11 a 14
8 Técnico de Administração " 15 a 18
SÉRIE DE CLASSES DE INSPETOR DE ADMINISTRAÇÃO
4 Inspetor de Administração Níveis 15 a 18
GRUPO OCUPACIONAL - 2 - SERVIÇOS JURÍDICOS
4 Auxiliares de Procuradoria Níveis 11 a 14
2 Advogados " 17 a 18
GRUPO OCUPACIONAL 3 - FINANÇAS E CONTABILIDADE
SÉRIE DE CLASSES DE FINANÇAS
14 Lançadores Níveis 6 a 10
13 Fiscal de Rendas " 11 a 14
10 Revisores " 15 a 18
SÉRIE DE CLASSES DE TESOURARIA
10 Auxiliar de Tesoureiro Níveis 6 a 10
9 Fiel de Tesoureiro " 11 a 14
5 Tesoureiro " 15 a 18
1 Responsável pela Tesouraria FG-2

 

ANEXO - V

SITUAÇÃO ANTERIOR - CARGOS ISOLADOS

 

1 Advogado PADRÃO - X
1 Agrônomo " - X
1 Almoxarife " - Q
1 Aux. de Almoxarife " - K
1 Aux. de Tesoureiro " - J
1 Arquivista " - M
1 Bibliotecário " - K
1 Bibliotecário " - N
2 Contador " - X
2 Contínuos " - H
1 Contínuo " - J
4 Contínuos " - K
3 Correntistas " - K
1 Desenhista " - P
1 Engenheiro " - X
1 Eletricista " - I
1 Eletricista " - J
1 Eletricista " - K
4 Fiel de Tesoureiro " - P
1 Mecânico " - L
5 Motoristas " - J
6 Motoristas " - K
3 Operadores Mecanização " - K
1 Prático Engenharia " - T
1 Técnico de Educação " - X
1 Tesoureiro " - X
1 Veterinário " - R
1 Zelador " - L

 

ANEXO - VI

QUADRO SUPLEMENTAR - CARGOS A EXTINGUIR

 

SITUAÇÃO ANTERIOR
2 Administrador de Cemitério PADRÃO - C
1 Apontador " - N
2 Atendentes " - H
1 Bombeiro " - K
1 Carpinteiro " - K
1 Contínuo " - K
1 Cavouqueiro " - I
3 Feitor " - K
2 Feitor " - O
1 Inspetor Administrativo " - T
2 Jardineiro " - N
1 Jardineiro " - X
3 Magarefe " - G
1 Magarefe " - I
1 Maquinista " - L
? Oficial de Cadastro " - ?
1 Pedreiro " - J
2 Pedreiro " - I
1 Pedreiro " - L
1 Protocolista " - J
3 Revisor " - T
2 Serventes " - E
7 Serventes " - J
3 Trabalhador " - J
1 Tesoureiro " - ?
1 Vigia " - ?

 

ANEXO VII

VALORES DOS SÍMBOLOS REPRESENTATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

(Este Anexo foi revogado tacitamente de acordo com a Lei Municipal nº 587, de 20.12.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967).

ANEXO VIII

VALORES DOS SÍMBOLOS REPRESENTATIVOS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Este Anexo foi revogado tacitamente de acordo com a Lei Municipal nº 587, de 20.12.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967).

ANEXO IX

PROGRESSÃO HORIZONTAL
PLANO DE PAGAMENTO

(Este Anexo foi revogado tacitamente de acordo com a Lei Municipal nº 587, de 20.12.1966, com efeitos a partir de 01.01.1967).

 

SÉRIE DE CLASSES DE CONTABILIDADE
15 Correntista Níveis de 6 a 10
6 Contabilista " " 11 a 14
5 Contador " " 15 a 18
14 Operador de Mecanização " " 9 a 14
GRUPO EDUCACIONAL 5 - EDUCAÇÃO
104 Professor Níveis de 1 a 5
GRUPO EDUCACIONAL 5 - ENGENHARIA E AFINS
SÉRIE DE CLASSES
7 Apontador . Níveis de 1 a 5
21 Fiscal de Obras " " 6 a 10
5 Prático de Engenharia " " 11 a 15
3 Engenheiro " " 16 a 18
GRUPO OCUPACIONAL 6 - SAÚDE E HIGIENE
SÉRIE DE CLASSES DE ENFERMAGEM
6 Atendente Níveis de 3 a 5
14 Auxiliar de Enfermeiro Níveis de 6 a 10
4 Enfermeira Níveis e 11 a 14
GRUPO OCUPACIONAL 7 - SERVIÇOS DE OFICINAS E TRABALHOS BRAÇAIS
SÉRIE DE CLASSES DE JARDINEIRO
13 Jardineiro de 3º categoria

Níveis de 1 a 3

21 Jardineiro de 2ª categoria

" " 4 a 6

3 Jardineiro de 1ª categoria

" " 7 a 9

SÉRIE DE CLASSES DE ELETRICISTA
3 Eletricista de 3ª categoria Níveis de 1 a 3
3 Eletricista de 2ª categoria " " 4 a 6
3 Eletricista de 1ª categoria " " 7 a 9
SÉRIE DE CLASSES DE MAGAREFE
5 Magarefe de 3ª categoria Nível de 1 a 3
10 Magarefe de 2ª categoria " " 4 a 6
3 Magarefe de 1ª categoria " " 7 a 9
SÉRIE DE CLASSES DE MOTORISTA
10 Motorista de 3ª categoria Níveis de 1 a 3
12 Motorista de 2ª categoria " " 4 a 6
13 Motorista de 1ª categoria " " 7 a 9
SÉRIE DE CLASSES DE PEDREIRO
9 Pedreiro de 3ª categoria Níveis de 1 a 3
9 Pedreiro de 2ª categoria " " 4 a 6
3 Pedreiro de 1ª categoria " " 7 a 9
GRUPO OCUPACIONAL 8 - ZELADORIA E ECONOMATO
SÉRIE DE CLASSES
36 Servente Níveis de 1 a 5
9 Contínuo " " 6 a 8
4 Almoxarife " " 9 a 12

 

QUADRO II

PARTE II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

1 Agrônomo Nível 18
1 Arquivista Nível 9
1 Auxiliar de Almoxarife " 7
1 Auxiliar de Arquivista " 5
1 Bibliotecário " 14
1 Bibliotecário " 9
1 Bombeiro " 6
3 Bombeiro " 4
1 Carpinteiro " 6
2 Cavouqueiro " 4
1 Cozinheira " 1
1 Costureira " 3
1 Desenhista " 13
1 Dentista " 14
1 Farmacêutico " 14
1 Laboratorista " 14
2 Lavadeira " 1
1 Mecânico " 11
1 Mecânico " 10
1 Mecânico " 11
2 Oficial de Cadastro " 11
1 Passadeira " 1
1 Técnico de Educação Musical " 18
1 Topógrafos " 18
2 Topógrafos " 13
1 Veterinário " 13
1 Técnico de Educação " 18
1 Zelador de Cemitério " 11
1 Zelador do Matadouro Municipal " 6


QUADRO II

PARTE III - CARGOS E FUNÇÕES A EXTINGUIR OU TRANSFORMAR

 

4 Administrador de Cemitério Nível 3
1 Ajudante de Maquinista " 6
1 Almoxarife Geral " 18
1 Apontador Geral " 15
1 Carpinteiro " 4
1 Maquinista " 7
1 Merendeira " 3
1 Zelador " 7
16 Trabalhador " 3
22 Trabalhador " 2
17 Trabalhador " 1
1 Fiscal de Iluminação Pública " 12

 

ANEXO X

ESPECIFICAÇÕES DE CARGOS


1 - ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO - Orientação e controle do serviço e conservação do cemitério.

2 - ADVOGADO - Trabalho profissional jurídico que consiste em representar a Municipalidade em Juízo, fornecer assessoramento e opinar em questões de direito, atendendo aos diversos setores da Prefeitura.

3 - AGRÔNOMO - Trabalho profissional de Engenharia referente ao traçado de planos para o fomento à agricultura, extensão agrícola, utilização de fertilizantes, preparação de vegetais em hortos, exterminação de insetos nocivos, aproveitamento e grupamento de vegetais para urbanização e combate aos males vegetais.

4 - APONTADOR - Orientação e fiscalização de tarefas executadas por uma pequena turma de trabalhadores braçais, acompanhando as tarefas dos trabalhadores não qualificados, podendo participar das mesmas; verificação da assiduidade e pontualidade dos integrantes das turmas sob a sua orientação e fiscalização.

5 - ARQUIVISTA - Aplicação de métodos e práticas apropriadas para o registro, controle e arquivamento de papéis e documentos; atendimento às partes sobre assuntos relativos aos documentos arquivados e informação em processo da Administração Municipal que dependem de esclarecimentos que se devam extrair do arquivo.

6 - ATENDENTE - Recepção e triagem primária de doentes no Hospital Municipal; auxílio do pessoal sanitário do Hospital Municipal, nas tarefas concernentes à higiene e tratamento de internados; colaboração em todos os serviços de natureza interna do Hospital.

7 - AUXILIAR DE ALMOXARIFE - Colabora e ajuda o Almoxarife no desempenho do seu cargo, substituindo-o em caso eventual.

8 - AUXILIAR DE ARQUIVISTA - Colabora e ajuda o Arquivista no desempenho do seu cargo, substituindo-o em caso eventual.

9 - AUXILIAR DE ENFERMEIRO - Cooperar com os enfermeiros, sob a orientação destes ou de médicos, no serviço profissional de enfermagem e de higiene no Hospital Municipal.

10 - AUXILIAR DE MECANIZAÇÃO - Colabora e ajuda o Operador de Mecanização no desempenho do seu cargo, substituindo-o em caso eventual.

11 - AUXILIAR DE PROCURADORIA - Trabalho de escritório que consiste na assistência a ser prestada a advogado, pela elaboração de minutas de atos de rotina, leitura e assinalamento de publicações de interesse jurídico, manutenção e atualização de ementário de leis municipais, colecionamento e arquivamento sistemático de decisões judiciais que digam respeito ao direito municipal.

12 - AUXILIAR DE TESOUREIRO - Execução em órgão de arrecadação de tarefas de verificação de documentos, contas e operações em geral.

13 - BIBLIOTECÁRIO - Trabalho de biblioteconomia, relacionado com o funcionamento da biblioteca, envolvendo o atendimento de leitores, a circulação de livros e periódicos e preparo desse material para a consulta pública.

14 - BOMBEIRO - Trabalho manual qualificado que consiste nas atividades pertinentes à instalação e conservação de redes hidráulicas e de esgotos sanitários.

15 - CARPINTEIRO - Trabalho manual qualificado, que consiste em confeccionar peças simples de madeira, estruturas do mesmo material, destinadas à construção civil.

16 - CAVOUQUEIRO - Trabalho manual que consiste em operações necessárias para a extração de pedra em pedreiras, em particular no que se refere à abertura de nichos para a colocação de cargos explosivos.

17 - CONTABILISTA - Execução de trabalho técnico de escrituração contábil em livros, fichas e outros documentos financeiros; escrituração analítica ou sintética de atos e fatos administrativos de forma cronológica e sistemática. Orientação e revisão de trabalhos de escritório.

18 - CONTADOR - Execução de trabalho profissional de contabilidade, que consiste no registro das operações que traduzem a situação orçamentária, patrimonial, financeira e de compensação dos diversos órgãos de administração municipal. Compreende a orientação das atividades dos contabilistas, atuando com iniciativa própria no desempenho das suas funções, dentro dos limites estabelecidos pela técnica profissional, legislação e regulamentos em vigor.

19 - CONTÍNUO - Trabalho de atendimento a gabinetes de ocupantes de cargos de Administração Superior; serviço de portaria e de recepção aos mesmos gabinetes; responsabilidade pela manutenção e conservação de limpeza nos mesmos locais; serviço de estafeta para a correspondência das autoridades de administração superior.

20 - CORRENTISTA - Manter em dia, atualizando permanentemente, as contas correntes dos contribuintes e prestar, nos processos que lhes sejam dirigidos, informações a respeito da situação de tais contas.

21 - COZINHEIRO - Trabalho doméstico qualificado que consiste na preparação e nos procedimentos culinários próprios para a confecção de alimentos; verificação da qualidade e higiene dos alimentos preparados e observância de dietas prescritas para os internados no Hospital Municipal.

22 - COSTUREIRA - Trabalho manual que consiste na confecção, reforma e consertos a máquina ou à mão de roupas simples.

23 - DATILÓGRAFO - Execução de trabalhos datilográficos de certa complexidade, com perfeição técnica; execução e supervisão de serviço de grupos de máquinas datilográficas e responsabilidade pela orientação, distribuição de trabalhos datilográficos, com a devida correção de linguagem.

24 - DENTISTA - Trabalho profissional de odontologia que consiste no tratamento clínico e cirúrgico de afecções ou anomalias dentárias; planejamento, organização, coordenação e controle de programas de assistência odontológica.

25 - DESENHISTA - Trabalho manual qualificado que consiste em desenhar plantas topográficas, de arquitetura, detalhes e projetos de obras de artes, sob a assistência contínua do Engenheiro e tendo por base as cadernetas de notas e informações por este prestadas.

26 - ENFERMEIRO - Trabalho profissional que consiste em orientação técnica e administrativa de atendentes a auxiliares de enfermeiros na prestação de cuidados à pacientes e em executar tarefas de enfermagem no Hospital Municipal.

27 - ENGENHEIRO - Trabalho profissional de engenharia, que consiste em planejar e controlar atividades concernentes a estudos, construção e conservação de obras públicas e urbanísticas do Município e acompanhar e fiscalizar o andamento das obras realizadas pela Prefeitura; assessorar superiores em assuntos atinentes à profissão.

28 - ESCRITURÁRIO - Execução de trabalho de escritório, consistindo no desempenho de tarefas administrativas com caráter rotineiro e seguindo diretrizes pré-estabelecidas relacionadas com a aplicação de leis e normas administrativas ou com assuntos de organização e funcionamento da Prefeitura.

29 - ELETRICISTA - Trabalho manual qualificado que consiste na montagem de sistema elétrico, inclusive de automóveis, e na preparação e conserva de motores, bombas hidráulicas e aparelhos elétricos.

30 - FARMACÊUTICO - Trabalho manual de farmacologia, que consiste na manutenção de estoque de drogas consideradas essenciais para os serviços de atendimento no Hospital Municipal, manipulação de medicamentos conforme prescrição médica, aplicação de injeções e pequenos curativos recomendados pelos médicos, que possam ser efetuados em ambulatórios.

31 - FIEL TESOUREIRO - Fazer pagamentos e recebimentos em dinheiro e executar, nos órgãos de arrecadação, os trabalhos relacionados com esses pagamentos e recebimentos.

32 - FISCAL DE OBRAS - Inspeção de obras particulares em execução ou já concluídas para verificar sua obediência aos requisitos técnicos estabelecidos em lei. Verificação de conformidade das obras em andamento ou já concluídas com os projetos aprovados pela Prefeitura.

33 - FISCAL DE RENDAS - Execução de trabalhos relacionados com a fiscalização externa do lançamento e recolhimento dos tributos pelos contribuintes; orientação e autuação dos que estejam descumprindo as leis, regulamentos ou normas relativas à arrecadação.

34 - INSPETOR ADMINISTRATIVO - Auxiliar no setor de Administração, colaborando na execução dos serviços desempenhados pelo Técnico de Administração.

35 - JARDINEIRO - Execução de trabalho braçal qualificado, que consiste em fazer e conservar ajardinamentos e viveiros de plantas, flores e arbustos; orientar e participar da marcação, preparação de terra, plantio e adubamento de flores ou arbustos ornamentais.

36 - LABORATORISTA - Trabalho técnico de laboratório médico que consiste na execução de análises e testes comuns, sem interpretação dos resultados.

37 - LANÇADORES - Execução de trabalho fiscal que consiste na avaliação de imóveis para fins tributários e no lançamento de vários outros impostos e taxas; para a primeira função, consiste o trabalho em vistoriar imóveis, colhendo os elementos necessários para determinar o valor monetário exato dos bens e para lançamentos e outros impostos, em recolher, pessoalmente, as informações que permitam estimá-los.

38 - LAVADEIRA - Trabalho doméstico rotineiro que consiste na lavação de roupas e outras tarefas de lavanderia, feitas com os necessários cuidados de assepsia em se tratando de peças do Hospital Municipal.

39 - MAGAREFE - Trabalho manual qualificado, que consiste em abater animais no Matadouro Municipal, distribuir e verificar o serviço de matança e retalhar carne para o consumo público.

40 - MECÂNICO - Trabalho manual qualificado que consiste na reparação de máquinas de veículos a motor de explosão; reparação de conservação de motores elétricos, bombas hidráulicas e maquinários diversos.

41 - MERENDEIRA - Encarregado da feitura e distribuição da merenda escolar.

42 - MOTORISTA - Trabalho qualificado que consiste em dirigir veículos motorizados para transporte de pessoas ou de carga; trabalho autônomo quanto à maneira de dirigir o veículo sujeito à técnica profissional e regulamentos de trânsito, sendo ainda responsável pela segurança dos passageiros e transporte da carga em boas condições.

43 - OFICIAL ADMINISTRATIVO - Execução de trabalhos de escritório que envolvam aplicação de leis e normas administrativas especialmente para fundamentar informações e pareceres; supervisão, assessoramento e coordenação de trabalhos de escritório como os que forem mencionados.

44 - OFICIAL DE CADASTRO - Execução e operação de arquivos de quaisquer naturezas, onde sejam feitos registros que interessem à cobrança de tributos municipais; fornecimento aos demais funcionários e ao público dos dados contidos nos arquivos sob sua guarda, execução e responsabilidade.

45 - OPERADOR DE MECANIZAÇÃO - Execução da gravação e impressão em máquinas, de guias de conhecimentos de receita e de róis necessários.

46 - PASSADEIRA - Trabalho doméstico rotineiro que consiste em submeter à passagem a ferro quente, peças de roupas do Hospital Municipal.

47 - PEDREIRO - Trabalho manual qualificado que consiste em executar serviços de alvenaria, revestimentos e acabamentos de obras diversas.

48 - PRÁTICO DE ENGENHARIA - Execução de trabalhos técnicos de nível médio de Engenharia, sob a supervisão, orientação e fiscalização de Engenheiro; Chefia de turmas de obras que executam serviços de engenharia sob a responsabilidade do Engenheiro.

49 - PROCURADOR - Dirige, planeja e supervisiona o serviço jurídico da Prefeitura, exercendo o controle e orientação geral da Procuradoria e Contencioso, dentro das diretrizes traçadas pelo Prefeito e das normas estabelecidas na profissão legal.

50 - PROFESSOR - Execução de trabalho Educativo, que consiste na regência de aulas de nível elementar, em escola primária municipal, com o fim de ministrar instrução e educação a crianças em idade escolar, através de lições em classe e de atividades destinadas a auxiliar o desenvolvimento físico, mental e moral dos educandos. O trabalho terá autonomia didática, porém dentro dos planos de aulas aprovados pelos superiores hierárquicos.

51 - REVISOR - Reexame dos lançamentos executados pelos lançadores; revisão e colaboração dos atos dos fiscais de rendas destinados à orientação e punição dos contribuintes mal informados ou faltosos.

52 - SERVENTE - Trabalho manual simples que consiste na execução de tarefas de limpeza e conservação em dependências internas, áreas ou pátios de instituições municipais, cuidando da higiene e conservação de locais, utensílios e equipamentos.

53 - TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO - Realização e supervisão, com autonomia, de pesquisas e estudos técnicos para resolução de problemas de administração geral; execução de pesquisas e estudos administrativos relativos à técnicas de pessoal, material, orçamento, organização e método de trabalho, seleção, aperfeiçoamento, relações públicas e técnicas de pesquisas de opinião.

54 - TÉCNICO DE EDUCAÇÃO - Trabalho profissional de educação que consiste no planejamento, orientação e coordenação das atividades de pesquisas e de assistência técnica pedagógica, relacionadas com o desenvolvimento da educação primária no município; responsabilidade pela difusão de didática moderna e pela realização de estudos e pesquisas com a finalidade de promover o funcionamento eficiente da rede de escolas integradas na rede de ação do município.

55 - TESOUREIRO - Supervisão, orientação e responsabilidade dos serviços referentes ao ingresso e saída de numerário dos órgãos de arrecadação.

56 - TRABALHADOR - Trabalho não qualificado que consiste na execução de tarefas exigindo apenas força física, sem impor a necessidade de habilidades ou conhecimentos especiais.

57 - VETERINÁRIO - Trabalho profissional de medicina veterinária do qual se procede o diagnóstico de doenças e anormalidades em produtos de origem animal, a inspeção de carnes e a profilaxia anti-rábica.

58 - ZELADOR - Direção, orientação, coordenação e controle de todas as atividades de limpeza, conservação e vigilância das dependências internas e externas de instituições municipais.

59 - ZELADOR DE CEMITÉRIO - Orientação e controle do serviço e conservação do cemitério.

60 - ALMOXARIFE - Orientação, controle e distribuição de materiais de consumo de uso nas repartições municipais, escrituração referentes à distribuição, entrada e saída de materiais, mantendo balanços permanentes do que houver estocado; responsabilidade pela guarda e conservação do material em depósito.