Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0237 - Pub. 12/02/1955. Isenta do pagamento de quaisquer multas os contribuintes e m atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, que se quitarem até o dia 28 de fevereiro de 1955.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento de quaisquer multas os contribuintes em atraso com os impostos e taxas devidos à Fazenda Municipal, que se quitarem até o dia 28 de fevereiro de 1955.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se a todos os contribuintes, ainda mesmo aqueles que estejam sob execução judicial.
Parágrafo único. Para gozarem do benefício contido neste artigo, os contribuintes que estiverem sendo executados judicialmente, pagarão as custas devidas.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Teresópolis, em 2 de fevereiro de 1955.

 

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Irineu Dias da Rosa
Presidente

 

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Raul Fernandes
1º Secretário

 

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Luiz Mendes
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 001/1955
Sancionada e Promulgada em 02/02/1955
Publicado no Órgão Oficial em 12/02/1955