Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3330, DE 21/07/2014. INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis -FECMT, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.

Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Teresópolis, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:

l -     aquisição, construção, ampliação, adaptação e reforma de imóveis, materiais e equipamentos destinados a Câmara Municipal de Teresópolis, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras, de necessidades especiais;
II -     aquisição de serviço, material e outras despesas de custeio que se fizerem necessária ao desenvolvimento das atividades do Poder Legislativo Municipal.
III -     despesas relativas ao desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e outros que contribuam para a modernização administrativa do Poder Legislativo Municipal;
IV -     despesas relativas a programas ou projetos que visem à redução da despesa de pessoal da Câmara Municipal de Teresópolis.

§ 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis-FECMT, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis -FECMT serão incorporados ao patrimônio da Câmara Municipal de Teresópolis.

Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:

I -     economia orçamentária de recursos recebidos pela Câmara Municipal de Teresópolis, nos termos do contido no art. 29-A, da Constituição Federal;
II -     receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos vinculados a Câmara Municipal de Teresópolis;
III -     produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Teresópolis;
IV -     receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Teresópolis por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento bancário;
V -     descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Teresópolis;
VI -     recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos;
VII -     multas, indenizações e restituições;
VIII -     garantias retidas dos contratos administrativos e;
IX -     quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal que legalmente lhe possam ser incorporadas.

Art. 4º As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhados à conta das dotações da respectiva Unidade Orçamentária.

Parágrafo único. As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis, derivada do valor da economia de recursos utilizado na constituição do fundo especial será considerado para efeito da verificação do limite de gastos estabelecidos para o Poder Legislativo Municipal no art. 29-A da Constituição Federal, apenas no exercício do efetivo repasse.

Art. 5º O Fundo Especial será administrado:

I -     pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, na qualidade de Gestora; e
II -     pelo Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, na condição de Ordenador da Despesa, cuja atribuição poderá ser delegada nos termos do Regimento Interno da Casa ou documento equivalente.

§ 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis -FECMT, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.

§ 2º Os recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis, serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

Art. 6º Fica criado um Conselho Fiscal para fiscalizar a utilização dos recursos do Fundo, que será formado por no mínimo 03 (três) servidores da Câmara Municipal, sendo um presidente e os demais membros.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Fiscal serão designados pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Teresópolis, com mandato máximo de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Art. 7º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, inclusive a Lei de Licitações e contratos Administrativos – Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Cotas do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Teresópolis, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 8º A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Teresópolis oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta lei será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Teresópolis.

Parágrafo único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.


ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =