Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3342, DE 08/09/2014. DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS – FMCT, CRIA A COMISSÃO GESTORA DO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA:     DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS – FMCT, CRIA A COMISSÃO GESTORA DO FUNDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos Anexos I e II da presente lei, o Regulamento do Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis - FMCT e o Regimento Interno da Comissão Gestora do FMCT - CGF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =

ANEXO I
REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS - FMCT

TÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE TERESÓPOLIS – FMCT

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DAS DIRETRIZES

Art. 1º O FMCT – FMCT, criado pela Lei Municipal Nº 3.043 de 18 de novembro de 2011, com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural do município, através de apoio financeiro a projetos de natureza artístico-cultural, passa a ser regido na forma desta lei.

Parágrafo único. O FMCT integra a estrutura do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 2º O FMCT possui natureza contábil e prazo indeterminado, e tem por finalidade financiar projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecido neste regulamento.

Art. 3º O FMCT tem os seguintes objetivos:

I - proporcionar a todos os cidadãos de Teresópolis os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;
II - preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais de Teresópolis e seus respectivos criadores;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico de Teresópolis;
IV - priorizar o produto artístico e cultural de Teresópolis.

Art. 4º O FMCT é constituído dos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias consignadas em lei;
II - recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município, correspondentes a no mínimo 3% (três) do orçamento destinado à Secretaria Municipal de Cultura.
III - recursos próprios ou transferidos, tais como: doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - recursos provenientes de termos de compromisso de ajustamento de conduta, acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo FMCT;
VI - rendimentos advindos da aplicação financeira de recursos do FMCT;
VII - recursos do Fundo Estadual e Nacional de Cultura;
VIII - recursos oriundos de multas judiciais;
IX - receitas próprias da Secretaria Municipal de Cultura, incluindo as receitas provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades promovidas pela Secretaria Municipal de Cultura;
X - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias de incentivos fiscais concedidos pelo município de Teresópolis;
XI - venda de produtos artísticos e culturais resultantes de projetos financiados pelo Fundo;
XII - saldos apurados em exercícios anteriores;
XIII - quaisquer outras receitas que possam ser legalmente incorporadas ao Fundo.
LEI MUNICIPAL Nº 3.342/2014                            (continuação)

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta específica, sobre a denominação de Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis - FMCT.

Art. 5º O FMCT apoiará projetos artísticos e/ou culturais nas áreas de:

I - música;
II - artes cênicas;
III - produção fotográfica, discográfica, videográfica, e cinematográfica;
IV - artes plásticas e visuais;
V - literatura, inclusive obras de referência;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio histórico e artístico;
VIII - rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
IX - dança;
X - manifestações circenses e cultura popular;
XI - gestão, pesquisa e capacitação nas áreas artística e/ou cultural;
XII - outras atividades consideradas artísticas e/ou culturais, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 6º Serão objeto de apoio pelo FMCT os projetos voltados às seguintes finalidades:

I - incentivo à formação artística e/ou cultural, em especial:
a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;
b) concessão de auxílio parcial ou total às instituições artísticas e/ou culturais sem fins lucrativos, para a aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;

II - fomento à produção e montagem, em especial nos seguintes segmentos:

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, circo, dança, música e folclóricos;
c) edição e publicação de obras relativas às ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio artístico, histórico e cultural;
d) produção de álbuns, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica artística;
e) realização de concursos, festivais artísticos e/ou culturais locais, exposições e salões de artes;
f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais;

III - preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural, em especial:

a) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;
b) aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;
c) manutenção dos equipamentos de espaços culturais;
d) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
e) reconstrução e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultóricos e demais espaços tombados;
f) restauração de obras de arte e móveis de reconhecido valor artístico e/ou cultural;

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, em especial:

a) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
c) pesquisa nas áreas da cultura e da arte, em seus vários segmentos;
d) realização de mostras, exposições e salões;
e) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural destinados a exposições públicas locais;
f) programas de televisão e radiodifusão;
g) fornecimento de passagens e hospedagem para autores, artistas e técnicos, bem como para grupos artísticos de Teresópolis, para participação em festivais e outros eventos artísticos e/ou culturais, no Brasil ou no exterior;
h) realização de concursos e festivais de artes e cultura, regionais, nacionais e/ou internacionais.

Art. 7º O acesso aos recursos do Fundo Municipal de Cultura far-se-á mediante seleção pública, através de editais, após aprovação prévia dos projetos pelo Conselho Municipal de Política Cultural, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regulamento.

Art. 8º A administração do FMCT será feita pelo Conselho Municipal de Política Cultural através da Comissão Gestora do FMCT - CGF, especificamente criada para este fim, composta por membros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural.

CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE INCENTIVO E APOIO

Art. 9º Os recursos do FMCT poderão ser utilizados para a concessão de incentivo ou apoio financeiro nas seguintes modalidades:

I - atribuição de prêmios;
II - concessão de apoio financeiro mediante contrapartida obrigatória de natureza artística e/ou cultural.

SEÇÃO I
DA MODALIDADE ATRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS

Art. 10 A Secretaria Municipal de Cultura ou o Conselho Municipal de Política Cultural poderão publicar editais para realizar seleção pública para a premiação de iniciativas artísticas e/ou culturais, bem como para o incentivo de artistas e produtores culturais, observadas as seguintes diretrizes:

I - valorização da cultura popular;
II - desenvolvimento prioritário de ações em localidades de vulnerabilidade social;
III - incentivo à formação e à capacitação de novos artistas e produtores culturais.

Art. 11 Poderão participar das seleções públicas para premiação os artistas e produtores culturais que, comprovadamente, residam em Teresópolis há pelo menos 2 (dois) anos.

Art. 12 A seleção de que trata o art. 10° compreenderá as seguintes fases:

I - habilitação preliminar, de caráter eliminatório;
II - seleção, com caráter classificatório e eliminatório, à qual serão submetidos somente os candidatos habilitados na fase anterior.

§ 2º O procedimento de seleção observará regulamento a ser expedido, através de edital específico pela Secretaria Municipal de Cultura ou pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 13 Os prêmios serão entregues de acordo com a disponibilidade financeira do FMCT.

§ 1º O pagamento dos prêmios estará condicionado à declaração, do premiado, de que não se encontra em situação de mora ou inadimplência junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, e à apresentação, pelo premiado, de certidões de regularidade perante o Fisco e de adimplência de prestação de contas de convênios anteriormente celebrados com o município.

§ 2º O prêmio será pago por meio de depósito em conta corrente aberta para este fim em estabelecimento bancário, devendo o premiado comprovar a sua aplicação em atividades artísticas e/ou culturais, mediante a apresentação de relatório detalhado, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados do seu recebimento.

§ 3º O recolhimento de tributos incidentes sobre os valores do prêmio correrá por conta do premiado.

SEÇÃO II

DA MODALIDADE APOIO FINANCEIRO MEDIANTE CONTRAPARTIDA
OBRIGATÓRIA

Art. 14 Na modalidade apoio financeiro mediante contrapartida obrigatória, os recursos do FMCT serão concedidos a projetos artísticos e/ou culturais de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivos a obras, produtos ou eventos, destinados a circuitos ou coleções particulares.

Art. 15 O valor do apoio a ser concedido observará os limites deliberados pelo Conselho Municipal de Política Cultural ou pela Secretaria Municipal de Cultura através de liberação de edital específico para este fim.

Art. 16 Os recursos do FMCT não poderão ser utilizados nas despesas de manutenção administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, exceto as de manutenção das ações do próprio Fundo e para a aquisição ou locação de equipamentos e suprimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) dos recursos consignados no orçamento anual da Pasta.

CAPÍTULO III
DOS PROJETOS

SEÇÃO I
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 17 Podem solicitar apoio financeiro do FMCT a pessoa física ou jurídica responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural.

§ 1º Cada proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro, com, no máximo, 2 (dois) projetos por edital, mas somente 1(um) projeto poderá ser classificado.

§ 2º Na hipótese de apresentação de mais de 02 (dois) projetos pelo mesmo proponente, somente serão analisados os dois primeiros projetos de acordo com a sequência crescente do número de inscrição, sendo os demais automaticamente desclassificados.

Art. 18 Não poderão participar da seleção:

I - parentes até o 2º grau de membro ou suplente do Conselho Municipal de Política Cultural ou da Comissão Gestora do FMCT - CGF;
II - servidores vinculados à Secretaria Municipal de Cultura de Teresópolis, efetivos ou comissionados;
III - pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo.
IV - pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção.
V - proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FMCT, com prestação de contas pendentes.

Art. 19 O projeto apresentado ao Conselho Municipal de Política Cultural deverá conter obrigatoriamente:

I - formulário de inscrição padronizado do FMCT devidamente preenchido;
II - planilha orçamentária elaborada pelo FMCT, devidamente preenchida;
III - documentos relativos ao proponente especificados no edital de seleção;
IV - documentos relativos à proposta artística ou cultural especificados no edital de seleção.


Art. 20 O formulário de inscrição para seleção pública de projetos a serem apoiados pelo FMCT deverá contemplar, no mínimo:

I - apresentação, contendo os objetivos do projeto;
II - justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos objetivos expressos no artigo 5° deste Regulamento;
III - objetivos gerais e específicos do projeto, os quais deverão ser compatíveis com o disposto nos artigos 2° e 5° deste Regulamento;
IV - indicação das metas, do público a ser abrangido e dos resultados esperados;
V - contrapartidas oferecidas pelo proponente no âmbito do município de Teresópolis com indicação e detalhamento das condições da execução;
VI - cronograma físico-financeiro, com indicação do período de execução de cada etapa e das respectivas despesas;

Art. 21 O proponente deverá indicar os custos previstos para a realização do projeto, observado o seguinte:

I - apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros, conforme Planilha Orçamentária elaborada pelo FMCT, devendo os custos ser indicados em moeda corrente, com definição das etapas e períodos da execução;
II - indicação dos custos unitários e total das despesas previstas com custeio de material e serviços, as quais deverão ser agrupadas por elemento de despesa;
III - previsão de pagamento dos encargos referentes à contratação de pessoal e encargos pertinentes;
IV - indicação das despesas com as atividades administrativas de execução do projeto, tais como remuneração de pessoal administrativo e respectivos encargos sociais, aluguel, serviços de água, luz, telefonia fixa, telefonia celular, contabilidade, materiais de consumo e expediente, as quais não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor total do projeto;
V - limitação do valor do item “elaboração do projeto” a 5% (cinco por cento) do valor global solicitado.

Art. 22 Os custos listados na Planilha Orçamentária do FMCT deverão ser comprovados mediante a apresentação de 3 (três) orçamentos específicos para cada despesa com custeio de material e contratação de serviços.

Art. 23 Para a realização do projeto a ser apoiado pelo FMCT, o beneficiário poderá contratar serviços de terceiros, desde que não se trate de serviço de natureza artística ou cultural, ressalvados, neste caso, o pagamento de cachês e a contratação de serviços técnicos especializados na área de cultura.

Parágrafo único. O proponente deverá indicar, na Planilha Orçamentária do FMCT, verba estimativa para pagamento dos serviços de que trata o caput deste artigo.

Art. 24 O projeto deverá ser instruído com a seguinte documentação, relativa ao proponente:

I - para o proponente pessoa física:

a) currículo atualizado;
b) declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direito autoral competente;
c) declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor vinculado à Secretaria de Municipal de Cultura, nem possui vínculo de parentesco até o 2° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural ou com membros da Comissão Gestora do FMCT - CGF.

II - para o proponente pessoa jurídica:

a) currículo atualizado;
b) declaração, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público ou, ainda, com utilização autorizada ao proponente pelo autor ou pelo órgão de direito autoral competente;
c) declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores e/ou diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, ou possui vínculo de parentesco até o 2° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural ou da Comissão Gestora do FMCT - CGF.

Art. 25 A solicitação de apoio financeiro ao FMCT deverá ser apresentada nos termos de edital de seleção pública a ser expedido pela Secretaria Municipal de Cultura ou pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 26 Para a obtenção de apoio financeiro do FMCT, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente em Teresópolis, podendo ser reapresentados ou desdobrados em outras unidades da federação e no exterior.

Parágrafo único. Em casos especiais autorizados pelo Conselho Municipal de Política Cultural, poderá o projeto ser apresentado em Teresópolis após a sua apresentação em outros locais do território nacional ou do exterior.

Art. 27 A Secretaria Municipal de Cultura ou o Conselho Municipal de Política Cultural deverá publicar edital, estabelecendo:

I - As regras específicas de cada projeto;
II - cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
III - valores máximos e mínimos atribuíveis a cada projeto, considerado o montante de recursos financeiros disponíveis.

SEÇÃO II

DO JULGAMENTO DOS PROJETOS

Art. 28 Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural a apreciação dos projetos apresentados em seleção pública para a concessão de apoio financeiro pelo FMCT.

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural poderá designar, se necessário, comissões especiais para assessorá-lo na análise técnica do mérito cultural dos projetos.

§ 2º As comissões referidas no §1º elaborarão parecer técnico fundamentado, o qual será submetido à análise e deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural poderá selecionar consultores técnicos ad hoc dentre profissionais, artistas e produtores de notório reconhecimento nas áreas indicadas no art. 5° deste Regulamento, para assessorá-lo na análise dos projetos apresentados.

§ 4º A seleção dos consultores técnicos ad hoc obedecerá a procedimento a ser estabelecido por resolução do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 29 O Conselho Municipal de Política Cultural, após exame, emitirá parecer conclusivo, considerando o projeto apto ou não ao recebimento de apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis.

§ 1º Não serão admitidos recursos das decisões proferidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural sobre o mérito cultural dos projetos.

§ 2º Das decisões colegiadas, de cunho formal, proferidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural na seleção de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis, caberá pedido de reconsideração dirigido ao seu Presidente, o qual deverá ser interposto fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do resultado final da seleção no Diário Oficial do município.

Art. 30 É vedado aos membros efetivos ou suplentes do Conselho Municipal de Política Cultural ou da Comissão Gestora do FMCT – CGF participar de qualquer projeto incentivado pelo Fundo, na qualidade de beneficiário, sócio, diretor ou integrante de colegiado da pessoa jurídica responsável pela execução do projeto.

Art. 31 Após julgamento do Conselho Municipal de Política Cultural, os projetos considerados aptos a receber apoio financeiro serão remetidos a Comissão Gestora do FMCT - CGF, para deliberação, na forma do seu Regimento Interno, acerca da liberação dos recursos financeiros solicitados.

CAPÍTULO IV
DO CONTRATO

Art. 32 Aprovado o projeto pelo Conselho Municipal de Política Cultural, o proponente selecionado será convocado para a assinatura de contrato, cujo objeto será a concessão de apoio financeiro mediante contrapartida, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo interessado durante o seu transcurso.

§ 2º O não comparecimento do proponente selecionado no prazo estabelecido implicará a perda do direito de receber apoio financeiro do FMCT para o projeto aprovado.

§3º Para assinatura do contrato, o proponente deverá apresentar declaração de adimplência perante o Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 33 O contrato deverá estabelecer as condições para a execução do projeto, mediante cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes envolvidas.

Art. 34 Do contrato constarão as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - da qualificação das partes;
II - do procedimento e da legislação aplicáveis à execução do contrato;
III - do objeto;
IV - dos recursos à conta dos quais correrão as despesas de execução do contrato;
V - da forma e do regime de execução;
VI - da aplicação dos recursos;
VII - das obrigações e direitos das partes;
VIII - da divulgação;
IX - da publicação;
X - dos casos de rescisão;
XI - das alterações contratuais;
XII - das penalidades;
XIII - dos encargos;
XIV - da vigência;
XV - do beneficiário;
XVI - do foro.

Art. 35 O contrato de concessão de apoio financeiro mediante contrapartida terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, por deliberação do Conselho Municipal de Política Cultural, mediante requerimento expresso do interessado, apresentado 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes do término do prazo de vigência.

Art. 36 Constituem obrigações das partes do contrato:

I - do Conselho Municipal de Política Cultural:

a) transferir os recursos ao beneficiário, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no projeto;
b) orientar o beneficiário sobre o procedimento para a prestação de contas dos recursos concedidos, nos termos da legislação vigente;
c) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e prestações de contas apresentados pelo beneficiário;
d) zelar pelo fiel cumprimento do contrato;

II - do beneficiário:

a) executar integralmente o projeto aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
b) aplicar os recursos concedidos pelo FMCT exclusivamente na realização do projeto apoiado;
c) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o contrato, com aplicação dos recursos no período de sua não utilização, nos termos dos artigos 39 e 40 deste Regulamento.
d) facilitar ao beneficiário incumbido do controle e supervisão do contrato acesso ao local de realização do projeto, bem como à respectiva documentação contábil;
e) recolher à conta do FMCT os eventuais saldos correspondentes a recursos transferidos e não aplicados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do projeto ou de sua extinção;
f) apresentar relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão ou extinção do projeto;
g) apresentar relatórios bimestrais, quando o projeto tiver duração superior a 60 (sessenta) dias;
h) atender a qualquer solicitação regular feita pela Comissão Gestora do FMCT - CGF, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação;
i) prestar contas ao Conselho Municipal de Política Cultural dos recursos recebidos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato;
j) Inserir as logomarcas do FMCT e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os produtos artísticos e culturais relativos ao projeto, de forma nítida e em local visível;
k) cumprir integralmente a contrapartida oferecida.

Art. 37 A critério do Conselho Municipal de Política Cultural, o contrato poderá ser alterado, mediante solicitação expressa e fundamentada do interessado, desde que não haja alteração do objeto ajustado.

CAPÍTULO V
DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS

Art. 38 Somente estará apto a receber os recursos do FMCT o beneficiário que:

I - estiver em situação de adimplência perante o município;
II - possuir as prestações de contas de benefícios anteriormente recebidos do FMCT devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
III - não houver recebido penas de advertência ou multa em contratos anteriores vinculados ao FMCT, nos termos do art. 50 deste Regulamento;
IV - comprovar a existência dos recursos complementares necessários à realização integral do projeto se for o caso.
   
Art. 39 O proponente será notificado para comprovar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o atendimento aos requisitos descritos no artigo anterior deste Regulamento, sob pena de decair do direito de celebrar o contrato de concessão de apoio financeiro.

Art. 40 Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de desembolsos previsto no edital.

§ 1º Ocorrendo irregularidades na execução do projeto a liberação dos recursos será imediatamente suspensa e o beneficiário será notificado imediatamente a fim de proceder ao saneamento requerido ou cumprir a obrigação ou exigência, observado o prazo máximo de 30 (trinta dias), em especial nos casos abaixo especificados:

a) quando não houver comprovação de boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida.
b) quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas e fases programadas do projeto, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do projeto ou inadimplemento do beneficiário com relação às outras cláusulas contratuais básicas;
c) quando o beneficiário deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural ou da Comissão Gestora do FMCT – CGF;
d) Descumprimento pelo beneficiário de quaisquer cláusulas ou condições do edital e/ou do contrato.

§ 2º Findo o prazo de notificação de que trata o parágrafo anterior, se as irregularidades não tiverem sido sanadas, o contrato será rescindido e serão tomadas todas as medidas legais cabíveis.

Art. 41 Após a assinatura do contrato e a liberação dos recursos, o beneficiário deverá zelar por sua correta aplicação no projeto apoiado, observando o cronograma de execução físico-financeiro apresentado previamente.

§ 1º Os pagamentos realizados pelo beneficiário à conta da realização do projeto serão feitos mediante cheque nominal ao credor.

§ 2º Nos casos de despesas de pequeno vulto, assim consideradas aquelas até o limite de R$100,00 (cem reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, mediante comprovação das despesas.

Art. 42 Enquanto não empregados na consecução do objeto do contrato, os recursos transferidos pelo FMCT poderão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança;
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a 1 (um) mês.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, aplicados no objeto do contrato, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos originalmente transferidos.

CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 43 Os projetos que receberem apoio financeiro do FMCT e serão acompanhados e avaliados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pela Comissão Gestora do FMCT - CGF.

Art. 44 Caberá ao beneficiário do contrato:

I - elaborar relatórios bimestrais de acompanhamento da execução do projeto;
II - elaborar relatório final de acompanhamento e avaliação do projeto, o qual deverá ser encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão do projeto.

Art. 45 Os relatórios técnicos de acompanhamento e avaliação parciais e finais deverão ser acompanhados de documentos e registros das etapas de realização do projeto, tais como fotografias, vídeos e materiais de imprensa, e conterão, no mínimo, os seguintes dados sobre o projeto:

I - descrição;
II - histórico de repercussão;
III - público atingido;
IV - resultado obtido e/ou a se obter.

Art. 46 No caso de avaliação técnica desfavorável ao projeto poderá o beneficiário interpor recurso fundamentado dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO VII
DA INEXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 47 A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do contrato de concessão de apoio financeiro, com as consequências estabelecidas no instrumento contratual e neste Regulamento.

Art. 48 Constituem motivos para a rescisão do contrato:

I - não cumprimento ou execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II - paralisação da execução do projeto sem justa causa;
III - cessão ou transferência parcial ou total da execução do projeto para terceiros, ressalvado o disposto no art. 23;
IV - desatendimento das determinações regulares do beneficiário do projeto;
V - cometimento reiterado de faltas na execução do projeto;
VI - decretação de falência;
VII - decretação de insolvência civil;
VIII - dissolução da sociedade ou morte do responsável, no caso de pessoa jurídica ou, ainda, falecimento do beneficiário do projeto pessoa física;
IX - alteração social ou modificação de finalidade de beneficiário pessoa jurídica, que, a juízo do Conselho Municipal de Política Cultural, prejudiquem a execução do projeto.

Art. 49 A rescisão do contrato de concessão de apoio financeiro poderá ocorrer:

I - por ato unilateral do Conselho Municipal de Política Cultural, nos casos enumerados nos incisos I a IX do artigo anterior;
II - por acordo entre as partes;
III - por decisão judicial.


CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES

Art. 50 Em caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, o beneficiário estará sujeito, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, às seguintes penalidades:

I - advertência;
II - multa, a ser calculada sob a forma de percentual sobre o valor do projeto;
III - suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis.

Parágrafo único. A sanção prevista no inciso II deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 51 A pena de advertência será aplicada nos casos de faltas consideradas não graves, conforme deliberação da Comissão Gestora do FMCT - CGF;

Art. 52 A multa será aplicada conforme deliberação da Comissão Gestora do FMCT – CGF nos seguintes percentuais:

I - 0,1% (um décimo por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas, por prazo inferior ou igual a 30 (trinta) dias;
II - 5% (cinco por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III - 10% (dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;


IV - 20% (vinte por cento) do montante dos recursos recebidos, em caso de inexecução total por desvio do objeto.

Art. 53 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de receber apoio financeiro do FMCT nos seguintes casos:

I - por 01 (um) ano, quando o beneficiário cumular mais de uma penalidade de multa no último contrato de apoio financeiro do Fundo.

II - por 03 (três) anos, quando o beneficiário deixar, sem justa causa, de executar o projeto.

Art. 54 Esgotados os prazos para conclusão do projeto e prestação de contas perante o Conselho Municipal de Política Cultural e a Comissão Gestora do FMCT - CGF, o beneficiário ficará, automaticamente, impedido de ser classificado em futuros processos seletivos para a concessão de apoio financeiro no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 55 As sanções de que trata este Regulamento serão aplicadas por ato do Secretário Municipal de Cultura, após decisão do Conselho Municipal de Política Cultural ou da Comissão Gestora do FMCT - CGF, conforme o caso, garantido o direito de defesa do interessado, a ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da notificação para apresentação de defesa.


CAPÍTULO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56 A prestação de contas dos recursos recebidos do FMCT deverá ser apresentada pelo beneficiário no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do término de vigência do contrato, podendo ser prorrogada por igual período, desde que solicitado antes do término da vigência do contrato.

Art. 57 No caso de solicitação de prorrogação do prazo de vigência do contrato deverá ser apresentada prestação de contas parcial. O contrato só poderá ser prorrogado uma única vez pela metade do período contratado inicialmente.

Art. 58 Integram a prestação de contas:

I - relatório técnico de acompanhamento e avaliação, elaborado pelo beneficiário do contrato;
II - relatórios bimestrais do beneficiário, informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;
III - relatório final do beneficiário, nos termos do art. 53, II;
IV - documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;
V - extratos da conta corrente específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, acompanhados de conciliação bancária;
VI - recibos de pagamento com pessoal, acompanhados de cópia de documento de identificação oficial do prestador do serviço;
VII - comprovação de recolhimento, à conta do FMCT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do contrato, do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso;
VIII - devolução dos cheques não utilizados, devidamente cancelados ou inutilizados;
IX - prova de recolhimento dos impostos devidos no âmbito da execução do projeto objeto do contrato;
X - comprovação da realização do projeto;
XI - comprovação da realização das contrapartidas pactuadas no contrato;
XII - comprovação dos rendimentos auferidos com a aplicação financeira dos recursos recebidos do FMCT se for o caso;
XIII - outros documentos pertinentes à execução do projeto, tais como releases, reportagens, fotos, folders, catálogos, panfletos e filipetas.

Art. 59 A prestação de contas de projetos apoiados financeiramente pelo FMCT será analisada pelos seguintes órgãos e na seguinte ordem:

I - Conselho Municipal de Política Cultural, sobre o cumprimento do objeto do contrato e das contrapartidas pactuadas;
II - Comissão Gestora do FMCT - CGF, sobre as contas apresentadas;
III - Secretaria Municipal de Cultura, sobre o acatamento das decisões do Conselho Municipal de Política Cultural e da Comissão Gestora do FMCT - CGF.

Art. 60 A fiscalização do fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria Municipal de Fazenda, que poderão a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial dos recursos recebidos.

§ 1º Quando, no exercício da fiscalização, forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria Municipal de Cultura, deverá comunicar o fato à Secretaria Municipal Fazenda.

§ 2º Quando constadas irregularidades capituladas como ilícito penal, a Secretaria Municipal Cultura deverá encaminhar cópias dos autos respectivos ao Ministério Público do município.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 61 É vedado às entidades governamentais, com exceção da Secretaria Municipal de Cultura, através de edital, o acesso aos recursos do FMCT.

Art. 62 Os casos omitidos por este Regulamento serão deliberados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 63 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze.


ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =

ANEXO II
REGIMENTO DA COMISSÃO GESTORA DO FMCT – CGF

TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º A Comissão Gestora do FMCT - CGF, é órgão de deliberação coletiva, vinculada ao Conselho Municipal de Política Cultural e tem por finalidade administrar os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Teresópolis - FMCT.

Art. 2º Compete a Comissão Gestora do FMCT - CGF:

I - autorizar a liberação de recursos do FMCT para os projetos considerados aptos, observada a ordem de classificação estabelecida pelo Conselho Municipal de Política Cultural;
II - deliberar sobre pedidos, apresentados pelo beneficiário, de alteração dos contratos de concessão de apoio financeiro e de prorrogação de sua vigência;
III - deliberar sobre pedidos de rescisão do contrato submetidos pelo beneficiário;
IV - recomendar a aplicação das sanções previstas no Regulamento do FMCT;
V - opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira e sobre o programa de trabalho do Fundo, bem como suas alterações;
VI – examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;
VII - observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do município de Teresópolis, nas decisões sobre liberação de recursos bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários.
VIII - deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões, os quais devem ser dirigidos ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação do ato.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º A Comissão Gestora do FMCT – CGF será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural e será formada por mais 05 (cinco) membros efetivos do Conselho Municipal de Política Cultural com a seguinte composição:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
c) 3 (três) representantes da Sociedade Civil.

§ 1º O mandato dos membros da CGF será exercido gratuitamente. Sendo considerado serviço público relevante.

§ 2º O Tesoureiro e o Secretário da CGF deverão ser escolhidos obrigatoriamente entre os representantes da Sociedade Civil.

§ 3º Os recursos financeiros do FMCT somente poderão ser movimentados mediante a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro da CGF.

Art. 4º O mandato dos membros da CGF será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:

I - morte;
II - renúncia;
III - ausência injustificada a 3 (três) sessões consecutivas ou alternadas;
IV - fim do mandato do conselheiro da sociedade civil, ou substituição do conselheiro do poder público no Conselho Municipal de Política Cultural.

Parágrafo único. No caso de vacância na Comissão Gestora do FMCT - CGF, a vaga deverá ser preenchida imediatamente na próxima reunião ordinária do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 5º A Presidência da Comissão Gestora do FMCT – CGF poderá conceder, sem aprovação em plenário, licença solicitada por Membro da Comissão, a qual não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias, sob pena de perda do mandato.

Parágrafo único. Finda ou interrompida a licença, o membro da Comissão reassumirá de imediato e automaticamente suas funções.

Art. 6º Será recomendada a destituição do Membro da Comissão, por acatamento de moções dirigidas ao Presidente da Comissão Gestora do FMCT – CGF e aprovadas em sessão plenária por dois terços da composição integral do Colegiado, assegurada a oportunidade de defesa prévia ao interessado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da respectiva notificação.

§ 1º As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta nas reuniões da Comissão Gestora do FMCT - CGF.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 7º São atribuições do Presidente da Comissão Gestora do FMCT - CGF:

I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - dirigir as reuniões da Comissão, coordenando os seus trabalhos e debates e concedendo a palavra aos demais membros da comissão;
III - baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração da Comissão;
IV - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes a Comissão;
V - apresentar ao Colegiado as atas das reuniões e o relatório anual dos trabalhos da Comissão.
VI - indicar relator para cada proposta de concessão de apoio financeiro a ser analisada.
VIII - Assinar em conjunto com o tesoureiro os cheques de movimentação de fundos do FMCT.

§ 1º Nos casos de empate nas votações do Colegiado, o Presidente da Comissão Gestora do FMCT – CGF proferirá o voto de Minerva.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, assumirá a presidência da Comissão Gestora do FMCT – CGF o 1º Secretário da Comissão e, na ausência ou impedimento deste, o Tesoureiro.

Art. 8º São atribuições do Secretário da Comissão Gestora do FMCT - CGF:

I - Suporte e organização das atividades da Comissão.
II - Elaboração da ata, correspondências e demais documentos da Comissão.
III - Substituir o Presidente da CGF nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 9º São atribuições do Tesoureiro da Comissão Gestora do FMCT - CGF:

I - Zelar pela correta utilização dos recursos do FMCT.
II - Assinar em conjunto com o Presidente os cheques de movimentação de fundos do FMCT.
III - Substituir o Presidente da CGF nas suas ausências ou impedimentos, caso também esteja ausente o Secretário.

TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DA COMISSÃO

Art. 10 A Comissão Gestora do FMCT – CGF se reunirá em períodos de vigência de editais do FMCT, e extraordinariamente, por convocação do Conselho Municipal de Política Cultural.

§ 1º A pauta das sessões da Comissão Gestora do FMCT - CGF, será definida pelo seu Presidente e encaminhada para os seus membros com prazo mínimo de 1 (uma) semana. Os membros da Comissão Gestora do FMCT – CGF poderão solicitar ao Presidente a inclusão de itens na pauta das sessões através de encaminhamento de sugestão pela maioria simples do colegiado.

§ 2º O quórum para realização das sessões da Comissão Gestora do FMCT – CGF será o de maioria absoluta dos seus membros.

§ 3º O Conselho deliberará por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto aberto.

Art. 11 Nas sessões ordinárias ou extraordinárias convocadas para este fim serão lidos os pareceres, elaborados pelos respectivos Membros Relatores, sobre os projetos selecionados para o recebimento de apoio financeiro pelo FMCT.

§ 1º O parecer do relator deverá ser apresentado por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.

§ 2º Ausente o relator à sessão plenária, o parecer, desde que devidamente assinado, será lido por outro Membro indicado pelo Presidente.

§ 3º No processo de discussão de qualquer projeto, será concedida vista ao Conselheiro membro da CGF que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar seu voto por escrito, devidamente fundamentado, na próxima sessão ordinária ou extraordinária da Comissão.

Art. 12 As reuniões da Comissão Gestora do FMCT – CGF serão registradas em ata, a ser elaborada pelo Secretário do colegiado e submetida à apreciação e assinatura dos membros que delas participaram, na reunião subsequente.

Art. 13 Para indicação dos projetos a serem apoiados a Comissão Gestora do FMCT – CGF observará o total dos recursos financeiros disponíveis no Fundo.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 14 Dos atos de aplicação deste Regimento caberá pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência do ato pelo interessado.

Art. 15 O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente da Comissão Gestora do FMCT – CGF, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvido o Colegiado.

Art. 16 A Comissão Gestora do FMCT – CGF fundamentará a decisão que negar ou der provimento ao pedido de reconsideração.

TÍTULO III
DAS DISPOSICÕES FINAIS

Art. 17 O apoio administrativo para a realização das sessões da Comissão Gestora do FMCT – CGF será realizado pelo Conselho Municipal de Política Cultural.

Art. 18 Entra o presente Regimento em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.
Aos oito dias do mês de setembro ano de dois mil e quatorze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =