Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0950 - Pub. 15/12/1978. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, de primeiro grau, estrutura as expectativas carreiras e estabelece normas especiais sobre o Regime Jurídico do Pessoal do Magistério Público, vinculando à Administração Municipal de Teresópolis.

Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério Público Municipal, o conjunto de Professores e Especialistas de Educação que, nas unidades escolares e demais serviços ou órgãos de educação, ministra, planeja, assessora, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia ou orienta a educação sistemática, assim como os que colaboram diretamente nessas funções.

Art. 3º O Pessoal do Magistério Público Municipal, compreende as seguintes Categorias:
I - Pessoal Docente;
II - Pessoal Especialista;
III - Pessoal Administrativo.
Parágrafo único.
I - pertence ao pessoal docente o servidor encarregado de ministrar o ensino e a educação ao aluno, em quaisquer atividades, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II - compreende-se Especialista, o servidor que executa tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, orientação educacional e outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5.692/71;
III - pertence ao pessoal de administração, o servidor que nas unidades escolares dirige, administra e assessora o pessoal a seu cargo e os serviços de competência da respectiva unidade escolar, para cuja investidura se exija qualificação especializada.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 4º Os cargos do Magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto:
a) cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um Professor ou Especialista de Educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número e pagamento pelos Cofres Públicos da Municipalidade;
b) classe é um agrupamento de cargos do mesmo gênero de trabalho, caracterizando-se pelo nível de formação para o exercício de função docente, podendo ser às vezes constituído por apenas um cargo embora definido como grupos de cargos;
c) série de classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha verticais de promoções ascencional do Professor e do Especialista, escalados em diferentes níveis, correspondentes, nos termos da Lei Federal nº 5.692/71.

Art. 5º São as seguintes as Classes que constituirão o Quadro Permanente do Magistério (Q.P.M.) com as respectivas habilitações específicas:
I - Classe D - Professor com habilitação específica de 2º grau, obtida em curso de 3 (três) anos;
II - Classe C - Professor com habilitação específica, de 2º grau, obtida em curso de 4 (quatro) anos ou de 3 (três) com estudos adicionais;
III - Classes B - Professor com habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura de 1º grau em curta duração;
IV - Classe A - Professor com habilitação específica obtida em curso de graduação, correspondente à licenciatura plena.

Art. 6º São as seguintes as Classes que constituirão o Quadro Permanente de Especialista (Q.P.E.) com as respectivas habilitações específicas:
a) Classe I - Orientador Educacional com habilitação obtida em curso superior de graduação plena e com experiência de pelo menos cinco anos de efetivo exercício em função docente municipal;
b) Classe Il - Supervisor de Ensino, com habilitação obtida em curso superior de graduação plena e com experiência de pelo menos cinco anos de efetivo exercício em função docente e pelo menos três anos de efetivo exercício em função de supervisão, orientação pedagógica ou administração escolar municipal;
c) Classe III - Planejador Educacional, com habilitação obtida em curso superior de graduação plena, com experiência de pelo menos cinco anos de efetivo exercício em função docente e pelo menos três anos de efetivo exercício em função de supervisão, orientação pedagógica ou administração escolar municipal.

Art. 7º As Classes do Q.P.M. e do Q.P.E. compreenderão cada uma delas dois níveis que possibilitarão aos ocupantes dos respectivos cargos, avanços verticais, resultantes da extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtidos em cursos de habilitação ou estágios de atualização, aperfeiçoamento ou especialização, e em decorrência dos critérios de tempo de serviço em classe ou exercício em locais de difícil acesso.

Art. 8º Os atuais ocupantes de cargos de Magistério, estáveis no Serviço Público Municipal e os aprovados por concurso público e em efetivo exercício, passarão a integrar o novo - Quadro Próprio do Magistério.

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargo de Magistério, do Serviço Público Municipal que não se enquadrarem nos dispostos e nas exigências do presente Estatuto, receberão enquadramento próprio e passaram a constituir o Quadro Suplementar do Magistério (Q.S.M.), se tiverem conseguido a estabilidade no Serviço Público.
Parágrafo único. Os funcionários que forem enquadrados no Q.S.M. e obtiverem posteriormente habilitação, poderão ingressar no Q.P.M. ou Q.P.E. mediante apresentação do respectivo título, se preenchidas as exigências do presente Estatuto.

Art. 10. Os cargos dos atuais membros do Magistério constantes do Quadro Suplementar, referente aos leigos, receberão um enquadramento próprio, os quais serão extintos automaticamente, após este enquadramento ou aposentadoria dos seus ocupantes.

CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO E VACÂNCIA

Art. 11. Só pode ser provido encargo do Magistério Público Municipal, aquele que satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - idade mínima de 18 anos e máxima de 40 anos até a data da inscrição ao concurso;
III - houver cumprido as obrigações e encargos militares previstos em Lei;
IV - estarem gozo dos direitos políticos;
V - boa conduta e idoneidade moral atestado por autoridade de ensino;
VI - for aprovado em exame médico / psicológico.
Parágrafo único. Não está sujeito aos limites de idade:
a) o ocupante de cargo público municipal;
b) quem esteja exercendo atividades no Magistério Oficial do Município;
c) quem tenha exercido cargo público municipal durante tempo anterior.

Art. 12. Exigir-se-á para a nomeação e o exercício encargo de magistério ou de especialidade pedagógica, o registro profissional, em órgão competente, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DOS CONCURSOS

Art. 13. A realização de concursos para provimento inicial de cargos do Quadro Permanente do Magistério, cabe ao Órgão Competente da Educação e Cultura Municipal.

Art. 14. Os concursos serão sempre de provas e títulos, devendo realizar-se num tempo mínimo de dois anos.

Art. 15. Das instruções para o Concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, nº de vagas a serem providas e distribuídas por área, especializações e o prazo de validade do Concurso.

Art. 16. Encerradas as inscrições para o concurso, destinado ao provimento de qualquer cargo do Quadro Permanente do Magistério, não se abrirão novas inscrições antes de sua realização.

CAPÍTULO V - DAS NOMEAÇÕES

 

Art. 17. As nomeações são feitas:
I - em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos;
II - em comissão quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.
§ 1º A nomeação em caráter efetivo, observará o número de vagas existentes, obedecerá rigorosamente a ordem de classificação no concurso e será feita para a respectiva classe inicial da série de classes, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde.
§ 2º Além dos requisitos previstos no parágrafo anterior, a nomeação depende de prévia verificação pelo órgão competente da inexistência da acumulação ilícita.
§ 3º Os candidatos que obtiverem classificação até o número de cargos para cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante edital, para escolher vaga, na ordem da respectiva classificação.
§ 4º O candidato só poderá ocupar o cargo para o qual for aprovado por concurso.
§ 5º (Este parágrafo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.328 - Pub. 30.11.1990).

Art. 18. O membro do Magistério será nomeado por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O ato de nomeação só será assinado após a entrega ao Departamento de Administração da documentação hábil e completa do candidato.

CAPÍTULO VI - DA POSSE

Art. 19. Posse é o ato da investidura em cargo do Quadro Permanente do Magistério Público Municipal.
Parágrafo único. Dispensa-se a posse nos cargos de promoção, enquadramento, acesso e reintegração.

Art. 20. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito Municipal;
II - o titular da pasta de Educação e Cultura.

Art. 21. A autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura.

Art. 22. A posse se fará no prazo de trinta dias contados da publicação, no órgão oficial da Municipalidade, do ato de nomeação.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, por mais trinta dias, desde que o interessado requeira antes do término do prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º Se a posse não se dar dentro do prazo, previsto, o ato de nomeação ficará automaticamente sem efeito.

Art. 23. Poderá haver posse mediante procuração, por instrumento público, quando se tratar de membro do Magistério ausente e o Município, em missão pública ou ainda, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.

Art. 24. Exigir-se-á para posse e exercício, a apresentação de carteira de saúde atualizada, devendo, outrossim, o membro do Magistério submeter-se no órgão próprio, aos exames médicos complementares, a serem concluídas obrigatoriamente, no máximo de cento e vinte dias.
§ 1º Considerado inapto, o membro do Magistério será submetido à Junta Médica, cujo parecer final será proferido no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Mantido, pela Junta Médica, o laudo de inaptidão, o membro do Magistério será exonerado com direito a perceber os vencimentos até a data da exoneração.

Art. 25. O membro do Magistério não poderá ser provido no cargo, ainda que em comissão, sem apresentar declaração dos cargos que acumula.
Parágrafo único. Ainda que o nomeado não acumula, ficará obrigado à referida declaração.

CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO

Art. 26. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do membro do Magistério Público Municipal.

Art. 27. Ao Diretor da unidade escolar para o qual for designado o membro do Magistério Público Municipal compete dar-lhe exercício.

Art. 28. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias contados da data:
I - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - da posse nos demais casos.

Art. 29. A promoção não interrompe o exercício.

Art. 30. O membro do Magistério Público Municipal, removido, quando licenciado ou afastado por impedimento legal, deverá entrar em exercício imediatamente após o término da licença ou do afastamento.

Art. 31. Será demitido do Magistério Público quem não entrar em exercício no prazo de trinta dias para esse fim previsto e aquele que interromper o exercício por igual prazo, ressalvadas os casos que encontre amparo em outras disposições deste Estatuto.

Art. 32. O membro do Magistério Público Municipal será lotado no D.E.C., com exercício em Unidade Escolar, escolhida em concurso, podendo o mesmo ser remanejado desde que seja a bem do ensino.

Art. 33. O membro do Magistério Público Municipal, não poderá ausentar-se do Município, para estudo ou omissão de qualquer natureza, com ou sem vencimentos, sem a prévia autorização do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Quando o afastamento for inferior a um mês, a autorização será concedida pelo Diretor do DEC.

Art. 34. O afastamento do membro do Magistério Público Municipal de uma unidade escolar só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.

Art. 35. Salvo os casos previstos neste Estatuto, fica sujeito a processo administrativo para demissão por abandono do cargo, o Professor ou Especialista de Educação que interromper o exercício por trinta dias consecutivos ou sessenta alternadamente, durante o ano letivo.

CAPÍTULO VIII - DO ESTÁDIO PROBATÓRIO

 

Art. 36. Estágio probatório é o período legal de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício a contar do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação do Professor ou de Especialista de Educação no cargo efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são os seguintes:
I - Idoneidade Moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
§ 2º Quando o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório não preencher qualquer dos requisitos enumerados no parágrafo 1º deste artigo, caberá ao Chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar processo competente, dando ciência do fato ao interessado.
§ 3º O processo referido no parágrafo anterior, se conformará ao que dispuser a regulamentação própria.
§ 4º O Chefe imediato do Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, deve encaminhar ao seu superior e hierárquico, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o não cumprimento de cada um dos requisitos exigidos por este Estatuto.
§ 5º Se no processo ficar comprovado o não preenchimento das condições de estágio probatório, o Professor ou o Especialista de Educação será exonerado, sobre proposta do titular do Departamento de Educação e Cultura.
§ 6º A conclusão do estágio probatório confirmará a efetivação do nomeado e na ausência de iniciativa da autoridade a que se refere o parágrafo anterior, o membro de Magistério será automaticamente confirmado no cargo.

CAPÍTULO IX - DA PROMOÇÃO E ACESSO

Art. 37. A promoção será representada por avanços horizontais e verticais.
§ 1º O avanço horizontal, feito pelo critério de antiguidade, constitui-se na progressão trienais.
§ 2º Haverá dois tipos de avanços verticais:
I - de uma classe para outra, após atingir o último nível de classe em que se encontre e resultará de:
a) dois anos no mínimo de efetivo exercício em cada nível;
b) obtenção de maior titulação;
c) existência de vaga;
d) exercício na função, salvo permanência em cargo ou função de confiança prevista em Lei, no âmbito do órgão de educação e cultura;
II - de um nível para outro, dentro da mesma classe alternadamente por merecimento e antiguidade, levando-se em conta:
a) a extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtida em cursos ou estágios de atualização, aperfeiçoamento e especialização;
b) exercício em local de difícil acesso;
c) tempo de efetivo exercício no nível;
d) assiduidade;
e) publicação de livros e trabalhos considerados educacionais;
f) participação efetiva ou em colaboração em órgãos culturais, oficiais ou reconhecidos de âmbito nacional ou internacional que tenham relacionamento com sua especialidade ou atuação funcional;
g) participação em congressos relacionados com a sua função nos quais tem apresentado trabalhos devidamente aprovados;
h) obtenção de diplomas ou certificados de aproveitamento, atestado de frequência e bolsa de estudo;
i) permanência na unidade de ensino, salvo se estiver exercendo o cargo ou função de confiança dentro da área educacional; e,
j) existência de vaga.
§ 3º A promoção de uma classe para outra se fará sempre para o nível inicial da classe.
§ 4º Não poderá ser promovido, o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, cedido ou fora de sua lotação e em licença para tratar de interesses particulares.
§ 5º Os cursos e estágios de extensão ou aprofundamento referidos neste artigo, só serão válidos quando instituídos ou reconhecidos por órgão federal, estadual ou municipal que por força de determinação legal tenha direito a tal atribuição.

Art. 38. Acesso é a passagem do Professor pertencente ao Quadro Permanente do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classes, respeitada a habilitação profissional e atendendo ao mínimo de vagas existentes.

Art. 39. O acesso de uma classe para outra e do Quadro Permanente do Magistério para o Quadro de Especialistas em Educação, se fará através da apresentação dos títulos equivalentes entre os membros estáveis do Magistério Municipal.

CAPÍTULO X - DA REMOÇÃO

Art. 40. A remoção do pessoal docente será regulamentada em ato do titular do Órgão de Educação e Cultura, obedecidos os seguintes princípios:
I - por permuta ou concurso;
II - existência de exercício mínimo de 630 dias na mesma unidade escolar;
III - realização de dois em dois anos;
IV - cassação da remoção se, em permuta, um dos permutantes for dentro de dois anos, aposentado, exonerado a pedido ou abandonar o cargo.

Art. 41. O docente removido por concurso e afastado do seu local de exercício para exercer Função Gratificada, ou Cargo em Comissão, com encargos educacionais, poderá entrarem nova remoção, devendo ser computado o tempo de serviço cumprido na atividade em que se encontrava.

Art. 42. A remoção por permuta será feita a pedido de ambos os interessados, desde que estejam em exercício das mesmas funções.

Art. 43. Nenhum membro do Magistério poderá se ausentar do local do exercício, salvo se:
I - designação para órgão integrante ou vinculado à Educação e Cultura Municipal;
II - ocupar cargo ou função estritamente educacional na Administração Federal ou Estadual, devidamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - ocupar Cargo Comissionado ou Função Gratificada na Administração Municipal, Estadual ou Federal;
IV - portador de doença que não possa ser tratado na localidade de seu exercício, de acordo com o parecer da junta médica do órgão competente ficando, no caso, obrigado a apresentar mensalmente ao serviço público, atestado comprovando o tratamento médico.

CAPÍTULO XI - DA READAPTAÇÃO

Art. 44. O membro do Magistério, poderá ser readaptado para o cargo ou função mais compatível com o seu estado de saúde ou capacidade física, ou ainda para outro cargo de denominação diferente.

Art. 45. A readaptação de que trata o artigo anterior, far-se-á por:
I - redução de encargos diversos aos que estiverem exercendo, respeitada as atribuições de classe a que pertencerem ou da classe singular de que foram ocupantes;
II - provimento em outro cargo de denominação diversa sendo exigido, habilitação em concurso e provas e/ou títulos e que preencha os requisitos previstos neste artigo.

CAPÍTULO XII - DA READMISSÃO

Art. 46. A readmissão é o reingresso sem ressarcimento de rendimentos ou vantagens, do membro do Magistério exonerado ou demitido, depois de apurado o caso em processo.

Art. 47. Para que a readmissão possa efetivar-se é necessário que o membro do Magistério:
I - à data de sua exoneração ou demissão já haja adquirido estabilidade;
II - não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço computável para a aposentadoria;
III - não tenha sido exonerado ou demitido há mais de cinco anos;
IV - seja julgado apto mediante exame médico;
V - tenha seu ingresso considerado de interesse da Administração.

CAPÍTULO XIII - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 48. A reintegração que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o reingresso do membro do Magistério, com ressarcimento do vencimento, direitos e vantagens ligados ao cargo.
Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.

Art. 49. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado pelo membro do Magistério ou no resultante de transformação.
§ 1º Não existindo o cargo anteriormente ocupado, a reintegração se fará em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis, respeitada a exigência de habilitação profissional quando for o caso.
§ 2º Impossibilitada a reintegração em outro cargo, o membro do Magistério será considerado reintegrado no cargo extinto e automaticamente colocado em disponibilidade.

Art. 50. O membro do Magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.

CAPÍTULO XIV - DA REVERSÃO

 

Art. 51. Reversão é o reingresso do membro do Magistério aposentado, quando insubsistentes aos motivos que determinam sua aposentadoria.

Art. 52. A reversão se fará a "Ex-officio", ou a pedido, no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, observado o disposto no artigo 51 deste Estatuto.

Art. 53. Para se efetuar a reversão é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 55 anos de idade;
II - não conte mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço computável para aposentadoria, incluindo o de inatividade se do sexo masculino ou vinte anos se do sexo feminino;
III - seja conjugado apto em exame médico;
IV - tem a seu retorno à atividade considerado como de interesse do serviço público, a juízo da Administração.

CAPÍTULO XV - DA CONTRATAÇÃO

Art. 54. Para atender a urgente necessidade do ensino, poderão ser admitidos membros do Magistério, mediante contrato, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Diretor do D.E.C. a iniciativa da proposta e a assinatura do instrumento e parágrafo único do artigo 18.

Art. 55. Para firmar contrato, o candidato deverá satisfazer os requisitos mencionados no artigo 11 deste Estatuto.

Art. 56. Para contratação exigir-se-á, além dos requisitos gerais para o exercício do Magistério, que o candidato prove haver participado do último concurso de ingresso, obedecendo-se rigorosamente a ordem de classificação.

Art. 57. Desde que comprovada a necessidade, o contrato poderá ser renovado, devendo apenas atualizar o exame médico.

Art. 58. Só será admitida a contratação de professores sem a participação no Concurso de Ingresso ao Magistério, caso não exista interesse das concursadas nas vagas existentes.

Art. 59. Só será admitida a contratação de professores depois de comprovada a não existência de ociosidade na carga horária dos professores existentes.

Art. 60. Os contratos deverão ser lavrados de acordo com a carga horária de trabalho, podendo ser alterada desde que haja a real necessidade de seus serviços.

Art. 61. Os contratos, que até trinta dias antes do seu término não forem denunciados serão automaticamente renovados.

CAPÍTULO XVI - DOS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 62. São direitos especiais do membro do Magistério:
I - ter possibilidade de aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos ou reconhecidos pelo Município;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções;
III - respeitadas as diretrizes gerais das autoridades educacionais, escolher os métodos didáticos e os processos de avaliação e de aprendizagem;
IV - participar no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões;
V - receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento, atualização e especialização;
VI - afastar-se do seu local de exercício sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens para aperfeiçoamento mediante autorização do Prefeito Municipal.

Art. 63. Os membros do Magistério terão direito às seguintes vantagens especiais:
I - gratificação adicional por tempo de serviço;
II - gratificação adicional por lotação em localidade de difícil acesso;
III - gratificação adicional por regência ininterrupta de turma;
IV - gratificação adicional quando apresentar diploma de 4º Normal ou Estudos Adicionais correspondentes;
V - gratificação adicional quando apresentar diploma de Faculdade de Educação, com graduação em licenciatura curta, devidamente registrado;
VI - gratificação adicional quando apresentar diploma de Faculdade de Educação, em graduação em licenciatura plena, devidamente registrado;
VII - gratificação adicional pelo exercício em escolas municipais para excepcionais.
Parágrafo único. Os adicionais definidos nos incisos II e VII deste artigo, somente serão pagas durante o efetivo exercício das atividades neles especificadas.

Art. 64. O membro do Magistério obterá gratificação adicional a partir do 5º ano de efetivo exercício à base de 5% por quinquênio.

Art. 65. A gratificação de localidade de difícil acesso será fixado à base de 20% quando a unidade escolar constar da relação classificada como tal, pelo órgão de Educação e Cultura.

Art. 66. O membro do Magistério obterá a gratificação adicional de 10% (dez por cento) por regência ininterrupta de turma, a cada dois anos e meio, sem licenças médicas ou outras de qualquer espécie, ressalvada a licença de gestante.

Art. 67. O prazo estabelecido no artigo anterior, será interrompido por licença de qualquer espécie, ressalvada a licença de gestante. Quando do retorno ao exercício da função, será iniciada nova contagem de prazo.

Art. 68. (Este artigo foi revogado pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.185 - Pub. 08.12.1986, com efeitos retroativos a 01.11.1986).

Art. 69. (Este artigo foi extinto pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.171 - Pub. 09.07.1986, com efeitos retroativos a 01.06.1986).

CAPÍTULO VII - DO AFASTAMENTO E DAS FÉRIAS

Art. 70. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá também ocorrer além dos casos previstos nesta Lei, nos seguintes casos:
I - para comparecer a congressos e reuniões relacionados com suas atividades, quando autorizados pelo Prefeito Municipal;
II - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.

Art. 71. O membro do Magistério só poderá ausentar-se do Município a fim de beneficiar-se do artigo anterior, com autorização do Prefeito Municipal.

Art. 72. O docente gozará obrigatoriamente de 45 dias de férias por ano, assim distribuídos:
a) trinta dias no término do período letivo;
b) quinze dias entre duas etapas letivos.
§ 1º Em se tratando de pessoal especialista e pessoal em exercício no D.E.C., as férias serão gozadas de acordo com escala organizada pelo respectivo chefe imediato em 30 dias consecutivos ou em duas etapas de 15 dias.
§ 2º Além das férias legais, o docente com exercício de unidade escolar poderá permanecer em recesso, a ser fixado entre os períodos letivos regulares, desde que não contrarie o interesse do ensino.
§ 3º O pessoal com exercício em Secretaria de Escola, terá apenas 30 dias de férias por ano, de acordo com escala feita pelo Diretor da Unidade Escolar, devendo coincidir com o período de recesso da escola.

Art. 73. O Professor e o Especialista de Educação removidos quando em gozo de férias, não são obrigados a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 74. É facultado ao Professor e ao Especialista de Educação gozar férias onde lhes convier, devendo comunicar obrigatoriamente ao chefe imediato, o seu endereço eventual.

CAPÍTULO XVIII - DAS LICENÇAS
Seção 1 - Disposições Gerais

Art. 75. O membro do Magistério poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - como gestante;
IV - para tratar de interesse particular;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - em caráter especial;
VII - para acompanhar cônjuge.

Art. 76. As licenças referidas nos incisos I, II e III, do artigo anterior, serão concedidas pelo órgão médico oficial.

Art. 77. A licença poderá ser prorrogada automaticamente ou a pedido.

Art. 78. O membro do Magistério não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos.

Art. 79. Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo do artigo anterior, o membro do Magistério será submetido a nova inspeção médica e aposentado se for julgado inválido para servir na educação, após verificada a impossibilidade de sua readaptação.

Art. 80. O membro do Magistério em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 81. Será sempre integral o vencimento do membro do magistério licenciado com fundamento no artigo 75 desta Lei, exceto nos casos previstos nos incisos IV e VII do mesmo artigo.

Art. 82. O membro do Magistério terá direito há um mês de vencimentos ou salário a título de auxílio doença, após 12 meses consecutivos para tratamento de saúde, se a doença for comprovadamente grave ou repulsiva.
Parágrafo único. O auxílio doença será concedido pelo Titular da Educação e Cultura mediante proposta pelo órgão de assistência médica.

Seção 2 - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 83. A licença para tratamento de saúde concedida a pedido do membro do Magistério, de seu representante ou "ex-officio".

Art. 84. Para concessão da licença é indispensável a inspeção médica que se realizará no órgão oficial competente e, quando necessário, no local, onde se encontrar o membro do Magistério.

Art. 85. No curso da licença o membro do Magistério não poderá dedicar-se à atividade remunerada, sob pena de interrupção da mesma, com perda total do vencimento e vantagens.

Art. 86. Considerado apto em inspeção médica, o membro do Magistério reassumirá o exercício do cargo ou função, apurando-se como falta, os dias de ausência do serviço.

Art. 87. Nos casos de acidentes de trabalho e de doença profissional, correrão por conta do Município as despesas com tratamento médico e hospitalar do membro do Magistério, o qual será realizado, sempre que possível, onde o Chefe do Executivo indicar.

Seção 3 - Da Licença para Tratamento de Doença em Pessoa da Família

Art. 88. Desde que provada ser indispensável a sua assistência pessoal, não podendo ser esta prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao membro do Magistério se concederá licença por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1º Considera-se como pessoa da família, para efeitos da licença de que trata este artigo, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou qualquer pessoa que viva às expensas do membro do Magistério ou em sua companhia, que constar de seu assentamento funcional.
§ 2º A doença da família do membro do Magistério, deverá ficar provada mediante inspeção médica.

Seção 4 - Da Licença à Gestante

Art. 89. À gestante, membro do Magistério será concedida, mediante inspeção médica realizada no órgão oficial competente, licença por quatro meses com vencimentos integrais, a partir do oitavo mês de gestação.
Parágrafo único. Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência será concedida licença pelo prazo necessário, a critério do referido Órgão Oficial.

Seção 5 - Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 90. Ao membro do Magistério que for convocado para o serviço militar e outros encargos da Segurança Nacional, será concedida licença com vencimento integral.
§ 1º Do vencimento descontar-se-á a importância que o membro do Magistério perceber na qualidade de incorporado.
§ 2º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 3º Ao membro do Magistério desincorporado será concedido o prazo não excedente de trinta dias para que recessiva o exercício sem perda de vencimento.

Seção 6 - Da licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 91. Depois de dois anos de efetivo exercício, o membro do Magistério poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesse particular.

Art. 92. A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos e outra só lhe poderá ser concedida depois de decorridos dois anos do término da anterior.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º O membro do Magistério só poderá desistir da licença 30 (trinta) dias antes do período de férias.

Art. 93. Não será concedida licença quando inconveniente para o ensino, nem ao membro do Magistério transferido, removido ou readaptado, antes de assumir o exercício.

Seção 7 - Da Licença Especial

Art. 94. Após cada o quinquênio de efetivo exercício, membro do Magistério fará jus à licença especial de 3 (três) meses, com todos vencimentos e vantagens.

Art. 95. Para a concessão desta Licença serão observadas as seguintes normas:
I - somente será computado o tempo de serviço municipal;
II - o tempo de serviço apurado não sofrerá arrendondamento.

Art. 96. Na computação do decênio será deduzido ano em que o membro do Magistério:
I - houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertido em multa;
II - houver gozado qualquer licença a que se refere o art. 75, incisos II, IV e VII desta Lei;
III - houver faltado mais de 50 horas/aula justificadas ou não.

Art. 97. A Licença Especial poderá ser gozada a critério do interessado: integralmente, em três períodos de dois meses ou em dois períodos de três meses.
Parágrafo único. O período de férias não será descontado na computação da Licença Especial.
I - o período de Licença Especial não gozado, contar-se-á em dobro para efeito de Aposentadoria e Adicionais por Tempo de Serviço;
II - o benefício previsto no inciso anterior, é extensivo aos professores aposentados até a presente data.

Art. 98. (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 1.355 - Pub. 12.07.1991, com efeitos retroativos a 01.01.1991).

CAPÍTULO XIX - DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE

Art. 99. A aposentadoria e a disponibilidade do membro do Magistério, serão regidos pelas normas estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Teresópolis.

CAPÍTULO XX - DOS DEVERES

Art. 100. O membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo a conduta moral e funcional adequada à dignidade do Magistério, devendo:
I - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais, caso em que deverá representar contra eles;
II - preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
III - procurar fornecer ao aluno uma educação integrada;
IV - obedecer aos preceitos éticos do Magistério;
V - manter com os colegas e diretores, espírito de cooperação e solidariedade;
VI - exercer suas atividades profissionais com responsabilidade e lealdade;
VII - participar das atividades de educação constantes nos planejamentos e programas do órgão ou serviço em que tenha exercício;
VIII - participar das atividades extra-classe e comemorações cívicas;
IX - procurar seu constante aperfeiçoamento, atualização ou especialização;
X - frequentar, quando designado, cursos instituídos para aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º A inobservância ou falta de exação no cumprimento das obrigações, acarretará para o membro do Magistério a responsabilidade definida na legislação em vigor.
§ 2º No cumprimento da ordem de serviço, o membro do Magistério responde pelas omissões e erros que cometer.

CAPÍTULO XXI - DAS PROIBIÇÕES

Art. 101. É vedado ao membro do Magistério:
I - referir-se de modo depreciativo às autoridades constituídas e a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização de serviço em caráter construtivo;
II - promover manifestações de apreço ou despreço dentro do estabelecimento ou repartição e fazer circular ou subescrever listas de donativos;
III - utilizar ou anunciar credenciais de que não seja portador;
IV - participar de atividades que não estejam de acordo com os dispositivos legais em vigor;
V - exceder-se na aplicação dos meios disciplinares;
VI - comparecer com os educandos a manifestações de qualquer natureza sem permissão da autoridade superior.

CAPÍTULO XXII - DAS PENALIDADES

 

Art. 102. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função; e,
VI - demissão e dispensa.

Art. 103. A pena de advertência será aplicada nas faltas leves, em caso de negligência, devendo ser comunicada ao órgão de pessoal.

Art. 104. A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou faltas de cumprimento dos devedores.

Art. 105. Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

Art. 106. A pena de suspensão será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - desrespeito às proibições consignadas no art. 103 desta Lei, quando por sua natureza, não derem ensejo a pena de demissão;
III - reincidência em falta já punida com repreensão.
§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a noventa dias.
§ 2º O membro do Magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo durante este período.
§ 3º Quando houver conveniência para o ensino, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento, por dia de vencimento, obrigado o membro do Magistério a permanecer em exercício.

Art. 107. A destituição se dará quando ficar apurado, em processo administrativo, que o membro do Magistério investido em função de direção faltou ao cumprimento do dever.
Parágrafo único. A pena de suspensão trará automaticamente destituição da função.

Art. 108. A pena de demissão ou dispensa será aplicada:
I - considerando-se os motivos da falta, sua natureza, gravidades e os danos que dela provierem para a educação, quando se comprovar má-fé;
II - ausência ao serviço por mais de sessenta dias intercalados, durante o período de 12 meses ou trinta dias consecutivos, em igual período;
III - incontinência pública e escandalosa, vícios de jogos proibidos, embriaguez habitual, uso de tóxico e entorpecente;
IV - procedimento irregular impatível com a dignidade do Magistério;
V - lesão nos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio Municipal;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física em serviço contra colegas ou particular, salvo em legítima defesa;
VIII - condenação em processo criminal.

Art. 109. O ato de demissão ou dispensa, mencionará sempre o dispositivo em que se fundamentar.
Parágrafo único. Em função da gravidade da falta, a demissão ou dispensa poderá ser aplicada "a bem do serviço público".

Art. 110. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se for aprovada, em processo administrativo, que o membro do Magistério:
I - praticar, quando ainda em exercício, falta grave que possa determinar demissão;
II - aceitou cargo ou função pública, provada de má-fé.

Art. 111. São componentes para aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito Municipal, em qualquer caso;
II - o Diretor do Órgão de Educação e Cultura, nos casos de advertência, repreensão, suspensão até noventa dias, e dispensa de função;
III - os demais dirigentes ou chefes, em caso de advertência ou repreensão.

Art. 112. Prescreverá:
I - em dois anos a falta sujeita às penas de advertência, repreensão ou suspensão;
II - em cinco anos a falta sujeita:
a) à pena de demissão, dispensa ou destituição de função;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A falta prevista na Lei Penal prescreverá juntamente como crime.

CAPÍTULO XXIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 113. É assegurado ao membro do Magistério de direito de requerer ou representar.

Art. 114. O requerente será dirigido ao Poder Executivo para decidi-lo após ouvir o órgão competente.

Art. 115. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que expedir o ato ou proferir a primeira decisão não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam este artigo e o anterior, deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias improrrogáveis.

Art. 116. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º No encaminhamento do recurso será observado o disposto no artigo 116 desta Lei.

Art. 117. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo; o que for provido nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 118. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em cinco anos, quando aos atos que decorram de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.

Art. 119. O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, na data de ciência do interessado.

Art. 120. O membro do Magistério que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao seu Chefe imediato, para que este providencie a remessa do processo, se houver, ao juiz competente como peça instrutiva da ação judicial.

Art. 121. São improrrogáveis os prazos estabelecidos.

CAPÍTULO XXIV - DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE

Art. 122. A autoridade que tiver conhecimento de qualquer irregularidade no serviço escolar é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.

Art. 123. Quando a irregularidade ensejar somente punição não excedente às penas de advertência ou repreensão, sua apuração será feita através de processo sumário ou sindicância.
Parágrafo único. Se, no caso de apuração sumária, ficar provado falta punível com pena excedente às referidas neste artigo, o responsável pela apuração fará imediata comunicação à autoridade competente, para o fim de ser instaurado o processo administrativo.

Art. 124. Aplicam-se ao membro do Magistério as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Teresópolis.

CAPÍTULO XXV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 125. A aplicação das penas de suspensão, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade, será sempre procedida de processo administrativo.

Art. 126. A instauração do processo administrativo será determinada pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura, ou pelo Chefe do Poder Executivo, conforme o caso.

Art. 127. O processo administrativo será promovido por uma Comissão composta de três funcionários, um dos quais será obrigatoriamente, membro do Magistério.
Parágrafo único. Não poderá integrar a Comissão de Processo Administrativo, o funcionário não estável, e sua presidência recairá sempre que possível em Bacharel de Direito, ou em funcionário de igual ou superior categoria do acusado.

Art. 128. O processo deverá estar concluído no prazo de noventa dias, salvo nos casos de força maior, e, os trabalhos constantes em ata.

Art. 129. A Comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo inclusive, se necessário, a técnicos e peritos.

Art. 130. Terminado o inquérito, citar-se-á o indiciado, com indicação para no prazo de dez dias apresentar defesa, podendo arrolar testemunhas e requerer diligências sendo-lhe facultado vista do processo na repartição.
§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será de vinte dias.
§ 2º O prazo de defesa poderá, depois de marcado, sofrer prorrogação para diligências imprescindíveis.

Art. 131. Nenhum acusado será julgado sem defesa, que poderá ser produzida em causa própria.

Art. 132. Finda a instauração, a Comissão apreciará relativamente ao indiciado ou a cada um deles, as provas colhidas e as razões de defesa, concluindo em minucioso relatório, pela isenção de culta ou punição do indiciado, indicando neste caso, a disposição legal transgredida.

Art. 133. Recebido o processo, a autoridade julgadora, proferirá decisão no prazo de vinte dias, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo deste artigo, o acusado reassumirá o exercício do cargo ou função até julgamento final.

Art. 134. Quando a autoridade instauradora considerar que os fatos não foram devidamente apurados, promoverá o retorno do processo à Comissão, para cumprimento das diligências consideradas indispensáveis à sua decisão.

Art. 135. As decisões serão sempre divulgadas no prazo oficial, correndo da publicação a contagem de todos os prazos.

Art. 136. O menor do Magistério só poderá ser exonerado, a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida a sua inocência ou cumprida a decisão imposta.

CAPÍTULO XXVI - DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO

Art. 137. Provado o abandono do cargo ou função, o Chefe do órgão ou serviço onde tenha exercício o membro do Magistério, comunicará o fato à autoridade competente para a instauração do processo administrativo.

Art. 138. Instaurado o processo, a Comissão providenciará a citação do faltoso por edital de chamamento, com prazo de 45 dias, publicado pelo menos três vezes no órgão oficial.
Parágrafo único. O prazo de edital a que se refere este artigo, começa a correr desde sua última publicação.

Art. 139. Findo o prazo do artigo anterior e não havendo manifestação do faltoso, será nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão.

Art. 140. A Comissão de Processo Administrativo, recebida a defesa, fará a sua apreciação e encaminhará relatório à autoridade instauradoura, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do ato de demissão ou dispensa.

CAPÍTULO XXVII - DA REVISÃO

Art. 141. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. A revisão obedecerá o mesmo modo estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Teresópolis.

CAPÍTULO XXVIII - DO REGIME DE TRABALHO

Art. 142. O membro do Magistério está sujeito ao seguinte Regime de Trabalho:
I - Professora até 4ª série de 1º grau - 22 horas semanais, sendo 20 horas/aula e duas de atividades;
II - Professor de 5ª a 8ª séries de 1º grau - 16 horas semanais sendo 14 horas/aula e duas atividades;
III - Supervisor, Orientador Educacional e Planejamento Educacional - 22 horas semanais de atividades.
§ 1º Entende-se por horas de atividades as referentes à preparação de aula, organização e fiscalização de provas, participação em comissão de exames, reuniões e demais atividades educacionais.
§ 2º O Professor no exercício da função de Coordenador Pedagógico, Disciplinar, áreas de Estudo ou Atividades, estará dispensado da regência de turmas, utilizando o tempo de que dispõe nas atividades inerentes à coordenação.
§ 3º O Professor no exercício da função de Diretor ou Dirigente de Turno, estará dispensado de ministrar aulas.
§ 4º O Professor no exercício de encargos escolares ou em atividades de Orientação e Educacional, Coordenação Pedagógica ou outras, tem suas obrigações funcionais fixadas em atos da autoridade competente.
§ 5º O Professor de determinada disciplina ou áreas de estudos ou atividades, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do Diretor da Unidade Escolar, respeitando o regime de trabalho a que estiver subordinado.

Art. 143. A ausência do professor a duas aulas consecutivas ou não, em um mesmo dia, importará na perda desse dia de trabalho, se não justificada.

CAPÍTULO XXIX - DA ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES ESCOLAR

Art. 144. Na Unidade Escolar, de acordo com o número de turmas, haverá a critério do Diretor do D.E.C., com aprovação do Chefe do Poder Executivo, as seguintes funções:
I - Diretor;
II - Dirigente de Turno;
III - Coordenador;
IV - Secretário;
V - Assessor (Técnico e Pedagógico).
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos citados nos itens II, III e IV, serão indicados pelo Diretor da Unidade Escolar, com aprovação do Diretor do D.E.C.

Art. 145. As funções e numeradas no artigo anterior, constituirão cargos em comissão e funções gratificadas.

Art. 146. O Diretor de Unidade Escolar, será escolhido de lista tríplice, considerando-se o os "currículo-vitae" dos candidatos, pelo Diretor do D.E.C., com a devida aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 147. para preenchimento da função de Diretor, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - possuir o curso de formação de Administrador escolar de que trata a legislação vigente;
II - ter experiência de magistério de pelo mínimo cinco anos, ou ter exercido em função de direção ou chefia na administração do ensino municipal, sendo mesmo assim, obrigatória a habilitação profissional exigida por lei.

Art. 148. Para Dirigente de turno, exigir-se-á, como requisito possuir o curso de formação superior em área pedagógica e ter no mínimo três anos de regência de classe em estabelecimento de ensino municipal.

Art. 149. Para diretor de escola de educação de excepcionais e de educação infantil, exigir-se-á, além dos requisitos de que tratam os incisos do artigo 147, o curso de especialização, estabelecido pela autoridade competente.

Art. 150. O professor para ministrar aulas de Educação Física, de Artesanato ou de Artes, bem como aulas em Escolas Maternais, Jardins de Infância, Classes de Alfabetização e Classes de Excepcionais, deverá possuir curso de especialização respectivo.

Art. 151. Para o Coordenador serão exigidos:
I - possuir o curso de Formação Superior em área da pedagógica;
II - ter pelo menos três anos de regência de classe.

Art. 152. As atribuições especificas do Coordenador serão previstas em regulamento próprio.

Art. 153. Para função de Secretário, é condição indispensável ter registro profissional em órgão competente, sendo imprescindível, outrossim, que o candidato possua no mínimo certificado ou diploma de conclusão do curso de 2º grau ou o equivalente.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de função de Secretário que não preencham o requisito estabelecido neste artigo, terão dez anos, a partir da vigência desta Lei, para satisfazê-lo.

Art. 154. O Secretário da Unidade Escolar é o responsável por todas as atividades da Secretaria e outros que lhe forem atribuídas pela direção.

CAPÍTULO XXX - DO APERFEIÇOAMENTO DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 155. É dever do professor é do especialista em educação diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 156. O Professor e o Especialista em Educação, são obrigados a frequentar cursos de especialização o aperfeiçoamento para os quais sejam expressamente designados ou convocados.

Art. 157. Estão incluídos nestas obrigações quaisquer modalidades, reuniões, estudo ou debates promovidos pelo órgão responsável pela educação municipal.

Art. 158. O aproveitamento e a participação nos cursos realizados pelo órgão encarregado deste Setor, constarão na ficha funcional do membro do magistério, valendo como títulos nos concursos, promoções e acessos.

CAPÍTULO XXXI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 159. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Tabela de Vencimentos para os Professores sob o regime desse Estatuto.

Art. 160. Dia do Professor, 15 de outubro é feriado escolar.

Art. 161. Quando a oferta de Professor, legalmente habilitados, não bastar para atender às necessidades do ensino, serão aplicados os dispositivos da Lei Federal nº 5.692/71, nos artigos 77 a 78.

Art. 162. Quando a oferta de profissionais legalmente habilitados para o exercício de direção dos estabelecimentos, não bastar para atender às suas necessidades, será permitido que as respectivas funções sejam exercidas por professores habilitados, com experiência de magistério, conforme estabelece a legislação vigente.

Art. 163. As condições estabelecidas neste Estatuto, para preenchimento de cargos ou funções de Diretor, Dirigente de Turno, Coordenador e Secretário só serão exigidos após dois anos de vigência desta Lei, prevalecendo até aquela data, os critérios atualmente vigentes.

Art. 164. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Teresópolis.

Art. 165. Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 11 de outubro de 1978.

_____________________
PEDRO RAGE JAHARA
Prefeito

 

PROJETO DE LEI Nº 031/1978
Sancionada e Promulgada em 12/12/1978
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1978
Periódico Quinzenário nº 681