Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1560, DE 18/07/1994

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato com a Caixa Econômica Federal, tendo for objeto o patrocino do Evento o "MÊS DA ÓPERA", a realizar-se em nossa Cidade.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de junho de 1994.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 048/1994
Sancionada em 08/07/1994
Publicada em 18-19/07/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis




CONTRATO DE PATROCÍNIO DO EVENTO "MÊS DA ÓPERA", QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS E DE OUTRO LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA FORMA ABAIXO:

Pelo presente Instrumento particular, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, sediada em Teresópolis/RJ, sito à Av. Feliciano Sodré nº 675 - Várzea/RJ, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº 29.138.369/0001-47, representada por seu Prefeito: LUIZ BARBOSA CORRÊA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta Cidade, portador da Carteira de Identidade nº 290329 IPF/RJ e CIC/MF nº 080.830.297-34, daqui por diante denominado CONTRATADO, e de outro lado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Instituição Financeira, sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade Jurídica de Direito Privado, pelo Estatuto aprovado através do Decreto-Lei nº 99.531, de 17.09.90, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.360.305/0001-0 com sede em Brasília, DF, no SBS - Quadra 04 - Lote 34, neste Ato representada pelo Superintendente Regional do Rio de Janeiro, Sr. RICARDO JORGE AMORIM, brasileiro, casado, comunicador social, CPF nº 230.698.486-72, portador da Carteira de Identidade M 748926, expedida pelo IFP/MG, residente e domiciliado à Rua Prudente de Moraes nº 1700 apt. 1007 - Ipanema, Rio de Janeiro, daqui em diante denominado CEF, ajustam entre si a presente contratação de patrocínio para a produção do Evento "MÊS DA ÓPERA", nos termos das Cláusulas e condições abaixo estipuladas. A presente contratação direta foi autorizada pela Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, através do OC DEPOC AP 315/93, de 25.12.93, regendo-se pelo presente Contrato e pela Lei nº 8.666, de 21.06.93. Este Contrato regula os direitos e obrigações pertinentes ao contrato de patrocínio para a produção do Evento "Forró da Cidade". O CONTRATADO obriga-se: - Confeccionar: 2.000 malas diretas com a logomarca da CEF; 1.000 cartazes com a logomarca da CEF (que serão afixados nos ônibus do Município, locais promocionais, Fórum, associações de classe, associação comercial e outros); 1.000 livretos das óperas com a logomarca da CEF (que serão distribuídos na hora de cada espetáculo, contendo mensagens do patrocinador); 10 faixas que serão afixadas no local do Evento e nas principais ruas da Cidade; - Veicular: Propaganda sobre o Evento nos principais jornais, rádios e TV locais. O CONTRATADO obriga-se a não assumir nenhum compromisso publicitário com qualquer Banco ou instituição financeira, concorrente da CEF, para o objeto deste Contrato, ou qualquer ação correlata a ele. Pelo presente patrocínio será paga a importância de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais). O CONTRATADO obriga-se a comprovar, através de nota fiscal/fatura, devidamente quitada, a execução dos serviços contratados e o cumprimento da contrapartida conforme consta no item 03, deste Contrato. 5.2 - o pagamento deverá ser efetuado em nome do CONTRATADO, em conta corrente da CEF - Agência Teresópolis/RJ, na seguinte forma: - 1ª parcela - no valor de Cr$ 1.250.000,00 (hum milhão, duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais) - 50%; 2ª parcela - no valor do patrocínio, equivalente a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros reais); mais a remuneração proporcional resultante da aplicação no FAAF. A liberação desta parcela dependerá da comprovação, por parte do CONTRATADO, da correta aplicação dos recursos até então liberados, mediante apresentação dos documentos hábeis, 20%; 3ª parcela - 20% do valor do patrocínio, equivalente a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros reais), mais a remuneração proporcional resultante da aplicação no FAAF. A liberação desta parcela, por parte do CONTRATADO, da correta aplicação dos recursos até então liberados, mediante apresentação dos documentos hábeis. 4ª parcela - 10% do valor do patrocínio, equivalente a Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros reais), mais a remuneração proporcional resultante da aplicação no FAAF. A liberação desta parcela dependerá da comprovação, por parte do CONTRATADO, da correta aplicação dos recursos até então liberados, mediante apresentação dos documentos hábeis; o valor deste Contrato é de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais) cujo desembolso dar-se-á consoante ao estabelecimento neste Instrumento, com os recursos previstos em dotação orçamentária "PROGRAMAS DE DIVULGAÇÃO/MZ", prevista no orçamento da CEF, relativa ao ano de 1994. À exceção do pagamento do preço pactuado na Cláusula 5, nenhuma outra responsabilidade financeira será imputada À CONTRATADA, atinente ao presente contrato. O Inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas neste contrato, por parte do CONTRATADO, ensejará a imediata rescisão do presente contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, importará na imediata restituição à CEF da importância total recebida ou proporcional às perdas verificadas, ficando o valor da restituição, sujeito à correção monetária, que será calculada com base no mesmo índice de correção monetária, aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança. 8.1 - O cálculo da correção monetária será apurado desde a data do crédito efetuado em favor do CONTRATADO até o dia em que se efetivar a integral restituição. 8.2 - Sobre o valor atualizado monetariamente incidirão juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, mais a multa de 10% (dez por cento), calculada e total do débito, inclusive na hipótese de demanda judicial. O descumprimento por qualquer das partes contratantes de qualquer das condições previstas neste contrato importará em rescisão automática do presente, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos decorrentes, conforme estipulado neste contrato. Além das indenizações por perdas e danos, que resultar da rescisão pelos prejuízos advindos à CEF, em razão do descumprimento do contrato, o CONTRATADO, responderá, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, além das custas e demais despesas judiciais. 10.1 - O CONTRATADO reconhece, desde já, o direito da CEF quanto à rescisão unilateral deste Contrato, nos casos previstos noartigo 78, inciso 1, da Lei nº 8.666/93. 10.2 - A rescisão, nos termos do parágrafo anterior, será aplicada independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que, por isso seja obrigada ao pagamento, indenização, multa ou qualquer outro ônus o CONTRATADO nos casos estabelecidos no artigo 78 da citada Lei. Correrão por conta exclusiva do CONTRATADO todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste Contrato bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmio seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias, à execução deste Contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venha a incidir posteriormente sobre o objeto da presente contratação. Pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações contratuais assumidas e sem embargo do direito de a CEF rescindir o Contrato, conforme Cláusula Oitava, o CONTRATADO ficará ainda sujeito às seguintes penalidade: a) advertência; b) multa; c) impedimento temporário para licitar com a CEF; d) declaração de inidoneidade. Parágrafo Único: A multa aplicada em decorrência no disposto no caput desta Cláusula será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação. Faz parte integrante e complementar deste Contrato o Certificado de Regularidade do FGTS, a Certidão Negativa de Débito CND/INSS, os Certificados de Quitação com as Fazendas Públicas Federal Estadual e Municipal, conforme legislação vigente e Aviso Circular nº 06 da Presidência da República entregues pela CONTRATADA no ato da assinatura deste Contrato. Fica eleito o Foro da Comarca de Teresópolis, para dirimir as eventuais controvérsias oriundas da presente contratação. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e validade, e para um só fim, na presença das testemunhas abaixo indicadas.


 

Teresópolis, ____ de _______ de 1994.
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LUIZ BARBOSA CORRÊA
PREFEITO
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RICARDO JORGE AMORIM
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL