Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1552, DE 29/06/1994. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Contrato de Patrocínio com a Caixa Econômica Federal, denominado "FORRÓ DA CIDADE", cuja cópia do referido Ajuste fica fazendo parte integrante do presente.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Contrato de Patrocínio com a Caixa Econômica Federal, denominado "FORRÓ DA CIDADE", cuja cópia do referido Ajuste, passa a integrar a presente Lei.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 16 de junho de 1994.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 043/1994
Sancionada em 23/06/1994
Publicada em 29/06/1994
Periódico Gazeta de Teresópolis




CONTRATO DE PATROCÍNIO DO EVENTO "FORRÓ DA CIDADE", E ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E, DE OUTRO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

1. O presente Instrumento particular, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, Instituição Financeira, sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, criada pelo Decreto-Lei nº 66.303, de 06.03.70, regendo-se, atualmente, pelo Estatuto aprovado através do Decreto-Lei nº 99.531, de 17.09.90, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.360.305/0001.04, com sede em Brasília, DF, na SBS - Quadra 04 - Lote 34, neste Ato representada pelo Superintendente Regional do Rio de Janeiro, RICARDO JORGE AMORIM, brasileiro, casado, Comunicador Social, CPF nº 230.698.486-72, portador da Carteira de Identidade nº 748926, expedida pelo IFP/MG, residente à Rua Prudente de Moraes nº 1700/1007 - Ipanema, Rio de Janeiro, daqui em diante denominado CEF, e de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, sediada em Teresópolis/RJ, sito à Av. Feliciano Sodré nº 675 - Várzea/RJ, devidamente inscrita no CGC/MF sob o nº 29.138.369/0001-47, representada por seu Prefeito: LUIZ BARBOSA CORRÊA, brasileiro, casado, Comerciante, residente e domiciliado à Rua Juiz Alberto Nader, 730 - Barra do Imbuí, portador da Carteira de Identidade nº 290329 IFP/RJ e CIC/MF 080.830.297-34, daqui por diante denominado CONTRATADO, ajustam entre si a presente contratação de patrocínio para a produção do Evento "FORRÓ DA CIDADE", nos termos das Cláusulas e condições abaixo estipuladas. A presente contratação direta foi autorizada pela Assessoria de Comunicação Institucional da Presidência da República, através do OC DEPOC AP 315/93, de 25.12.93, regendo-se pelo presente Contrato e pela Lei nº 8.666, de 21.06.93.

2. Este Contrato regula os direitos e obrigações pertinentes ao Contrato de Patrocínio para a produção do Evento "Forró da Cidade".

3. A CONTRATADA obriga-se a:
- divulgar a logomarca da CEF em todo o material promocional impresso, como:
- 04 (quatro) faixas promocionais;
- 500 (quinhentos) cartazes;
- divulgar o nome da CEF em:
- 50 (cinquenta) spot's de 30" - Rádio Teresópolis;
- 02 (duas) reportagens em cada um dos jornais locais (Teresópolis Jornal, Folha de Teresópolis, Gazeta de Teresópolis, Jornal da Cidade, Tribuna de Teresópolis, Noticiário de Teresópolis, Diário de Teresópolis e Jornal do Estudante).
- 60 (sessenta) spot's de 30" no telão especialmente instalado na Praça Luiz de Camões, nos três dias de festa.

4. A CONTRATADA obriga-se a não assumir nenhum compromisso publicitário com qualquer Banco ou instituição financeira, concorrente da CEF, para o objeto deste Contrato, ou qualquer ação correlata a ele.

5. Pelo presente Patrocínio será paga a importância de Cr$ 2.919.520,00 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, quinhentos e vinte cruzeiros reais).
5.1 A CONTRATADA obriga-se a comprovar, através de nota fiscal/fatura, devidamente quitada, a execução dos serviços contratados e o cumprimento da contrapartida conforme consta no item 3, deste Contrato.
5.2 O pagamento deverá ser efetuado em conta corrente em nome da CONTRATADA, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência Teresópolis/RJ.

6. O valor deste Contrato é de Cr$ 2.919.520,00 (dois milhões, novecentos e dezenove mil, quinhentos e vinte cruzeiros reais) cujo desembolso dar-se-á consoante o estabelecimento neste Instrumento, com os recursos previstos em dotação orçamentária "PROGRAMAS DE DIVULGAÇÃO/MZ", prevista no Orçamento da CEF, relativa ao ano de 1994.

7. À exceção do pagamento do preço pactuado na Cláusula 5, nenhuma outra responsabilidade financeira será imputada à CONTRATADA, atinente ao presente Contrato.

8. O inadimplento total ou parcial das obrigações assumidas neste Contrato, por parte de CONTRATADA, ensejará a imediata rescisão do presente Contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, importará na imediata restituição à CEF da importância total recebida ou proporcional às perdas verificadas, ficando o valor da restituição, sujeito à correção monetária, que será calculada com base no mesmo índice de correção monetária, aplicada aos depósitos em caderneta de poupança.
8.1 O cálculo da correção monetária será apurado desde a data do critério efetuado em favor da CONTRATADA até o dia em que se efetivar a integral restituição.
8.2 Sobre o valor atualizado monetariamente incidirão juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, mais a multa de 10% (dez por cento), calculada sob o total do débito, inclusive na hipótese de demanda judicial.

9. O descumprimento por qualquer das partes contratantes de qualquer das condições previstas neste Contrato, importará em rescisão automática do presente, respondendo a parte infratora pelas perdas e danos decorrentes, conforme estipulado neste Contrato.

10. Além das indenizações por perdas e danos, que resultar da rescisão pelos prejuízos advindos à CEF, em razão do descumprimento do Contrato, a CONTRATADA responderá, ainda, pelo pagamento de honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, além das custas e demais despesas judiciais.
10.1 A CONTRATADA reconhece, desde já, o direito da CEF quanto a rescisão unilateral deste Contrato, nos casos previstos no artigo 78, inciso 1, da Lei nº 8.666/93.
10.2 A rescisão, nos termos do parágrafo anterior, será aplicada independentemente de aviso, interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, sem que, por isso, seja obrigada ao pagamento, indenização, multa ou qualquer outro ônus à CONTRATADA nos casos estabelecidos no artigo 78 da citada Lei.

11. Correrão por conta exclusiva da CONTRATADA todos os impostos e taxas devidos sobre o objeto deste Contrato, bem como as contribuições à Previdência Social, encargos trabalhistas, prêmio seguro e acidentes de trabalho, emolumentos e outras despesas que se façam necessárias à execução deste Contrato, existente ao tempo de sua assinatura ou que venha a incidir posteriormente sobre o objeto da presente Contratação.

12. Pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações contratuais assumidas e sem embargo do direito de a CEF rescindir o Contrato, conforme Cláusula Oitava, a CONTRATADA ficará ainda sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento temporário para licitar com a CEF;
d) declaração de inidoneidade.
Parágrafo Único - A multa aplicada em decorrência no disposto no caput desta Cláusula será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação.

13. Faz parte integrante e complementar deste Contrato o Certificado de Regularidade do FGTS, a Certidão Negativa de Débito - CND/INSS, os Certificados de Quitação com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, conforme legislação vigente e Aviso Circular nº 06 da Presidência da República entregues pela CONTRATADA no ato da assinatura deste Contrato.

14. Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, para dirimir as eventuais controvérsias oriundas da presente Contratação.

E por estarem justos e contratados, firmam o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e validade, e para um só fim, na presença das testemunhas abaixo indicadas.


 

Rio de Janeiro, ___ de maio de 1994.
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RICARDO JORGE AMORIM
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

 

 

TESTEMUNHAS:
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