Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0903, DE 15/07/1977. Altera a Lei Municipal nº 786/06/973.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reestruturar o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA, criado pela Lei Municipal nº 696, de 03 de dezembro de 1970, de acordo com o que se segue.

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 13 membros, abaixo discriminados:
- Representante do Departamento de Educação e Cultura Municipal;
- Representante do Departamento de Educação Estadual;
- Representante das Escolas Municipais;
- Representante das Escolas Estaduais;
- Representante das Escolas Particulares;
- Representante do Ensino Superior;
- Representante de Entidades Culturais e Artísticas;
- Representante de Artes Plásticas - Pintura;
- Representante de Artes Plásticas - Música;
- Representante de Artes Plásticas - Teatro;
- Representante de Artes Plásticas - Escultura ou Artesanato;
- Representante do Setor Ligado à Preservação do Meio Ambiente - Lazer;
- Representante da Comunidade que expressa os interesses e aspirações da população.

Art. 3º Os membros são nomeados livremente pelo Prefeito Municipal, com mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um período.

Art. 4º As representações constantes do art. 2º deverão ser indicados pelo DEC ou pelas entidades participantes ao Senhor Prefeito Municipal, através de Lista tríplice.

Art. 5º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura, a nomeação de substituto far-se-á pelo prazo restante do mandato do substituído.

Art. 6º O Presidente do Conselho de Cultura, observado o disposto no art. 3º, é de livre nomeação e demissão do Prefeito.

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura terá um Vice-Presidente eleito pelo Colegiado, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimento.

Art. 8º Perderá compulsoriamente o mandato, o membro do Conselho que faltar, sem justificativa expressa a três (3) reuniões ordinárias consecutivas, ou cinco (5) reuniões alternadas por ano, não podendo nesse caso ser reconduzido.

Art. 9º As funções dos membros do Conselho Municipal de Cultura, são consideradas de relevantes interesse público.

Art. 10. Com autorização do Prefeito Municipal, o Conselho poderá sempre que houver necessidade, requisitar pessoal técnico para desempenho de suas funções.

Art. 11. O Conselho Municipal de Cultura, reunir-se-á uma vez por mês, em local previamente estabelecido.
Parágrafo único. O Conselho poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente do Órgão quando o exigir decisão sobre a matéria considerada urgente ou de relevância especial.

Art. 12. São atribuições da competência do Conselho Municipal de Cultura:
a) cooperar com os Órgãos Federais e Estaduais e bem assim Universidades, Escolas e Instituições Culturais de molde a assegurar a coordenação e execução dos programas culturais;
b) formular, no limite de sua atribuição e em harmonia com o Conselho Estadual de Cultura, a Política Cultural do Município, fornecendo ao Executivo Municipal, diretrizes, normas, subsídios e recomendações pertinentes;
c) articular-se com setores que visem à valorização de paisagem natural e de paisagem cultural do Município representadas em suas múltiplas formas;
d) instituir e manter atualizado o cadastro das Instituições Culturais do Município, bem como, o de pessoas que militem o campo das artes e das letras em geral;
e) incentivar a Instituição de "Casas de Cultura" nas Sedes Municipais e Distritais, procurando congregar as atividades culturais da comunidade sem prejuízo das instituições já existentes tais como: salas de exposições e conferências, museus, bibliotecas e outras;
f) opinar e disciplinar o processo de reconhecimento de entidades culturais do Município, mediante o cumprimento de determinadas exigências;
g) informar sobre a situação e funcionamento de instituições de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções ou auxílio dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como, quanto à assinatura de convênios;
h) sugerir às autoridades Municipais, Estaduais ou Federais, auxílio financeiro à entidades artístico-cultural do Município e custeio de eventos culturais;
i) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas por autoridades ou Órgão Legislativo e Executivo;
j) encaminhar ao Prefeito Municipal, resoluções, indicações ou outros assuntos que fixem normas gerais referentes à questões culturais;
k) conceder a especialistas e estudiosos a incumbência de promover estudos e pesquisas que levem a identificar e incentivar atividades de cultura, notadamente no campo do folclore, da arqueologia, antropologia, história, arte, letras.
1 - propor a criação de medidas destinadas à preservação do meio ambiente e do Patrimônio Artístico-Cultural do Município, bem como, a criação de áreas de Lazer.

Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura, estabelecerá em Regimento Interno, outras atribuições necessárias ao funcionamento das atividades culturais e artísticas do Município, obedecidas as Legislações Estadual e Federal.

Art. 14. Depois de empossado, terá o Conselho o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do seu Regimento Interno, vigorando até então, o atual Regimento, objeto do Decreto nº 83, de 27 de janeiro de 1971.

Art. 15. Ficam Extintos os mandatos dos atuais membros do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 16. Fica alterada a Lei Municipal nº 786, de 27 de junho de 1973 e todas as demais disposições contrárias à presente Lei.

Art. 17. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, alterando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 28 de junho de 1977.

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
Presidente

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JUEL TEIXEIRA
1º Secretário

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MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 017/1977
Sancionada e Promulgada em 01/07/1977
Publicado no Órgão Oficial em 15/07/1977