Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0970, DE 22/12/1979. Cria o Conselho Municipal de Urbanismo de Teresópolis e dispõe sobre suas atribuições e disposição.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

TÍTULO I - FINALIDADE DA COMISSÃO

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito Municipal, como Órgão Consultivo do Poder Executivo, e em caráter permanente, o Conselho Municipal de Urbanismo de Teresópolis - CMUT - para cumprir os seguintes encargos:
I - opinar sobre assuntos omissos ou controvertidos, ou pelas condições do terreno ou do projeto e que não possam ser enquadrados na Lei que trata do Plano de Teresópolis - Zoneamento e medidas correlatas, e, ainda nos casos de Licenciamento Especial;
II - promover ou solicitar estudos e pesquisas sobre a Legislação Urbanística e na solução de problemas pendentes de disciplinamento específico, de maneira a aperfeiçoá-la com a experiência de sua aplicação e a evolução técnica, quando for o caso, de forma que melhor se coadunem com as necessidades da comunidade e a vocação e potencialidades do Município;
III - opinar, a pedido dos órgãos municipais competentes ou do Prefeito, com base em parecer escrito e fundamentado, sobre minutas de decretos e leis em assuntos de natureza urbanística, notadamente a ecológica.

TÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

Art. 2º O CMUT será constituído por 7 (sete) membros obedecido a seguinte composição:
- dois representantes do Poder Executivo;
- dois representantes do Poder Legislativo;
- um representante da Associação dos Engenheiros de Teresópolis;
- um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Teresópolis; e
- um representante da Associação dos Advogados de Teresópolis.
§ 1º As designações dos membros do Conselho serão feitas pelo Prefeito, para o exercício de 2 (dois) anos, admitida a renovação e extinguível sempre que ocorrer mudança de Governo.
§ 2º Os representantes da Câmara Municipal serão previamente indicados pelo seu Presidente.
§ 3º Os demais membros serão indicados previamente pelo Presidente das respectivas entidades.
§ 4º A nomeação para a Presidência do Conselho é de exclusiva atribuição do Prefeito.
§ 5º Os membros do Conselho não serão remunerados sendo seus serviços considerados relevantes pela Municipalidade.

TÍTULO III - FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 3º O Conselho reunir-se-á ordinariamente em dias fixados por seu Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação do Prefeito Municipal, tantas vezes quantas forem necessárias, para tratar de assuntos relevantes e urgentes.
Parágrafo único. O Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para deliberar sobre os assuntos que lhe são submetidos, prazo este prorrogável por igual período com justificativas prévias, findo o qual ou os quais, o Poder Executivo deliberará consoantes os pareceres municipais competentes.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á no Paço Municipal e o Prefeito ordenará todas as providências necessárias à sua instalação e funcionamento.

Art. 5º Na sua instalação, o Conselho elegerá um Vice-Presidente e um Secretário.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência.

Art. 6º Para atender os serviços de expediente do Conselho, o Prefeito designará um Secretário Executivo, dentre os funcionários ou servidores municipais.
§ 1º O servidor designado para Secretário Executivo perceberá a gratificação por serviços extraordinários na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos ou pela Legislação pertinente, quando for o caso.
§ 2º São encargos do Secretário Executivo:
a) manter o registro da matéria discutida em reunião;
b) organizar e manter o arquivo;
c) os demais encargos que lhe forem atribuídos pelo Regimento Interno inerente ao assunto, inclusive o relatório anual dos trabalhos do Conselho que fará parte das atividades da Prefeitura.

Art. 7º Ocorrendo vaga no cargo, o membro designado para ocupar o lugar exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituído.

Art. 8º O Conselho só se instalará com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, e deliberará pelo voto da metade mais um dos membros presentes, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Art. 9º O Poder Executivo baixará, em decreto, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Urbanismo do Município.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 26 de novembro de 1979.

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GICÉLIO FRANCISCO DA SILVA
Presidente

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Prof. JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

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JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 015/1979
Sancionada e Promulgada em 28/11/1979
Publicado no Órgão Oficial em 22/12/1979
Periódico Teresópolis Jornal