Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1442 - Pub. 09/04/1993. Autoriza a Constituição da Empresa de Urbanismo de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover medidas e atos necessários à Constituição da EMPRESA DE URBANISMO DE TERESÓPOLIS - TEREURB, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município e autonomia administrativa.

Art. 2º A Empresa terá por objetivo executar a política habitacional do Município, bem como de urbanismo e construção em geral visando contribuir para a diminuição do déficit de habitações populares, cabendo-lhes todos os direitos e deveres estabelecidos nas normas do Sistema Financeiro de Habitação, que disciplina a atuação desta Empresa.

Art. 3º A Empresa não poderá conceder financiamento ou empréstimos em condições mais vantajosas para o beneficiário do que as previstas nas normas do SFH, exceto se houver fonte específica de recursos em condições compatíveis.
Parágrafo único. Este dispositivo deverá fazer parte do Estatuto da Empresa.

Art. 4º Para consecução de seus fins, a Empresa poderá desenvolver toda e qualquer atividade econômica necessária, inclusive adquirir e alienar bens imóveis, promover concessões ou contratar serviços de terceiros, obedecendo a legislação licitatória pertinente salvo nos casos de Administração Direta ou Auto-Construção, podendo ainda celebrar Convênios com entidades públicas ou privadas e mediante autorização legal, realizar financiamentos e outras operações de créditos e ainda:
I - estudar, planejar, executar, direta ou indiretamente os projetos relativos a habitação popular, observada a Legislação Federal pertinente ao assunto;
II - contratar financiamento dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) para execução dos programas e planos relacionados com a construção, e/ou urbanização para unidades habitacionais populares;
III - hipotecar os bens imóveis componentes de seu patrimônio, excluídos aqueles que constituem bens que se destinem ao seu funcionamento;
IV - receber empréstimos do Sistema Financeiro e verbas de organismos governamentais e não-governamentais;
V - comercializar com os Beneficiários Finais as unidades habitacionais produzidas, de acordo com as normas do SFH;
VI - promover o exame da situação socioeconômica dos beneficiários e dos documentos necessários à comercialização dos imóveis;
VII - responsabilizar-se pela Administração da obra, que poderá ser feita por sua própria iniciativa, ou através de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer;
VIII - realizar todos os demais atos compatíveis com as suas finalidades.

Art. 5º O capital social da Empresa é de Cr$ 3.354.000.000,00 (três bilhões, trezentos e cinquenta e quatro milhões de cruzeiros), em valores de janeiro de 1993, devendo ser atualizado com base no índice das cadernetas de poupança até a data de sua integralização total pelo Município.

Art. 6º O capital poderá ser integralizado em dinheiro valores, bens imóveis e móveis.
Parágrafo único. Os imóveis pelo valor correspondente à avaliação feita pelo órgão competente da Prefeitura ou profissionais habilitados do mercado imobiliário.

Art. 7º O capital inicial, uma vez integralizado, poderá ser aumentado mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas por ato do Executivo Municipal e reservas decorrentes da reavaliação do ativo.

Art. 8º O Poder Executivo fica autorizado a comprometer se solidariamente nas dividas que vierem a ser assumidas pela empresa perante o Agente Operador do FGTS.

Art. 9º O Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, poderá aportar recursos adicionais necessários para a cobertura de deficiências do capital integralizado sempre que ocorrer uma das hipóteses seguintes:
I - Receitas operacionais da empresa insuficientes para arcar com as despesas de custeio;
II - Perdas operacionais comprometendo o equilíbrio econômico financeiro da empresa;
III - Capital Social, acrescido das reserves livres, inferior ao capital mínimo exigido nas normas estabelecidas pelo Conselho curador do F.G.T.S.

Art. 10. Constituem recursos da empresa:
I - as doações de bens imóveis, máquinas, materiais de construção, ferramentas, utensílios e de todo e qualquer bem suscetível de apreciação econômica;
II - o produto da venda de bens de materiais inservíveis;
III - dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;
IV - recursos diversos provenientes de outras fontes;
V - venda de produtos por si fabricados ou terceiros.

Art. 11. A Diretoria cuja atribuição é a de gerir a Empresa será composta de 03 (três) membros, assim nomeados: Diretor Presidente; Diretor Administrativo Financeiro, Diretor Técnico Operacional.
§ 1º O Diretor Presidente será de nomeação subordinada a decisão exclusiva do Prefeito Municipal.
§ 2º Os demais membros da Diretoria, serão de indicação do Presidente e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Todos os Diretores nomeados estarão obrigados a apresentarem suas declarações de bens, no ato das respectivas posses e no término de seus mandatos, ao Prefeito Municipal e ao Poder Legislativo.
§ 4º A remuneração dos Diretores será fixada pelo Prefeito Municipal.

Art. 12. Os Diretores terão suas atribuições fixadas nos Estatutos da Empresa e deverão deter satisfatório conhecimento de questão habitacional e dos instrumentos de procedimentos utilizados nas operações com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 13. A Empresa terá um Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos Suplentes, todos indicados livremente pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Competirá ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer sobre Balanços, Balancetes, Prestação Anual de Cantas da Diretoria, assim como, exercer as demais atribuições atinentes ao controle de Contas da Empresa.
§ 2º A remuneração do Conselho Fiscal será fixado pelo Prefeito Municipal, mediante prévia autorização Legislativa.

Art. 14. A Empresa de Urbanismo de Teresópolis, TEREURB exercerá suas atividades com pessoal próprio, admitidos mediante Concurso Público, regidos pela C.L.T., e com Servidores Públicos que lhe forem colocados à disposição, assegurados a estes todos os direitos e vantagens do Cargo ou Funções.

Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a Empresa de Urbanismo de Teresópolis - TEREURB, isenções de quaisquer tributos municipais.

Art. 16. A importância em dinheiro utilizada na Integralização do Capital Social, poderá ser realizada mediante abertura de Crédito Especial.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de crédito que vierem a ser contraídas pela Sociedade criada pela presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 18 de março de 1993.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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WANDERLY BRAGA
1º Secretário

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RAIMUNDO AMORIN
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 010/1993
Sancionada em 30/03/1993
Publicada em 09/04/1993
Periódico Teresópolis Jornal