Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0537 - Pub. 30/11/1964 Modifica dispositivos da Lei nº 489/63.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, O PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os parágrafos e seus itens acrescidos ou modificados, dos artigos nºs 146, 151, 152, 155, 170, 184, 191, 211, 232, 262, 266, 280, 397 e 430, da Lei Municipal, nº 489, de 24 de setembro de 1963, passarão a ter a seguinte redação:

"O parágrafo único, do art. 146, passará para § 1º, com a mesma redação.
§ 2º No caso de novos arbitramentos para pagamento do Imposto de Transmissão Imobiliária, Inter Vivos, a Prefeitura, atualizará imediatamente os valores dos terrenos análogos que terão efeito de cobrança imediata.

O artigo 151, § 2º, passará a ter a seguinte redação:
§ 2º Os valores arbitrados, serão atualizados, anualmente, por ocasião da revisão ou quando sofrem avaliação para efeito de transmissão imobiliária Inter Vivos.

Artigo 152, § 2º Em nenhuma hipótese, o Imposto Territorial poderá ser anualmente inferior:
a) na zona considerada central - Cr$ 30.000,00;
b) na zona considerada central e cujo logradouro não esteja servido de calçamento - Cr$ 9.000,00;
c) na zona considerada urbana - Cr$ 8.400,00;
d) na zona considerada suburbana - Cr$ 4.500,00;
e) na zona considerada rural - Cr$ 1.500,00.

Artigo 155, itens I - II e III,
I - de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00
a) Os que impedirem a entrada dos lançadores nos terrenos;
b) os que negarem a prestarem informações ou fizerem declarações falsas sobre os terrenos de sua propriedade ou responsabilidade.
II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00
- os proprietários ou responsáveis que deixarem de inscrever na Prefeitura, os terrenos não lançados.
III - de Cr$ 3.000,00 a
a) os que deixarem de inscrever a transferência dos termos, na Prefeitura dentro do prazo de 60 dias.

Art. 170 - § 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados, será feita anualmente, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos.

Art. 184, item II.
a) por arbitramento revisto anualmente;

Art. 191, item VIII - averbação da transferência não requerida dentro de 60 dias, Cr$ 3.000,00.

Art. 211, § 2º Apresentadas as guias de recolhimento do imposto, o Órgão Fazendário designará semanalmente, um Fiscal para averiguar os imóveis e informá-las, submetendo seus pareceres à uma Comissão constituída de:
do Chefe da Seção de Cadastro, de um Revisor e do Diretor da Divisão de Fazenda, que as apreciarão, aceitando ou não, o valor proposto pelo Fiscal. Cabendo aos interessados, recursos contra as majorações, na forma da Lei em vigor.

Art. 232, item VI -
a) Servidor Público Municipal de Teresópolis e seus filhos, quando a estes, lhes for doado por seus pais, imóvel único;

Art. 262, parágrafo 1º Incorrerão ainda em multa:
I - de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00
a) os que estiverem negociando sem a devida licença;
b) os que não afixarem no estabelecimento dentro de 15 dias do pagamento, os conhecimentos dos impostos pagos;
II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00
a) os que não declararem o movimento econômico no bimestre em curso.
III - de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00
a) os ambulantes sem licença;
IV - de Cr$ 3.000,00 a 8.000,00
a) os que mudarem o ramo de atividade ou o local do estabelecimento, sem licença
V - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00
a) os profissionais que estiverem em exercício sem a devida licença.
§ 2º Além das multas constantes do art. 262 e § 1º, a falta do pagamento das mesmas, dentro do prazo de 8 dias, importará na suspensão da atividade do infrator.

Art. 266, § 3º São isentos do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso residencial exclusivo de operários desde que os interessados comprovem esta condição, de acordo com as leis trabalhistas. Não podendo a construção ultrapassar a 60,00m², (sessenta metros quadrados) e nem se concedido isenção mais de uma vez.
§ 4º São isentos ainda, do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de funcionários Públicos Municipais. Não podendo entretanto, ser concedido isenção mais de uma vez.

Art. 280, I - de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 30.000,00 os que iniciarem construções de prédios sem licença;
II - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 25.000,00
os que iniciarem reconstruções, acréscimos, reformas ou consertos de prédio ou com serviços de instalações, sem licença;
III - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 25.000,00
os que iniciarem a execução de obras ou instalações de qualquer espécie, exceto a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma de prédios, sem licença.
V - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 20.000,00 os que executarem obras de instalação em desacordo com a licença;

Art. 397. A Taxa de Expediente, será devida de acordo com a seguinte Tabela:

Nº DE
ORDEM
ESPÉCIE Cr$
ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA
1 I - Taxa fixa de

Cr$ 1.000,00

II - Por linha

20,00

2 Autenticação de qualquer documento, inclusive reprodução fotográfica, por folha

300,00

3 Averbação de Transferência de estabelecimento:
a) Com capital registrado de Cr$ 50.000,00

3.000,00

b) Estabelecimento sem registro de capital

1.500,00

4 Averbação de Transferência de veículos:
a) De auto-caminhão para carga

500,00

b) De automóveis de passageiros

300,00

c) De auto-ônibus

500,00

d) De outras espécies de auto

400,00

5 Baixa de lançamentos (concessão):
a) Solicitadas dentro do prazo legal

1.500,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

3.000,00

6 Cadernetas de Servidores Municipais, cada, em substituição a que se extraviar

400,00

7 Cancelamento de Tributos Lançados

2.000,00

8 Carteira fornecida a feirante ou a seu empregado

400,00

9 Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

200,00

10 CERTIDÕES
a) Negativas

1.000,00

d) De teôr

1.500,00

c) Por folha

200,00

d) De rasa por linha

20,00

e) De busca por ano

500,00

11 Comunicações escritas obrigatórias

100,00

12 Contratos para locação de imóveis:
a) Até Cr$ 12.000,00, a taxa fixa de

2.000,00

b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

20,00

13 Contrato para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços:
a) Até Cr$ 100.000,00, a taxa fixa de

4.000,00

b) De mais de Cr$ 100.000,00 até
Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão), por
Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente

20,00

c) De mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante, por
Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

10,00

d) Por linha

10,00

14 Contratos para exploração de serviço urbano:
a) Até o valor de Cr$ 1.000,00, taxa fixa

5.000,00

b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

500,00

c) Por linha

10,00

15 Contrato para o qual não esteja previsto:
a) Taxa especial cada ano de sua duração

5.000,00

b) Por linha:

10,00

16 Contrato transferido, ratificado, modificado ou rescindido:
a) Até Cr$ 25.000,00 taxa de

2.000,00

b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

20,00

c) Por linha

10,00

17 Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) Até 2 folhas, taxa fixa de

2.000,00

b) Por folha excedente

200,00

18 Cópia fotostática, de documentos, por conta do interessado, por cópia e por documento

200,00

19 Cumprimento de formalidade legal contida em qualquer processo, quando exigido

200,00

20 Declaração do interessado, tomada por termo em qualquer processo:
a) Taxa fixa de

500,00

b) Por linha

10,00

21 Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

500,00

22 Desarquivamento e revalidação do requerimento:
a) A primeira vez

1.500,00

b) As demais vezes cada uma

1.000,00

23 Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

20,00

24 Pela elaboração de minutas de contrato ou
Outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa

5.000,00

b) Por linha

20,00

25 Guia apresentada ao Departamento de Fazenda para Pagamentos de tributos e recolhimento em depósito

100,00

26 Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, ou modificação de horário

200,00

27 Ordem para entrega de bens apreendidos

500,00

28 Plantas para construções de prédios:
a) Até 2 pavimentos

2.000,00

b) De mais de 2 pavimentos

5.000,00

c) Para acréscimo ou reforma até 2 pavimentos

1.000,00

d) Para acréscimo ou reforma para mais de 2 pavimentos

3.000,00

29 Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da lei

1.000,00

30 Procuração apresentada às repartições municipais

100,00

31 Proposta
a) Para aquisição de bens municipais

1.000,00

b) Para fornecimento de materiais execuções
De obras ou prestação de serviços

2.000,00

32 Prorrogação de prazo estabelecido em contrato:
a) Até 6 (seis) meses:
I - De loteamento até 100 lotes

10.000,00

II - De mais de 100 lotes

15.000,00

III - De outros contratos

1.000,00

b) Por mais de 6 meses:
I - De loteamento até 100 lotes

15.000,00

II - De mais de 100 lotes

25.000,00

III - De outros contratos

1.000,00

33 Recibo:
a) De entregas de bens apreendidos

500,00

b) Da entrega de documentos

200,00

c) Da entrega de apólices ou cupons

200,00

34 Registros de Títulos de profissionais, diplomados e outros títulos de habilitação, para efeito de cobrança de Imposto de Indústrias e Profissões

1.000,00

35 Requerimentos, Memorial, Representação, Reclamação, Protesto, Recurso ou Solicitação dirigido à Autoridade Administrativa, por folha assinada e assunto:
a) Pleiteando qualquer favor por equidade

400,00

b) Pedindo isenção de impostos previsto em Lei

500,00

c) Pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de impostos não previstos em lei

500,00

d) Solicitando moratória para pagamento de tributo em prestações ou prazos para liquidação de débitos

400,00

e) Pedindo licença para execução de obras e loteamentos na Zona Rural

2.000,00

f) Contendo recurso contra auto de infração

400,00

g) Recorrendo contra lançamento

400,00

h) Pedindo reconsideração de despacho

400,00

i) Recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridades municipais

400,00

j) Contendo assuntos não previstos nesta Tabela

200,00

36 Retificação de erros cometidos por culpa da parte:
a) Em requerimento

400,00

b) Em conhecimentos de tributos

400,00

c) Em livros de lançamentos ou escrituração

400,00

37 Revalidação por utilização de estampilhas por pessoa incompetente, pela sobreposição de estampilhas impróprias, cobrança de nova taxa mínima de

50,00

38 Revalidação por falta de insuficiência da taxa, rasura ou emenda, inutilização incompleta ou falta de inutilização de estampilha ou aposição de estampilha fora do fecho - cobrança de taxa em dobro mínima de

100,00

39 Revalidação de requerimento - ver desarquivamento
40 Tarifa de empresa de transporte apresentada pelo Governo Municipal

5.000,00

41 Termo de fiança:
a) Até o valor de Cr$ 5.000,00

400,00

b) De mais de Cr$ 5.000,00 até 60.000,00

500,00

e) De mais de Cr$ 60.000,00

600,00

42 Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos Cofres Municipais

400,00

43 Termo de moratória para pagamento em prestação, Qualquer que seja o número dos imóveis ou dos Estabelecimentos

600,00

44 Título Declaratório de Utilidade Pública

2.000,00

45 Transcrição de escrituras, contratos e outros, em livros próprios:
a) De escrituras

3.000,00

b) De contratos e promessas de compra e venda de imóveis

2.000,00

c) de construção

1.500,00

46 Transferência de construtor responsável por obra licenciada

1.000,00

47 Transformação de licença:
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

2.000,00

b) De veículos - automóveis

600,00

c) De outras licenças

500,00


Art. 430, § 1º Nas construções de tipo econômico (Proletária), desde que o interessado faça comprovação documentada pelas leis trabalhistas em vigor, da condição de operário, a vistoria será afixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), não podendo entretanto, a construção ultrapassar a 60,00m²(sessenta metros quadrados) e nem estar em desacordo com o que dispõe o § 3º, do artigo 266.
§ 2º Os funcionários Públicos Municipais de Teresópolis, terão direito ao pagamento da taxa de vistoria, na mesma base da que é prevista para o tipo proletário, desde que o imóvel se destine a sua única e exclusiva residência."

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 24 de novembro de 1964.

 

________________________
LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

 

________________________
1º Secretário

 

________________________
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 035/1964
Sancionada e Promulgada em 26/11/1964
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1964