Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0489 - Pub. 24/12/1963. Código Tributário Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - DAS FONTES DE RECEITA

 

Art. 1º Constituem a Receita do Município, além da renda que lhe é atribuída por força da Constituição Federal, e dos tributos que no todo ou em parte lhe forem transferidos pelo Estado:
I - os Impostos Predial, Territorial Urbano, de Licença de Indústrias e Profissões, sobre Diversões Públicas e outros sobre atos de sua economia e assuntos da sua competência;
II - contribuição de melhoria, quando se verificar valorização de imóvel em consequência de obras públicas;
III - taxas de serviço;
IV - quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização dos seus bens e serviços.

Art. 2º Nenhum tributo será exigido nem aumentado sem que a Lei o estabeleça e nenhum será cobrado, em cada exercício, sem prévia autorização orçamentária.

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA

Art. 3º A Receita pode ser normal, tomando, então, a designação de Receita Ordinária; ou por excepcional, sem caráter permanente denominado-se nesse caso Receita Extraordinária.

Art. 4º A Receita Ordinária compreende:
I - a receita tributária constituída pelos impostos e taxas aos quais as leis derem caráter permanente;
II - a receita patrimonial, oriunda da renda imobiliária e da renda de capitais;
III - a receita industrial, proveniente da exploração dos serviços públicos;
IV - receitas diversas - resultantes de mercados, feiras e matadouros, serviço funerário e cemitérios, e as receitas associadas à União e a do Estado, de acordo com as Constituições Federais e Estadual.

Art. 5º A receita extraordinária, resultará da cobrança da Dívida Ativa, Indenizações e Restituições, Multas Eventuais e outros.

Art. 6º A designação de Impostos é reservada para os tributos destinados à atender indistintamente as necessidades de ordem geral da Administração Pública; e a de Taxa para os exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; ou ainda para as contribuições destinadas ao custeio de atividades especiais, provocadas por conveniência de caráter geral, ou de determinados grupos de pessoas.

Art. 7º Tributo direto é o Imposto ou Taxa cujo contribuinte pode ser conhecido de antemão tornando possível o lançamento periódico do débito e indireto aquele cujo devedor só é conhecido no ato da arrecadação.

TÍTULO III - DO LANÇAMENTO

Art. 8º A Receita é lançada quando a administração, verificado o crédito do Município e identificado o devedor, inscreva em sua escrituração a importância que lhe é devida.

Art. 9º O lançamento obedecida as épocas e as formalidades peculiares a cada Tributo far-se-á:
a) a requerimento do interessado, quando se tratar de contribuinte novo ou de início de atividade nova por parte de contribuinte já inscrito;
b) ex-officio na falta de requerimento ou nas revisões periódicas e renovações.

Art. 10. Depois de escriturado, não poderá o lançamento sofrer qualquer alteração, exceto a que resultar de processo devidamente despachado pela autoridade competente.

Art. 11. Os contribuintes serão notificados das alterações no lançamento por edital publicado no Jornal Oficial da Prefeitura ou afixado na Divisão de Fazenda.

Art. 12. Deverá ser feito o lançamento dos bens, atividades e efeitos ainda que isentos de Tributos.

Art. 13. As omissões verificadas no lançamento não desobrigam os contribuintes do pagamento do que for devido ao Município.

Art. 14. O lançador será responsabilizado subsidiariamente pelo valor do Tributo não coletado em virtude da falta de lançamento ocasionado por sua comprovada negligência ou má fé.

Art. 15. O contribuinte é obrigado a dar as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacione com os tributos a cujo pagamento estiver sujeito.

TÍTULO IV - DOS LANÇADORES

Art. 16. Os lançadores selecionados dentre os funcionários da Prefeitura, serão designados pelo Prefeito anualmente.

Art. 17. A função precípua do lançador é a de executar, de acordo com a distribuição do serviço, as revisões periódicas dos lançamentos.
Parágrafo único. Incumbe, subsidiariamente ao lançador:
I - coligir durante o ano, dados, necessários à revisão periódica;
II - exercer a fiscalização permanente do Imposto;
III - a pôr seu Visto em todos os documentos que examinar;
IV - escriturar cuidadosamente as cadernetas do lançamento, respondendo a todos os quesitos e anotando todas as ocorrências verificadas e as informações obtidas;
V - apresentar por ocasião das revisões periódicas o boletim diário do serviço;
VI - informar os processos de reclamação contra o lançamento;
VII - lavar autos de flagrante contra os infratores.

TÍTULO V - DOS TRIBUTOS NÃO LANÇADOS

Art. 18. O tributo que recai sobre atividades ou resultados, econômicos de natureza eventual ou transitória, não será lançado; sua cobrança se fará logo que se verifique a incidência.

Art. 19. O pagamento dos tributos não lançados far-se-á em regra, mediante requerimento dirigido à autoridade competente, podendo, entretanto, serem pagos por meio de Guia de Recolhimento, apresentada a Divisão de Fazenda, os seguintes:
I - os de licença de mercadores não localizados;
II - os de licença para funcionamento especial ou extraordinário do comércio;
III - os de licença dos veículos e animais;
IV - os de licença para publicidade temporária;
V - os de licença para abater gado;
VI - o Imposto sobre Diversões Públicas;
VII - o selo por verba.
Parágrafo único. As Guias de Recolhimento obedecerão aos modelos e normas estabelecidas pela Divisão de Fazenda.

TÍTULO VI - DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

Art. 20. O contribuinte que se julgar prejudicado com o lançamento poderá apresentar sua reclamação dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da publicação ou do encerramento do lançamento.

Art. 21. As reclamações contra o lançamento serão dirigidas ao Diretor da Divisão de Fazenda, em requerimento instruído com os documentos comprovantes, necessários e terão efeito suspensivo.
§ 1º Depois de informado pelos funcionários competentes, o requerimento subirá ao Diretor da Divisão de Fazenda que decidirá.
§ 2º Do despacho do Diretor da Divisão de Fazenda, caberá sempre recurso para o Conselho de Recursos Fiscais que terá efeito suspensivo na forma do que determina a Lei Municipal 346, de 26 de julho de 1960.

Art. 22. A reclamação feita fora do prazo legal não será tomada em consideração.

Art. 23. Será arquivado o requerimento contendo reclamação cujo interessado não satisfizer dentro de 15 dias exigência feita por despacho publicado no Órgão Oficial ou afixado na Divisão de Fazenda.

Art. 24. Os documentos junto aos processos de reclamação serão restituídos aos interessados mediante recibo ou translado.

TÍTULO VII - DOS RECURSOS EM GERAL

Art. 25. Seja qual for a natureza do processo, caberá sempre recurso dos despachos neles proferidos.

Art. 26. Os recursos serão informados pelos Diretores das Divisões que tiverem proferido o despacho recorrido.

Art. 27. O prazo para recorrer será:

- de 20 dias dos despachos proferidos pelos Diretores de Divisão.

Parágrafo único. Os prazos serão constatados na data da publicação do despacho no Órgão Oficial ou da afixação na Divisão de Fazenda.

Art. 28. Os recursos serão interpostos por petição dirigida à autoridade que deles deva conhecer, mencionando-se o número do processo em que tiver sido proferido o despacho recorrido.

Art. 29. Salvo em casos expressamente previstos pela Lei o recurso não terá efeito suspensivo.

Art. 30. Não se tomará conhecimento de recurso interposto fora do prazo com preterição de formalidades legas, nem dos formulados em termos desatenciosos.

Art. 31. Nos prazos para interposição de recurso, não se contará o dia da publicação, nem o último dia, se neste as repartições municipais não funcionarem normalmente.

TÍTULO VIII - DOS PRAZOS PARA COBRANÇA DOS TRIBUTOS LANÇADOS

Art. 32. Os Tributos devidos em épocas certas terão os seguintes períodos de cobrança:
I - normal, durante um mês;
II - adicional, durante os três últimos meses que se seguirem ao período normal;
III - amigável, durante os dois meses que se seguirem ao período adicional;
IV - compulsório, por tempo indeterminado, logo após expirado o período de cobrança amigável.

Art. 33. Para facilitar o serviço de cobrança poderão os contribuintes de qualquer tributo lançado a juízo do Prefeito, ser classificado em grupos a cada um dos quais de destinará, para o pagamento, um período do prazo normal.
§ 1º Esta faculdade só poderá ser usada quando for decidida com conhecimento do contribuinte, com a antecedência mínima de dois meses.
§ 2º Ao contribuinte classificado em mais de um grupo será permitido pagar todos os tributos devidos no primeiro período em que estiver classificado.
§ 3º Os Tributos que não forem pagos dentro dos períodos próprios incorrerão imediatamente na multa de mora.
§ 4º O primeiro período do prazo adicional qualquer que seja a data do seu início por força do disposto neste artigo, terminará sempre depois de decorridos trinta dias de findo o prazo normal.

Art. 34. Os tributos devidos em épocas certas são os seguintes:
I - Imposto Territorial Urbano, cobrado juntamente com os empachamentos, as taxas de calçamento, de assistência social e expediente, em seis prestações anuais nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro;
II - O Imposto Territorial Rural cobrado em duas prestações anuais nos meses de junho e dezembro;
III - O Imposto Predial cobrado juntamente com o empachamento, as taxas sanitárias, de calçamento, de assistência social e expediente, em quatro prestações anuais nos meses de março, junho, setembro e dezembro;
IV - O Imposto de Indústrias e Profissões cobrado juntamente com o de licença (empachamento e propaganda) e as taxas sanitárias, de aferição, de vistoria em motores, de assistência social, de expediente e de empachamento em seis prestações anuais, nos meses de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro;
V - O Imposto de Licença de Veículos, cobrado juntamente com as taxas de assistência social, de expediente e de emplacamento, de 2 de janeiro a 28 de fevereiro;
VI - O Imposto de Licença de Animais, cobrado juntamente com as taxas de assistência social, de expediente e de emplacamento, de 2 a 31 de janeiro.
Parágrafo único. O contribuinte poderá realizar de uma só vez no primeiro período de cobrança do ano o pagamento de tributo anual.

Art. 35. E os prazos fixados para pagamento não se contará o último dia, se ele, cair em sábado ou domingo, se for feriado ou se nele as repartições municipais não funcionarem no horário normal.

Art. 36. As épocas fixadas para cobrança normal poderão ser prorrogadas até 30 (trinta) dias, mediante ato do Prefeito.

TÍTULO IX - DA ARRECADAÇÃO

Art. 37. A arrecadação da Receita Municipal far-se-á em regra, em dinheiro corrente sob a imediata fiscalização dos funcionários municipais para esse fim designados, sendo pessoalmente responsável aquele que der causa a extravio de rendas ou omissão da cobrança por desleixo ou inexecução dos preceitos regulamentares, bem como os seus superiores hierárquicos que deixarem de apurar a sua efetiva responsabilidade.

Art. 38. Toda a receita arrecada será recolhida integralmente, direta ou indiretamente, à Tesouraria Municipal.
Parágrafo único. Nenhum funcionário poderá reter dinheiro da arrecadação do Município salvo os que arrecadarem rendas fora da Tesouraria, os quais ficarão sujeitos aos prazos regulamentares.

Art. 39. Não será admitido o pagamento de uma prestação de tributos sem liquidação do débito anterior.

Art. 40. Quando, em consequência de engano ou omissão da repartição arrecadadora deixar de ser recebida uma prestação de tributos no prazo normal, a importância da mesma será incorporada à prestação seguinte e cobrada normalmente.
Parágrafo único. A providência depende, no entanto, da autorização do Diretor da Divisão de Fazenda.

Art. 41. Não é permitida a arrecadação da receita por encontro de contas com credores da Prefeitura.

Art. 42. A arrecadação de pequenas quantias referentes a tributos não lançados, tais como a renda de feiras, mercados e matadouros, poderá ser feita por meio de talões numerados fornecidos aos encarregados da arrecadação, mediante carga.

Art. 43. É facultado o pagamento dos tributos municipais por meio de cheques nominativos a favor da Prefeitura sobre qualquer estabelecimento bancário da praça de Teresópolis ou mediante vale postal, observadas as seguintes condições:
I - se o pagamento for realizado à boca do cofre, o cheque, além dos característicos já mencionados, deverá ser visado;
II - se o contribuinte estiver ausente, deverá solicitar o pagamento por carta registrada dirigida ao Diretor da Divisão de Fazenda, fazendo-a acompanhar:
a) do cheque ou do vale postal, na importância exata dos tributos devidos;
b) de envelope devidamente selado com o endereço do remetente claramente aposto, a fim de que o recibo do tributo também lhe seja enviado sob registro postal.
III - se por efeito, de multa demora ou acréscimo de emolumentos, a importância total a pagar for maior do que a remetida, ou na impossibilidade do desconto do cheque ou do vale postal, o documento será devolvido ao remetente;
IV - quando o cheque ou vale postal não for acompanhado de envelope regulamentar endereçado e selado o recibo ficará no Departamento de Fazenda a disposição do contribuinte.

TÍTULO X - DOS CONHECIMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 44. O recolhimento da receita municipal à Tesouraria far-se-á mediante conhecimento impresso, Modelo Oficial, contendo os seguintes requisitos essenciais:
1 - número de ordem;
2 - nome do contribuinte e endereço;
3 - importância recebida;
4 - período a que corresponde o pagamento;
5 - especificação dos tributos;
6 - histórico do recolhimento, quando se tratar de tributo não lançado;
7 - data de recolhimento;
8 - assinatura do funcionário que o expedir e recibo do Tesoureiro;
§ 1º Os conhecimentos serão extraídos no mínimo em três vias.
§ 2º Uma das vias do conhecimento servirá de recibo para o contribuinte e as demais para o controle interno.
§ 3º Não serão permitidos conhecimentos manuscritos, lançados serão preparados com a necessária antecedência logo que terminar o prazo do lançamento; e os destinados aos tributos não lançados serão preparados à proporção que se verificar a incidência.

Art. 46. Os conhecimentos de receita cujo preparo é privativo da Seção de Receita da Divisão de Fazenda, serão expedidos à Tesouraria a pedido do contribuinte e depois de ser este informado com exatidão da importância a pagar.
Parágrafo único. Será considerado impugnado pelo contribuinte, sujeitando-se ao pagamento da Taxa de Perempção o conhecimento expedido à Tesouraria cuja importância deixar de ser recolhida no mesmo dia.

TÍTULO XI - DAS RENDAS FORA DA TESOURARIA

Art. 47. Só poderão arrecadar rendas fora da Tesouraria:
I - os Administradores de cemitérios, as taxas de enterramento;
II - os Fiscais de distritos, os tributos referentes a matrícula de animais, gado abatido, diversões públicas nas respectivas jurisdições dos 1º, 2º e 3º Distritos;
III - o Bibliotecário, a taxa de retirada de livros da Biblioteca Municipal;
IV - o Administrador da Limpeza Pública, a renda proveniente da venda dos resíduos do lixo e das remoções de animais mortos e entulhos;
V - o Encarregado Horto Municipal, o produto da venda de plantas;
VI - o Serviço Municipal de Pronto Socorro, as taxas de socorros prestados;
VII - o Encarregado de transportes, a renda dos serviços de transportes;
VIII - os Cobradores designados, a Dívida Ativa.

Art. 48. Os talões para arrecadação de rendas fora da Tesouraria atenderão, no que for aplicável, aos requisitos exigidos para os conhecimentos comuns de receita.

Art. 49. Em caso de erro que obrigue a inutilização de um, ou mais talões, as folhas inutilizadas serão conservadas no livro, declarando o responsável acharem-se elas inutilizadas e sem nenhum efeito.

Art. 50. Ao contribuinte será fornecido, obrigatoriamente, no ato do pagamento, o talão de recibo da quantia paga, sendo expressamente proibida qualquer protelação.

Art. 51. É obrigatória a devolução a Divisão de Fazenda dos livros de talões esgotados.

Art. 52. Os encarregados da arrecadação recolherão à Tesouraria, semanalmente, a importância arrecadada.

Art. 53. O recolhimento à Tesouraria se fará com a apresentação, devidamente preenchido, do mapa de arrecadação e das segundas vias dos talões cobrados.

Art. 54. No caso de arrecadação não ser recolhida à Tesouraria, dentro do prazo fixado, o responsável ficará sujeito à multa de mora de cinco por cento, com o mínimo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) sobre a importância arrecadada, por mês ou fração de mês de atraso, devendo o Diretor da Divisão de Fazenda sob pena de responsabilidade solidária caso o atraso exceda de trinta dias, levar o fato ao conhecimento do Prefeito.

Art. 55. A verificação dos saldos em poder dos encarregados da arrecadação poderá ser feita a qualquer tempo, pelo Diretor da Divisão de Fazenda ou por representante seu.

Art. 56. A juízo do Diretor da Divisão de Fazenda, poderá ser exigido o recolhimento à Tesouraria, devendo, em regra, ser realizado pessoalmente pelos responsáveis; poderá ser feito, entretanto, sob exclusiva responsabilidade destes, por intermédio de outras pessoas ou pelo correio, sob registro.

TÍTULO XII - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I - DA COBRANÇA AMIGÁVEL

Art. 57. Findo o prazo estabelecido na legislação ou contrato, no despacho ou decisão para pagamento à Fazenda dos impostos taxas, contribuições, multas e dívidas em geral, será iniciado o levantamento do rol dos devedores.
§ 1º O rol constituído de relação em quatro (4) vias conterá o nome e endereço do devedor e o valor da dívida exigível discriminando a natureza do tributo e a multa se houver.
§ 2º As vias de que trata o parágrafo anterior, destinar-se-ão, as primeiras e segundas ao cobrados da Dívida, sendo uma para o seu arquivo; a terceira à Inspetoria de Rendas e a quarta à Divisão de Fazenda.
§ 3º Quando o despacho ou a decisão não fixar prazo para o pagamento, entender-se-á que este deve ser efetuado dentro dos trinta dias seguintes ao da publicação do mesmo despacho ou decisão nos órgãos oficiais da Prefeitura.

Art. 58. Durante o prazo de organização do rol que não excederá de trinta (30) dias, os devedores poderão pagar na Tesouraria da Prefeitura, as dívidas com a multa correspondente, se houver.

Art. 59. O Cobrador promoverá a cobrança amigável com base na 1ª via da relação, extraindo e assinando o conhecimento de quitação, destinando a 2ª via ao seu arquivo.

Art. 60. Os Cobradores da Dívida Pública Municipal serão de livre nomeação do Prefeito e prestarão antes de entrar em exercício, a fiança de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. É facultado aos Cobradores da Dívida Ativa Municipal, designar prepostos, até o máximo de dois (2) para cada um, sujeito a igual fiança dos titulares, sem ônus para a Municipalidade, os quais poderão extrair e assinar os conhecimentos de que trata o artigo precedente, sob a responsabilidade daqueles, devendo os atos de designação serem aprovados pelo Prefeito Municipal.

Art. 61. O prazo para cobrança amigável da dívida da Fazenda Pública será de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os 90 (noventa) dias desse prazo serão contados a partir de 30 (trinta) dias após findas as épocas estabelecidas na legislação ou contrato, no despacho ou decisão, para pagamento à Fazenda dos impostos, taxas, contribuições, multas e dívidas em geral.

Art. 62. Aberta a fase da Cobrança Amigável, a Divisão de Fazenda notificará os contribuintes devedores em geral, por Edital, que poderá ser publicado no Órgão Oficial da Prefeitura, na imprensa local, ou afixado no Paço Municipal.

Art. 63. O Cobrador da Dívida terá direito à percentagem de dez por cento (10%) sobre as quantias que efetivamente arrecadar.
Parágrafo único. As percentagens sobre a efetiva cobrança efetuada pelo Cobrador, ser-lhe-á paga por dedução na guia de recolhimento prevista no art. 66 desta Lei, contra recibo nas 1ª e 2ª vias da mesma, devendo a 3ª via com quitação da Tesouraria ficar em poder do Cobrador.

Art. 64. A percentagem de que trata o artigo anterior será cobrado do contribuinte e lançada no conhecimento respectivo como adicional.
Parágrafo único. O adicional não incidirá sobre as multas que houver.

Art. 65. No caso de redução de débito, quer proveniente da dispensa de multa, quer não, a percentagem atribuída ao Cobrador, será calculada sobre a quantia que for efetivamente arrecadada, não assistindo ao mesmo qualquer percentagem sobre a parcela não recebida.

DOS RECOLHIMENTOS

Art. 66. Terminado o prazo de cobrança amigável, o Cobrador, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes, recolherá, mediante guia em 3 (três) vias, à Tesouraria da Prefeitura, o valor da cobrança realizada, juntamente com a 1ª via das relações e os conhecimentos que tenham servido na cobrança dos débitos dela constantes. Os conhecimentos que por ventura, não hajam sido utilizados serão anulados pelo Cobrador e visados pela repartição.
§ 1º Independentemente do recolhimento compulsório ao término de cada período, deverá o Cobrador prestar conta dos recebimentos efetuados sempre que estes ultrapassem o valor da finança, ou sempre que lhe for exigido pelo Chefe da Divisão de Fazenda, apresentando as 2ªs vias dos conhecimentos correspondentes às dívidas até então cobradas e devidamente relacionadas.
§ 2º Efetivando o pagamento da dívida em cobrança amigável, dar-se-á baixa em cada uma das quatro vias da relação correspondente.

CAPÍTULO II - DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 67. Expirada a fase de Cobrança Amigável a Divisão de Fazenda inscreverá as dívidas para efeito de Cobrança Judicial.

Art. 68. Depois de inscrita a dívida a Divisão de Fazenda extrairá as respectivas certidões devidamente numeradas com rigorosa observância dos requisitos legais, e entregá-las-á mediante recibo ao Advogados da Prefeitura para cobrança judicial.

Art. 69. O Advogado da Prefeitura iniciará a cobrança Judicial dentro do prazo improrrogável de quinze dias, contados da data do recebimento das certidões.

Art. 70. O recolhimento aos cofres municipais das dívidas cobradas judicialmente, será feito mediante guia especial extraída, em duas vias pelo escrivão do feito, devendo delas constar a importância da dívida cobrada, a data em que for iniciada a ação, o número da certidão da dívida, e o nome do executado.
§ 1º A Divisão de Fazenda, recebida a importância fará as competentes anotações nas duas vias da guia deduzindo as percentagens que couberem ao Advogado, devolvendo a primeira ao escrivão do feito para ser anexado aos autos e encaminhará a outra às repartições municipais para serem dadas as baixas.
§ 2º Verificada a hipótese do devedor comparecer para liquidar seu débito já entregue ao Advogado para cobrança sem que ainda tenha sido iniciado o processo judicial, a guia será expedida pelo próprio Advogado.

Art. 71. Na Cobrança Judicial da Dívida Ativa, será abonado ao Advogado a percentagem de 10% (dez por cento) sobre o valor do feito, limitada, em cada caso, ao máximo de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo único. Quando a Dívida Ajuizada for liquidada antes da citação inicial, abonar-se-á ao Advogado, 50% (cinquenta por cento) da percentagem de que trata este artigo.

Art. 72. As percentagens que couberem ao Advogado ser-lhes-ão pagas por dedução na guia de recolhimento na forma do § 1º do art. 73, contra recibo.

Art. 73. O Advogado, em relatório anual, ao Prefeito, deverá expor minuciosamente os trabalhos relativos à cobrança judicial da Dívida Ativa, mencionando:
I - o número e a importância das certidões recebidas;
II - em que termos processuais se encontra cada um dos executivos fiscais em andamento;
III - o número e o valor dos executivos findos e dos arquivados, com o motivo do arquivamento;
IV - as quantias arrecadadas por períodos mensais, relativamente aos executivos findos;
V - as dívidas reputadas incobráveis, com declaração, das respectivas razões.

Art. 74. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Advogado, à proporção que for verificando, comunicará ao Diretor da Divisão de Fazenda, as dívidas que reputar incobráveis, afim de que sejam tomadas as devidas providencias.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AS COBRANÇAS AMIGÁVEIS E JUDICIAIS

Art. 75. Poder-se-á proceder à cobrança amigável ou judicial a qualquer tempo, mesmo antes dos prazos normais estabelecidos para pagamento:
I - no caso de haver certeza de que o contribuinte trata de mudar-se do Município ou fechar seu estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
II - no caso de abertura de estabelecimento comercial, industrial ou profissional sem que, previamente, tenha sido pago o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de falência ou concordata do contribuinte, o Advogado da Prefeitura fará perante o Juiz competente e dentro do prazo fixado a habilitação do crédito proveniente em tempo útil, as necessárias certidões.

TÍTULO XIII - DOS REQUERIMENTOS

Art. 76. As autoridades para o exercício de atividade tributável, salvo as exceções estabelecidas em Lei, serão obtidas mediante requerimento dirigido à autoridade competente.

Art. 77. Os requerimentos deverão ser apresentados ao protocolo geral já previamente selados, podendo o selo ser inutilizado por meio de carimbo.

Art. 78. O exercício de autoridade tributável, só será autorizado, ainda que despachado o requerimento, quando forem pagos os emolumentos devidos.

Art. 79. O cumprimento de qualquer formalidade legal exigido por despacho interlocutório importará, para que seja processado um requerimento, no pagamento de novo selo.

Art. 80. A falta de cumprimento dentro do prazo de 60 dias de qualquer formalidade exigida por despacho interlocutório importará no sumário arquivamento do requerimento.

Art. 81. Incorrem na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), os requerentes que não pagarem os tributos dentro do prazo de trinta dias, contados do despacho final do processo.

Art. 82. Os requerimentos de qualquer espécie, cujos os tributos não forem pagos dentro do prazo de noventa dias serão arquivados.

Art. 83. A revalidação de requerimentos arquivados será feita por solicitação do interessado, mediante o pagamento de taxa devida.

TÍTULO XIV - DAS MORATÓRIAS

Art. 84. É facultado a qualquer interessado, cujo débito com a Fazenda Municipal seja superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), mediante requerimento ao Prefeito, obter moratória da Prefeitura e liquidar parceladamente o débito proveniente de tributo lançado.

Art. 85. A concessão de moratória obedecerá as seguintes condições:
I - o prazo não excederá de uma ano;
II - o débito a amortizar sempre será calculado com o máximo da multa de mora;
III - ao mesmo contribuinte não serão concedidas moratórias em mais de dois anos consecutivos, nem mais de três vezes no período de cinco anos;
IV - as licenças iniciais para estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, assim como para veículos e negócios ambulantes não serão objeto de moratória;
V - as moratórias a estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, quando solicitadas dentro dos períodos de cobrança normal ou adicional, serão garantidas por fiador idôneo na hipótese do número de prestações mensais exceder de 3 (três); quando requeridas fora dos referidos prazos serão garantidas sempre, qualquer que seja o número de prestações por fiador idôneo;
VI - a moratória só pode ser concedida para liquidação da totalidade do débito;
VII - o débito que já estiver em cobrança judicial será acrescido, a título de indenização, da percentagem atribuída ao Advogado da Prefeitura.

Art. 86. Dentro dos dez dias que se seguirem aos despacho, o requerente da moratória assinará na Divisão de Fazenda, competente termo de compromisso efetuando, na mesma ocasião o pagamento da primeira prestação.
Parágrafo único. Si se tratar de débito e cobrança judicial, deverá o interessado provar haver pago as custas do processo.

Art. 87. As prestações serão recebidas como depósito que será levantado e convertido em pagamento logo que seja integralizada a importância do débito.
Parágrafo único. A conversão se fará a requerimento do interessado ou ex-ofício. Na primeira hipótese, o interessado receberá a importância depositada e, com ela, efetuará, ato contínuo o pagamento; enquanto que, na segunda, a conversão será promovida pela própria Prefeitura.

Art. 88. A falta de pagamento nas épocas convencionadas importará na anulação da moratória, tornando-se exigível desde logo, pelos meios regulares, a importância integral do Débito.

Art. 89. Na vigência da moratória, sob pena de nulidade, deverão ser pagos nas épocas própria os tributos que forem devidos em períodos subsequentes.

Art. 90. Os fiadores de moratórias deverão ser proprietários de imóveis ou comerciantes ou industriais estabelecidos, os quais assinarão juntamente com o devedor o competente termo.
Parágrafo único. Quando o devedor for proprietário de imóvel é dispensável a exigência do fiador.

TÍTULO XV - DAS RESTITUIÇÕES

Art. 91. O contribuinte que, em relação a determinado tributo houver pago qualquer prestação ou quota em excesso, terá a compensação desse excesso com os pagamentos subsequentes, desde que a arrecadação se verifique durante o mesmo exercício e por forma amigável.

Art. 92. A restituição de importância relativa a tributos devidamente pagos, poderá se feita independentemente de requerimento do interessado.
§ 1º Quando se tratar de tributos pagos em estampilhas, não haverá restituição, admitindo-se apenas a compensação em pagamentos futuros.
§ 2º Para o processo de restituição, serão expedidas instruções pelo Prefeito.
§ 3º As restituições anuladas nas receitas e não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, serão levadas à conta de Depósitos.
§ 4º Do orçamento municipal constará obrigatoriamente a verba Restituições e Indenizações para atender ao pagamento das restituições de exercícios anteriores, não incluídas na conta de Depósitos.

TÍTULO XVI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 93. A fiscalização das atividades e das declarações dos contribuintes será exercida de modo a obedecer aos seguintes princípios:
I - constância ou intermitência e surpresa;
II - máximo de eficiência e mínimo de encargos para os contribuintes;
III - finalidade instrutiva com o objetivo de orientar o contribuinte no sentido do cumprimento da Lei.

Art. 94. Os contribuintes serão obrigados a dar as informações solicitadas pelo fisco, desde que se relacionem com os tributos a cujo pagamento estiverem sujeitos.

Art. 95. Os funcionários fiscais não poderão usar dos informes que obtiverem, senão para fins fiscais ou melhor de fiscalização.

Art. 96. A fiscalização municipal, no interesse da Fazenda Pública proporcionará às fiscalizações da União e do Estado, todas as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 97. As repartições municipais divulgarão por meio adequado (imprensa, rádio, etc.) os atos administrativos que possam interessar aos contribuintes e cujo conhecimento facilita o cumprimento de seus deveres para com o fisco.

Art. 98. A Biblioteca Municipal facilitará aos contribuintes em local apropriado, o exame das leis, regulamentos, instruções e decisões que lhes possam orientar relativamente à forma de bem executar suas obrigações.

Art. 99. É lícito a qualquer munícipe protestar contra os que exerçam clandestinamente qualquer atividade dependente de licença do município.
Parágrafo único. O protesto, sempre por escrito, será feito perante o Chefe da Repartição Municipal Competente, o qual verificada a infração, determinará a imposição da pena cabível.

TÍTULO XVII - DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE SANÇÕES

Art. 100. São as seguintes as sanções fiscais aplicáveis aos infratores deste Código:
I - multas moratórias;
II - multas de prazo;
III - multas por infração de leis e regulamentos;
IV - revalidação;
V - proibições;
a) de transionar com o Município;
b) de adquirir selos e estampilhas usados na prática de certos atos;
c) de praticar outros atos ligados ou não à atividade habitual do contribuinte.
VI - regime especial de fiscalização das atividades sujeitas ao tributo;
VII - apreensão de mercadorias e objetos usados no exercício de atividade tributável;
VIII - cassação de licença.

CAPÍTULO II - DAS MULTAS DE MORA

Art. 101. A multa de mora é devida no caso de não pagamento do tributo no prazo normal.

Art. 102. O tributo que não for pago no prazo normal será acrescido:
I - do adicional de 10% (dez por cento) previsto no § 1º do artigo 105 da Lei Orgânica das Municipalidades;
II - dos juros demora de 1% (um por cento) ao mês sobre o seu valor.

Art. 103. A multa de mora só poderá deixar de ser cobrada em virtude de Lei especial.

CAPÍTULO III - DAS MULTAS DE PRAZO

Art. 104. Multa de prazo é a pena em que incorrer o contribuinte por deixar de praticar um determinado ato no prazo marcado por Lei.

Art. 105. A multa de prazo prescinde de lavratura de auto de infração, tornando-se devida com a simples constatação da falta.

Art. 106. Somente em virtude de Lei especial poderão ser relevadas ou reduzidas as multas de prazo.

CAPÍTULO IV - DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE LEIS E REGULAMENTOS

Art. 107. A multa por infração de leis e regulamentos substitui sem prejuízo de outras sanções, a penalidade pecuniária imposta ao contribuinte, mediante auto de infração, tentativa ou prática de ato proibido do qual possa resultar evasão de rendas municipais.

Art. 108. O auto de infração deverá relatar com a precisa clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borrões, a contravenção ou falta mencionando, o local, dia e hora da lavratura, o nome de infrator, as testemunhas, se houver e tudo mais que ocorrer na ocasião e possa esclarecer o processo.
§ 1º O auto deverá ser lavrado, sempre que for possível, no local onde se constar a infração, podendo ser datilografado ou impresso, em relação às palavras invariáveis, devendo os claros serem preenchidos a mão e inutilizadas as linhas em branco.
§ 2º As incorreções ou omissões do auto, inclusive falta de testemunhas, não acarretam a invalidade dos processos quando destes constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 3º Se após a lavratura do auto e por qualquer circunstância, se vier verificar outra convenção além da autuada, será consignada em termo que se anexará ao processo.
§ 4º Os autos e termos lavrados deverão ser submetidos à assinatura dos autuados, de seus representantes ou das pessoas que lhes tenham assistido à lavratura, podendo ser lançada sob protestos e não implica em confissão ou falta arguida nem a sua recusa, em agravação da mesma falta.
§ 5º Se o infrator ou seu representante se recusar a assinar o auto ou termo ou se estes, por terem sido lavrados fora do local da infração ou por qualquer motivo não puderem ser assinados por eles, far-se-á menção dessa circunstância.

Art. 109. Aos autuados serão facilitados todos os meios legais de defesa e os respectivos processos terão o seguinte andamento:
I - ao infrator será marcado o prazo de 20 (vinte) dias, improrrogáveis, para apresentar defesa, devendo a intimação ser feita:
a) pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do infrator ou seu representante e o assinar;
b) pela repartição, quando o auto for lavrado na ausência do autuado ou quando o autuado ou seu representante não o queiram assinar.
II - se, no correr do processo, for indicada pessoa diferente da que figurar no auto, como responsável pela falta autuada ou outra qualquer, ser-lhe-á marcado o prazo para defesa, independente de novo auto;
III - a intimação para defesa, sem prejuízo da notificação feita pelo autuante no próprio auto, de acordo com o nº I, deste artigo, será feita por publicação no Jornal Oficial da Prefeitura;
IV - o prazo para apresentação da defesa será contado da data da publicação da intimação;
V - se, decorrido o prazo marcado, não for apresentada defesa, será o autuado considerado revel, do que se lavrará o termo, e o auto subirá ao julgamento de quem de direito;
VI - se o autuado apresentar defesa, sobre ela falará o funcionário autuante, prestando as necessárias informações, subindo o processo, em seguida, a quem de direito, para julgamento;
VII - em qualquer fase do processo, será lícito ao recorrente anexar documentos e apresentar testemunhas.

Art. 110. O Conselho de Recursos Fiscais, criado pela Lei Municipal nº 346, de 28 de julho de 1960, é o Órgão de segunda instância administrativa incumbido em decidir em grau de recurso os litígios fiscais relativos a impostos, taxas e outros encargos, inclusive multas, lançados ou exigidos pela Municipalidade, tendo sua sede nesta Cidade de Teresópolis e jurisdição em todo o Município.

Art. 111. O Prefeito julgando os processos em última instância decidirá da procedência ou improcedência do auto nos termos do que dispõe a Lei Municipal nº 346, de 28 de julho de 1960.
§ 1º Quando entender o Prefeito ou o Conselho de Recursos Fiscais, baixará os processos em diligências para informações ou esclarecimentos que necessitar.
§ 2º Se o infrator antes do julgamento do auto desejar pagar a multa poderá fazê-lo, ficando prejudicado o recurso.

Art. 112. Nas reincidências todas as multas serão cominadas em dobro, desde que não excedam o máximo legal.
§ 1º Será considerado reincidente todo aquele que violar de novo preceito legal por cuja infração já tenha sido condenado.

Art. 113. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir a lei que houver infringido, nem de responsabilidade civil ou criminal em que, concomitantemente tiver incorrido.

Art. 114. As infrações são unas mas os infratores serão tanto quantas as pessoas que houverem concorrido para o ato punível.

Art. 115. Para os efeitos penais desta Lei, são responsáveis: os pais pelos filhos menores; os tutores ou curadores pelos tutelados ou curatelados; os patrões pelos empregados e em geral os mandantes pelos mandatários.

Art. 116. Quando se tratar de embargo de obra, demolição, condenação, cassação de licença ou cumprimento de diligência ou intimação o fiscal independentemente da multa que desde logo couber afixará no local e publicará um edital que de conhecimento ao interessado da obrigação a cumprir.
Parágrafo único. O infrator que desrespeitar o edital incorrerá tantas vezes na multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) quantos dias insistir em não atender a intimação.

Art. 117. Ninguém poderá opor-se a que os fiscais e autoridades municipais inspecionem durante o dia o interior das casas e quintais para verificar o cumprimento da lei, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 118. Incorrerá na multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) sem prejuízo da ação penal quem desacatar ou ofender qualquer funcionário no exercício de suas funções.

Art. 119. Será considerado conivente e como tal passível de pena igual a aplicada ao infrator quem consentir dentro de seu estabelecimento ou de sua casa a infração das leis municipais ou ainda quem, direta ou indiretamente auxiliar intencionalmente a infração.

Art. 120. Os fiscais e demais funcionários municipais recorrerão diretamente à autoridade policial, sempre que se fizer necessário com urgência, o auxílio da mesma para garantir-lhes o exercício das funções.

Art. 121. O pagamento das multas não isenta os infratores de suas responsabilidades para com a Fazenda Municipal.

Art. 122. Julgado o Recurso em última estância ou não havendo recurso, esgotado o prazo para a sua interposição deverá a multa ser paga dentro de 20 (vinte) dias sob pena de ser promovida a cobrança Executivo Judicialmente.

Art. 123. As infrações deste Código, para as quais a multa não estiver cominada expressamente serão punidas com multas que variarão, segundo a gravidade da falta, de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

CAPÍTULO V - DA REVALIDAÇÃO

Art. 124. À pena de pagamento com revalidação imposta por despacho do Chefe da Repartição que verificar a falta, ficarão sujeitos os contribuintes que não empregarem o selo devido ou o empregarem deficiente ou irregularmente, em requerimentos, documentos e outros papéis.
Parágrafo único. A revalidação será exigida por despacho do Chefe da Repartição que verificar a falta, não podendo ter andamento nas Repartições Municipais o papel em que não for satisfeita.

Art. 125. A taxa a cobrar a título de revalidação, não será, em qualquer hipótese inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).

CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES IMPOSTAS AOS DEVEDORES DA FAZENDA MUNICIPAL

Art. 126. Ao devedor da Fazenda Municipal, é proibido:
I - transacionar, de qualquer forma, com as repartições municipais;
II - efetuar recebimento dos cofres municipais por sua conta ou de outrem;
III - ser nomeado para qualquer cargo ou função municipal;
IV - se licenciado para exercer qualquer espécie de comércio, indústria e profissão;
V - averbar a transferência de local ou de propriedade de imóvel ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional;
VI - obter certidões de qualquer espécie;
VII - funcionar com qualquer espécie de diversão pública;
VIII - matricular-se como feirante ou empregado de feirante;
IX - tratando-se de dívida de multa:
a) o processamento de qualquer requerimento, em que, diretamente ou indiretamente seja interessado;
b) efetuar pagamentos por sua conta ou de outrem;
c) obter informações e praticar junto a Prefeitura, por conta de outrem, quaisquer outros atos.
Parágrafo único. Ficam excetuadas as dívidas por Imposto Predial e Territorial Urbano que constituam ônus real e, bem assim, no caso de requerimento, aqueles que forem objeto do próprio requerimento.

CAPÍTULO VII - DA IMPOSIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 127. Todo aquele que reincidir por mais de uma vez em falta grave punida em grau máximo ficará sujeito, durante o prazo que for fixado pelo Prefeito, a um Regime Especial de Fiscalização.

Art. 128. O Regime Especial de Fiscalização consiste:
I - na observação das atividades e declarações do contribuinte com todo o rigor e constância;
II - na aplicação, sem qualquer tolerância ou contemporização, de pena em grau máximo pelas violações das leis ou dos regulamentos que cometer ou continuar cometendo;
III - na proibição de iniciar qualquer atividade comercial ou industrial e de ampliar ou modificar as que já exercer;
IV - na impossibilidade de obter moratórias, reduções de multa e, em geral, qualquer equidade ou favor fiscal.

CAPÍTULO VIII - DA APREENSÃO DE MERCADORIAS E OBJETOS USADOS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE TRIBUTÁVEL

Art. 129. No caso de se recusar o infrator a pagar os tributos e multas a que estiver sujeito, será apreendida a cousa objeto do ato clandestino.
§ 1º Também serão apreendidos os documentos de natureza fiscal, ou que devam produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados ou adulterados ou nos quais tenham sido empregados selos falsos ou já usados.
§ 2º Da apreensão será lavrado termo com a discriminação e o valor de tudo que for apresentado e feita a competente publicação no Jornal Oficial.

Art. 130. Os bens apreendidos só poderão ser devolvidos após integral pagamento da licença, da multa e das despesas de condução e estadia no Depósito Municipal.
Parágrafo único. Se a cousa apreendida for de fácil deterioração, será ela vendida sem demora e, não sendo possível a venda deverá ser entregue a uma ou mais casas de caridade.

Art. 131. Findo o prazo legal para o pagamento da multa, será promovida a venda dos bens apreendidos a qual poderá efetuar-se:
I - por concorrência pública;
II - por leilão público;
III - por proposta dirigida ao Prefeito.
Parágrafo único. A venda por proposta dirigida ao Prefeito só poderá ser feita quando se tratar de bens de pequeno valor ou cuja conservação no Depósito Municipal for inconveniente.

Art. 132. No caso de não ser o produto da venda suficiente para a liquidação do débito, deduzir-se-á deste a quantia apurada mencionando-se no auto de infração o saldo devedor pelo qual continuará responsável o infrator.

CAPÍTULO IX - DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 133. Terá lugar a cassação da licença:
I - quando esgotados os meios suasórios e a aplicação as sanções de multa e de Regime Especial de Fiscalização persistir o contribuinte no propósito de desrespeitar a lei;
II - quando o contribuinte falsificar ou adulterar as licenças.
Parágrafo único. A cassação de licença produzirá efeito a partir da publicação.

TÍTULO XVIII - DAS ISENÇÕES

Art. 134. Ao Município é vedado lançar imposto sobre:
I - bens, rendas e serviços da União e do Estado, sem prejuízo da tributação dos serviços públicos concedidos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II - templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País, para os respectivos fins;
III - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único. Os serviços públicos concedidos, não gozam de isenção tributária, salvo quando estabelecidas pelo Poder Competente ou quando a União a instituir em Lei Especial relativamente aos próprios serviços, tendo em vista o interesse comum.

Art. 135. Nenhum imposto gravará diretamente os direitos do autor, nem a remuneração de professor jornalista.

Art. 136. Poderá o Prefeito, mediante prévia consulta à Câmara, anualmente e a título precário, reduzir ou dispensar do pagamento de algum ou de todos os impostos, as pessoas jurídicas de caráter não econômico constituídas, legalmente e com sede no Município, que prestem gratuitamente serviços de assistência por meio de hospitais, ambulatórios, creches, asilos, orfanatos e estabelecimentos similares, nos quais apliquem a totalidade de suas rendas.
§ 1º Poderão gozar dessa dispensa as instituições que também mantenham assistência retribuída, desde que o produto seja aplicado, na sua totalidade, na manutenção da assistência gratuita.
§ 2º Para gozarem dos benefícios, tais pessoas jurídicas deverão requerer sua concessão ao Prefeito, juntando caso não se trate de instituição já registrada na Prefeitura, a prova de estarem constituídas legalmente um relatório das atividades exercidas no ano anterior, o balanço do ativo e passivo, em exemplar dos estatutos e a relação dos diretores em exercício.

Art. 137. Poderão também gozar dos favores do artigo anterior, e pela forma nele estabelecida, as atividades culturais que tenham, a juízo da Prefeitura, prestado à coletividade relevantes serviços.

Art. 138. As instituições que tenham obtido redução ou dispensa do pagamento de impostos, ficam sujeitas à fiscalização da Prefeitura, no que diz respeito à aplicação de suas rendas e implemento de seus fins.

Art. 139. Poderá o Prefeito, mediante prévia consulta à Câmara, reduzir ou dispensar do pagamento, de algum ou de todos os impostos, as pessoas jurídicas que instalarem no Município novas indústrias de capital social realizado superior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), desde que empreguem nas suas atividades 2/3 (dois terços), no mínimo, de empregados residentes no Município e preencham os demais requisitos legais.
§ 1º No caso de indústria não existente no Município, para gozar do benefício, o capital social realizado será, no mínimo, de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), observadas as demais condições do presente artigo.
§ 2º O prazo da isenção será de cinco (5) anos, podendo ser renovado a critério do Executivo.
§ 3º As indústrias que tenham obtido redução ou dispensa do pagamento de impostos, ficam sujeitas à fiscalização direta da Prefeitura para efeito da cobrança das taxas, apresentando o movimento de suas vendas de dois em dois meses, nas épocas da cobrança de Indústrias e Profissões;
§ 4º O não preenchimento dos requisitos legais e a inobservância do presente artigo e seus parágrafos, importa em cassação da isenção por ato do Executivo.

Art. 140. Toda isenção de impostos concedida de acordo com a legislação em vigor, deve ser objeto de ato especial do Prefeito.

PARTE II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO IMPOSTO TERRITORIAL
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 141. O Imposto Territorial é devido em toda a Zona Urbana, suburbana e rural de Teresópolis, incidindo:
§ 1º NA ZONA URBANA - sobre:
a) os terrenos não edificados;
b) os terrenos que constituírem dependências de prédios neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 24,00 (vinte e quatro metros), excetuando-se os terrenos de esquinas não localizados na zona central;
c) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses ou que tiverem excedido o prazo para ela fixado;
d) os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, desabados, incendiados ou em ruínas;
e) os terrenos em que exista construção cujo Imposto Predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao Imposto Territorial que couber ao mesmo terreno na forma da presente Lei;
f) aqueles que forem alugados, sublocados ou utilizados por terceiros.
§ 2º NA ZONA SUBURBANA - sobre:
a) os terrenos não edificados;
b) os terrenos que constituírem dependência de prédios neles existentes, desde que a área não edificada tenha testada superior a 60,00 (sessenta metros);
c) os terrenos em que houver construção paralisada por mais de dois meses, ou que tiver excedido o prazo para ela fixado;
d) os terrenos em que houver prédio abandonado, demolido, desabado, incendiado ou em ruínas;
e) os terrenos em que exista construção cujo Imposto Predial aplicável, na forma do respectivo regulamento, resulte inferior ao Imposto Territorial que couber ao mesmo terreno na forma da presente Lei.
§ 3º NA ZONA RURAL - sobre:
a) os terrenos não edificados;
b) os que constituírem dependências de prédios neles existentes;
c) os terrenos em que houver prédios abandonados, demolidos, desabados, incendiados ou em ruínas.

Art. 142. Ficam isentos do pagamento do Imposto Territorial:
a) os terrenos de propriedade da União e do Estado;
b) os terrenos pertencentes às empresas concessionárias de serviços urbanos, indispensáveis à execução dos serviços concedidos de acordo com os respectivos contratos;
c) os terrenos onde houver prédios em construção durante o prazo fixado pela Prefeitura para execução das obras excluindo as prorrogações de prazo porventura concedidas;
d) os terrenos montanhosos que, por sua constituição geológica ou conformação topográfica, sejam inadaptáveis a quaisquer construções ou culturas desde que fechadas as testadas e construídas calçadas, de acordo com as exigências municipais;
e) os terrenos cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou regulados por Lei especial.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 143. Todos os terrenos existentes nas Zonas Urbanas, Suburbanas e Rural do Município, ainda que isentos do Imposto legalmente, serão obrigatoriamente inscritos na Divisão de Fazenda.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, os proprietários ou os responsáveis legais, ficam obrigados a preencher uma ficha de inscrição de modelo aprovado para cada propriedade distinta.
§ 2º Os terrenos com testada para mais de um logradouro deverão ser inscritos pelo de maior valorização mencionado-se tal circunstância na respectiva ficha de inscrição.
§ 3º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, devendo para tanto ser comunicada à repartição competente qualquer alteração verificada na característica do imóvel.

Art. 144. A inscrição para a cobrança do Imposto Territorial urbano não providenciada em tempo útil pelo proprietário ou responsável legal, resultará no seu lançamento "ex-officio" sujeitando-se o infrator à multa prevista nesta Lei.

Art. 145. O cancelamento da instrução territorial só se efetivará a partir da data da inclusão do prédio construído no terreno no lançamento do Imposto Predial.
Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo os casos de construções a que se refere o item "e" do art. 141, nos quais será mantida a inscrição territorial, não havendo lançamento predial a ser feito.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 146. O lançamento do Imposto Territorial será revisto e atualizado anualmente, pela Divisão de Fazenda com a assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas.
§ 1º O valor dos terrenos declarado pelo proprietário ou responsável legal em manifestar inferioridade ao das últimas transações de compra e venda realizadas na zona respectiva, poderá ser alterado para mais por meio de um arbitramento.
§ 2º No caso de novos arbitramentos para pagamento do Imposto de Transmissão Imobiliária, Inter Vivos, a Prefeitura, atualizará imediatamente os valores dos terrenos análogos que terão efeito de cobrança imediata.

Art. 147. A falta de lançamento do Imposto Territorial não isenta o contribuinte do pagamento deste Imposto, o qual será exigível a partir da data em que for devido, acrescido das multas estabelecidas nesta Lei.

Art. 148. A ação fiscal a que se refere o artigo 146 será exercido pelos lançadores da Divisão de Fazenda, designados, anualmente, pelo Prefeito.

CAPÍTULO V - DOS LANÇADORES

Art. 149. Aos lançadores do Imposto Territorial Urbano compete:
a) proceder ao lançamento, percorrendo, para tal fim, toda a zona que lhe for distribuída;
b) relacionar todas as ocorrências que acarretarem alterações no lançamento do Imposto e que estão previstas na presente Lei, tais como demolições, construções de prédios, desmembramentos, loteamentos, etc.;
c) coligir os dados necessários à fixação do valor venal do terreno.

Art. 150. Constitui infração dificultar ou vedar aos lançadores devidamente credenciados, vistoriar os terrenos para efeito de lançamento.

CAPÍTULO VI - DO VALOR VENAL

Art. 151. Servirão como elementos na determinação do valor venal do terreno:
I - o cadastro imobiliário;
II - a ficha de inscrição do terreno, feito pelo proprietário ou o responsável legal;
III - o preço médio em vigor nas transações de compra e venda dos terrenos localizados nos respectivos logradouros;
IV - a localização e características do terreno;
V - o valor dos terrenos vizinhos ou próximos economicamente equivalentes.
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte servirá tão somente de elemento informativo da base mínima do arbitramento.
§ 2º Os valores arbitrados, serão atualizados, anualmente, por ocasião da revisão ou quando sofrem avaliação para efeito de transmissão imobiliária Inter Vivos.

CAPÍTULO VII - DA TAXAÇÃO

Art. 152. O Imposto Territorial é proporcional ao valor venal do terreno e será cobrado de acordo com as seguintes Taxas anuais:
I - os terrenos situados na zona considerada central pagarão a taxa de 5% (cinco por cento) e calculado sobre o valor venal;
II - os Imposto Territorial nas Zonas Urbana, Suburbana e Rural será de 1,5% (um e meio por cento) e calculada sobre o valor venal do terreno.
§ 1º Os terrenos situados na zona considerada central, em logradouro onde não haja calçamento, pagarão a Taxa de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor venal.
§ 2º Em nenhuma hipótese, o Imposto Territorial poderá ser anualmente inferior:
a) na zona considerada central - Cr$ 30.000,00;
b) na zona considerada central e cujo logradouro não esteja servido de calçamento - Cr$ 9.000,00;
c) na zona considerada urbana - Cr$ 8.400,00;
d) na zona considerada suburbana - Cr$ 4.500,00;
e) na zona considerada rural - Cr$ 1.500,00.

Art. 153. O Imposto será acrescido até o máximo de 5% (cinco por cento) "ad valorem".
I - quando se tratar de terreno situado nas zonas urbanas e central em logradouro onde haja calçamento, iluminação e abastecimento d'água:
a) se estiver aberto ou fechado com muro ou cerca que não satisfaça as exigências da Lei - da sobretaxa de 40% (quarenta por cento);
b) se não estiver saneado, possuindo águas estagnadas da sobretaxa de - 25% (vinte e cinco por cento);
c) se estiver abandonado, sem trato - da sobretaxa de 20% (vinte por cento);
d) se faltar o passeio sobre o logradouro público da sobretaxa de 30% (trinta por cento);
e) se não tiver sido edificado dentro de 4 (quatro) anos, depois de lançado, nas Zonas Urbana e Central, da sobretaxa progressiva, anualmente, de 20% (vinte por cento).

CAPÍTULO VIII - DA COBRANÇA

Art. 154. A cobrança do Imposto Territorial Urbano e Suburbano será feita de dois em dois meses, a saber: fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e do Imposto Territorial Rural, nos meses de junho e dezembro.

CAPÍTULO IX - DAS MULTAS

Art. 155. Incorre em multa:
I - de Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00
a) Os que impedirem a entrada dos lançadores nos terrenos;
b) os que negarem a prestarem informações ou fizerem declarações falsas sobre os terrenos de sua propriedade ou responsabilidade.
II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00
- os proprietários ou responsáveis que deixarem de inscrever na Prefeitura, os terrenos não lançados.
III - de Cr$ 3.000,00 a
a) os que deixarem de inscrever a transferência dos termos, na Prefeitura dentro do prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO X - DAS TRANSFERÊNCIAS

Art. 156. O Imposto Territorial constitui ônus real, passando o imóvel para o domínio do comprador ou sucessor.

Art. 157. Os que adquirirem terrenos a qualquer título são obrigados a requerer, dentro do prazo de sessenta (60) dias a averbação da transferência.

Art. 158. Não serão averbadas as transferências dos terrenos em débito.

CAPÍTULO XI

Art. 159. Caberá recurso:
I - ao Diretor da Divisão de Fazenda:
a) dentro de 15 (quinze) dias no que se referir à alteração procedida por revisão anual;
b) até 30 (trinta) dias após o conhecimento, no que se referir às alterações procedidas fora da revisão anual.
II - da decisão do Diretor de Fazenda, caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais, nos termos da Lei nº 346, de 28 de julho de 1960;
III - das decisões do Conselho de Recursos Fiscais caberá recurso ao Prefeito Municipal nos termos da Lei mencionada no item II.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos por requerimentos em separado para cada imóvel.

Art. 160. As reclamações ou recursos não produzirão efeito suspensivo da cobrança de impostos.

Art. 161. O pagamento do Imposto calculado sobre o valor apurado não importa em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão do valor, desde que haja o mesmo formulado a reclamação ou recurso a que se refere o art. 159 e seus itens.

TÍTULO II

Art. 162. O Imposto Predial é devido nas Zonas Urbanas, Suburbana e Rural do Município e incide sobre os prédios nela situados, ainda que ocupados gratuitamente ou provisoriamente desocupados.
§ 1º Para efeito do Imposto considera-se prédio toda e qualquer edificação, com o respectivo terreno.
§ 2º Na Zona Rural o Imposto somente será lançado sobre os prédios de fins residenciais, construídos em áreas loteados ou desmembrados que não se destinem à produção agrícola.
I - no primeiro Distrito serão lançados os prédios construídos em áreas loteadas ou desmembradas;
II - no 2º e 3º Distritos, o Imposto somente incidirá nos prédios construídos em áreas loteadas;
III - os recursos provindos desta tributação se destinam à construção das Estradas e Caminhos Municipais.

Art. 163. O prédio novo fica sujeito ao Imposto a partir da data em que for efetuada a vistoria administrativa parcial ou final, mas só será incluído no lançamento após a vistoria final.

Art. 164. O Imposto só cessará com a demolição completa do prédio.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 165. Serão exonerados do pagamento do Imposto Predial, passando o respectivo terreno a pagar o Imposto Territorial urbano:
a) os prédios cujo Imposto aplicável na forma desta Lei resulte inferior ao Imposto Territorial que couber ao terreno;
b) os prédios demolidos, incendiados ou em ruínas desde o dia em que se verificar a ocorrência.

Art. 166. São isentos do Imposto Predial:
I - os edifícios de propriedade da União e do Estado;
II - os edifícios de propriedade de nações estrangeiras, quando ocupados, exclusivamente, pelas respectivas representações diplomáticas;
III - os prédios pertencentes a instituições religiosas de qualquer culto, quando exclusivamente ocupados por templos, basílicas, igrejas, capelas, mosteiros, conventos, seminários, casas paroquiais ou residências episcopais;
IV - os prédios pertencentes a instituições que neles mantiverem serviços humanitários, filantrópicos ou de caridade;
V - os prédios cujas isenções tributárias estejam previstas na Constituição Federal ou reguladas por Lei especial.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não é extensiva a Taxa Sanitária, nem a qualquer das demais contribuições, lançadas sobre o imóvel.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO

Art. 167. Todos os prédios existentes nas Zonas Urbana e Suburbana do Município, ainda que isentos do Imposto legalmente, serão obrigatoriamente inscritos na Divisão de Fazenda mesmo que edificados em terreno alheio.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo os proprietários ou responsáveis legais ficam obrigados a preencher uma ficha de inscrição, de modelo aprovado para cada propriedade distinta.
§ 2º No caso dos próprios nacionais e estaduais o preenchimento e a entrega das fichas de inscrição, deverão ser feitos pelos chefes das repartições ou serviços ocupantes.
§ 3º O prazo para inscrição será de trinta dias contados da data da vistoria quando se tratar de edificação nova.
§ 4º A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, devendo para tanto ser comunicada à repartição competente dentro de 30 dias qualquer alteração verificada nas características do imóvel.
§ 5º Incluí-se nas disposições deste artigo e dos seus parágrafos o arrendatário quando, por contrato, tiver a obrigação de pagar o Imposto Predial.

Art. 168. A inscrição para a cobrança do Imposto Predial não providenciada em tempo útil, pelo proprietário ou responsável legal, resultará no seu lançamento "ex-officio" sujeitando-se o infrator à multa prevista nesta Lei.

Art. 169. O cancelamento da inscrição predial urbana só se efetivará a partir da data em que se verificar as ocorrências contidas nos itens "a" e "b" do art. 165 desta Lei.

CAPÍTULO IV - DO LANÇAMENTO

Art. 170. O lançamento do Imposto Predial será revisto e atualizado, anualmente, até 31 de janeiro, pela Divisão de Fazenda, com assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas.
§ 1º A revisão do lançamento dos prédios não alugados, será feita anualmente, quando serão revistos os valores locativos arbitrados para os mesmos.
§ 2º O valor dos prédios declarados pelo proprietário ou responsável legal, em manifesta inferioridade ao das últimas transações de compra e venda realizadas na zona respectiva, poderá ser alterado para mais por meio de um arbitramento.
§ 3º A revisão de lançamento, para que produza efeito dentro do ano em curso deverá estar concluída até 31 de janeiro.
§ 4º Após a conclusão da revisão, só serão admitidos alterações no lançamento nos seguintes casos:
I - inclusão de novos prédios;
II - exclusão de prédios demolidos;
III - comunicação de aumento de aluguel.

Art. 171. A revisão do lançamento dos prédios alugados, será feita por lançadores anualmente designados pelo Prefeito, os quais deverão visitar todos os imóveis sujeitos ao Imposto e solicitar dos respectivos moradores as informações de que necessitarem bem como a exibição de recibos e contratos.
§ 1º A revisão do lançamento dos prédios alugados por prazo indeterminado será procedida de três em três anos, ou em menor prazo de acordo com alterações da Lei do Inquilinato, obedecido o percentual nesta Lei.
§ 2º Faltando, sendo deficientes ou duvidosos os elementos oferecidos ao lançador será convidado o proprietário ou responsável legal do prédio pelo jornal oficial da Prefeitura ou Edital afixado na Divisão de Fazenda a prestar os esclarecimentos necessários.
§ 3º Igual providência será tomada, caso o inquilino informe aluguel majorado e deixe de apresentar pelo menos o recibo.
§ 4º A ausência do proprietário, quando convidado a prestar esclarecimentos, importará na hipótese do 2º § na aceitação da informação do inquilino.

Art. 172. A falta do lançamento do Imposto Predial não isenta o contribuinte do pagamento desse Imposto, o qual será exigível a partir da data em que for devido, acrescido das multas estabelecidas nesta Lei.

Art. 173. O lançamento far-se-á em nome do proprietário do prédio de acordo com a averbação regularmente provida.
§ 1º Em se tratando do condomínio, figurará no lançamento apenas o nome de um dos condôminos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os coproprietários, devendo, porém, serem lançados isoladamente os proprietários de apartamentos que, nos termos da legislação civil, constituam propriedade autônoma.
§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de "proprietário ignorado".

Art. 174. Os prédios, com acesso por mais de um logradouro, deverão ser lançados por aquele em que houver a entrada principal.

Art. 175. Os valores locativos arbitrados para prédios não alugados serão revistos por uma comissão especial, de lançadores, designada na época oportuna pelo Prefeito.

Art. 176. Proceder-se-á o lançamento:
I - se o prédio for ocupado pelo próprio dono;
II - se o morador usar o prédio gratuitamente;
III - se o aluguel informado for, nitidamente inferior ao real do prédio;
IV - se o morador do prédio alugado não for o próprio;
V - se na ocupação do prédio, houver permuta com outro situado dentro ou fora do município;
VI - se houver falta ou deficiência dos elementos comprobatórios de aluguel ou suspeita de fraude nas declarações;
VII - para discriminar-se o aluguel do imóvel quando o contrato de locação englobar bens de diversas espécies;
VIII - quando houver sublocação parcial;
IX - se o prédio for encontrado desabitado ou fechado e não forem prestadas as necessárias informações.

Art. 177. Constituem elementos para arbitramento do valor locativo:
I - o local;
II - o tamanho e a topografia do terreno;
III - a área edificada, o tipo, a idade e o estado de conservação do prédio;
IV - o valor venal do imóvel calculado de acordo com as transações de compra e venda realizadas nas proximidades;
V - o aluguel dos prédios vizinhos ou próximos economicamente equivalente;
VI - o valor do seguro contra fogo;
VII - o valor da construção e das obras realizadas, atendendo-se à ação do tempo e ao uso;
VIII - o valor da aquisição por compra e venda, atendendo-se à ação do tempo e ao uso.

Art. 178. Independentemente das comunicações obrigatórias dos contribuintes e com o intuito de orientar os lançadores a Divisão de Fazenda registrará no lançamento:
I - as transferências dos prédios com os respectivos valores e datas;
II - as obras executadas com os respectivos orçamentos e datas de conclusão.

Art. 179. Por ocasião das revisões anuais, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, promovidos lançamentos aditivos, retificando falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
§ 1º Os lançamentos correspondentes aos exercícios anteriores omitidos, serão feitos em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.
§ 2º Serão feitos lançamentos aditivos, sem prejuízo do lançamento aditado, sempre que for constatado que a inscrição procedida de acordo com os elementos fornecidos ao lançador importa em sonegação do imposto.
§ 3º Serão feitos lançamentos substitutivos, depois de ser procedido ao cancelamento do lançamento substituído, quando as falhas ou inexatidões do lançamento disserem respeito simultaneamente à identificação do contribuinte, localização do imóvel e à quantia devida.

Art. 180. Toda a alteração do lançamento será publicada no jornal oficial da Prefeitura ou afixada na Divisão de Fazenda, devendo ainda a que resultar de arbitramento procedido "ex-officio" ser comunicada por escrito ao proprietário que houver registrado seu endereço na Divisão de Fazenda.

CAPÍTULO V - DOS LANÇADORES

Art. 181. Cumpre particularmente ao lançador de Imposto Predial:
I - visitar periodicamente nas épocas determinadas para a revisão anual do lançamento e, esporadicamente de acordo com as instruções recebidas, todos os prédios da zona que lhe for distribuída, para coligir dados necessários, no primeiro caso, ao lançamento e, no segundo, à fiscalização;
II - exigir, nas visitas aos prédios, a exibição dos recibos contratos e cartas de fianças e as informações do que necessitar;
III - proceder ao arbitramento do valor locativo, por iniciativa própria, nos casos a que se referem os itens II e IX do art. 176;
IV - integrar, quando a ela for designado, a comissão revisora do lançamento dos prédios não alugados;
V - apresentar diariamente o boletim de serviço no qual declarará:
a) os logradouros percorridos e o número dos prédios visitados;
b) os prédios não lançados que encontrar;
c) os prédios lançados que não encontrar;
d) os prédios em que não houver obtido informações;
e) os imóveis que tiverem sofrido modificações não constantes do lançamento, tais como obras, anexação ou desmembramento de terrenos;
f) os prédios demolidos sem licença e os que houverem desabado, incendiado ou estiverem em ruína.
VI - aplicar a sobretaxa de 50% (cincoenta por cento) ao Imposto dos prédios interditados ou condenados que encontrar ocupados.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 182. A fiscalização relativa ao Imposto Predial e dos demais tributos com ele cobrados será exercida pelos lançadores e outros funcionários para esse fim designados, os quais mediante instruções baixadas pelo Diretor da Divisão de Fazenda, deverão visitar os prédios sujeitos ao pagamento do tributo, coligindo os dados necessários e verificando principalmente:
I - se o morador do prédio é o mesmo inscrito na Divisão de Fazenda;
II - tratando-se de prédio alugado, se o que é cobrado corresponde ao valor locativo que serviu de base ao último lançamento;
III - se o prédio sofreu obras e, caso afirmativo, se elas correspondem ao que foi licenciado;
IV - se as obras realizadas aumentaram o valor locativo do imóvel;
V - se o imóvel sofreu alguma alteração de comunicação obrigatória e que não conste do lançamento;
VI - tratando-se de prédio recém-construído, reformado ou reconstruído, se a ocupação se deu depois de autorizada.

CAPÍTULO VII - DO VALOR LOCATIVO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 183. O valor locativo é representado pela soma das seguintes importâncias:
I - do aluguel efetivo ou estimativo, conforme se trate de prédio alugado ou não, levando-se em conta, no primeiro caso, a fenda máxima produzida pelo imóvel, ainda que motivada por sublocação;
II - da renda proveniente da locação ou sublocação de móveis ou maquinários, ou de ambos, existentes no prédio, quando este seja alugado com os mesmos;
III - de outras obrigações que o locatário assumir e que se traduzirem em vantagem pecuniária para o locador tais como o pagamento de imposto e de prêmios de seguro e execução de obras.
§ 1º No caso de sublocação parcial, o valor locativo será obtido pela soma das sublocações com uma parcela arbitrada proporcionalmente para a parte não sublocada.
§ 2º O aluguel efetivo das estalagens e casas de cômodos, estas mobiliadas ou não, será o total dos aluguéis dos cômodos destinados à locação.
§ 3º Não serão computados no valor locativo as importâncias relativas às Taxas de Serviços de Energia Elétrica, Água e Lixo, quando pagas separadamente e devidamente comprovadas.

Art. 184. O valor que servirá de base ao cálculo do Imposto Predial será apurado:
I - o dos prédios alugados:
a) pelas comunicações de aluguel que os proprietários são obrigados a fazer;
b) pela revisão do lançamento anualmente;
c) por arbitramento se houver dúvidas sobre o aluguel.
II - o dos prédios não alugados:
a) por arbitramento revisto anualmente;
b) por arbitramento imediato, no caso de obras.

CAPÍTULO VIII - DA TAXAÇÃO

Art. 185. O Imposto Predial será proporcional a 13% (treze por cento) do valor locativo do imóvel.

Art. 186. O Imposto Predial será acrescido da sobretaxa de 50% (cincoenta por cento) "ad-valorem" quando faltar passeio e muro sobre o logradouro público, nos termos do que estabelece o Código de Obras.
§ 1º A cobrança, da sobretaxa acima incidirá somente nas zonas comerciais, industriais e residenciais, devidamente previstas em decreto executivo, exclusivamente destinadas para este fim, dentro do perímetro urbano.
§ 2º A sobretaxa a que se refere o art. 186, depois do primeiro exercício lançado será progressiva e anual.
§ 3º A sobretaxa a que se refere a que se refere este artigo, será lançada "ex-officio".
§ 4º A receita proveniente da presente sobretaxa será utilizada na construção de conservação de passeios sobre logradouros públicos.

Art. 187. O Imposto anual de cada unidade imobiliária independente, nunca será:
a) na Zona Urbana comercial central-inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);
b) na Zona Urbana residencial central-inferior a Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros);
c) na Zona Urbana - inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
d) na Zona Suburbana - inferior a Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros);
e) na Zona Rural - inferior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

CAPÍTULO IX - DA COBRANÇA

Art. 188. Feitos os cálculos do Imposto Predial, bem como dos demais impostos, taxas e quotas com o mesmo cobráveis, a Divisão de Fazenda preparará os conhecimentos de arrecadação, com a devida antecedência baixará o edital chamando a atenção dos contribuintes para os principais dispositivos legais pertinentes ao assunto e iniciará a cobrança no primeiro dia útil do prazo.

Art. 189. O Imposto Predial será arrecadado em quatro prestações trimestrais iguais à primeira, durante os meses de março, junho, setembro e dezembro, em cada ano.
§ 1º Se se tratar de prédio recém-incluído no lançamento, o primeiro imposto abrangerá, além do trimestre em curso, os meses anteriores, se houver.
§ 2º Quando o prédio for alugado, por ano, com pagamento adiantado, o Imposto anual também poderá ser cobrado de adiantamento e integralmente no primeiro trimestre.

Art. 190. Quando o prédio for ocupado por hotel, hospedaria ou pensão, o Imposto anual cobrado não poderá ser inferior ao produto obtido com a multiplicação do número pelo valor do aluguel médio dos quartos, considerados estes ocupados somente durante 3 meses do ano e com o aluguel médio calculado pela terça parte da diária cobrada normalmente.

CAPÍTULO X - DAS MULTAS

Art. 191. As infrações do disposto neste Capítulo são puníveis:
I - aumento de aluguel sem comunicação: multa igual a importância do Imposto sonegado, até a data da verificação do mínimo de Cr$ 1.000,00;
II - aumento de aluguel com comunicação feita fora do prazo, mas, antes do lançamento: multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00;
III - aluguel, sem a devida comunicação, de prédio lançado como não sendo de aluguel:
a) se o aluguel for igual ou inferior ao valor lançado: multa de Cr$ 300,00 a Cr$ 500,00;
b) se o aluguel for superior ao valor lançado: multa igual à importância do Imposto sonegado até a data da verificação, no mínimo de Cr$ 300,00.
IV - aluguel de prédio lançado como não sendo de aluguel com comunicação feita fora do prazo, mas, antes do lançamento:
a) se o aluguel for igual ou inferior ao valor lançado: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 300,00;
b) se o aluguel for superior ao valor lançado: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 400,00.
V - falta de comunicação dentro do prazo, de desabamento, incêndio ou demolição de prédio: multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00;
VI - falsidade das informações dos inquilinos ou proprietários: multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00;
VII - falsidade das declarações contidas em documentos exigidos para comprovação de valor locativo, objetivando sonegar o Imposto: multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00;
VIII - averbação da transferência não requerida dentro de 60 dias, Cr$ 3.000,00.
§ 1º A imposição das multas comunidas pelos números II, IV, e IX, prescinde da lavratura de auto tornando-se exigível com a simples publicação no jornal da graduação da pena.
§ 2º As multas previstas nos números I, III, V, VI, VII e VIII serão impostas mediante lavratura do competente auto e com inteira observância das fomalidades processuais.
§ 3º A graduação das multas far-se-á conforme o caso, tendo-se em vista o valor dos imóveis em causa e o maior ou menor atraso verificado na providência emitida ou retardada.
§ 4º No caso da infração prevista pelo número VIII além da multa que for imposta, cabe procedimento criminal do município contra os responsáveis.
§ 5º Nos casos de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

CAPÍTULO X - DAS TRANSFERENCIAS

Art. 192. O Imposto Predial constitui ônus real, passando o imóvel para o domínio do comprador ou sucessor.

Art. 193. Os que adquirirem prédios, a qualquer título, são obrigados a requerer, dentro do prazo de sessenta dias, uma averbação da transferência.

Art. 194. Não serão averbadas as transferências dos prédios em débito.

CAPÍTULO XI - DOS RECURSOS

Art. 195. Os recursos ou reclamações contra os valores apurados pela Divisão de Fazenda deverão ser feitos:
I - até 31 de janeiro no que se referir a alterações procedidas por ocasião da revisão anual;
II - até 30 dias após o conhecimento, no que se referir a alterações procedidas fora da revisão anual.
Parágrafo único. Os recursos ou reclamações do lançamento "ex-officio" só serão conhecidos após haver o requerente ou reclamante promovido a inscrição do prédio.

Art. 196. Os recursos ou reclamações serão feitos mediante requerimento até o limite do prazo estabelecido no art. 192.
Parágrafo único. Cada requerimento só poderá referir-se a um único imóvel.

Art. 197. Dos despachos exarados pelo Diretor da Divisão de Fazenda nos processos de reclamação caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais e ao Prefeito Municipal.

Art. 198. Os recursos ou reclamações não produzirão efeito suspensivo da cobrança do Imposto.

Art. 199. O pagamento do Imposto calculado sobre o valor apurado não importa em reconhecimento, pelo interessado, da exatidão do valor, desde que haja formulado o recurso ou reclamação.

TÍTULO III - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÕES "INTER VIVOS"
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE "INTER VIVOS"

Art. 200. O Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária é sempre devido à Prefeitura Municipal, pela aquisição de tal propriedade, plena ou limitada, imobiliária por destinação, ou por determinação legal nos casos, pela forma e segundo as alíquotas desta Lei constituindo ônus real do mesmo modo que os adicionais ou multas correspondentes, quando houver.

CAPÍTULO II - DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Art. 201. É devido o Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos":
I - na doação;
II - na doação "in-solutum";
III - na compra e venda;
IV - na permuta;
V - (Este inciso foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 492 - Pub. 18.04.1964);
VI - na cessão de privilégio e nas concessões feitas para exploração de empresas industriais;
VII - na entrada de bens imóveis, situados no município, para formação de capital de qualquer sociedades, civis ou comerciais, que se constituem originariamente, ou por efeito de fusão de outras;
VIII - nas subrogações relativas a bens inalienáveis;
IX - na aquisição, por leilão ou hasta pública;
X - na aquisição usocapião;
XI - na adjudicação e meeiros, herdeiros ou legatários de bens, como indenização por pagamento do Imposto "causa mortis" e custas judiciais;
XII - na partilha, em inventários por desquite ou "causa mortis", quando houver desigualdade no valor dos quinhões, incidindo o Imposto sobre a diferença verificada;
XIII - na renúncia da herança, desde que feita esta em favor do cônjuge supérstite ou de herdeiros ou herdeiro, especificamente;
XIV - na nomeação de procurador, com poderes irretratáveis e irrevogáveis, não sujeito o mandatário a prestação de contas;
XV - na nomeação de procurador em causa própria, quando do instrumento constarem o consenso, a descrição do imóvel e o preço;
XVI - na promessa de compra e venda com quitação de preço;
XVII - nas transferências de capital qualquer que seja a forma de sua constituição, nas sociedades imobiliárias;
XVIII - em todos os atos judiciais ou extrajudiciais que importem aquisição da propriedade de bens imóveis, por sua natureza ou destinação, ou determinação legal ou da de direitos, como de ações que os assegurem, referentes a tais bens.
Parágrafo único. Consideram-se também sujeitos ao Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos":
I - os bens móveis quando simultaneamente transferidos com imóveis, desde que as partes atribuam preço global aos mesmos;
II - a cessão ou venda de benfeitorias, ainda quando o adquirente seja o proprietário do imóvel em que foram elas feitas;
III - a indenização paga pelo proprietário do imóvel a quem haja feito benfeitoria sobre o mesmo;
IV - a compra e venda de matas "em pé".

Art. 202. O mesmo Tributo será lançado em relação aos imóveis de empresas concessionárias de serviços públicos desde que não utilizados exclusivamente para os fins da concessão.

CAPÍTULO III - DA FIXAÇÃO DAS BASES IMPONÍVEIS

Art. 203. O Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" será sempre calculado sobre o valor dos bens e direitos apurados à época do recolhimento do Tributo.
Parágrafo único. Sempre que as transferências de domínio se opere por força de ato judiciário, em ação na qual se haja procedido a avaliação do imóvel, o valor assim estabelecido prevalecerá para efeito de pagamento do Imposto.

Art. 204. Para pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos", o valor dos bens, objeto da aquisição, será estimado no mínimo, tendo em conta o preço da aquisição anterior do imóvel e aplicando-se em relação a ele, os coeficientes de reavaliação de imóveis fixados bienalmente pelo Conselho Nacional de Economia, em cumprimento do disposto no art. 57, da Lei Federal nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 nas seguintes hipóteses:
I - nas doações;
II - nas doações "in-solutum";
III - nas compras e vendas e nos atos equivalentes, bem como na entrada de bens para a formação de capital de sociedades;
IV - nas nomeações de procuradores em causa própria quando do instrumento constarem o consenso, a descrição do Imóvel e o preço;
V - nas nomeações de procuradores, com poderes irretratáveis e irrevogáveis, não sujeitos o mandatário à prestação de contas;
VI - nas promessas de compra e venda com quitação de preço;
VII - nas transferências de ações de sociedade imobiliárias.

Art. 205. Para o pagamento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" nas permutas, o valor dos bens imóveis será:
I - nas permutas de imóvel por imóvel, o valor de um dos bens permutados, ou o de maior valor, se ocorrer desigualdade;
II - nas permutas de imóvel por móvel, o valor do bem imóvel;
III - nas permutas entre bens situados no município e bens situados fora o valor daqueles.
Parágrafo único. O valor atual dos imóveis será estimado na mesma base mínima estabelecida no artigo anterior.

Art. 206. Nos demais casos de transmissão de propriedade imobiliária, a fixação das bases imponíveis far-se-á:
I - nas subrogações pelo valor atribuído aos bens, nos atos respectivos;
II - no uso capitão, pelo valor arbitrado no processo respectivo;
III - na constituição de enfiteuse e subenfiteuse, pelo valor do domínio útil mais as jóias, se houver;
IV - nas cessões de privilégios e nas concessões, pelo preço da cessão ou pelo valor da concessão;
V - nas renúncias, pelo valor do quinhão abandonado;
VI - no usufruto temporário, instituído por ato "Inter Vivos" pela fração de dois décimos do valor da propriedade integra por decênio de duração do usufruto ou período inferior;
VII - nas praças que por qualquer título se realize, em processos administrativos ou contenciosos, pelo preço pago sobre a arrematação ou adjudicação.

Art. 207. Nas transações ou contratos avençados em moeda estrangeira o pagamento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" será calculado ao câmbio do dia em que se realizem os atos constitutivo ou translativos.

Art. 208. O pagamento do Imposto sobre Atos Translativos de domínio do imóvel que não esteja na sua totalidade, situado dentro do município, será proporcional à área nele localizada.

Art. 209. O pagamento do Imposto sobre os Atos Translativos de domínio, quando os contratos versarem sobre bens diversos, que estejam situados em diferentes municípios, ou que a transmissão se efetuar judicialmente, incidirá apenas sobre os bens situados no Município.

Art. 210. Quando a liquidação do valor não puder ser calculada com precisão à vista de aquisição, a fixação das bases imponíveis, far-se-á:
I - por arbitramento levado a efeito pelo órgão fazendário municipal, ou valor dos bens livres;
II - pela importância de vente foros e da jória, se houver, o valor da constituição de enfiteuse;
III - pela importância de vinte foros e um laudêmio, o valor do domínio direto;
IV - pelo valor do prédio livre deduzido o do domínio direto, o valor dos bens enfitêuticos;
V - pelo valor dos bens enfiteuticos, deduzidos de vinte pensões subenfitêuticas, o valor dos bens subenfitêuticos.

CAPÍTULO IV - DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 211. Efetuar-se-á o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" antes de ser celebrado o ato constitutivo ou translativo, mediante guias, em triplicata, fornecidas aos contribuintes pelos tabeliães, escrivães ou quaisquer outros serventuários que tenham participação em tais atos; das guias deverão constar indicações que informem se é o imóvel foreiro, e no caso afirmativo, o valor do laudêmio, o nome do adquirente e do transmitente, a descrição do imóvel, compreendendo as dimensões do terreno, as benfeitorias, a data, o valor da última aquisição e o "quantum" do imóvel territorial, se ao mesmo estiver sujeito o imóvel.
§ 1º As guias para recolhimento do Imposto estarão sujeitas ao pagamento da Taxa de Expediente de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) sob a forma de selo municipal, nelas aplicado na primeira via.
§ 2º Apresentadas as guias de recolhimento do imposto, o Órgão Fazendário designará semanalmente, um Fiscal para averiguar os imóveis e informá-las, submetendo seus pareceres à uma Comissão constituída de:

do Chefe da Seção de Cadastro, de um Revisor e do Diretor da Divisão de Fazenda, que as apreciarão, aceitando ou não, o valor proposto pelo Fiscal. Cabendo aos interessados, recursos contra as majorações, na forma da Lei em vigor.

§ 3º Poderá, o contribuinte, caso não se conforme com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, requer o arbitramento através de vistoria judicial, que homologada prevalecerá sobre a avaliação administrativa.

Art. 212. O conhecimento do Imposto será literalmente transcrito na escritura ou no ato translativo ou constitutivo de outra natureza.

Art. 213. Nos contratos de cessão ou de compra e venda de direito e ação à herança, o Imposto será pago, desde logo, sobre o valor neles declarado; mas o cessionáro pagará, posteriormente, por ocasião da partilha ou adjudicação, a diferença do Imposto, sempre que o valor constante da avaliação seja superior ao do contrato.

Art. 214. O Imposto das vendas em leilão será cobrado dos adquirentes pelo leiloeiro, que, dentro de oito dias da data da arrematação, recolherá a importância do mesmo, mediante guia em que mencionará o dia do leilão e o preço.

Art. 215. Em se tratando de venda em hasta pública, o Imposto será recolhido pelo adquirente, antes da entrega dos bens, mediante guia de escrivão do feito que juntará aos autos respectivos o conhecimento do pagamento do Imposto. Na guia, o escrivão mencionará o dia da arrematação, fazendo-a acompanhar de uma relação dos bens arrematados com os respectivos preços.

Art. 216. Se o arrematante, ou adjudicatório, não tiver a carta de arrematação ou de adjudicação dentro de trinta dias, a contar do dia da arrematação ou da adjudicação, se não lhe tiverem sido opostos embargos, ou a contar da data em que tenha passado em julgado a sentença que os desprezar ou julgar improcedente, a Fazenda Municipal procederá executivamente contra o arrematante ou adjudicatória, caso não tenha sido pago o imposto.

Art. 217. O imposto pela aquisição por usucapião será pago mediante guia do escrivão do feito por ocasião da extração da respectiva carta de sentença, na qual se transcreverá por inteiro, o conhecimento do pagamento respectivo.

Art. 218. O imposto sobre imóveis incorporados à sociedade, para a formação do capital destas, será pago mediante a apresentação de guias por parte do contribuinte, no prazo de trinta dias a da data em que se tornar devido.
§ 1º Apresentada a guia, nesse prazo, e liquidado o valor dos bens para o pagamento do imposto, deverá ser este satisfeito dentro de trinta dias da notificação do despacho.
§ 2º A falta de apresentação da guia ou do recolhimento do imposto dentro dos prazos assinalados sujeita o contribuinte à instauração do processo e multa igual à importância do imposto devido.
§ 3º Entende-se devido o imposto a partir da data da apresentação dos atos constitutivos ou da alteração desta ao Registro do Comércio.

Art. 219. O conhecimento do pagamento do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" só poderá ser utilizado até cento e vinte dias após sua emissão e findo tal prazo, sem que haja, sido lavrado o ato constitutivo ou translativo da propriedade ou de direito, poderá o contribuinte requerer a restituição da quantia paga.
§ 1º Quando o Imposto de Transmissão "Inter Vivos" for pago sobre o valor de promessas ou contratos de compra e venda, por decorrência de medida acessória, o respectivo conhecimento da receita poderá ser utilizado pelo prazo previsto neste artigo, a partir da quitação desses instrumentos.
§ 2º Quando a quitação não se realizar na época própria prevalecerá a data de vencimento do contrato ou promessa de compra e venda.

Art. 220. O promitente comprador ou cessionário de promessa de compra e venda do imóvel, sem a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, poderá antecipar o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos", a partir da escritura de promessa ou de cessão pelo valor de então, desde que igual ou superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e em dez prestações mensais iguais, não podendo, contudo, ser lavrada a escritura definitiva antes do pagamento da última prestação.
§ 1º Na hipótese do presente artigo o prazo de cento e vinte dias da validade do conhecimento do pagamento do imposto, contar-se-á da data da quitação definitiva da promessa de compra e venda ou do instrumento de cessão.
§ 2º Quando o adquirente desejar fazer escritura definitiva e o valor do Imposto de Transmissão "Inter Vivos" for superior à Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros) poderá requerer à Prefeitura o pagamento em prestações, que deverão ser no máximo de 10 (dez), devendo a primeira prestação ser paga antes da lavratura da escritura e devendo constar no corpo da mesma a obrigação de pagar as prestações no prazo, sob pena de, vencidas e não pagas, ficarem acrescidas de 10% (dez por cento) de multa e consideradas vencidas todas as demais prestações, sujeitando-se à imediata cobrança executiva de todas as prestações.

Art. 221. Fica assegurado o direito à restituição do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" quando decretada, judicialmente, a nulidade do ato que lhe deu causa.

Art. 222. Os oficiais públicos, que tiverem de lavrar instrumentos, termos, escrituras de contratos ou atos judiciais, ou de extrair instrumentos que, por qualquer meio efetue ou venha a efetuar, transmissão de propriedade ou uso fruto, sujeito a impostos, exigirão prova do pagamento deste.

Art. 223. Não se fará, no Registro de Imóveis especialmente, nem em qualquer ofício de qualquer registro público em geral, inscrição, transcrição ou averbação de atos de que se deva Imposto de Transmissão Imobiliário "Inter Vivos", sem que se mostre que esse tributo foi pago.

Art. 224. Nas cartas precatórias encaminhadas ao Juízo de Direito da Comarca, correspondentes às ações cíveis ou comerciais, de que possa resultar alienação, compulsória de imóveis sitos no município para avaliação deles, a Fazenda Municipal tomará parte na louvação e assistirá as diligências na forma processual comum, como terceira interessada através da sua Procuradoria e Contencioso.

Art. 225. No caso de celebrar-se ato constitutivo ou translativo em que seja devido o imposto, sem que tenha este sido pago, ou a todo tempo que, de confronto da guia para o pagamento do imposto com a escritura em que haja sido transcrita, verificar-se, com relação a qualquer ato, omissão ou inexatidão de informação ou declaração que hajam influído para fixação em menor importância do preço da transmissão incidirão solidariamente o alimento, o adquirente e o oficial público em multa ao dobro do imposto que deveria ter sido efetivamente pago.

Art. 226. A multa será imposta pelo Prefeito Municipal, mediante representação do Diretor de Fazenda, devidamente instruída com os documentos que comprovem a irregularidade.

Art. 227. O Prefeito designará mediante indicação do Diretor de Fazenda, um funcionário da Prefeitura para apresentar relatório mensal, depois de proceder às necessárias divergências sobre os atos translativos de propriedade ou constitutivos dela, que se hajam verificado no mês anterior, no Município.

CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS

Art. 228. As alíquotas do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" são as seguintes:
I - nas doações, que consistirem ou não em partilha de bens, feita em vida por ascendente a descendentes, as alíquotas do Imposto de Transmissão será as mesmas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança do Imposto de Transmissão de Propriedade "causa-mortus", com redação de vinte e cinco por cento;
II - nas cessões de privilégio e nas concessões para exploração de empresas industriais, quinze por cento;
III - na subrogação da inalienabilidade de bens imóveis, sobre o valor destes bens ao tempo da subrogação e, além do Imposto de Transmissão para Aquisição de Bens, para esse efeito, 10% (dez por cento);
IV - na entrada de bens imóveis situados em território do município, para a formação do Capital de quaisquer sociedades civis ou comerciais, que se constituam originariamente ou por efeito de fusão de outras sociedades, cinco por cento;
V - a transferência de imóveis do patrimônio de sociedade para qualquer sócio, seus herdeiros ou sucessores, quando não se incluir os demais atos taxados na legislação vigente, cinco por cento;
VI - nas transferências de benfeitorias levantadas em terreno alheio, ainda quanto ao proprietário deste, oito por cento;
VII - na cessão de direitos de arrendamento ou adjudicatário, depois de assinado o respectivo auto, oito por cento;
VIII - na cessão de hipoteca, cinco por cento;
IX - nas cessões de direitos hereditários, e nos demais casos, nove por cento.

Art. 229. Despachada a guia verificando-se demora de mais de trinta dias no pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária Inter Vivos, além da multa será o mesmo acrescido dos seguintes adicionais que incidirão sobre o valor do Imposto:
I - até seis meses, mais cinco por cento;
II - de seis meses até doze, mais seis por cento;
III - de doze meses até dezoito, mais sete por cento;
IV - de dezoito meses até vinte e quatro, mais oito por cento.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo contar-se-ão a partir da data do ato constitutivo ou translativo da propriedade ou de direitos.

Art. 230. Fica facultado o pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária "Inter Vivos" em prestação às sociedades que se constituírem com bens imóveis situados em território do município e se destinem:
a) à exploração de indústrias novas de benefícios sociais;
b) à exploração de industrias agrícolas ou pastoris.
§ 1º O pagamento será feito em três prestações, sendo a primeira de 10% (dez por cento), a segunda de 40% (quarenta por cento) e a última de 50% (cincoenta por cento), respectivamente antes da celebração do ato definitivo de constituição da sociedade e dentro dos prazos de seis e doze meses da data do primeiro pagamento.
§ 2º Para gozar os benefícios da disposição supra, deverá o interessado requerer ao Prefeito Municipal que os conceda, instruindo sua petição com documentos que comprovem a finalidade a que se destina a sociedade.

Art. 231. No caso de não pagamento de qualquer das prestações, considerar-se-ão vencidas as demais para efeito de ser inscrita a dívida fiscal e extraída respectiva, certidão para cobrança executiva do restante do imposto devido pela transmissão.

CAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES

Art. 232. São isentos do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos":
I - os atos translativos de bens de, ou para, a União, os Estados e outros Municípios;
II - os atos de desapropriação para a União, o Estado ou o Município;
III - os atos translativos de propriedade em que sejam partes as empresas de eletricidade ou autarquias Federais, Estaduais e Municipais;
IV - os atos translativos de propriedade a sindicatos de trabalhadores, relativo a imóveis que se destinem à instalação das suas sedes sociais, ou de colônias de férias, ou ainda outros serviços, que beneficiem os seus associados;
V - os atos translativos de propriedades imóveis que se destinem a estabelecimentos de ensino mantidos pela Campanha Nacional de Educandários Gratuitos;
VI - os atos translativos de propriedade em que sejam adquirentes:
a) Servidor Público Municipal de Teresópolis e seus filhos, quando a estes, lhes for doado por seus pais, imóvel único;
b) Jornalistas profissionais, sindicalizado há mais de dois anos;
c) Integrantes da Força Expedicionários Brasileira, favorecido com a doação de casa própria, na conformidade da Lei Federal nº 2.387, de 24 de dezembro de 1954.
VII - os atos translativos de propriedade rural, até três alqueires de extensão, destinados à exploração agropastoril, desde que destinem ao trabalho pessoal do proprietário e respectiva família, e que a exploração se inicie num prazo máximo de seis meses.
§ 1º O favor fiscal previsto no item IV deste artigo se concederá a quem outro prédio não possuir e atenderá às seguintes condições:
a) o imóvel alienado não poderá ter valor superior a cem vezes o salário-mínimo sub-regional vigente em Teresópolis;
b) os beneficiários se obrigam a usá-lo exclusivamente para a sua própria residência;
c) a nenhum beneficiário se concederá a isenção por mais de uma vez;
d) qualquer que seja o regime do casamento, só um dos conjugues será beneficiado com a isenção.
§ 2º Verificado, em qualquer tempo, que o beneficiário da isenção possua outro imóvel ao valer-se dela, considerar-se-ão revogados os favores ora concedidos, para o efeito de cobrar o Imposto acrescido da multa de vinte por cento e dos adicionais de que trata o artigo 30 desta Lei.
§ 3º O favor fiscal previsto no item VII deste artigo será cancelado e cobrado o Imposto acrescido da multa de vinte por cento e dos adicionais de que trata artigo 30 desta Lei, caso não se cumpram os requisitos da isenção.
§ 4º Em todos os casos de isenção concedida a pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado nos atos constitutivos ou translativos da propriedade ou de direito, a guia de pagamento deve referir o motivo legal da isenção e o Prefeito Municipal decidirá sobre o preenchimento das condições necessárias à obtenção do favor.
§ 5º Se o beneficiário se desfizer do imóvel antes de cinco anos decorridos a partir da isenção, ficará sujeito ao pagamento do Imposto de que foi isentado e nos atos se fará menção desta circunstância, o mesmo ocorrendo se os imóveis adquiridos forem utilizados para fins diversos daqueles que autorizam a isenção.

Art. 233. É concedida uma redução de 50% (cincoenta por cento) no pagamento do Imposto de Transmissão da Propriedade Imobiliária nos seguintes casos:
I - sendo o adquirente associado da Previdência Social, aposentado por invalidez há mais de cinco anos, devendo anexar a certidão da aposentadoria e sendo morador no município há mais de três anos.
Parágrafo único. O favor fiscal se concederá somente aquele que outro imóvel não possuir, e atenderá às mesmas condições estabelecidas no artigo, em seu parágrafo 1º (primeiro).

Art. 234. Os contribuintes dos Institutos de Pensões e Aposentadorias criados por Lei Federal que transigirem com os mesmos para aquisição de residência própria, mediante pagamento ou prestações gozarão do abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Imposto "Inter Vivos", ressalvadas as taxas.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 235. Até o dia 24 de janeiro de 1965 vigorará, para a fixação dos valores dos imóveis sobre os quais o Imposto de Transmissão Imobiliária "Inter Vivos" os seguintes coeficientes, que compreendem o valor do terreno e benfeitorias, inclusive prédios, fixados para o biênio que na data acima se encerra, pela Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Economia, sendo esta taxa a mínima podendo a Comissão de Inter Vivos estimar valor real superior:

1938

19,18

1939

18,60

1940

18,01

1941

15,88

1942

12,01

1943

11,23

1944

10,63

1945

9,67

1946

8,14

1947

6,97

1948

6,93

1949

6,39

1950

6,00

1951

5,38

1952

5,04

1953

4,46

1954

3,68

1955

3,10

1956

2,71

1957

2,32

1958

2,22

1959

1,80

1960

1,79

1961

1,36

1962

1,00


Art. 236. As escrituras de alienação já celebradas fora do Município até a data da presente Lei, cujos interessados pagarem os respectivo impostos dentro de sessenta dias, ficam isentas das taxas adicionais e multas, de que falam os artigos 30 e 26 da presente Lei.

Art. 237. Ficam isentas do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária Inter Vivos, nos contratos de compra e venda de imóveis, urbanos e rurais exclusive os destinados à exploração agrícola, que se efetuarem até o dia 18 de maio de 1964, as seguintes pessoas que os adquirirem.
a) Oficiais e Praças da Força Expedicionária Brasileira que tenhas tomado parte nas operações de guerra nos campos europeus;
b) Oficiais e praças da Marinha de Guerra Brasileira e Força Aérea Brasileira e do Exército Brasileiro, que, nas zonas de guerra, serviram em combates, patrulhamento das costas e mares brasileiros, bem como outras missões bélicas;
c) Oficiais e marinheiros da Marinha Mercantes Brasileira que tenham tripulado navios e embarcações sob a Bandeira Nacional, ou de nações aliadas em missões auxiliares das forças combatentes e zonas de guerra;
d) Viúvas e filhos menores das pessoas acima referidas.
Parágrafo único. O interessado em gozar os favores aqui concedidos deverá apresentar a qualquer documento fornecido pelos Ministérios da Guerra, Marinha ou Aeronáutica que prove as circunstâncias.

Art. 238. São isentos do Imposto de Transmissão de Propriedade Imobiliária "Inter Vivos", pelo prazo de cinco anos, a contar da promulgação desta Lei:
I - os atos translativos de propriedade de imóveis que se destinem exclusivamente à instalação de novas indústrias no Município ou ampliação de instalação e aumento de produção de indústria já existentes;
II - os atos translativos da propriedade de ternos destinados à construção de hotéis.

Art. 239. Em todas as precatórias dirigidas ao Juízo de Direito da Comarca que se relacionem com bens sujeitos a tributos municipais, a Prefeitura intervirá por sua Procuradoria e Contencioso, para examinar a ocorrência de interesse da Fazenda e os defender pelos meios adequados.

Art. 240. A cobrança coercitiva de qualquer obrigações decorrentes desta Lei se fará segundo as regras previstas para os demais tributos pelo Código Tributário.

TÍTULO IV - DO IMPOSTO DE INDÚSTRIAS E PROFISSÕES
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 241. O Imposto de Indústrias e Profissões incide sobre todos que, individualmente ou em companhia e sociedade em geral, estabelecidos ou não, everçam no Município indústria ou profissão, aí compreendidos o comércio, as artes e os ofícios.
Parágrafo único. O Imposto sofrerá uma redução de 60% (sessenta por cento) quando calculado sobre venda de passagens de coletivos.

Art. 242. As companhias ou sociedades que tenham sede fora de Teresópolis, ficam sujeitas às taxas correspondentes às atividades que exercerem no Município.

CAPÍTULO II - DOS ESTABELECIMENTOS E DAS LICENÇAS PARA INÍCIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 243. Nenhum estabelecimento nesta expressão compreendido todo aquele que ainda no interior da residência ou no recinto de outro estabelecimento, exercer qualquer forma legal de comércio, indústria ou profissão legalizada iniciará o exercício de sua atividade sem a devida licença da Prefeitura e sem haver pago imposto de indústrias e profissões.
Parágrafo único. Requerido o pagamento do Imposto de Indústria e Profissões, se o mesmo não for despachado dentro de cinco dias, o contribuinte poderá iniciar o exercício de sua atividade, ficando, porém, obrigado a recolher o imposto no prazo de dez (10) dias, após o despacho, independente da publicação.

Art. 244. As licenças para início de atividades comercial, industrial ou profissional será solicitadas por meio de requerimentos, dos quais, de acordo com o gênero dos respectivos estabelecimentos, deverão constar:
I - nome da firma;
II - nome dos sócios;
III - local;
IV - espécie de negócio, indústria ou profissão;
V - denominação do estabelecimento;
VI - capital registrado;
VII - quantidades de motores, marca, número de H. P.
§ 1º Serão prestados pela Prefeitura todos os esclarecimentos e informações necessárias ao correto licenciamento dos novos contribuintes, podendo a Divisão de Fazenda adotar, para requerimento de licença inicial, impresso apropriado, fornecido gratuitamente.
§ 2º Quando se tratar de firma individual o requerimento deverá ser instruído com o registro da firma comercial ou documento hábil que prove estar o registro em processamento, e quando a firma for coletiva deverá ser anexado o contrato social e o contrato de locação.
§ 3º Será exigida a prova de existência legal, com apresentação de documento hábil, para licenciamento dos bancos, casas bancárias, sociedades mercantis, companhias e suas agências, sob qualquer denominação ou razão social.
§ 4º Para cobrança do Imposto correspondente às profissões liberais, será exigida prova de habilitação legal para o exercício da atividade.
§ 5º A licença comercial, industrial ou profissional só será concedida mediante prova de identidade das pessoas físicas, sendo exigida, do estrangeiro, apresentação de documentos que provem sua entrada e permanência legal no país, nos termos da legislação em vigor.

Art. 245. A concessão de qualquer licença fica subordinada ao resultado da vistoria das instalações do estabelecimento procedida pelas repartições competentes.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 246. São isentos do Imposto:
I - os concessionários de minas e de energia elétrica;
II - os cocheiros e motoristas de veículos de aluguel;
III - os lavradores de qualquer gênero de cultura, proprietários ou simples rendeiros, e os proprietários de estabelecimentos pastoris destinados à cria e engorda de gado de qualquer espécie, não se compreendendo nesta isenção os estabelecimentos comerciais, pensões e dispensas montados em quaisquer propriedades, destinadas ao fornecimento de gêneros alimentícios e outros artigos aos rendeiros, operários e trabalhadores;
IV - os operários, jornalistas, criados de servir, caixeiros, condutores de veículos, e, em geral, os prestadores de serviços eventuais que não exerçam exclusividade a indústria;
V - os artistas e artífices que trabalharam no interior de suas casas por conta de outrem, sem oficiais, ainda que empreguem materiais seus, não se considerando oficiais a mulher que trabalha com o marido, filhos solteiros que trabalharem com o pai ou mãe, não se compreendendo nesta isenção os que fabricarem bebidas alcoólicas e os que tiverem os seus estabelecimentos registrados para o fabrico ou comércio de gênero sujeitos ao imposto de consumo arrecadado pelo Governo Federal;
VI - os montepios das sociedades de beneficência e as sociedades de colonização;
VII - as sociedades de socorros mútuos e quaisquer estabelecimentos de beneficência quando tiverem diretoria eleita e sócios em número superior a dez (10), excluídas aquelas que forem simples agremiações profissionais para a prestação de seus serviços;
VIII - as sociedades e estabelecimentos para fins humanitários, sem caráter comercial ou especulativo;
IX - os Professores, Jornalistas e Escritores;
X - os Pescadores;
XI - os Sacerdotes ou representantes de qualquer religião, ou membros do corpo diplomático e agentes consulares estrangeiros e os funcionários e empregados públicos da União, do Estado, do Município, quando no exercício de suas profissões.

CAPÍTULO IV - DA COBRANÇA

Art. 247. O Imposto para manter estabelecimentos comerciais, industriais ou comerciais, bem como o que resultar das vendas de mercadorias transferidas ou consignadas procedentes de outros municípios, estados ou de estrangeiros, será cobrado de dois em dois meses, a saber: janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro, tendo por base a soma das transações realizadas durante os dois últimos meses e recolhido, até o último dia do mês subsequente ao vencido, por meio de guia aos cofres municipais, na conformidade do regulamento a ser baixado pela Divisão de Fazenda e aprovado pelo Prefeito.
Parágrafo único. O montante das transações mensais compreenderá operações à vista e a prazo, prestações de serviços de transportes ou mão de obras vendas esporádicas, e de quaisquer valores imobiliários (exceto imóveis), diferentes resultados de balanços fiscais ou contábeis ainda que se trate de estabelecimentos tributados por lotação assim como outros quaisquer rendimentos com finalidade comercial ou industrial.

Art. 248. O Imposto de Indústrias e Profissões de que trata o artigo 247 será de 0,6% (seis décimos por cento) sobre o montante das transações nele referidas, durante o Exercício de 1964; 0,8% (oito décimos por cento) durante o Exercício de 1965 e 1% (um por cento) a partir do Exercício de 1966 em diante.
Parágrafo único. O recolhimento mínimo, a Título de Indústrias e Profissões, será na importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por guia, de dois em dois meses.

Art. 249. Aos estabelecimentos de crédito, seguros, capitalização, sorteios e similares, com sede no Município aplicar-se-á sobre o capital registrado a seguinte Tabela progressiva complementar:

a) entre Cr$ 30.000,00 a Cr$ 50.000,00 3%
b) entre Cr$ 50.000,00 a Cr$ 100.000,00 1,5%
c) entre Cr$ 100.000,00 a Cr$ 1.000.000,00 1%
d) entre Cr$ 1.000.000,00 a Cr$ 5.000.000,00 0,5%
e) entre Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 10.000.000,00 0,2%
f) superior Cr$ 10.000.000,00 0,1%


§ 1º As filiais, agências ou sucursais dos estabelecimentos a que se refere o presente artigo, já licenciado, no Município, ficam sujeitas ao Imposto de 15% calculados sobre o montante arbitrado ao estabelecimento central.
§ 2º Tratando-se de filial, agências ou sucursal de estabelecimentos com sede fora do Município, aplicar-se-á sobre 10% do capital registrado na matriz a Tabela constante.
§ 3º As filiais, agências ou sucursais de estabelecimentos bancárias existentes nos Distritos Rurais, aplicar-se-á a Tabela com 50% (cincoenta por cento) de abatimento.

Art. 250. As profissões liberais de Médico, Advogado, Dentista, Engenheiro, Arquiteto, Construtor, pagarão o Imposto de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais, de uma só vez, durante o mês de janeiro.
§ 1º As de Leiloeiro, Contador, Guarda-Livros, Corretor, Representante Comercial, Sublocador e outras não classificadas pagarão Imposto na forma do presente artigo, mas, com a dedução de 50% (cincoenta por cento).

Art. 251. O Imposto devido por atividade de comércio não localizado é anual e será cobrado de acordo com a seguinte Tabela:

1ª classe

Cr$ 15.000,00

2ª classe

Cr$ 9.000,00

3ª classe

Cr$ 5.000,00


Art. 252. Os depósitos fechados de firmas não estabelecidas no Município, pagarão Imposto:

1) grandes

Cr$ 10.000,00

2) médios

Cr$ 8.000,00

3) pequenos

Cr$ 5.000,00


§ 1º Os depósitos fechados de firmas já licenciadas no Município, pagarão Imposto:

1) grande

Cr$ 5.000,00

2) médio

Cr$ 3.000,00

3) pequeno

Cr$ 2.000,00


Art. 253. As pessoas jurídicas que se destinarem à inexecução de loteamentos, desmembramentos, ou venda de imóveis, por conta própria ou de terceiros, pagarão o Imposto de Indústrias e Profissões de conformidade com a seguinte progressiva:

a) até os primeiros Cr$ 5.000.000,00 0,6%
b) entre Cr$ 5.000.000,00 a Cr$ 10.000.000,00 0,2%
c) superior a Cr$ 10.000.000,00 0,1%


Parágrafo único. As pessoas físicas e outras entidades que explorarem os ramos de atividades a que se refere o presente artigo pagarão o Imposto calculado sobre o volume das vendas do exercício de acordo com a seguinte Tabela, pagamento esse que será feito semestralmente:

a) até os primeiros Cr$ 20.000.000,00 0,1%
b) sobre o excedente de Cr$ 20.000.000,00 até Cr$ 100.000.000,00 0,05%
c) sobre o excedente de Cr$ 100.000.000,00 0,01%


Art. 254. Os estabelecimentos licenciados para venda de bilhetes de loteria pagarão o Imposto, fixo anual de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).

Art. 255. As baixas de lançamentos serão concedidas quando requeridas até 31 de dezembro, ou então em qualquer período, desde que haja quitação total.

CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 256. Compete a fiscalização do Imposto à Divisão de Fazenda da Prefeitura Municipal.

Art. 257. Todo contribuinte está obrigado a fixar em lugar bem visível de seu estabelecimento o recibo do último Imposto, exibindo-o à fiscalização quando solicitado, todos os elementos, documentos e livros fiscais, demais livros de contabilidade em geral, referentes à atividade exercida.

Art. 258. Todos os funcionários que tomarem parte no serviço de lançamento e de fiscalização de impostos, são obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes.

CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS DE FIRMAS E DE LOCAL

Art. 259. A averbação das transferências de firmas deverá ser requerida pelo adquirente dentro do prazo de 30 dias, contados da data da transação efetuada.

Art. 260. Os requerimentos de averbação de transferências serão instruídos com os seguintes documentos:
a) declaração de firma ou contrato social;
b) documento comprobatório da transação efetuada;
c) prova de quitação do último Imposto pago.

Art. 261. A transferência do local deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e só poderá ser realizada se lhe for favorável o resultado da inspeção das instalações do novo local, procedidas pelas repartições municipais competentes e depois de pago devido.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS

Art. 262. A evasão do Imposto de Indústrias e Profissões, comprovada pela escrita da firma, ou documentos que com ela se relacione, sujeita o contribuinte à multa equivalente a 30% do Imposto exigido.
§ 1º Incorrerão ainda em multa:
I - de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 15.000,00
a) os que estiverem negociando sem a devida licença;
b) os que não afixarem no estabelecimento dentro de 15 dias do pagamento, os conhecimentos dos impostos pagos;
II - de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00
a) os que não declararem o movimento econômico no bimestre em curso.
III - de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 5.000,00
a) os ambulantes sem licença;
IV - de Cr$ 3.000,00 a 8.000,00
a) os que mudarem o ramo de atividade ou o local do estabelecimento, sem licença
V - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 3.000,00
a) os profissionais que estiverem em exercício sem a devida licença.
§ 2º Além das multas constantes do art. 262 e § 1º, a falta do pagamento das mesmas, dentro do prazo de 8 dias, importará na suspensão da atividade do infrator.

TÍTULO V - DO IMPOSTO DE LICENÇA
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 263. O Imposto de Licença recai sobre:
I - obras de instalações particulares;
II - veículos;
III - empachamento;
IV - matrícula de animais;
V - propaganda;
VI - extração de areia de rios;
VII - derrubadas de matas e cortes de árvores.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES
DA INCIDÊNCIA

Art. 264. O Imposto de Licença é devido por todo aquele que executar edificações, instalações ou obras em geral na propriedade particular situada dentro das Zonas Urbanas e Suburbana do Município.
Parágrafo único. As obras e às instalações em geral executadas na Zona Rural aplicam-se as disposições deste Código.

Art. 265. Não estão sujeitos ao Imposto, mas dependem de licença concedida pelo Prefeito: renovação de pinturas e caiações em geral; reparo de emboço ou reboco, desde que não exceda a superfície de um quarto de cada elemento; assentamento ou substituição de fogões ou estufas, desde que não haja mudança do local; assentamentos de chaminés de folha; colocação ou substituição de caixa d'água para uso doméstico; construção de valetas; reparos na cobertura de marquises e construção, substituição ou reparo de calçadas.

Seção II - Das Isenções

Art. 266. São isentas do Imposto de Licença as obras realizadas em imóvel isento dos Impostos Predial ou Territorial Urbano.
§ 1º As isenções do Imposto de Licença para obras não desobriga o proprietário ou responsável legal do pedido de licença e da apresentação de projetos no caso de início de obra nova ou no de reconstrução que modifique a estrutura ou distribuição das dependências.
§ 2º Estão isentos do Imposto e independem de licença as seguintes obras: construção ou reparo de galinheiros, viveiros de animais domésticos ou de plantas e canais, desde que não haja obra de alvenaria; construção de caramanchões, guarnições de alvenaria e outros motivos de ornamentação em jardim; desentupimento de esgotos e assentamento interno de manilhas, reparos em canos internos de abastecimento d'água; construção ou reparos de tanque de lavar roupa ou irrigação; construção ou reparo de aquários, bebedouros, chafarizes e pequenos lagos em jardins; substituição ou reparo de folhas de portas e janelas, sem alteração da fachada ou vão; substituição ou reparo de soleiras gastas; substituição ou reparo de telhas por outras do mesmo tipo e admitidas pelo Código de Obras; substituição ou reparo de portões e grades de jardins, substituição dos aparelhos sanitários dos banheiros sem mudança de local; reparo em rodapés e abas; reparo em assoalhos e forros com substituição de material, desde que não ultrapasse a um metro quadrado; revestimento de paredes internas com papel, pano ou madeira; recolocação de ladrilhos ou azulejos, desde que não ultrapasse a um metro quadrado e renovação de letreiros já licenciados.
§ 3º São isentos do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso residencial exclusivo de operários desde que os interessados comprovem esta condição, de acordo com as leis trabalhistas. Não podendo a construção ultrapassar a 60,00m², (sessenta metros quadrados) e nem se concedido isenção mais de uma vez.
§ 4º São isentos ainda, do Imposto de Licença, as obras que se destinarem ao uso exclusivo de residência de funcionários Públicos Municipais. Não podendo entretanto, ser concedido isenção mais de uma vez.

Art. 267. As instalações mecânicas do uso exclusivamente doméstico quando ligadas na rede de iluminação das residências e as destinadas ao conforto do ambiente, de conservação de gêneros alimentícios, aparelhos de uso doméstico quando ligado à força, inclusive bombas para elevação de água, quando instaladas em prédios residenciais, embora dependendo de licença, ficam isentas do pagamento do Imposto.

Seção III - Do Licenciamento e Cobrança

Art. 268. As licenças para execução de quaisquer obras e instalações serão obtidas por meio de requerimento dirigido ao Prefeito no qual o interessado deverá:
I - indicar com precisão o nome do logradouro público, o número do prédio ou tratando-se de terreno, a posição deste em relação ao prédio mais próximo;
II - mencionar o nome do proprietário e da inscrição do imóvel;
III - descrever sinteticamente o trabalho projetado;
IV - declarar o valor orçado para as obras e o prazo em que pretender executá-las;
V - juntar projeto, quando exigível, de acordo com o Código de Obras.
§ 1º O requerimento depois de informado pela Divisão de Fazenda de achar-se o interessado quite com a Fazenda Municipal, será encaminhado à Divisão de Viação e Obras Públicas que o estudará convenientemente, fixará o prazo necessário e calculará os emolumentos devidos, subindo o processo, com todas as informações precisas, para o despacho do Prefeito.
§ 2º O processo só subirá para despacho do Prefeito depois de cumpridas todas as formalidades legais, devendo as exigências, que houverem, serem satisfeitas em obediência a despacho do Diretor da Divisão de Viação e Obras Públicas.
§ 3º Se houver exigência com a qual concorde o interessado, ser-lhe-á entregue o projeto para satisfazê-la, salvo o caso em que tal exigência puder ser consignada sem inconveniente na própria licença, para ser atendida oportunamente.

Art. 269. O requerimento depois de despacho será enviado à Divisão de Fazenda para conferência do cálculo aritmético dos emolumentos e para cobrança.
Parágrafo único. O alvará de licença será cobrado no mesmo conhecimento com os emolumentos devidos.

Art. 270. Ressalvadas as obras de caráter urgentíssimo cujo protelamento possa afetar a segurança da construção, nenhuma outra poderá ser iniciada sem que tenha sido pago, previamente, o imposto devido.
Parágrafo único. No caso de tratar-se exclusivamente de obras de caráter urgentíssimo, poderão as mesmas serem iniciadas mesmo antes de requerida a licença, ficando, entretanto, o interessado obrigado a obtê-la no primeiro dia útil que se seguir.

Art. 271. Para efeito de cobrança do imposto serão também calculadas as áreas destinadas aos sótãos e porões habitáveis.

Art. 272. Os requerimentos de prorrogação de licença deverão ser acompanhados dos alvarás de licença para instalações ou obras particulares deverão ser levados pelo interessado, após o seu pagamento, à Divisão de Obras Públicas para que sejam visados e só depois de cumprir essa formalidade poderá a obra ter início.

Art. 274. Para o cálculo do Imposto relativo às instalações particulares, serão observadas as seguintes disposições:
I - nas instalações constituídas de transformadores de energia, grupos e eletrogênios, retificadores de corrente e de motores ligados a operatrizes, o Imposto será calculado sobre motores;
II - nas instalações constituídas de transformadores de energia e retificadores de correntes que não estejam ligados a motores, o Imposto será calculado sobre esses transformadores ou retificadores;
III - o Imposto relativo às instalações mecânicas de caráter temporário e amovível destinadas à execução de obras, será acrescido de 30% (trinta por cento);
IV - nos casos do acréscimo da potência em instalações existentes, o Imposto será calculado por HP acrescido, correspondente à classe em que se enquadrou a instalação ou acréscimo.

Seção IV - Da Fiscalização

Art. 275. A fiscalização do Imposto será exercida, na parte técnica, pela Divisão de Viação e Obras Públicas e na parte tributária pelo Serviço de Fiscalização.
§ 1º Os encarregados da fiscalização técnica serão obrigados a acompanhar a execução dos serviços das instalações e obras licenciadas, verificando, em primeiro lugar, o ajustamento do projeto à situação local nele representada e, em seguida, a execução exata do projeto aprovado.
§ 2º O Serviço de Fiscalização verificará o cumprimento da licença concedida, exigindo o pagamento de todos os emolumentos devidos.

Art. 276. O conhecimento do Imposto pago e a planta aprovada, deverão ser conservados no local da construção, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização, sempre que forem solicitados.

Art. 277. No local de qualquer obra, deverá haver em situação visível, uma tabuleta indicando o nome e o domicílio do construtor responsável.

Seção V - Da Taxação

Art. 278. O Imposto de Licença sobre Obras e Instalações Particulares será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

Cr$

1

Alvará para construção, reconstrução ou acréscimo de prédio, no mês e por pavimento.

100,00

2

Alvará para consertos ou reforma de prédio.

100,00

3

Alvará para construção, reconstrução ou acréscimo de garagens ou cocheiras:
a) para fins comerciais ou industriais, por mês

500,00

b) para fins particulares

500,00

4

Alvará especial para prorrogação de prazo, qualquer que seja o número de pavimentos e tipos de construção, por mês

100,00

5

Armação de circos, parques de diversões e mafuás:
Na Zona Urbana

1.500,00

Na Zona Rural

500,00

6

Armação de coretos, por unidade

500,00

7

Canalização em logradouro, por metro linear

100,00

8

Colocação de vitrines ou mostruários, por unidade

200,00

9

Colocação de toldos ou marquises, desmontáveis, por metro corrente

100,00

10

Colocação ou substituição de bombas para gasolina e congêneres, por unidade

1.000,00

11

Construção, reconstrução ou acréscimo de prédio, qualquer que seja o número de pavimentos, por mês e por metro quadrado de área coberta

2,50

12

Construção, reconstrução ou acréscimo de garagens ou cocheiras:
a) para fins comerciais ou industriais, por mês e por metro quadrado

5,00

b) para fins particulares, quando não forem construídas durante a execução do prédio, por mês

500,00

13

Construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de muralhas de sustentação, por mês e por metro linear

20,00

14

Construção de muros e gradis, por mês e por metro linear

5,00

15

Construção, reconstrução ou reforma de pontes, por mês e por metro quadrado

100,00

16

Construção, reconstrução, reforma ou acréscimo de varandas, alpendres, terraços cobertos ou não, por mês e por metro quadrado:
a) quando forem construídos na execução do prédio, as mesmas taxas de nº 11 desta Tabela.
b) quando não forem construídos na execução do prédio, as mesmas taxas do nº 11 desta Tabela, acrescidas do alvará de

500,00

17

Construção de galpões ou barracões, quando permitidos, por mês e por metro quadrado de área coberta

5,00

18

Construção de giraus, palanques e semelhantes, por unidade

1.000,00

19

Consertos, reformas ou reparos de prédios, por mês.

100,00

20

Desmonte de terra para qualquer fim ou pedreira para preparo do terreno para edificação, quando não requeridas na mesma época da construção, por mês

100,00

21

Diversos serviços executados na propriedade particular e que não dependam de planta aprovada, taxa única

1.000,00

22

Demolição de prédios, parede mestra ou muralhas, por unidade

1.000,00

23

Modificação de projeto de obra licenciada:
a) quando requerida previamente

200,00

b) quando requerida depois de realizada, além das multas

1.000,00

INSTALAÇÕES PARTICULARES

24

Elevador, pelo assentamento fixo

1.500,00

25

Elevador, por parada

100,00

26

Escada rolante, plano inclinado, monta-carga e aparelhos congêneres, por unidade

1.000,00

27

Monta-carga, assentamento

2.000,00

28

Monta-carga, por parada

100,00

29

Geradores de 1ª categoria:
a) por prova de pressão e assentamento

2.000,00

b) por unidade

500,00

30

Geradores de 2ª categoria:
a) por prova de pressão e assentamento

1.000,00

b) por unidade

300,00

31

Geradores de 3ª categoria:
a) por prova de pressão e assentamento

600,00

b) por unidade

200,00

32

Caldeiras exclusivamente destinadas ao aquecimento d'água para fins domésticos e de uso coletivo:
a) por prova de pressão e assentamento

2.000,00

b) por unidade

200,00


Art. 279. O Imposto será válido para o prazo fixado pela Prefeitura como necessário à execução da obra, podendo ser prorrogado uma vez mediante o pagamento suplementar correspondente à metade da importância paga dividida pelo número de meses da licença inicial e multiplicada pelo número de meses da prorrogação.
§ 1º O prazo fixado pela Prefeitura como necessário à execução das instalações ou obras será contado a partir da data do despacho do Prefeito.
§ 2º Findo o prazo inicial e a prorrogação sem que as obras sejam concluídas, a licença ficará prescrita e as obras só poderão continuar mediante o pagamento de novos emolumentos, contados como se a parte a concluir seja nova.
§ 3º As obras de construção, reconstrução, reforma ou consertos de muros, gradis ou muralhas no alinhamento dos logradouros públicos ficam isentas do pagamento de alvará, sujeitas apenas aos emolumentos previstos na tabela.
§ 4º No caso de construção de edifício de mais de três pavimentos, além dos impostos e taxas previstos neste Código, será cobrado o alvará especial de Cr$ 1.000,00 por pavimento.

Seção VI - Das Multas

Art. 280. Incorrerão em multa:
I - de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 30.000,00 os que iniciarem construções de prédios sem licença;
II - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 25.000,00

os que iniciarem reconstruções, acréscimos, reformas ou consertos de prédio ou com serviços de instalações, sem licença;

III - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 25.000,00

os que iniciarem a execução de obras ou instalações de qualquer espécie, exceto a construção, reconstrução, acréscimo ou reforma de prédios, sem licença.

IV - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00 - por dia - os que excederem o prazo fixado para a execução de obras sem requerer prorrogação;
V - de Cr$ 15.000,00 a Cr$ 20.000,00 os que executarem obras de instalação em desacordo com a licença;
VI - de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00:
a) os que demolirem total ou parcialmente qualquer edificação;
b) os que não conservarem no local da obra o conhecimento do Imposto pago ou projeto aprovado;
c) os que não colocarem no local da obra a tabuleta indicativa do construtor responsável;
d) os que não atenderem à intimação para pagamento da diferença do Imposto.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA VEÍCULOS
Seção I - Da Licença

Art. 281. O Imposto de Licença incide sobre os veículos terrestres, particulares, de aluguel ou a frete de propulsão mecânica, de tração animal ou movidos a mão ou a pedal destinados à condução de passageiros ou transportes de carga em tráfego no Município.
§ 1º Ficam igualmente sujeitos ao Imposto os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinário de qualquer natureza ou a executar por si trabalhos agrícolas ou de construção ou de pavimentação, desde que trafeguem na via pública.
§ 2º Não estão sujeitos ao Imposto os veículos licenciados em outro município, quando em trânsito.
§ 3º São considerados em trânsito os veículos a frete que, explorando o serviço de transporte entre dois pontos determinados fora do município neste apenas recebam ou deixem passageiros ou mercadorias; e os particulares que não permaneçam no município mais de sessenta dias.
§ 4º O veículo pertencente a estabelecimento comercial ou industrial localizado fora do município que for empregado sistematicamente na distribuição ou venda de mercadorias fica sujeito ao Imposto.

Art. 282. Os proprietários que transferirem seu domicílio ou residência para o Município ficam obrigados a neste licenciar seu veículo.
Parágrafo único. Considera-se transferência de domicílio ou residência a permanência no Município por mais de sessenta dias.

Seção II - Das Isenções

Art. 283. Estão isentos do Imposto:
I - os veículos de propriedade dos governos federal, estadual e municipal;
II - os veículos de propriedade de nações estrangeiras quando utilizados pelas respectivas representações diplomáticas;
III - as ambulâncias destinadas exclusivamente ao transporte de doentes, se pertencerem a hospitais e casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;
IV - os veículos empregados nos serviços contratados com o Poder Público, desde que pertençam aos contratantes e que os respectivos contratos consignem isenção;
V - os veículos destinados ao serviço agrícola, quando não trafegarem no logradouro público;
VI - os veículos pertencentes às instituições subvencionadas pelo Município, desde que sejam empregados, exclusivamente, nos serviços por elas mantidos;
VII - as bicicletas de criança e as do tipo próprio para corridas;
VIII - as bicicletas de operários reconhecidos como tais.

Seção III - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 284. O licenciamento inicial dos veículos far-se-á mediante requerimento do interessado ao Chefe da Divisão de Fazenda, facultando-se, nos casos de renovação, a apresentação de guia de trânsito acompanhada dos conhecimentos correspondentes aos tributos pagos no ano anterior.
Parágrafo único. Só serão despachados os pedidos de licença e renovação quando acompanhados da guia expedida pelo Serviço de Trânsito da Inspetoria de Trânsito Público do Estado do Rio de Janeiro, que mencionará clara e minuciosamente:
I - o nome do proprietário do veículo;
II - a residência do proprietário;
III - tipo (passageiro, carga, ônibus, bicicleta, motocicleta, charrete, carroça, etc.);
IV - espécie (aluguel, particular ou a frete);
V - marca (fabricante);
VI - número do motor;
VII - tara;
VIII - força H.P.;
IX - cor;
X - número de rodas (carroças, charretes, carroções);
XI - número de quadro (bicicleta).

Art. 285. Sempre que for julgado conveniente, poderá ser exigido antes do licenciamento:
I - no caso de primeira licença, a prova de aquisição do veículo;
II - em qualquer caso, a apresentação do veículo para ser vistoriado.

Art. 286. O Imposto de Licença será cobrado anual e adiantadamente, de 1º de janeiro a 28 de fevereiro.
Parágrafo único. Findo o prazo, os veículos não licenciados que transitarem no logradouro público estão sujeitos à apreensão, incorrendo seus proprietários em multa.

Seção IV - Do Registro em Emplacamento

Art. 287. Os veículos depois de pagos os emolumentos deverão ser apresentados ao Serviço de Trânsito da Inspetoria de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, para serem registrados e emplacados.
§ 1º Do registro constarão obrigatoriamente o nome e a residência do proprietário, local onde é guardado o veículo, os característicos essenciais deste (espécie, fabricante, força, capacidade, lotação, destino, uso etc.).
§ 2º Quaisquer alterações nos característicos dos veículos deverão ser anotados no registro.
§ 3º O prazo para apresentação do veículo para registro e emplacamento não deverá exceder de cinco dias contados no caso da licença inicial; da data do pagamento dos emolumentos e, no caso de renovação de licença da data da terminação do prazo normal de cobrança do imposto.
§ 4º A mudança do local onde for guardado o veículo deverá ser comunicada ao Serviço de Fiscalização, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

Seção V - Das Transformações

Art. 288. Nenhum proprietário poderá sem prévia licença fazer ou ordenar sejam feitas no veículo modificações de seus característicos, sem alterar a categoria para qual o houver licenciado.

Art. 289. Havendo acidente que inutilize o veículo subsistirá o imposto pago que poderá ser transferido a outro veículo da mesma espécie e do mesmo proprietário.

Seção VI - Das Transferências de Propriedade

Art. 290. A averbação de Transferência de propriedade de veículo, deverá ser solicitado pelo adquirente, por meio de requerimento ao Chefe da Divisão de Fazenda, dentro de 60 dias acompanhado de documento comprobatório da aquisição revestido de todas as formalidades legais e do conhecimento correspondente ao imposto do ano em curso.

Seção VII - Da Taxação

Art. 291. O Imposto de Licença para tráfego de veículo a combustível é devido anualmente e será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

Aos carros até 5 (cinco) anos de uso

Cr$ 2.000,00

Aos carros de 5 (cinco) até 10 (dez) anos

Cr$ 1.000,00

Aos carros de mais de 10 (dez) anos

Cr$ 800,00

Aos táxis será cobrada a taxa única de

Cr$ 600,00

Aos caminhões de transporte e ônibus será cobrada a taxa por tonelada de acordo com a Tabela abaixo:

Cr$ 1.000,00

Cr$ 1.500,00

Cr$ 2.000,00


§ 1º Na primeira licença o Imposto será calculado somente a partir do mês em que se verificar o licenciamento.
§ 2º As licenças requeridas depois de 1º de julho serão cobradas como de meio ano. Os prazos de licenciamento sem multa até 31 de março de cada ano.
§ 3º Ficarão sujeitos a sobretaxa de vinte por cento (20%):
1 - os veículos empregados na venda ou entrega de bebidas alcoólicas, fumo, charutos e cigarros.

Art. 292. O Imposto de Veículo para motocicleta, lambreta, vespas, motonetas, e similares será cobrado na base de Cr$ 600,00.

Art. 293. O Imposto de Licença para tráfego de veículos de tração animal ou movidos a mão ou pedal será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

1

Bicicleta a frente para conduções de volume ou aluguel

Cr$ 300,00

2

Vetado

3

Bicicletas de menores e de clubes esportivos (tipo próprio para corridas)

ISENTO

4

Carrinho de mão ou carrocinha a frete

Cr$ 1.300,00

5

Carroça de 2 rodas, a frete

Cr$ 800,00

6

Carroça de 2 rodas, particular

Cr$ 600,00

7

Carroça com 4 rodas com molas, particular

Cr$ 800,00

8

Carroça com 4 rodas com molas, a frete

Cr$ 1.000,00

9

Charrete de 2 ou 4 rodas, particular

Cr$ 900,00

10

Charrete de 2 ou 4 rodas, a frete

Cr$ 800,00


Seção VIII - Da Fiscalização

Art. 294. O registro mantido pela Prefeitura para identificação dos veículos licenciados não dispensa, em qualquer hipótese, o uso da placa selada no veículo, nem do conhecimento pago.
Parágrafo único. Os condutores de veículos de qualquer espécie são obrigados a trazer sempre consigo o conhecimento do imposto do exercício e exibido, quando pela fiscalização Municipal.

Seção IX - Das Multas

Art. 295. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 200,00:
a) os que deixarem de averbar as transferências de propriedade dentro do prazo de sessenta (60) dias;
b) os que mudarem o local de guarda do veículo se fazerem a devida comunicação dentro do prazo de cinco (5) dias.
II - de Cr$ 400,00:
a) os que permanecerem no município por mais de sessenta (60) dias com veículos licenciados em outro município, sem regularizar as respectivas situações;
b) os que não trouxerem no veículo, ou se negarem a exibi-lo, o conhecimento do imposto pago;
c) os que deixarem de apresentar, dentro do prazo de cinco (5) dias, para registro e emplacamento os veículos licenciados.
III - de Cr$ 500,00:
a) os que trafegarem depois de esgotado o prazo de cobrança normal do imposto, com veículo apenas licenciado no ano anterior;
b) os que deixarem de usar em veículo licenciado a placa de identificação ou a usarem com o selo quebrado ou ainda inutilizada;
c) os que utilizarem os veículos para fins diversos ou de modo diferente daqueles que constarem da licença;
d) os que modificarem, sem autorização, as características do veículo licenciado.
IV - de Cr$ 800,00:
a) os que puserem em tráfego veículos não licenciados;
b) os que usarem a placa fornecida pela Prefeitura em veículo diferente do licenciado;
c) os que, em trânsito, explorarem o serviço de transporte dentro do Município;
d) os que alterarem ou emendarem o texto dos conhecimentos do imposto pago.
Parágrafo único. Além das multas, carretam a apreensão do veículo, as infrações a que se referem os nºs II-a, II-c, III-a, III-b, III-c, III-d, IV-a, IV-c, IV-d, deste artigo.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO DE EMPACHAMENTO
Seção I - Da Incidência

Art. 296. O Imposto de Licença sobre o Empachamento será cobrado pela utilização, ocupação ou modificação de qualquer logradouro público, em proveito particular de pessoa física ou jurídica.

Seção II - Do Lançamento

Art. 297. O Imposto pode ser permanente ou temporário e será lançado e cobrado:
I - o permanente:
a) entradas para veículos e marquises juntamente com o Imposto Predial e Territorial urbano, obedecendo a regulamentação destes impostos em tudo que lhe for aplicável;
b) toldos, bombas de combustíveis e lubrificantes, mesas, cadeiras, bancos, estantes e demais espécies, anual e adiantadamente com a primeira prestação do Imposto de Industriais e Profissões obedecendo a regulamentação deste imposto, em tudo que lhe for aplicável.
II - o temporário:
a) andaime e tapumes juntamente com o imposto de licenças para execução de obras e por renovação de prazo, sempre que extinta estiver a licença anterior;
b) os demais, por antecipação, logo que se verificar a incidência.

Art. 298. A fiscalização do Imposto de Empachamento será exercida pelos fiscais municipais e lançadores da Divisão de Fazenda cabendo aos mesmos intimar os responsáveis pelo empachamento a pagar, principalmente quando extintos os prazos das licenças anteriormente concedidas.

Seção III - Da Taxação

Art. 209. A cobrança do Imposto de Empachamento será feita de acordo com a seguinte:

TABELA
(Utilização permanente - imposto atual)

Cr$

1

Bambinelas colocadas nas abas dos toldos e marquises

1.000,00

2

Bancos colocados em locais permitidos, por unidade

1.000,00

3

Bombas ou outros aparelhos para abastecimento de veículos, por aparelho

1.500,00

4

Caixas colocadas sobre postos do logradouro público para guarda de aparelho telefônico, por caixa

500,00

5

Entrada para veículos:
a) com rampa construída no passeio, ou interrupção do meio-fio ou das tangentes do rio, em prédios residenciais, por metro linear ou fração.

50,00

b) com rampa construída no passeio ou interrupção do meio-fio ou das tangentes do rio, para fins comerciais por metro linear ou fração.

60,00

c) com pranchas ou outra qualquer espécie de acesso, em local onde não existir meio-fio, por metro linear ou fração.

65,00

6

Estantes ou bancos para mercadorias, por unidade, fixa

1.000,00

7

Marquises, por metro linear

50,00

8

Mesas e cadeiras colocadas nas partes externas dos estabelecimentos comerciais, em locais permitidos:
a) mesa - por unidade

800,00

b) cadeira - por unidade

200,00

9

Mostruários contendo anúncios ou mercadorias, obedecendo ao tipo adotado pela Prefeitura e colocados em locais por esta indicados, por unidade.

1.500,00

10

Toldos, fixo

1.000,00

(Utilização temporária)

11

Andaime ou tapume:
a) assentamento sobre o logradouro público, por mês e por metro quadrado

30,00

b) suspenso a mais de dois metros e meio por mês e por metro quadrado de sua projeção horizontal, além do item "a", mais

8,00

c) armado sobre escadas ou cavaletes para obra de duração máxima de sete dias - cada um

50,00

12

Barracas, pavilhões, coretos e construções semelhantes em dias de festa - por dia e por metro quadrado

80,00

13

Circos, parques de diversões e instalações similares, pela área ocupada, pelos pavilhões ou aparelhos, em logradouros públicos, por temporada:
a) na cidade

8.000,00

b) no interior

2.000,00

14

Depósito de materiais, carga e mercadorias ou volumes quaisquer:
a) por dia até 3 dias e por metros quadrado, por volume

200,00

b) por dia que se seguir ao terceiro, por metro quadrado, por volume

350,00


Parágrafo único. Os casos omissos na tabela serão cobrados, tomando-se por base os similares.

Seção IV - Das Multas

Art. 300. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 800,00 a Cr$ 4.000,00 - os que modificarem o logradouro público sem licença;
II - de Cr$ 800,00 a Cr$ 5.000,00:
a) os que utilizarem ou ocuparem o logradouro publico nos termos deste Código, sem licença;
b) os que modificarem, utilizarem ou ocuparem o logradouro público, em desacordo com a licença concedida.
Parágrafo único. Além da multa, a falta do pagamento do Imposto de Empachamento temporário, importará na suspensão da atividade do infrator.

CAPÍTULO V - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA MATRICULA DE ANIMAIS
Seção I - Da Incidência

Art. 301. O Imposto de Licença para Matrícula de Animais recai sobre aquele que possuir:
I - cães, animais de carga ou sela de qualquer espécie que transitarem no logradouro público da Zona Urbana e Suburbana do Município.

Seção II - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 302. O Licenciamento inicial dos animais ter-se-á mediante guia apresentada pelo interessado à Divisão de Fazenda e as renovações anuais se farão com a simples exibição do conhecimento do imposto pago no ano anterior.
§ 1º A guia para o licenciamento inicial mencionará:
I - o nome e a residência do dono;
II - a espécie, a raça, o sexo, a cor e o nome e outros sinais característicos do animal.
§ 2º O conhecimento do imposto pago no ano anterior, poderá ser substituído nas renovações de licença pelo certificado que a fiscalização fornecerá mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
§ 3º Uma vez pagos os tributos e matriculados na fiscalização municipal, os animais receberão a chapa de numeração que os identificará.
§ 4º os cães serão vacinados, obrigatoriamente, contra a raiva, antes de receberem a placa de numeração.

Art. 303. O Imposto de Licença de Animais será cobrado anual e adiantadamente, de 1 a 31 de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. Depois deste prazo, os animais não licenciados para o ano em curso poderão ser apreendidos, sendo multados os respectivos donos.

Art. 304. As licenças para animais valerão somente para o ano em que forem concedidas no prazo estabelecido no artigo anterior.

Art. 305. Os cães licenciados só poderão transitar no logradouro público quando acompanhados, presos com coleira e corrente, devendo ainda ser amordaçados, se forem das raças de "fila" ou "Bul-dogue" ou de outras características semelhantes.

Seção III - Da Matrícula

Art. 306. Os animais, depois de pagos os tributos devidos, serão matriculados obrigatoriamente na fiscalização municipal.
§ 1º Do registro constarão o nome, a residência do dono, o local onde o animai é guardado e os principais característicos do animal.
§ 2º A mudança de local onde o animal é guardado e as baixas deverão ser comunicadas à fiscalização municipal dentro de trinta (30) dias.

Seção IV - Da Fiscalização

Art. 307. Os animais que transitarem no logradouro público conduzirão obrigatoriamente a chapa de matrícula fornecida pela Prefeitura.

Art. 308. Os animais encontrados em abandono ou vagando no logradouro público, ainda que licenciados, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito.

Art. 309. Se os cães apreendidos não se tornarem suspeitos poderão ser restituídos logo que sejam pagas as licenças a multa e as despesas decorrente da apreensão, caso contrario, serão retidos para observação durante o prazo que for julgado necessário.

Art. 310. Os animais apreendidos que não forem reclamados e que, postos à venda, não encontrarem comprador serão sacrificados, desde que não tenham utilidade para o serviço público.

Art. 311. Os animais bravios que forem encontrados vagando no logradouro público e, bem assim, os que, em qualquer ocasião, manifestarem sintomas de hidrofobia, estejam ou não licenciados, poderão ser sacrificados imediatamente.

Seção V - Da Taxação

Art. 312. O Imposto de Licença para matrícula de animais será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

Cr$

1 Cães

150,00

2 Animais de sela para aluguel

200,00

3 Animais de sela particular

500,00

4 Animais de carga - Zona Urbana e Suburbana

150,00

5 Animais ferozes de qualquer espécie

3.000,00


Seção VI - Das Multas

Art. 313. Incorrem na pena de multa:
I - de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00 os que possuírem, sem licença, nas Zonas Urbana e Suburbana, animais sujeitos ao Imposto, e os que transitarem no logradouro públicos com animal não licenciado;
II - de Cr$ 100,00 a Cr$ 800,00:
a) os que deixarem seus cães transitar no logradouro público desacompanhados ou sem estarem presos com coleira e corrente;
b) os que transitarem com cães de "fila" ou "bul-dogue" ou de outras raças com características semelhantes sem que os animais estejam amordaçados;
c) os que deixarem animais de qualquer espécie abandonados ou vagando no logradouro público.
III - de Cr$ 150,00 a Cr$ 600,00:
a) os que não renovarem dentro do prazo legal as licenças de seus animais;
b) os que deixarem de fazer dentro do prazo legal as comunicações obrigatórias;
c) os que não efetuarem dentro do prazo legal, as transferências de animais adquiridos.

CAPÍTULO VI - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA PROPAGANDA
Seção I - Da Incidência

Art. 314. A exploração ou utilização de todo e qualquer meio de publicidade ou propaganda no logradouro público ou em quaisquer locais de acesso público dependa de prévia licença da Prefeitura e fica sujeita ao Imposto de Licença para Propaganda.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios que, colocados ou exibidos fora dos referidos locais, se destinem a ser vistos ou ouvidos fora dos mesmos.

Art. 315. Respondem pela observância das disposições deste Capítulo, todas as pessoas ou entidades às quais, direta ou indiretamente a propaganda venha a beneficiar.
Parágrafo único. Quando o interessado direto no anúncio for domiciliado fora do Município ou não puder ser encontrado, será igualmente responsável o proprietário do imóvel onde o anúncio tiver sido colocado, desde que, intimado, não o retire imediatamente.

Seção II - Das Isenções

Art. 316. São isentos do Imposto de Licença para Propaganda:
I - a propaganda dos partidos públicos políticos e dos seus candidatos;
II - a propaganda feita com finalidade cívica ou patriótica;
III - os anúncios indicativos de repartições públicas, autárquicas e de cartórios e ofícios de justiça, e das sedes de representações diplomáticas, instituições religiosas, hospitais, asilos, ambulatórios, creches, sociedades beneficentes, culturais ou esportivas, sindicatos, cooperativas, e, em geral, das entidades de interesse públicos;
IV - os anúncios referentes a exposições, festas e competições realizadas em beneficio de entidades de utilidade pública;
V - os anúncios no interior de estabelecimento comerciais, industriais ou profissionais ou de diversões públicas, quando se referirem exclusivamente ao próprio estabelecimento, e a seu ramo de negócio;
VI - os anúncios em fazendas, sítios e granjas, desde que façam referência exclusivamente à própria produção;
VII - os anúncios colocados em estabelecimento de instrução, quando referentes aos mesmo;
VIII - os anúncios indicativos exigidos por Lei;
IX - as placas ou letreiros que contiverem, tão somente, a denominação de prédios de residência particular e os nomes de seus moradores;
X - os folhetos distribuídos em domicílio;
XI - os anúncios luminosos como tal considerados aqueles cujos caracteres estejam formados por lâmpadas elétricas, tubos de gazes apropriados ou por outros sistemas semelhantes, desde que se refiram exclusivamente ao estabelecimento ou ao armo de negócio, e sejam conservados iluminados do anoitecer até às 22 horas.
Parágrafo único. A isenção de que trata o número XI, somente será concedida à requerimento do interessado.

Seção III - Das Proibições e Condições Especiais

Art. 317. É expressamente proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for a sua forma ou composição nos casos seguintes:
I - em ou sobre gradis de parques ou jardins;
II - sobre postes ou árvores de logradouro público;
III - sobre pontes, banquetas e taludes de rios;
IV - em qualquer parte dos cemitérios;
V - na parte externa dos ônibus;
VI - quando contiverem dizeres ou referencias ofensivas à moral ou desfavorável a indivíduos, instituições ou crenças;
VII - quando redigidos em linguagem incorreta;
VIII - quando estampados em cartazes de papel, papelão ou tela, excetuados os provisórios e os anúncios de diversões públicas;
IX - quando se referirem a moléstias repugnantes;
X - quando, por qualquer forma, prejudicarem à aeração ou insolação do prédio em que estiverem colocados ou dos vizinhos;
XI - quando prejudicarem as linhas arquitetônicas dos edifícios ou a paisagem da Cidade.

Art. 318. Desde que satisfaçam as condições exigidas, serão permitidos os seguintes anúncios:
I - quando nas grades que protegem a arborização pública, forem feitos em placas de metal;
II - quando nos terrenos em aberto estiverem colocados sobre postes e a distância mínima de um metro do alinhamento do logradouro público;
III - quando no passeio do logradouro público forem executados em ladrilho, pedras de cores ou metal não polido;
IV - quando pintados no leito das ruas seus caracteres forem facilmente removíveis sem deixar vestígios.

Seção IV - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 319. A licença será concedida, inicialmente mediante requerimento e poderão ser permanentes ou temporárias. As primeiras valerão até o fim do ano em que forem concedidas, sendo renovadas nos lançamentos dos anos seguintes, até que o contribuinte peça baixa; e as segundas não serão lançadas, valendo somente para os prazos nelas determinados.

Art. 320. A licença permanente será cobrada, inicialmente, por meio de requerimento instruído com a descrição detalhada do anúncio, local, situação, posição, dimensões, dizeres e, ainda, com a competente planta, se o estabelecimento estiver situado nas Zonas Central e Urbana.
Parágrafo único. O requerimento será despachado depois de ouvida a Divisão de Viação e Obras Públicas que, tendo em vista o efeito do anúncio sobre a estética do prédio e sobre a paisagem do local, dirá da conveniência ou não do licenciamento.

Art. 321. O Imposto permanente fixado pela Tabela será devido integralmente, qualquer que seja a data do início da propaganda e será cobrado anual e adiantadamente com a primeira prestação do Imposto de indústrias e Profissões.

Art. 322. Qualquer alteração no anúncio licenciado, inclusive transferência de local, depende de autorização prévia que o contribuinte solicitará por meio de requerimento.

Seção V - Da Fiscalização

Art. 323. Os anúncios de qualquer espécie que forem encontrados sem a necessária licença, serão apreendidos, retirados ou inutilizados, sem prejuízo da aplicação da multa que no caso couber e da cobrança do imposto devido.

Art. 324. Qualquer anúncio em mau estado de conservação, deverá ser substituído ou reparado dentro do prazo de dez (10) dias a contar da data da intimação que for feita, sob pena de multa e ser retirado ou inutilizado pela Prefeitura.

Seção VI - Da Taxação

Art. 325. O Imposto de Licença para Propaganda será cobrado de acordo com as seguintes Tabelas:

TABELA "A"
(PROPAGANDA PERMANENTE)

Nº de
ordem
Espécie Cr$
1 Letreiros pintados, gravados ou em relevo sobre paredes, portas, portais, janelas, tapa vistas, vitrines, toldos, bambinelas, cortinas, marquises e lampeões do próprio estabelecimento a que se refiram:
a) contendo somente o nome da casa ou da firma, o gênero do negócio, o número do prédio ou do telefone, em cada um dos referidos locais

300,00

b) contendo outros dizeres, ou figuras, em cada um dos referidos locais

400,00

2 Letreiros nos passeios ou calçadas:
a) contendo o nome da casa ou da firma, o gênero do negócio e o número do prédio ou do telefone

600,00

b) contendo dizeres outros ou figuras

1.000,00

3 Letreiros ou figuras:
a) em paredes, muro e pedras, por metro quadrado ou fração

300,00

b) em mesas, cadeiras e balcões colocados no logradouro público, em cada um deles

1.000,00

c) em paredes que não seja as do próprio estabelecimento a que se refiram

400,00

4 Placas:
a) de metal, vidro ou mármore, colocadas em qualquer parte do prédio - 0m,06 ou fração

50,00

b) de outros materiais colocados em qualquer parte do prédio - 0m²,06 ou fração

80,00

c) de qualquer material colocado em grades protetoras de arborização - placa

200,00

5 Quadros negros ou semelhantes, ou anúncios ou listas de preços colocados nas portas ou paredes externas, cada quadro

200,00

6 Tabuleta colocada sem saliência em qualquer lugar externo do prédio ocupado pelo anunciante:
a) até 1m²,50 de tamanho cada uma

400,00

b) de mais de 1m²,50 até 3m²

600,00

d) de mais de 3m²

1.000,00

7 Tabuleta colocada sem saliência, em qualquer lugar externo que não seja ocupada pelo próprio anunciante:
a) até 1m²,50 de tamanho, cada uma

400,00

b) de mais de 1m²,50 até 3m²

800,00

c) de mais de 3m²

2.000,00

8 Tabuleta colocada com saliência, em qualquer lugar externo do prédio, ocupado pelo anunciante:
a) até 1m² de tamanho, cada um

600,00

b) de mais de 1m²

1.200,00

9 Tabuleta colocada com saliência, em qualquer lugar externo do prédio que não for ocupado pelo próprio anunciante:
a) até 1m² de tamanho, cada uma

1.000,00

b) de mais de 1m²

2.000,00

10 Tabuleta sem saliência colocada em morros, paredões, morros ou sobre cavaletes, em terrenos baldios, por metro quadrado ou fração

2.000,00

11 Mostruários ou vitrines:
a) vitrines com face para o logradouro público ocupado total ou parcialmente, em vão de porta, móveis ou fixas, por metro linear

200,00

b) vitrines no interior dos estabelecimentos de diversões, clubes, estações, hotéis, etc. para exposição de mercadorias - cada uma

1.000,00

c) mostruários colocados nas paredes externas com saliência máxima de 0,m²0 cada metro quadrado ou fração.

400,00

12 Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, colocados em teatros, cinemas ou circo, etc. interno ou externamente, em qualquer número e qualquer dimensão, taxa fixa

2.000,00

13 Anúncios pintados ou em painéis assentados em paredes ou no interior de casas comerciais ou de diversão, clubes, estações, hotéis, quando estranho ao estabelecimento - cada um

200,00

14 Anúncios em pano de boca de teatros ou outras casas de diversões, cada um

200,00

15 Anúncios no interior dos veículos de transporte coletivos, por veículo

500,00

16 Anúncios nas partes externas de veículos de carga, pintados ou em placas:
referindo-se ao proprietários do veículo, por veículo

100,00

referindo-se a terceiros, por metro quadrado ou fração

200,00

17 Anúncio externo nos ônibus, sendo permitido apenas um, colocado na parte traseira, por veículo

1.000,00

18 Rádios, vitrolas, gramofones, campainhas e outros instrumentos ruidosos usados para propaganda ou como chamaria no interior do estabelecimento, cada um

2.000,00

19 Projeção cinematográfica contendo anúncio

3.000,00

 

TABELA "B"
(PROPAGANDAS TRANSITÓRIAS)

1 Espetáculos de qualquer espécie, contendo propaganda falada ou escrita, por função diurna ou noturna

400,00

2 Projeção cinematográfica, contendo anúncio, por função diurna ou noturna

400,00

3 Folhetos, anúncios:
a) distribuídos no interior de estabelecimentos de diversões públicas, clubes, estações, hotéis, etc., contendo propaganda alheia - por metro

100,00

b) lançados por qualquer forma no logradouro público, por dia

400,00

4 Anúncios pintados no calçamento do logradouro público, por metro quadrado ou fração, por 10 dias

200,00

5 Anúncios apregoados:
a) propagandistas ambulantes, a pé, por pessoa e por dia

100,00

c) propagandista à porta de estabelecimento comercial, cada um, por mês

1.000,00

d) alto-falantes no interior ou à porta dos estabelecimentos comerciais ou de diversões, cada um, por mês

1.000,00

6 Anúncios ambulantes, por meio de tabuletas, painéis e congêneres:
a) conduzidos por pessoa, por pessoa e por dia

100,00

b) conduzido por animal, por animal e por dia

200,00

c) conduzido por veículo, por veículo e por dia

200,00

7 Anúncios em andaimes:
a) letreiros ou figuras pintadas - por metro quadrado ou fração e por mês

200,00

b) cartazes de papel, por metro quadrado ou fração, por mês

200,00

8 Quadros próprios para a fixação de cartazes de papel:
a) sem saliência - por metro quadrados ou fração, por mês

200,00

b) com saliência, por metro quadrado ou fração, por mês

300,00

c) colocados no logradouro público, por metro quadrado ou fração, por mês

400,00

9 Ornamentação de fachada de estabelecimentos com painéis contendo figuras ou alegorias, com ou sem dizeres, em épocas de festas, por mês

600,00


Art. 326. Os anúncios que disserem respeito a casas de bebidas alcoólicas, fumo, bilhetes de loteria e jogos permitidos, ficarão sujeitos à sobretaxa de 50% (cincoenta por cento).

Art. 327. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro pagarão o imposto em dobro.
Parágrafo único. Excetuam-se:
I - os que contiverem a tradução para o vernáculo;
II - os nomes próprios e as denominações por sua natureza intraduzíveis.

Seção VII

Art. 328. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 500,00 a Cr$ 8.000,00 - os que explorarem ou utilizarem qualquer meio de publicidade ou propaganda sem a devida licença;
II - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00:
a) os proprietários de imóveis que não atenderem à intimação para retirada de anúncio não licenciado pertencente à pessoa domiciliada fora do Município;
b) os que não conservarem iluminados do anoitecer até às 22 horas os anúncios licenciados como luminosos;
c) os que, sem autorização prévia, alterarem ou mudarem de local anúncio licenciado;
d) os contribuintes que deixarem de cumprir com intimações feitas para substituição ou reparo de anúncio em mau estado.

CAPÍTULO VII - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA EXTRAÇÃO DE AREIA DOS RIOS
Seção I - Da Incidência

Art. 329. Toda e qualquer extração de areia dos cursos de água existente nos logradouros públicos só poderá ser feita com licença da Prefeitura depois de pago o imposto devido.

Seção II - Das Proibições e Condições Especiais

Art. 330. A extração de areia dos rios não poderá ser feita:
I - Com a modificação do leito ou desvio das margens nem com a possibilidade de formar bacias, causar a estagnação de águas ou produzir quaisquer prejuízos às pontes, muralhas, taludes, banquetas, passeios marginais;
II - sem a construção de um estrado de madeira sobre o pontalete e "mãos francesas" apoiadas na muralha ou no talude e no fundo do rio.
§ 1º Os estrados devem ser armados de modo a deixar livres os passeios marginais superpondo-se às banquetas quando houver, e em balanço sobre o rio, desde que não ocupem nesse caso mais do que a quinta parte da largura do rio; além disto, serão protegidos pela parte que dá para o logradouro público por um rebordo de 0m,15 de altura no mínimo de modo a impedir o derramamento do material.
§ 2º É proibido o depósito de areia a qualquer pretexto do logradouro público, assim como a permanência da mesma sobre o estrado de um dia para outro, perdendo o responsável em ambos os casos o direito ao material senão o retirar dentro de 24 horas além de incorrer em multa a ser responsabilizado pelas despesas de transporte.

Seção III - Do Licenciamento

Art. 331. A licença será processada mediante requerimento dirigido ao Prefeito, do qual deverá constar:
I - o nome do explorador, sua residência ou escritório;
II - a localização exata dos pontos em que pretende retirar areia, com a indicação do nome do rio e do logradouro referida a situação dos mesmos em relação aos prédios, pontes ou esquina mais próxima.
Parágrafo único. Quando for areia extraída com fins comerciais o requerimento deverá ser instruído com a prova de se achar o requerente licenciado como mercador de areia.

Art. 332. Para todos os casos de retirada de areia será exigida do interessado a assinatura de um termo de responsabilidade.
Parágrafo único. Nesse termo, serão imposta pela Prefeitura restrições julgadas convenientes e as prescrições de ordem técnica necessárias, marcando-se prazos e ditando-se as medidas a serem postas em prática para segurança e acautelamento dos interesses municipais em cada caso.

Art. 333. Independentemente do pagamento do imposto ficam obrigados os licenciados para extrair areia do rio a fazer o depósito de Cr$ 1.000,00 aos cofres municipais, para garantia do reparo dos danos causados e do pagamento das multas que lhe forem aplicadas.
§ 1º A Prefeitura disporá do depósito para os fins previstos, caso o responsável não atender dentro de 48 horas as intimações que lhe forem feitas.
§ 2º O levantamento do depósito só será autorizado, depois que for dada baixa na licença e de ter sido constatado que o interessado cumpriu todas as exigências deste Código e que está quite com a Fazenda Municipal.

Seção IV - Da Fiscalização

Art. 334. A fiscalização do Imposto de Licença para Extração de Areia dos Rios incumbe aos fiscais municipais em geral e, particularmente aos fiscais destacados para a Divisão de Viação e Obras Públicas, repartição esta que deverá manter o registro dos licenciados.

Seção V - Da Taxação

Art. 335. O Imposto de Licença para Extração de Areia dos Rios será cobrada com a seguinte:

TABELA

Cr$
I - em dois locais - taxa anual para adiantadamente

1.000,00

II - em cada local que exceder de dois, taxa anual para adiantadamente

500,00


Parágrafo único. O Imposto será proporcional ao número de meses que faltarem para terminação do ano, contado integralmente, porém, o mês em que for concedida a licença.

Seção VI - Das Multas

Art. 336. Incorrerão em multa:
I - de Cr$ 500,00 a 3.000,00 - os que extraírem areia do rio sem licença;
II - de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00:
a) os que extraírem areia em pontos diferentes dos licenciados;
b) os que para extrair areia deixarem de fazer uso do estrado apropriado ou usarem estrados fora das condições exigidas por este Código;
c) os que depositarem no logradouro pública areia extraída do rio.
III - de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00 - os que modificarem o leito ou desviarem as margens do rio ou ainda possibilitarem a formação de bacias e as estagnação de água se causarem prejuízo às pontes, muralhas taludes e banquetas.

CAPÍTULO VIII - DO IMPOSTO DE LICENÇA PARA DERRUBADA E CORTES DE ÁRVORES
Seção I - Da Incidência

Art. 337. Sem licença da Prefeitura, ninguém pode derrubar mata ou cortar árvores dentro do Município, ficando sujeito ao pagamento do Imposto de Licença o corte ou derrubada que se fizer nas Zonas Urbana e Suburbana.
Parágrafo único. A licença não poderá ser negada quando a derrubada da mata se tornar necessária a fim de abrir espaço para construções, quintais e obras que forem julgadas de utilidade ou corte de árvore for exigido para segurança dos prédios.

Seção II - Das Proibições e Condições Especiais

Art. 338. A licença será negada:
I - sempre que a derrubada da mata se houver de fazer em coroas de morros, em florestas adjacentes a mananciais de água ou em regiões de vegetação escassa, de mata ainda existentes às margens dos cursos de água e lagos;
II - para o corte de água em faixa de 20 metros de cada lado ao longo das estradas de rodagem, salvo o caso de ser exigido para a conservação da estrada;
III - para abater a árvore em que se hospedem exemplares da flora específica;
IV - quando se pretender abater árvore que motivo de sua posição, espécie ou beleza, tenha sido declarada, em diante ato do Prefeito, imune do corte;
V - se se pretender devastar a vegetação das encostas de morros que sirvam de molduras a sítios paisagens pitorescas de centro urbano ou para conservar o regimem das águas, evitar a erosão da terra, assegurar condições de salubridade pública ou asilar espécimens raros da fauna indígena.

Art. 339. Em todo o Município, nenhum proprietário de terras cobertas de matas naturais, poderá abater mais de três quartas partes de vegetação existente, a não ser que se obrigue, por termo previamente assinado, a proceder ao imediato reflorestamento da área derrubada.

Art. 340. O Prefeito poderá exigir, quando julgar conveniente, ouvidas as repartições técnicas e o Conselho Florestal, que os proprietários de terrenos onde se haja procedida a derrubada de matas para aproveitamento de lenha e fabrico de carvão replantem as áreas devastadas.

Seção III - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 341. A licença para corte de árvores isoladas e derrubada de matas será obtida mediante requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 342. As derrubadas de matas, com exceção das que se destinarem a abrir espaço para construções e quintas, serão autorizadas com audiência prévia do Conselho Florestal Municipal.

Art. 343. O imposto será cobrado pela Divisão de Fazenda, ao qual serão encaminhados os requerimentos logo após a publicação do despacho final.

Seção IV - Da Fiscalização

Art. 344. A fiscalização do Imposto caberá, até que seja criado de acordo com o Código Florestal, o serviço especializado, ao Serviço Municipal de Fiscalização.

Seção V - Da Taxação

Art. 345. O Imposto de Licença para derrubar matas e cortar árvores será cobrado de acordo com a seguinte:

TABELA

1 - Corte de árvore, cada uma - Cr$ 100,00 a Cr$ 800,00;
2 - Derrubada de matas:
a) para aproveitamento da lenha ou fabrico de carvão - de Cr$ 500,00 a Cr$ 10.000,00;
b) para outras finalidades - Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00.

Seção VI - Das Multas

Art. 346. Sem prejuízo das demais sanções cominadas pelo Código Florestal, incorrem em multa:
I - de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00:
a) os que cortarem árvores isoladas sem a devida licença ou em desacordo com a licença concedida;
b) os que, intimados ou notificados, deixarem de proceder ao replantio de áreas devastadas;
c) os que matarem, lesarem ou mutilarem por qualquer modo, plantas de ornamentação de logradouros públicos, ou em propriedade privada alheia.
II - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00:
a) a quem derrubar mata, para qualquer fim, sem a devida licença;
b) a quem deitar foto à mata de qualquer espécie.

TÍTULO V - DO IMPOSTO SOBRE DIVERSÕES PÚBLICAS
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 347. O Imposto sobre Diversões Públicas recai sobre os espetáculos teatrais, cinematográficos, circences ou raviados, jogos, bailes, parques, disputas esportivas, exposições, instalações ou aparelhos para prática de esportes e outras quaisquer diversões ou competições públicas que produzam renda.
Parágrafo único. Ficam sujeitos também ao imposto, quando remunerados, as reservas de mesas e outros fins semelhantes.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 348. São isentos do Imposto de Diversões:
I - as competições esportivas cuja renda reverta em favor de instalações esportivas de amadores;
II - os espetáculos e quaisquer festividades cuja renda reverta integralmente em benefício de instituições culturais de caridade, religiosas ou de finalidade social, e humanitária a juízo do prefeito e desde que a isenção seja solicitada pela própria instituição;
III - os bailes e festas sociais, culturais e esportivas realizadas pelos clubes que são reconhecidos como de utilidade pública;
IV - os espetáculos, as diversões e as festividades de qualquer natureza realizadas nas Zonas Suburbana e Rural do Município, quanto à cobrança da quota fixa.

CAPÍTULO I - DA TAXAÇÃO

Art. 349. O Imposto sobre Diversões é devido nas seguintes quotas:
I - fixa, cobrada pela Tabela;
II - variável:
a) cobrada sobre o preço de custo dos bilhetes;
b) cobrada sobre o preço de custo dos talões, quando houver jogo, sorteios ou aposta de quaisquer natureza.

Art. 350. A quota fixa do Imposto será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

Nº de
ordem
Espécie Quota
Fixa
Cr$
1 Aparelhos mecânicos para constatação de peso, força e outros fins, por mês

800,00

2 Baile público:
a) realizado em teatro, cinema, cassino, cabaré ou hotel, por dia

2.000,00

b) realizado em clube, associação, casa comercial, casa particular ou em outro qualquer lugar, por dia

800,00

3 Cabaré, music-hall, café concerto ou cantante, night-clube, por ano

4.000,00

4 Cinema com entrada paga:
a) realizado em prédio apropriado até 500 lugares, por mês

1.000,00

b) idem, idem, de 500 até 1.000 lugares, por mês

1.600,00

c) idem, idem, de 1.000 em diante, por mês

2.000,00

d) realizado em clubes, hotéis e outros lugares, por função diurna ou noturna

100,00

5 Cinemas, sem entrada paga, para fins de propaganda, por dia

200,00

6 Circo, por função diurna ou noturna

400,00

7 Clube em que haja jogos carteados, por ano

20.000,00

8 Corridas de cavalos, de cães ou de veículos, por dia

300,00

9 Escola de dança, dancing e semelhante funcionamento, por mês

2.000,00

10 Esportes (instalações para prática mediante aluguel de tênis, remo, natação, patinação etc.) funcionamento por mês

1.000,00

11 Frontão, funcionamento por ano

2.000,00

12 Ilusionismo, prestidigitação, fantasmagoria ou mágica:
a) em teatro - por função diurna ou noturna

200,00

b) em clube, hotel ou em outros lugares, por função diurna ou noturna

200,00

13 Parque de diversões:
a) com mais de dez aparelhos, por mês de funcionamento

2.000,00

b) com mais de 5 até dez aparelhos, por mês

1.600,00

c) até 5 aparelhos, por mês

1.000,00

14 Quermesse ou mafuá:
a) com mais de dez barracas, por mês

300,00

b) com mais de 5 até 10 barracas, por mês

300,00

15 Rodeio, por espetáculo

200,00

16 Teatro:
a) em prédio apropriado, por função noturna

200,00

b) em clube, hotel ou em outros lugares, por função noturna ou diurna

200,00

17 Tiro ao alvo, por ano de funcionamento

2.000,00


§ 1º Os divertimentos públicos não especificados pagarão a Taxa de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00, por dia de funcionamento.
§ 2º O Imposto fixado pela Tabela é sempre devido integralmente e deverá ser pago adiantadamente.

Art. 351. O Imposto sobre o Preço de Custo dos Bilhetes é devido na proporção de dez por cento (10%) sobre os bilhetes vencidos, elevados a dez centavos (0,10), as frações de tal quantia.
§ 1º Todo o bilhete pago, de posse da mesa ou de outro qualquer, fica sujeito ao imposto ora estabelecido.
§ 2º Os chamados convites grátis ou quaisquer entradas de favor ficam também sujeitos ao imposto calculados sobre o preço do ingresso.
§ 3º As permanentes gratuitas serão pessoais e deverão ser expedidas anualmente, estando sujeitas ou Imposto Fixo de Cr$ 50,00.
§ 4º As permanentes serão fornecidas diretamente pelas empresas ou casas de diversões devendo ser visadas e seladas na repartição municipal competente.
§ 5º Não estão sujeitas ao imposto as permanentes fornecidas às autoridades públicas a que estiverem afetos os serviços de diversões e a imprensa, duas por jornal.
§ 6º A quota de dez por cento (10%) sobre o preço de custo dos bilhetes não incidirá sobre os talões de jogo, sorteios ou apostas quando estes forem realizados durante espetáculos ou competições sujeitas à referida quota.

Art. 352. A quota do imposto que incide sobre jogos, sorteios ou apólices, devida independentemente das demais será cobrada do portador à razão de cinco por cento (5%) sobre o custo ou valor das pules ou talões.

Art. 353. Os espetáculos, funções ou competições, uma vez licenciados, poderão ser transferidos para outra data mediante o pagamento da Taxa de Transferência de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO POR ESPÉCIE

Art. 354. As empresas que exploram, conjuntamente, teatro, cinema e outras diversões pagarão o imposto correspondente a cada espécie.

Art. 355. Para efeito de classificação por espécie, compreende-se por:

CABARÉ - o local fechado ou ar livre, funcionando ou não com restaurante no qual se faça ou não consumação de bebidas e onde se realizem bailes e intercalem ou não números de variedades, canto ou música.
DANCING OU ESCOLA DE DANÇA - o local fechado ou ao ar livre onde o público é obrigado a pagar por contradança ou por hora, seja a forma de cartão ou picote, ticket ou outro qualquer sistema ou mesmo sob forma de consumação.
MAFUÁ - o local franqueado ao público, onde existem divertimentos e atrações de qualquer natureza e barracas ou mercadorias.
PARQUES DE DIVERSÕES - o local onde existem divertimentos públicos constituídos por aparelhos.
QUERMESSE - a festa com folguedos populares, leilão de prendas, sorteios e semelhantes.
RODEIO - a reunião para festas relacionadas com o gado, compreendendo danças, exibições de montaria, agarramento a laço, amansamento de cavalos e muares.

CAPÍTULO V - DA COBRANÇA

Art. 356. O Imposto sobre o custo ou valor dos ingressos, pules e talões será cobrado:
I - em selo adesivo;
II - em bilhetes de ingresso selados;
III - em bobinas próprias para máquina registradora, contendo o selo estampado;
IV - por verba.

Art. 357. O selo adesivo, os ingressos selados e as bobinas contendo o selo estampado são os meios normais de cobrança de imposto. A cobrança por verba só terá lugar:
I - quando puder a Prefeitura fornecer o selo;
II - quando se esgotar o estoque de selos da casa de diversões;
III - quando se tratar de funções avulsas realizadas em estabelecimentos não lançados desde que os interessados não prefiram utilizar o selo.

Art. 358. A entrada em qualquer estabelecimento de diversões públicas far-se-á exclusivamente, mediante bilhetes de ingresso, dos quais haverá as espécies necessárias para distinguir as diferentes localidades.

Art. 359. Os bilhetes de ingresso serão feitos de modo a obrigarem o secionamento do selo no ato da aquisição e deverão conter:
I - o número do bilhete;
II - o nome do estabelecimento, da empresa ou do proprietário;
III - o preço do ingresso;
IV - a indicação da localidade a ser ocupada.

Art. 360. Os bilhetes, uma vez recebidos pelos porteiros serão por estes, depois de rasgados, ao meio depositados em uma urna especial, devidamente fechada.

Art. 361. Os responsáveis pelos estabelecimentos de diversões públicas, para poderem adquirir o selo, assinarão na Prefeitura um termo fixando as obrigações assumidas.

Art. 362. Os selos, os bilhetes de ingresso selados e as bobinas serão vendidos pela Prefeitura que os venderá mediante guia assinada pelos responsáveis pelos estabelecimentos.
§ 1º A guia a que se refere este artigo, sempre que for exigido, será acompanhada de demonstração dos selos anteriormente adquiridos, dos que tiverem sido utilizados e do saldo existente, demonstração essa extraída do livro de movimento.
§ 2º Não será recebida guia de contribuinte em débito.

Art. 363. A cobrança por verba será feita com observância das seguintes disposições:
I - quando não puder a Prefeitura fornecer o selo:
a) os bilhetes de ingresso serão postos à venda depois de visados pela fiscalização municipal;
b) terminado o espetáculo ou função, o fiscal expedirá a guia para que, no dia imediato, o responsável recolha à Tesouraria Municipal, a importância do Imposto.
II - quando se esgotar o estoque de selos da casa de diversões:
a) responsável pelo espetáculo ou função levará o fato imediatamente, ao conhecimento da fiscalização que poderá autorizar a venda de ingressos, procedendo-se, no mais, de acordo com o dispositivo do número I deste artigo;
b) na hipótese de não estar presente a fiscalização, nem ser possível com ela entrar em comunicação, será suspensa, imediatamente, a venda do ingresso.
III - quando se tratar de funções avulsas realizadas em estabelecimento não lançados:
a) os interessados requererão à Prefeitura, com antecedência mínima de 72 horas, que lhe seja facultado pagar o imposto por verba;
b) a venda dos ingressos sem a cobrança do Imposto, far-se-á de acordo com o estabelecido no número I deste artigo.

Art. 364. Os empresários proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável por qualquer estabelecimento de diversão pública concentrada paga, são obrigados a dar bilhete de ingresso.

Art. 365. É proibida, sob pena de multa - apreensão sumária, a venda de vilhes de ingresso por mercadores ambulantes e cambistas, sem o prévio pagamento do Imposto.

Art. 366. Aquele que su-local ou ceder a outrem estabelecimento de diversão pública por que seja responsável, ficará solidariamente obrigado, não só ao pagamento do Imposto como das multas pelas infrações cometidas.

Art. 367. Não será permitido a qualquer casa de diversão, realizar função sem que esteja paga a quota da função anterior.

Art. 368. As diversões e festas realizadas no período carnavalesco, pagarão as quotas fixas em dobro.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 369. A fiscalização do imposto será exercida em todo o Município pelo serviço municipal de fiscalização e, no que se refere à aposição do selo e inutilização dos bilhetes de ingresso, por pessoas pertencentes ou não aos quadros de funcionários.

Art. 370. As bilheterias serão franqueadas à fiscalização municipal, durante a realização dos espetáculos ou funções.

Art. 371. Os talões de bilhetes destinados à venda, deverão permanecer nas bilheterias, em lugar visível à fiscalização.

Art. 372. Antes do início do espetáculo ou função, as urnas destinadas a recolher os bilhetes de ingresso, serão completamente esvaziadas e colocadas junto ao porteiro, não podendo ser retiradas ou substituídas antes de terminada a venda dos ingressos.
§ 1º As chaves das urnas deverão ficar na bilheteria para que a fiscalização, a todo o tempo, possa proceder a verificação dos bilhetes.
§ 2º Quando for julgado conveniente, poderá a fiscalização selar a urna que, então só poderá ser aberta na presença de autoridade municipal.

Art. 373. As urnas não poderão ficar dentro e nem próximas das bilheterias sendo proibido ao bilheteiro servir, simultaneamente de porteiro.

Art. 374. Os funcionários credenciados para exercer a fiscalização do Imposto de Diversões Públicas terão ingresso franco nos estabelecimentos de diversões.

Art. 375. Os empregados de diversões são obrigados a indicar em caracteres visíveis, nos programas e bem assim, na parte externa das bilheterias, os preços das localidades.

Art. 376. O bilhete é válido na porta de entrada quando inteiro.

Art. 377. Os estabelecimentos de diversões que funcionem permanentemente, são obrigados a possuir um livro especial para registro de movimento de venda de ingressos, para ser apresentado à fiscalização sempre que for exigido.

Art. 378. Qualquer embaraço ou dificuldade, sem causa justificada, oposta à fiscalização acarretará, além da multa, a requisição da força - a autoridade policial, para efetivar a verificação necessária e, se preciso, impedir o funcionamento.

Art. 379. No fim de cada mês, no máximo, os estabelecimentos de diversões públicas deverão entregar à fiscalização municipal, os canhotos de ingressos vendidos, a fim de serem conferidos com as guias do Imposto pago.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS

Art. 380. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00:
a) os que emitirem cartões de ingresso permanente ou de entrada grátis em desacordo com este Código;
b) os que permitirem o ingresso com a apresentação de cartão permanente com o prazo vencido;
c) os que deixarem de conservar nas bilheterias, em lugar visível, os bilhetes de ingresso destinados à venda;
d) os que não apresentarem à fiscalização, mensalmente, os canhotos dos bilhetes de ingresso.
II - de Cr$ 600,00 a Cr$ 3.000,00:
a) os que permitirem o ingresso gratuito a quem não possuir cartão permanente ou convite;
b) os que realizarem espetáculo ou função em dia diferente do licenciado;
c) os que venderem bilhetes sem os característicos exibidos por este Código;
d) os que deixarem de indicar nas partes externas das bilheterias os preços das localidades;
e) os que aceitarem como válidos os bilhetes de ingresso rasgados;
f) os que não possuírem o livro de registro do movimento de venda dos ingressos ou o deixarem de manter escriturado em dia.
III - de Cr$ 600,00 a Cr$ 4.000,00:
a) os que deixarem de colocar na urna, os bilhetes vendidos ou os colocarem sem rasgá-los previamente;
b) os que iniciarem a venda dos ingressos antes do dia do espetáculo ou função e antes do pagamento do Imposto;
c) os que deixarem de usar a urna para recolhimento dos bilhetes ou fizerem uso da mesma em desacordo com os dispositivos deste Código;
d) os que violarem as urnas seladas pela fiscalização;
e) os que, no caso do pagamento do Imposto por verba, deixarem de fazer o recolhimento do dia imediato ao da realização do espetáculo ou função.
IV - de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 8.000,00:
a) os que realizarem espetáculo ou função ou venderem bilhetes sem pagamento do Imposto devido.

Art. 381. Todo o divertimento público que estiver funcionando sem licença será, sem prejuízo da multa e mais sanções, imediatamente fechado.

Art. 382. A apreensão de qualquer aparelhos e máquinas que constituírem objeto de infração, será feita a qualquer hora, tanto no logradouro público, como no interior do estabelecimento.

TÍTULO VI - DA TAXA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 383. A Taxa de Assistência Social será de doze por cento (12%), incidirá sobre todos os conhecimentos de Impostos e será cobrada juntamente com os mesmos.

TÍTULO VII - DA TAXA PARA FINS EDUCATIVOS

Art. 384. A Taxa para Fins Educativos será de 10% (dez por cento) e incidirá sobre os Impostos: Predial, Territorial, Indústrias e Profissões e Inter Vivos, cuja receita se destinará ao incremento de atividades culturais, recreativas e será empregada:
a) na aquisição de imóveis e posterior doação dos mesmos a instituições de ensino profissional, industrial, agrícola comercial e ginasial, nos graus médio e superior, de natureza pública ou de natureza privada, desde que não distribuam lucros, dividendos ou tornas;
b) na criação do Liceu Municipal de Teresópolis e sua manutenção;
c) no financiamento de bolsas de estudos a pessoas reconhecidamente necessitadas, domiciliadas no Município;
d) na organização e execução de programas de difusão artística, científica e literária, pela própria Prefeitura;
e) na criação de Parques Infantis, hoje um dos instrumentos mais indicados para um perfeito arejamento mental da criança;
f) na construção e manutenção do Ginásio Esportivo e Cultural Municipal.

TÍTULO VIII - DA TAXA DE EXPEDIENTE
CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 385. A Taxa de Expediente recai sobre atos emanados do Governo Municipal e negócios da sua economia ou regulados por suas Leis.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES

Art. 386. São isentos da Taxa de Expediente:
I - os papéis em que o ônus da Taxa recair exclusivamente sobre a União, Estados e Município, as autarquias e nações estrangeiras;
II - os papéis com fins militares e eleitorais;
III - os requerimentos de pagamento de restituição de tributos cobrados indevidamente;
IV - os requerimentos de pagamento das instituições subvencionadas;
V - os requerimentos dos servidores municipais relativos ao serviço e as certidões de exercício;
VI - os documentos fornecidos pelo Município juntos a requerimentos;
VII - os requerimentos e demais papéis referentes à Cooperativa dos Servidores Municipais;
VIII - os termos da cessão gratuita ao Município e os de obrigações por ele assumidas;
IX - os requerimentos de licenciamento de bicicletas a frete, para condução de volume de aluguel e bicicletas particulares.
Parágrafo único. Afora os casos ora previstos, nenhum outro papel, sob qualquer pretexto poderá ser protocolado e ter andamento regular nas repartições municipais sem estar devidamente selado.

CAPÍTULO III - DO USO DAS ESTAMPILHAS

Art. 387. Os papéis serão selados, no fecho, isto é, assinados no lugar que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição da Estampilha far-se-á logo abaixo da assinatura, nos papéis em que a inutilização tiver de ser feita por meio de carimbo.

Art. 388. As estampilhas deverão ser colocadas seguidamente e sem se sobreporem.

Art. 389. A inutilização das Estampilhas far-se-á como a indicação do lugar, data e assinatura.
§ 1º A data compreende o dia, mês e ano e deverá ser repetida sobre cada Estampilha em algarismos.
§ 2º A assinatura será lançada parte no papel e parte nas Estampilhas, de forma, que abranja toda a estampilha podendo, para isso, ser repetida.

Art. 390. A competência para inutilização da Estampilha é, em geral dos signatários do papel ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.

Parágrafo único. É permitida a inutilização por meio de carimbo oficial que imprima sobre cada estampilha a data em algarismo, devendo o papel ser assinado pelo funcionário que efetuar a inutilização.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 391. A fiscalização da Taxa de Expediente compete especialmente à Divisão de Administração e, em geral, a todas as repartições municipais e a todos os que exerçam função pública municipal.

Art. 392. A Divisão de Administração cabe, ainda, orientar a fiscalização em geral, propondo ao Prefeito a expedição das instruções que julgar necessário.

Art. 393. Cumpre à Divisão de Administração solucionar em primeira instância as consultas relativas à Taxa de Expediente encaminhando ao Prefeito as que lhe parecerem duvidosas.

CAPÍTULO V - DA TAXAÇÃO

Art. 394. A Taxa de Expediente é fixa ou proporcional.

Art. 395. O valor para o pagamento da Taxa proporcional será:
I - nos contratos de arrendamento ou locação o preço convencionado, para todo o prazo, ou, senão fixado o prazo, a renda de um ano;
II - nos contratos para execução de obras ou prestação de serviços, o preço ajustado, se a obra ou o serviço for executado por empreitada;
III - nas renovações de contrato, a metade da taxa que for devida pelo contrato;
IV - em quaisquer outros atos, a importância nestes declaradas.

Art. 396. No cálculo da Taxa fixa, serão observadas as seguintes normas:
I - com respeito aos requerimentos, memoriais, representações, propostas, reclamações, protestos, recursos, comunicações ou solicitações de qualquer natureza:
a) a taxa por folha de papel é devida por duas páginas, frente e verso da mesma folha, escrita no todo ou em parte;
b) as folhas de papel não excederão de 33 centímetros de cumprimento e 22 de largura, sob pena do pagamento da taxa em dobro;
c) a taxa dos papéis contendo mais de uma assinatura ou que interessem a mais de uma pessoa, será cobrada de cada subscritor ou interessado;
d) quando um papel tratar de mais de um assunto ou ato, cobrar-se-á a taxa correspondente a cada assunto ou ato;
e) para efeito de cobrança da taxa, cada imóvel, negócio, indústria profissão, veículo, animal, obra, licença ou lançamento constituí assunto distinto.
II - com respeito às certidões:
a) do cômputo da busca, é excluído o não em que se busca pedir a certidão;
b) designando a parte o tempo, só haverá busca dos anos declarados;
c) ainda que duas ou mais pessoas na mesma petição requeiram a certidão, é devida a taxa de uma busca somente; haverá, porém, tantas buscas quantos forem os assuntos de que se pedir certidão.
III - com respeito às cópias fotostáticas, as taxas correspondem à autorização para execução do serviço por conta do interessado e à autenticação do documento.

Art. 397. A Taxa de Expediente, será devida de acordo com a seguinte Tabela:

Nº DE
ORDEM
ESPÉCIE Cr$
ATESTADO DE QUALQUER NATUREZA
1 I - Taxa fixa de

Cr$ 1.000,00

II - Por linha

20,00

2 Autenticação de qualquer documento, inclusive reprodução fotográfica, por folha

300,00

3 Averbação de Transferência de estabelecimento:
a) Com capital registrado de Cr$ 50.000,00

3.000,00

b) Estabelecimento sem registro de capital

1.500,00

4 Averbação de Transferência de veículos:
a) De auto-caminhão para carga

500,00

b) De automóveis de passageiros

300,00

c) De auto-ônibus

500,00

d) De outras espécies de auto

400,00

5 Baixa de lançamentos (concessão):
a) Solicitadas dentro do prazo legal

1.500,00

b) Solicitadas fora do prazo legal

3.000,00

6 Cadernetas de Servidores Municipais, cada, em substituição a que se extraviar

400,00

7 Cancelamento de Tributos Lançados

2.000,00

8 Carteira fornecida a feirante ou a seu empregado

400,00

9 Carteiras fornecidas a mercador ambulante ou a seu empregado

200,00

10 CERTIDÕES
a) Negativas

1.000,00

d) De teôr

1.500,00

c) Por folha

200,00

d) De rasa por linha

20,00

e) De busca por ano

500,00

11 Comunicações escritas obrigatórias

100,00

12 Contratos para locação de imóveis:
a) Até Cr$ 12.000,00, a taxa fixa de

2.000,00

b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

20,00

13 Contrato para fornecimento de materiais, execuções de obras ou prestação de serviços:
a) Até Cr$ 100.000,00, a taxa fixa de

4.000,00

b) De mais de Cr$ 100.000,00 até
Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão), por
Cr$ 1.000.000,00 ou fração excedente

20,00

c) De mais de Cr$ 1.000.000,00 em diante, por
Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

10,00

d) Por linha

10,00

14 Contratos para exploração de serviço urbano:
a) Até o valor de Cr$ 1.000,00, taxa fixa

5.000,00

b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

500,00

c) Por linha

10,00

15 Contrato para o qual não esteja previsto:
a) Taxa especial cada ano de sua duração

5.000,00

b) Por linha:

10,00

16 Contrato transferido, ratificado, modificado ou rescindido:
a) Até Cr$ 25.000,00 taxa de

2.000,00

b) Por Cr$ 1.000,00 ou fração excedente

20,00

c) Por linha

10,00

17 Cópia autenticada dos contratos e termos assinados:
a) Até 2 folhas, taxa fixa de

2.000,00

b) Por folha excedente

200,00

18 Cópia fotostática, de documentos, por conta do interessado, por cópia e por documento

200,00

19 Cumprimento de formalidade legal contida em qualquer processo, quando exigido

200,00

20 Declaração do interessado, tomada por termo em qualquer processo:
a) Taxa fixa de

500,00

b) Por linha

10,00

21 Declaração feita nos conhecimentos de receita, no interesse e a pedido do contribuinte, por conhecimento

500,00

22 Desarquivamento e revalidação do requerimento:
a) A primeira vez

1.500,00

b) As demais vezes cada uma

1.000,00

23 Edital expedido a requerimento ou no interesse do contribuinte, além das despesas de publicação, por linha

20,00

24 Pela elaboração de minutas de contrato ou
Outros pela Prefeitura:
a) Taxa fixa

5.000,00

b) Por linha

20,00

25 Guia apresentada ao Departamento de Fazenda para Pagamentos de tributos e recolhimento em depósito

100,00

26 Horário de empresa de transporte aprovado pela Prefeitura, ou modificação de horário

200,00

27 Ordem para entrega de bens apreendidos

500,00

28 Plantas para construções de prédios:
a) Até 2 pavimentos

2.000,00

b) De mais de 2 pavimentos

5.000,00

c) Para acréscimo ou reforma até 2 pavimentos

1.000,00

d) Para acréscimo ou reforma para mais de 2 pavimentos

3.000,00

29 Prazo concedido para liquidação de dívida ou para satisfação de qualquer exigência da lei

1.000,00

30 Procuração apresentada às repartições municipais

100,00

31 Proposta
a) Para aquisição de bens municipais

1.000,00

b) Para fornecimento de materiais execuções
De obras ou prestação de serviços

2.000,00

32 Prorrogação de prazo estabelecido em contrato:
a) Até 6 (seis) meses:
I - De loteamento até 100 lotes

10.000,00

II - De mais de 100 lotes

15.000,00

III - De outros contratos

1.000,00

b) Por mais de 6 meses:
I - De loteamento até 100 lotes

15.000,00

II - De mais de 100 lotes

25.000,00

III - De outros contratos

1.000,00

33 Recibo:
a) De entregas de bens apreendidos

500,00

b) Da entrega de documentos

200,00

c) Da entrega de apólices ou cupons

200,00

34 Registros de Títulos de profissionais, diplomados e outros títulos de habilitação, para efeito de cobrança de Imposto de Indústrias e Profissões

1.000,00

35 Requerimentos, Memorial, Representação, Reclamação, Protesto, Recurso ou Solicitação dirigido à Autoridade Administrativa, por folha assinada e assunto:
a) Pleiteando qualquer favor por equidade

400,00

b) Pedindo isenção de impostos previsto em Lei

500,00

c) Pleiteando a concessão, pelos meios regulares de isenção de impostos não previstos em lei

500,00

d) Solicitando moratória para pagamento de tributo em prestações ou prazos para liquidação de débitos

400,00

e) Pedindo licença para execução de obras e loteamentos na Zona Rural

2.000,00

f) Contendo recurso contra auto de infração

400,00

g) Recorrendo contra lançamento

400,00

h) Pedindo reconsideração de despacho

400,00

i) Recorrendo ou representando contra atos administrativos de autoridades municipais

400,00

j) Contendo assuntos não previstos nesta Tabela

200,00

36 Retificação de erros cometidos por culpa da parte:
a) Em requerimento

400,00

b) Em conhecimentos de tributos

400,00

c) Em livros de lançamentos ou escrituração

400,00

37 Revalidação por utilização de estampilhas por pessoa incompetente, pela sobreposição de estampilhas impróprias, cobrança de nova taxa mínima de

50,00

38 Revalidação por falta de insuficiência da taxa, rasura ou emenda, inutilização incompleta ou falta de inutilização de estampilha ou aposição de estampilha fora do fecho - cobrança de taxa em dobro mínima de

100,00

39 Revalidação de requerimento - ver desarquivamento
40 Tarifa de empresa de transporte apresentada pelo Governo Municipal

5.000,00

41 Termo de fiança:
a) Até o valor de Cr$ 5.000,00

400,00

b) De mais de Cr$ 5.000,00 até 60.000,00

500,00

e) De mais de Cr$ 60.000,00

600,00

42 Termo de entrada, saída ou substituição de apólices caucionadas nos Cofres Municipais

400,00

43 Termo de moratória para pagamento em prestação, Qualquer que seja o número dos imóveis ou dos Estabelecimentos

600,00

44 Título Declaratório de Utilidade Pública

2.000,00

45 Transcrição de escrituras, contratos e outros, em livros próprios:
a) De escrituras

3.000,00

b) De contratos e promessas de compra e venda de imóveis

2.000,00

c) de construção

1.500,00

46 Transferência de construtor responsável por obra licenciada

1.000,00

47 Transformação de licença:
a) De estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais

2.000,00

b) De veículos - automóveis

600,00

c) De outras licenças

500,00


Art. 398. Serão cobrados os emolumentos de Cr$ 50,00 em todos os conhecimentos de receita de impostos.

CAPÍTULO VI - DA COBRANÇA

Art. 399. A cobrança da Taxa de Expediente se fará por meio de estampilhas ou por verba, sendo permitidos, também, a juízo do Prefeito e mediante regulamentação especial, o uso de papel selado e o processo de selagem mecânica.

Art. 400. Os valores, dimensões e sinais característicos das estampilhas, e bem assim as emissões, serão determinadas pelo Prefeito mediante ato.

Art. 401. O suprimento de estampilhas à Tesouraria, será feito mediante termo.

Art. 402. As estampilhas e o papel selado serão vendidos normalmente pela Tesouraria Municipal.
§ 1º O Prefeito, por conveniência do serviço, poderá autorizar que outras repartições municipais ou particulares vendam estampilhas.
§ 2º Em hipótese alguma, poderão ser vendidas estampilhas por preço acima do normal.

Art. 403. A Tesouraria e as demais repartições que venderem estampilhas, recolherão, diariamente, a renda apurada, omitindo para tal fim, uma guia discriminativa fornecida pelo Departamento de Fazenda.

Art. 404. Será permitida a cobrança por verba:
I - quando a Tesouraria não possuir a estampilha;
II - quando a importância devida exceder de Cr$ 100,00;
III - quando a taxa incidir sobre documento que por natureza, não possa ou não deva receber estampilha.

CAPÍTULO VII - DAS MULTAS

Art. 405. Os infratores das disposições contidas neste título do Código Tributário ficam sujeitos às penas de revalidação e multa.

Art. 406. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação oficial, se posteriormente for modificada essa interpretação.

Art. 407. A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que tiver deixado de ser paga.

Art. 408. O pagamento da revalidação, ressalvados os casos de dolo ou fraude, isenta de outra penalidade, todos os responsáveis.

Art. 409. A revalidação será cobrada por meio de estampilha na própria repartição que verificar a situação irregular, ou por verba, na Divisão de Fazenda, mediante guia, caso a importância for superior a Cr$ 100,00.

Art. 410. Se a falta ou insuficiência do selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á, além da revalidação, a multa correspondente a vinte (20) vezes o valor do selo devido, não podendo ser inferior a Cr$ 400,00.

Art. 411. Os que falsificarem estampilha, ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 (cincoenta) vezes o valor respectivo, a qual não será inferior a Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
§ 1º Na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem conscientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º Incidirão na multa de 20 (vinte) vezes o valor da taxa, multa esta que não será inferior a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) os que ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respetivos papéis, sujeitará o infrator à multa de cinco (5) vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

Art. 412. Os funcionários municipais em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis sem que promovam a cobrança do selo devido representam nesse sentido, incorreção na multa de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros).

TÍTULO VIII - TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS
CAPÍTULO I - TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
Seção I - Da Incidência

Art. 413. Todo negociante, industrial ou profissional, estabelecido ou não, que, no exercício de sua atividade, medir ou pesar, comprando, vendendo ou avaliando bens e mercadorias, é obrigado a manter os pesos, balanças e medidas aferidas pelo padrão municipal.

Art. 414. A aferição dos pesos, balanças e medidas, será feita anualmente na Prefeitura antes de entrarem os aparelhos em uso e posteriormente, em domicílio, todos os anos.
§ 1º Se por motivo de ordem técnica, for impossível a aferição em domicílio, ficará obrigado o responsável pelo negócio, indústria ou profissão, a apresentar os aparelhos à Prefeitura, dentro do prazo que for fixado pela fiscalização.
§ 2º A aferição dos aparelhos usados pelos ambulantes, será feita sempre na Prefeitura.

Art. 415. A Taxa de Aferição é devida pela aferição inicial e pelas renovações anuais subsequentes.

Seção II - Da Taxação

Art. 416. As Taxas devidas anualmente pelos aparelhos de pesar e medir são as constantes da seguinte:

TABELA

Cr$
1 Balança de 50 a 200 quilos

500,00

2 Balança de precisão

500,00

3 Balança de balcão até 50 quilos

200,00

4 Medidas para líquidos, por jogo

200,00

5 Metro ou fração, cada

200,00

6 Medida de estore

200,00

7 Pesos, por jogo

200,00

8 Trena, de qualquer comprimento

200,00


Art. 417. Os aparelhos necessários aos estabelecimentos que no exercício de suas atividades, medirem ou pesarem mercadorias e, bem assim, as respectivas taxas devidas anualmente, são os seguintes:
I - AÇOUGUE - 1 balança de 200 quilos e uma balança de balcão até 50 quilos, com os respectivos jogos de pesos;
II - BOTEQUIM E BAR - 1 balança de 10 quilos e um jogo de pesos;
III - CONSTRUTOR - 1 metro e uma trena;
IV - CASA DE SECOS E MOLHADOS - 1 balança de 200 quilos e uma balança até 50 quilos, com os respectivos jogos de peso; 1 jogo de medidas para líquidos;
V - CASA DE FAZENDAS E ARMARINHO - 1 metro uma balança de 50 quilos, com os respectivos jogos de pesos; 1 metro;
VI - CASA DE FERRAGENS - 1 balança de 200 quilos e uma balança de 50 quilos, com os respectivos jogos de pesos; 1 metro;
VII - BAZAR - 1 balança de 200 quilos e 1 balança de 30 quilos com os respectivos jogos de pesos; 1 metro;
VIII - PADARIA - 1 balança de 200 quilos e 1 balança de 10 quilos, com os respectivos jogos de pesos;
IX - QUITANDA - 1 balança de balcão de 20 quilos com o respectivo jogo de pesos;
X - FARMÁCIA - 1 balança de balcão de 20 quilos e 1 balança de precisão com os respectivos jogos de pesos;
XI - TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ - 1 balança de 200 quilos e 1 balança de balcão de 10 quilos com os respectivos jogos de pesos.
Parágrafo único. Os casos omissos no presente artigo obedecerão à classificação por analogia.

Seção III - Do Lançamento e Cobrança

Art. 418. O lançamento da Taxa de Aferição far-se-á juntamente com o Imposto de Indústrias e Profissões e a cobrança, realizada anual e adiantadamente, de uma só vez, no mês de janeiro.

Art. 419. A aferição dos novos pesos e medidas adotados em substituição aos já aferidos e a dos suplementares, far-se-á mediante requerimento do interessado.

Seção IV - Da Fiscalização

Art. 420. Só poderão ser utilizados medidas ou instrumentos de medir aferidos pela Prefeitura.

Art. 421. As medidas e os instrumentos de medir aprovados em exame inicial ou nas aferições periódicas, receberão um sinal visível, comprovando haverem satisfeitos as exigências relativas aos referidos exames e aferições.

Art. 422. Poderá a fiscalização em qualquer época e por iniciativa própria, realizar, sem prévio aviso, os exames, verificações e aferições complementares em quaisquer medidas ou instrumentos em uso.
Parágrafo único. Os fiscais, devidamente credenciados, poderão para execução do disposto neste artigo, entrar, durante o dia, livremente, em qualquer recinto, casa ou lugar aberto, e, com licença do proprietário ou de responsável em qualquer casa, recinto ou lugar fechado.

Art. 423. São competentes para executar as aferições os Fiscais Municipais.

Seção V - Das Multas

Art. 424. Incorrem em multa:
I - De Cr$ 600,00 a Cr$ 2.000,00 os que não apresentarem, dentro do prazo fixado pela fiscalização, para renovação periódica da aferição, as medidas e os aparelhos de medir em uso, cuja aferição não poder ser feita a domicílio;
II - Cr$ 1.000,00 a Cr$ 4.000,00 os que impedirem a livre ação dos fiscais de aferição;
III - Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 os que usarem medidas e aparelhos de medir não aferidos;
IV - Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 os que fizerem uso de medida ou instrumento de medir adulterado ou falsificado com intuito de fraude.

Art. 425. Serão interditadas as medidas e os instrumentos de medir que, nos exames ou aferições, na forem julgados em condições satisfatórias.
Parágrafo único. A interdição será suspensa, somente quando a medida ou o instrumento, devidamente regulado ou consertado, submetido a novo exame, seja julgado em boas condições.

Art. 426. Será apreendido e inutilizado, sem prejuízo da multa ou penalidade que couber, todo instrumento de medir ou medida adulterado com o intuito de fraude.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE VISTORIA EM OBRAS
Seção I - Da Incidência

Art. 427. A Taxa de Vistoria em Obras incide sobre todas as obras sujeitas à licença e será cobrada após o término das mesmas.
Parágrafo único. A Taxa de Vistoria será cobrada mesmo nos casos em que a obra tiver isenção do Imposto de Licença.

Seção II - Das Isenções

Art. 428. Estão isentos do pagamento da Taxa de Vistoria as obras executadas pelo Estado ou pela União.

Seção III - Das Condições

Art. 429. A vistoria será feita, normalmente, a requerimento do interessado, acompanhado das respectivas chaves quando se tratar de prédio habitável, dentro dos trinta dias que se seguirem, à data de entrada do requerimento.
Parágrafo único. Se a conclusão da obra se verificar antes da terminação do prazo, deverá ser requerida a antecipação de vistoria.

Seção IV - Da Taxação

Art. 430. A Taxa de Vistorias novas será cobrada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor das mesmas.
§ 1º Nas construções de tipo econômico (Proletária), desde que o interessado faça comprovação documentada pelas leis trabalhistas em vigor, da condição de operário, a vistoria será afixada em Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), não podendo entretanto, a construção ultrapassar a 60,00m²(sessenta metros quadrados) e nem estar em desacordo com o que dispõe o § 3º, do artigo 266.
§ 2º Os funcionários Públicos Municipais de Teresópolis, terão direito ao pagamento da taxa de vistoria, na mesma base da que é prevista para o tipo proletário, desde que o imóvel se destine a sua única e exclusiva residência.

Seção V - Das Multas

Art. 431. Incorrem em multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 30.000,00 todo aquele que habitar ou utilizar obra ainda não vistoriada pela Prefeitura.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE VISTORIA EM INSTALAÇÕES MECÂNICAS
Seção I - Da Incidência

Art. 432. A Taxa de Vistoria em Instalações Mecânicas incide sobre todas as instalações sujeitas ao Imposto de Licença e será devida pela vistoria inicial e pelas subsequentes feitas anualmente.

Art. 433. A vistoria consistirá no exame geral da instalação sob o ponto de vista de segurança e defesa contra acidentes exames dos motores e sua instalação principalmente, quando se recipiente de líquido ou gazes em pressão, terão de ser submetidos a provas especiais.

Seção II - Das Isenções

Art. 434. Estão isentas das Taxas de Vistoria as instalações isentas do Imposto de Licença.

Seção III - Do Lançamento e da Cobrança

Art. 435. O lançamento e a cobrança da Taxa de Vistoria em Instalações Mecânicas serão feitos da seguinte maneira:
I - os que se referirem a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, juntamente com o Imposto de Indústrias e Profissões;
II - os referentes a particulares, juntamente com o Imposto Predial.
Parágrafo único. Quando cobrado com o Imposto de Indústrias e Profissões, a Taxa será devida integralmente por ocasião da cobrança da primeira parcela do referido Imposto, no mês de janeiro, e, quando cobrada com o Imposto Predial, será devida em quatro prestações iguais.

Seção IV - Da Taxação

Art. 436. A Taxa de Vistoria e Instalações Mecânicas será cobrada de acordo com a seguinte:

Tabela (taxa anual)

1 Geradores a vapor:

Cr$

a) por unidade de 1ª classe

300,00

b) por unidade de 2ª classe

200,00

c) por unidade de 3ª classe

100,00

2 Elevadores - por unidade

300,00

3 Escadas rolantes, planos inclinados, montagens, cargas e aparelhos congêneres - por unidade

200,00

4 Raios X e outros aparelhos congêneres - por unidade

200,00

5 Cinematógrafo - por unidade

200,00

6 Motores em geral:
a) até 10 H.P., a taxa fixa de

100,00

b) por excedente de 10, até 30 H.P.

20,00

c) por H.P. excedente a 50

10,00


Seção V - Das Multas

Art. 437. Incorrem em multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 todo aquele que se utilizar de instalação mecânica não vistoriada inicialmente pela Prefeitura.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO LEITE

Art. 438. A Taxa de Fiscalização do Leite incide sobre todos os vendedores de leite que pagarão a importância de Cr$ 0,50 por litro.

Art. 439. O leite antes de ser distribuído ao consumidor será examinado pela Prefeitura.

Art. 440. O leite só poderá ser distribuído em litro em fração de litro, próprio para essa distribuição, de vidro branco, boca larga, fechado com rolha de papelão impermeabilizado e esterilizado.

Art. 441. Incorrem em multa de Cr$ 2.000,00 os que deixarem de observar estes dispositivos e em Cr$ 4.000,00, no caso de reincidência.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE EMPLACAMENTO
Seção I - Da Incidência

Art. 442. A Taxa de Emplacamento a que estão sujeitos todos os proprietários de veículos e animais, os mercadores, feirantes e carregadores, é destinada ao custeio do exame técnico e à numeração destes e dos animais, mercadores ambulantes, feirantes e carregadores.

Seção II - Da Taxação

Art. 443. A Taxa de Emplacamento será cobrada de acordo com a tabela aprovada anualmente pelo Prefeito.
§ 1º A tabela, aprovada anualmente, terá seus valores proporcionais às oscilações dos preços de custo, nos casos em que o fornecimento da placa for feito pela Prefeitura, e, também, às despesas com os serviços a que fizer referência.
§ 2º Nos casos em que for concedida a licença para trânsito de veículos com a placa de experiência, será cobrada a Taxa de Cr$ 1.000,00.

Art. 444. Com exceção da placa do feirante, a qual é de uso permanente, a dos demais só é valida por um ano.

Art. 445. Aos depósitos e estabelecimentos de venda de automóveis poderão ser concedidas placas, dianteira e traseira, para fim especial de experiência, de acordo com o modelo estabelecido pelo Código Nacional de Trânsito.
§ 1º Os veículos com placa "Experiência", só poderão trafegar entre 7 e 19 horas.
§ 2º Em veículos de carga, carregados, as placas "Experiência" só poderão ser utilizadas se para esse fim for concedida licença especial.
§ 3º Aos domingos e feriados não poderão ser utilizadas as placas "Experiência", exceto para os estabelecimentos comerciais de venda de veículos de passageiros, quando seus agentes tenham de fazer demonstrações a compradores.
§ 4º A licença e as placas "Experiência" podem ser apreendidas pela autoridade para garantia do pagamento de multas por infrações relativas ao uso das mesmas; não se concederá ao mesmo proprietário, novo registro de placas desta natureza, sem que tais multas estejam solvidas.

Art. 446. O fornecimento a qualquer pretexto, de nova placa em substituição a que tiver sido fornecida, importa no pagamento integral de nova licença.

Seção III - Do Licenciamento e da Cobrança

Art. 447. A Taxa será cobrada anual e adiantadamente juntamente com os Impostos de Indústrias e Profissões e de Veículos.

Art. 448. A placa "Experiência" será licenciada inicialmente mediante requerimento, fazendo-se as renovações anuais com a simples apresentação da guia do imposto pago no ano anterior.

Seção IV - Do Emplacamento

Art. 449. Compete à Prefeitura somente o fornecimento das placas para ambulantes, bicicletas e demais veículos que não sejam a combustível e os animais previstos neste Código.
Parágrafo único. O emplacamento de que trata o presente artigo será feito pela municipalidade.

Seção V - Das Multas

Art. 450. Incorre na multa:
I - de Cr$ 100,00 a Cr$ 500,00:
a) os feirantes e ambulantes que não levarem em lugar visível a placa fornecida pela Prefeitura;
b) as bicicletas que não se encontrarem devidamente emplacadas.

CAPÍTULO VI - DA TAXA DE NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 451. A numeração de prédios e terrenos será dada pela Prefeitura, que fornecerá a placa do tipo padrão para ser colocada em lugar bem visível do logradouro público, de preferência junto a portas ou portões de entrada principal.

Art. 452. Pela determinação do número correspondente ao imóvel e pelo fornecimento da placa será cobrada a taxa nos termos do Decreto baixada pelo Prefeito.

Art. 453. Será cobrada a mesma taxa pelo fornecimento de nova placa, no caso de extravio ou estrago de placa já fornecida.

CAPÍTULO VII - DA RECEITA DO DEPÓSITO MUNICIPAL

Art. 454. Serão recolhidos ao Depósito Municipal os bens apreendidos, salvo os de fácil deteriorização.
Parágrafo único. Excetuados os animais apreendidos em logradouros públicos, o recolhimento será feito mediante guia e contrarrecibo.

Art. 455. Os bens em depósito ficam sujeitos ao pagamento das seguintes Taxas:

I -

Condução:

Cr$

a) gado cavalar, muar, vacum e suíno, por cabeça

200,00

b) aves, por cabeça

100,00

c) gado caprino ou ovino, por cabeça

100,00

d) cães e gatos, por cabeça

100,00

e) outros animais domésticos, por cabeça

60,00

f) animais exóticos ou ferozes, por cabeça

1.000,00

g) veículos, tração animal, cada um

500,00

h) bicicletas, carrinhos ou carrocinhas de mão, cada um

100,00

i)

-

II -

Guarda:
a) gado cavalar, muar, vacum e suíno, por cabeça

500,00

b) aves, por cabeça

200,00

c) gado caprino ou ovino, por cabeça

200,00

d) cães e gatos, por cabeça

200,00

e) outros animais domésticos, por cabeça

60,00

f) animais exóticos ou ferozes, por cabeça

1.000,00

g) veículo - tração animal, cada um

500,00

h) bicicletas, carrinhos ou carrocinhas de mão, cada um

100,00

i) mercadorias e outros bens não previstos 0,50% do valor venal, fixada pela cada apreensão, a taxa mínima de

200,00

III -

Alimentação e tratamento de animais, diária:
a) gado, cavalar, muar, vacum e suíno, por cabeça

250,00

b) aves, por cabeça

100,00

c) gado, caprino ou ovino, por cabeça

200,00

d) cães e gatos, por cabeça

200,00

e) outros animais domésticos, por cabeça

100,00

f) animais exóticos ou ferozes, por cabeça

400,00


Parágrafo único. Os condutores de animais apreendidos, pastando ou soltos nos logradouros públicos, será paga a gratificação de 50% (cincoenta por cento) do valor da Taxa de Condução, que será deduzida ao conhecimento da receita.

Art. 456. Nenhum bem recolhido ao Depósito Municipal será retirado sem prévia autorização do Diretor da Divisão de Fazenda, depois de pagos todos os tributos, inclusive as multas que houver.
§ 1º Quando os bens tiverem sido vendidos, serão entregues aos compradores, sem demora, mediante a simples apresentação dos conhecimento de receita, provando o pagamento do preço ajustado.
§ 2º Fora a hipótese da venda, os bens apreendidos não poderão ser entregues a quem quer que seja, ainda que relevadas as multas, sem que, sejam pagas, previamente, as despesas decorrentes do depósito.

CAPÍTULO VIII - DA AMBULÂNCIA MUNICIPAL

Art. 457. Os serviços de transporte efetuados pela ambulância da Prefeitura Municipal, ficam regulados pela seguinte:

TABELA
Viagens (compreendendo ida e volta):

Cr$
De Teresópolis ao Rio de Janeiro (centro)

6.000,00

De Teresópolis a Petrópolis (centro)

4.000,00

Zona Urbana da Cidade

500,00

Zona Suburbana da Cidade e adjacências

1.000,00

1º. Distrito
Da Cidade até Albuquerque

1.200,00

Idem até Vargem Grande

1.500,00

Idem até Canoas

1.800,00

2º. Distrito
Da Cidade até Fazenda Alpina

2.000,00

Idem até Santa Rita

2.500,00

Idem até Campo Limpo

2.500,00

Idem até Lage

2.500,00

Idem até Andradas

2.500,00

Idem até Ponte Nova

3.000,00

Idem até Serra do Capim

3.500,00

Idem até Volta do Pião

4.000,00

3º. Distrito
Da cidade até Vista Alegre

2.000,00

Idem até Sebastiana

2.500,00

Idem até Frades

2.800,00

Idem até Rio Preto

3.000,00

Idem até Bonsucesso

3.500,00

Idem até Córrego Sujo

3.800,00

Idem até Motas

4.000,00

Idem até Vieiras

4.000,00


§ 1º As viagens fora do Município a juízo da administração só serão feitas sem prejuízo do serviço local.
§ 2º Os preços para viagens a municípios não mencionados na Tabela serão ajustados previamente e serão proporcionais aos fixados para a localidade mais próxima.
§ 3º As viagens para pontos do município não previstos expressamente pela tabela, serão remuneradas aplicando-se proporcionalmente a taxa fixada para a localidade mais próxima.

Art. 458. A renda das ambulâncias poderá ser cobrada pelos condutores dos veículos, sob a orientação da Divisão de Fazenda.

Art. 459. Fica proibido à Prefeitura a permissão de transporte de cadáveres em sua ambulância, a não ser quando tal fato for decorrente do falecimento do doente durante a viagem.

Art. 460. Incorrem em multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00 os que se negarem a pagar as remoções que houverem solicitado.

Art. 461. O serviço de transporte feito pela ambulância municipal, será gratuito para os indigentes.

Art. 462. Serão gratuitos os transportes em ambulância solicitada para servidores municipais e suas famílias.

TÍTULO II - DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA
CAPÍTULO I - DA TAXA SANITÁRIA
Seção I - Da Incidência

Art. 463. Estão sujeitas à Taxa Sanitária que se destina à manutenção dos serviços de limpeza pública e particular, todos os prédios, negócios, indústrias e profissões situadas nas Zonas Urbana e Suburbana do Município, bem como os mercadores ambulantes que percorrerem essas mesmas zonas.
Parágrafo único. A Taxa será devida ainda que os interessados não se utilizem do serviço.

Seção II - Da Taxação

Art. 464. Os prédios, qualquer que seja a utilização, pagarão a taxa de seis por cento (6%) sobre os respectivos valores locativos, fixada em Cr$ 72,00 (setenta e dois cruzeiros) a contribuição mínima, anual para cada um.

Art. 465. Os mercadores ambulantes pagarão a taxa anual de Cr$ 500,00, qualquer que seja espécie de negócio.

Art. 466. Os estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, pagarão a taxa anual calculada de acordo com a seguinte:

TABELA

1 Estabelecimentos comerciais: Cr$
a) de 1ª classe

1.500,00

b) de 2ª classe

1.000,00

c) de 3ª classe

700,00

2 Estabelecimentos industriais:
a) de 1ª classe

2.000,00

b) de 2ª classe

1.500,00

c) de 3ª classe

1.000,00


Parágrafo único. Será a taxa acrescida de cinquenta por cento (50%), quando se tratar de hotel, hospedaria, casa de saúde, casa de alugar cômodos, sanatório, hospital, maternidade, colégio, garage, posto de abastecimento de automóveis, cocheira, teatro, cinematógrafo, circo e restaurante.

Seção III - Do Lançamento das Reclamações e da Cobrança

Art. 467. A Taxa Sanitária dos prédios será lançada e cobrada juntamente com o Imposto Predial e a dos Negócios Indústrias e Profissões, anual e adiantadamente, no mês de janeiro.

Art. 468. Quando em um estabelecimento houver mais de um ramo de negócios, indústrias ou profissões, será exigida unicamente a taxa do mais tributado.

Art. 469. Os que iniciarem a atividade depois de janeiro pagarão a taxa proporcional ao número de meses que faltarem para encerramento do ano, contado, porém, o mês em curso.

Art. 470. As reclamações contra o lançamento da Taxa Sanitária serão feitas, conforme o caso, nas mesmas épocas fixadas para os Impostos Predial e de Indústrias e Profissões.

Seção IV - Das Multas

Art. 471. Incorrem em multa de Cr$ 1.000,00 a 5.000,00 os que depositarem lixo nas ruas, praças, margens dos rios ou outros quaisquer logradouros públicos.

CAPÍTULO II - DA RENDA DA LIMPEZA PÚBLICA

Art. 472. Constituirão renda eventual do Serviço de Limpeza Pública, a venda do estrume e dos resíduos úteis de lixo; a coleta e a remoção do lixo dos circos e outros estabelecimentos de diversões não permanentes; e a remoção de animais mortos, do lixo acumulado e do entulho de jardim, quintais, etc.

Art. 473. A venda dos resíduos e do estrume, será feita de acordo com a Tabela de Preços aprovada pelo Prefeito ou, quando convier, por concorrência pública.

Art. 474. A coleta e remoção do lixo de circos e outros estabelecimentos de diversões não permanentes, localizados nas zonas sujeitas à Taxa Sanitária, será feita, mediante o pagamento mensal adiantado da contribuição que o Prefeito fixar tendo em vista as condições de cada estabelecimento.

Art. 475. Para remoção de animais mortos de lixo, acumulado e de entulho, será observada a seguinte:

TABELA

Nº de
ordem
Espécie Zona
Urbana
Zona
Sub-urbana
Zona
Rural
1 Animal adulto da espécie cavalar ou outro de porte correspondente

1.000,00

1.500,00

2.000,00

2 Animal da espécie caprino/ou de outro porte correspondente

500,00

800,00

1.000,00

3 Lixo acumulado ou loteamento:
b) por lote

-

-

300,00

entulho por metro cúbico ou fração

300,00

330,00

350,00


TÍTULO X - DA TAXA DE ARRUAMENTO E NIVELAMENTO

Art. 476. A Taxa de Arruamento e Nivelamento recai sobre a marcação de terrenos e sobre as construções particulares feitas no Município.

Art. 477. A Taxa de Arruamento e Nivelamento será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

Cr$

1 Fornecimento de cópias e plantas:
a) em papel heligráfico por metro quadrado

500,00

b) em papel vegetal transparente, por metro quadrado

1.200,00

2 Aprovação de plano de loteamentos:
a) taxa fixa

3.000,00

b) por lote

50,00

3 Modificação de Projeto aprovado para:
a) taxa fixa

1.000,00

4 Arruamento para início de obras particulares:
a) para testada até 20 metros, taxa fixa

500,00

b) acima de 20 metros, por metro mais

50,00

c) estudos e projetos de marcação de ruas novas, ou praças a serem abertas por particulares, taxa fixa de

3.000,00

d) por metro linear de ruas e por ano

10,00

e) por metro quadrado de praça e por ano

5,00

5 Nivelamento:
Cada nível de soleira

500,00

6 Reposição de leito, sarjetas e meios-fios de logradouros públicos, quando executadas por particulares mediante entendimento prévio com a Prefeitura, por mês

100,00

7 Prorrogação do prazo concedido a critério do executivo de abertura, marcação de novas ruas ou praças feitas por particulares, as taxas previstas nas alíneas "c", "d", "e" do item 4, do art. 477, serão cobradas em dobro.

-

8 Modificação de outros projetos que não sejam loteamentos, taxa fixa de

500,00

9 Ocupação de subsolo de logradouros públicos com instalações de caráter permanente, por ano

5.000,00

10 Alinhamento para obras de qualquer natureza a serem executadas nos limites do logradouro público:
a) taxa fixa

500,00

b) taxa por metro linear

50,00


Parágrafo único. Execução dos serviços de reparação de leitos, reposição de sarjetas e passeios, reassentamento, restauração e rampamento de meios-fios em logradouro públicos realizada pela Prefeitura, será cobrada de acordo com a Tabela atualizada baixada pelo Poder Executivo.

Art. 478. A execução dos serviços deverá ser solicitada por meio, de requerimento dirigido ao Prefeito.

Art. 479. As cópias das plantas serão fornecidas sem prejuízo do serviço público.

Art. 480. Ninguém poderá iniciar o loteamento de terreno ou a abertura de novo logradouro sem licença da Prefeitura e prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 481. As obras no logradouro público, qualquer que seja natureza só poderão ser executadas pela Prefeitura ou por conveniência do serviço, mediante acordo, por particulares, sob assistência técnica da Divisão de Viação e Obras Públicas.

Art. 482. Nenhuma construção poderá ser iniciada, antes de ser realizado o arruamento e nivelamento pela Divisão de Viação e Obras Públicas, sob pena de multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Art. 483. Além da multa a que se refere o artigo anterior, imposta ao construtor, a obra que estiver sendo feita fora do nivelamento e arruamento, será demolida à custa do mesmo.

Art. 484. Incorrem em multa:
I - de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 100.000,00 - os que lotearem terrenos sem a devida licença;
II - de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 20.000,00 - os que iniciarem qualquer obra no logradouro público sem licença;
III - de Cr$ 20.000,00 a Cr$ 100.000,00 - os que abrirem, sem licença, novo logradouro.

TÍTULO XI - DA TAXA DE MELHORIA

Art. 485. A contribuição de melhoria prevista no art. 30 e parágrafo único da Constituição Federal, regulada pela Lei Federal nº 854, de 10 de outubro de 1949, salvo lei especial que lhe permita a exigência em outros casos, cobrar-se-á, quando resulte de valorização do imóvel de propriedade particular, em virtude de qualquer das seguintes obras realizadas no Município:
I - de abertura ou alargamento de praças, parques, campos de desportos, logradouros e vias públicas, inclusive pontes e viadutos;
II - de nivelamento retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização, arborização, iluminação e instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - de proteção contra secas, inundações, erosão de saneamento em geral, retificação e regulamentação de cursos d'água; extinção de pragas prejudiciais a quaisquer atividades econômicas;
IV - de canalização de água potável e instalação de rede elétrica, transporte e comunicações em geral e instalações de comodidade pública;
V - de aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano do aspecto paisagístico;
VI - aeródromos e aeroportos.

Art. 486. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento e passa a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
§ 1º Em caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria e enfiteura.
§ 2º Em caso de locação, por prazo superior a dois anos, é lícito ao locador exigir aumento de aluguel proporcionalmente à valorização, quer sobre os imóveis adjacentes à obra, ainda que distantes, quer sobre outros, desde que beneficiados pelo melhoramento público.

Art. 487. A iniciativa de obra ou melhoramento que, justifique a exigência da contribuição de melhoria, poderá caber:
a) à própria administração que organizar o plano;
b) aos proprietários que venham a ser beneficiados pela obra ou melhoramento, desde que o terço deles o requeira, à autoridade competente.
§ 1º Para cobrança da contribuição, a administração competente deverá:
I - publicar o plano especificado da obra e orçamento respectivo;
II - estabelecer os limites das zonas a serem beneficiadas, direta ou indiretamente;
III - publicar o cálculo provisório da contribuição de melhoria e, sua gradual distribuição entre os contribuintes, expressos em percentagens sobre o valor atual e futuro dos imóveis a serem presumivelmente beneficiados.
§ 2º Dentro do prazo de trinta (30) dias, receberá a administração quaisquer reclamações dos interessados, redigidas em duas vias, uma das quais, se não houver provimento, será arquivada, devolvida ao reclamante a segunda via, com o despacho respectivo, devidamente autenticada, para usar dela como pretexto, na ocasião do lançamento definitivo.
§ 3º Se não houver acordo entre a administração e contribuinte acerca do valor do imóvel, antes da obra, ou melhoria, prevalecerá o último lançamento definitivo, salvo o disposto o disposto no § 5º.
§ 4º Executada a obra ou melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência da contribuição de melhoria sobre determinados imóveis, proceder-se-á ao respectivo lançamento, depois de publicado o demonstrativo das despesas, assinando-se prazo de trinta (30) dias para as impugnações do contribuinte, que será intimado pelo Correio, sob registro, aviso de recepção, sem prejuízo da publicação de editais onde houver imprensa diária.
§ 5º Se o contribuinte não concordar com o valor fixado pela administração, depois da obra, e não for deferida a revisão pretendida, poderá exigir que lha compre a Prefeitura pelo preço que esta insistir em atribuir ao imóvel beneficiado.
§ 6º É assegurado também à administração o direito de prelação, para adquirir o imóvel pelo valor que lhe atribuir o contribuinte, acrescido de dez por cento (10%), se não houver acordo na fixação desse valor para os efeitos, de lançamento previsto no § 4º, ou para a prévia estimação de que trata o § 3º. Nesse caso, far-se-á a emissão de posse, desde que a administração pública efetue o depósito com a prova da circunstância indicada neste parágrafo.
§ 7º A avaliação judicial, contemporânea, do imóvel, prevalecerá sobre a administração repartindo-se as custas na proporção do vencido.
§ 8º Serão admitidas deduções por acessões ou benfeitorias devidamente comprovadas e quanto a terrenos baldios, também os juros de seis por cento (6%) ao ano entre a avaliação prévia e o lançamento definitivo.

Art. 488. A contribuição de melhoria, quando exigida pela Prefeitura, será cobrada sobre a valorização obtida pelo imóvel, na base seguinte:

1 Pela que exceder de 20% até 30% do valor anterior 7%
2 Pelo excesso de 30% até 50% 10%
3 Pelo excesso de 50% até 70% 12%
4 Pelo excesso de 70% até 100% 15%
5 Pelo excesso de 100% até 130% 20%
6 Pelo excesso de 130% até 150% 25%
7 Pelo excesso de 150% até 170% 30%
8 Pelo excesso de 170% até 200% 35%
9 Pelo excesso de 200% até 300% 40%
10 Pelo excesso de 300% até 400% 45%
11 Pelo excesso de 400% 50%


§ 1º Em caso algum, o lançamento total excederá o custo da obra ou melhoramento.
§ 2º Quando a obra ou melhoramento beneficiar a outros imóveis além dos adjacentes, a administração estabelecerá duas ou mais zonas de valorização decrescente e aplicará a Tabela deste artigo com o abatimento de 20% a 50%, na razão inversa do benefício verificado.
§ 3º Serão concedidos os mesmos abatimentos do parágrafo anterior, se da obra ou melhoramento resultar para a administração o direito de cobrar preços e taxas inclusive pedágios aos usuários da instalação ou serviço.
§ 4º No custo da obra ou melhoramento, serão computadas as despesas de administração, fiscalização, riscos, desapropriações e financiamentos, inclusive comissões, diferenças de tipo de empréstimo, ou prêmio de reembolso e outras de praxe.
§ 5º Será arrecadada em prestações, mensais, com juros superiores a um por cento (1%) ao mês, a contribuição de melhoria que exceder de cinco por cento (5%) do valor do imóvel antes de beneficiado.
§ 6º É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto neste Código com título da dívida pública, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento da obra ou melhoramento, em virtude da qual foi lançado.

Art. 489. É assegurado aos contribuintes interessados em cada obra ou melhoramento, sob o regime, deste Código, eleger uma junta de fiscalização não excedente de cinco (5) membros, a qual poderá delegar poderes a um técnico. Reputar-se-á eleito membro da junta qualquer contribuinte que receber 1/5 (um quinto) dos sufrágios com um nome só e, pelo critério majoritário.

Art. 490. Se houver apreciável perda de poder aquisitivo da moeda, ou outros fatores estranhos à obra de melhoramento, que tenham contribuído para a valorização, entre a avaliação prévia do imóvel e o lançamento definitivo, é lícito ao contribuinte exigir a dedução, através de índices corretivos, se a administração não se antecipar a calculá-la.

Art. 491. A dívida fiscal, oriunda de contribuição de melhoria será preferência sobre outras dívidas fiscais, quanto ao imóvel beneficiado ou seu preço e prescreverá em cinco (5) anos, contados da notificação ou publicação do lançamento definitivo.

TÍTULO XII - RENDA DE CAPITAIS

Art. 492. A renda de capitais é constituída pelos juros dos fundos em numerário ou em títulos pertencentes ao Município.
Parágrafo único. O numerário que exceder à fiança do Tesoureiro, será depositado obrigatoriamente em estabelecimento bancário de reconhecida idoneidade, a juízo do Prefeito.

TÍTULO XIII - DO MATADOURO MUNICIPAL

Art. 493. Toda a matança de gado bovino, caprino ou lanígero destinada ao consumo público, em qualquer parte do município, depende de licença da Prefeitura e será feita no Matadouro Municipal.

Art. 494. A Taxa de Matança será cobrada de acordo com a seguinte:

TABELA

1 Boi, vaca, vitelo ou vitela, por quilo depois de abatido e limpo

5,00

2 Frissura, por cabeça

30,00

3 Porco, por cabeça

500,00

4 Carneiro ou Cabrito, por cabeça

300,00


Art. 495. A Prefeitura se encarregará do serviço de transporte de carne do matadouro para os açougues.

Art. 496. Incorre em multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 10.000,00 todo aquele que abater gado bovino, suíno, caprino ou lanígero sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.

TÍTULO XIV - RECEITA DOS CEMITÉRIOS

Art. 497. Os cemitérios terão caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal. As associações religiosas poderão na forma da Lei, manter cemitérios particulares.

Art. 498. É expressamente proibida a inumação de cadáveres humanos fora dos cemitérios.

Art. 499. A inumação far-se-á mediante o prévio pagamento das taxas devidas.

Art. 500. As taxas de inumação serão cobradas com a simples apresentação da certidão de registro de óbito devidamente selada.

Art. 501. As taxas que não se referirem a inumações imediatas serão cobradas a requerimento dos interessados.

Art. 502. Não haverá perpetuidade para sepulturas rasas.

Art. 503. Vencidos os prazos de aluguel das sepulturas rasas, os quais são de 5 (cinco) anos para as de anjos e adultos e de 3 (três) anos as de fetos, deverão ser retirados os osso imediatamente.

Art. 504. O prazo de aluguel dos nichos poderão ser renovados indefinidamente.

Art. 505. O prazo de cinco (5) anos de aluguel das sepulturas com carneira poderá ser renovado por um novo período de 6 (seis) anos, findo o qual deverá ser feita a perpetuação ou a retirada dos ossos.

Art. 506. A reforma ou perpetuidade poderá ser negada se o local onde estiver situada a sepultura for julgado inconveniente, fazendo a Prefeitura, em tal caso, a transladação gratuita.

Art. 507. Na sepultura perpétua, só poderão ser inumados os cônjuges e os filhos, pais, irmãos, avós, netos, sogros, genros e noras da pessoa inumada em primeiro lugar sendo preciso, entretanto, que entre duas inumações medeie o prazo de cinco (5) anos.

Art. 508. É vedado a qualquer instituição adquirir uma sepultura perpétua para nela inumar mais de um dos seus competentes.

Art. 509. A sepultura perpétua que estiver desocupada só poderá ser alienada pelo seu proprietários a pessoa de sua família compreendida no artigo 507, mediante o pagamento da Taxa de Transferência que for devida.

Art. 510. A exumação de ossos das sepulturas alugadas que estiverem com prazo vencido, deverá ser realizada dentro de dez dias contados da data do pagamento dos emolumentos, sob pena de caducar a licença concedida.

Art. 511. A sepultura alugada que for desocupada, antes ou depois da terminação do prazo legal, será considerada entregue automaticamente, ao Município.

Art. 512. Os emolumentos pagos para exumação que deixar de ser realizada por motivo independente da vontade do interessado, serão levado em conta na reforma do prazo ou perpetuação da sepultura.

Art. 513. O aluguel de sepultura de qualquer espécie só será permitido para inumação imediata.

Art. 514. A receita do Cemitério do Caingá será constituída pelas taxas da seguinte Tabela:

1 Inumações em sepultura rasa:
Cr$
a) indigentes

Gratuita

b) adultos (por cinco anos)

1.500,00

c) anjos (por cinco anos)

500,00

2 Inumações em carneiras:
a) adultos (por cinco anos)

20.000,00

a) anjos (por cinco anos)

10.000,00

a) adultos ou anjos - perpétuas

60.000,00

3 Inumações em carneiros perpétuos já adquiridas:
a) após o vencimento legal da 1ª

5.000,00

4 Ossários:
a) terreno para jazigo perpétuo, destinado a depósito de ossos, mausoléos ou capelas, área de 1m² ou fração

15.000,00

5 Nicho:
a) reforma de prazo por 4 anos

5.000,00

b) perpétuo

10.000,00

6 Reforma de prazo das carneiras
a) adultos por cinco anos

20.000,00

b) anjos por cinco anos

8.000,00

7 Perpetuações:
a) de sepulturas com carneira alugada por 5 (cinco) anos

50.000,00

b) idem, alugada por dez anos

60.000,00

8 Exumações:
a) abertura da sepultura por exumação a requerimento do interessado, autorizado pela família do falecido, antes de vencido o prazo

6.000,00

b) idem, no vencimento do prazo

5.000,00

9 Obras em sepulturas:
a) no valor máximo de Cr$ 10.000,00, taxa

1.000,00

b) no valor superior a Cr$ 10.000,00, taxa de

10%

10 Outras taxas:
a) depósito de ossos em sepultura perpétua ocupada

5.000,00

b) Idem, em ossários já ocupado

3.000,00

c) alienação de sepultura perpétua, de acordo com o art. 509 desta Lei

10.000,00

d) abertura de sepultura perpétua ocupada para novo enterramento, antes de vencido o prazo legal da inumação anterior, independente da taxa de inumação

10.000,00

11 Transladação:

5.000,00


Art. 515. Aos servidores e inativos municipais de Teresópolis fica concedida completa isenção do pagamento da carneira e das taxas de próprio sepultamento, extensivo o benefício à esposa, pai, mãe, filhos do servidor quando viverem sob completa dependência do mesmo.

Art. 516. Os benefícios previstos no art. 507 serão aplicados às pessoas que vivam maritalmente com servidor público municipal de Teresópolis.

Art. 517. As inumações em cemitérios fora do perímetro urbano serão cobrados de acordo com a presente Lei, porém, com a redução de 20% (vinte por cento).

Art. 518. São considerados anjos, para os efeitos desta Lei todos aqueles que tiverem menos de sete (7) anos de idade.

Art. 519. As taxas para os fetos, serão as mesmas dos anjos.

Art. 520. O licenciamento das obras em sepultura, exclusive as que envolverem construção de capelas, mausoléus e semelhantes, se farão por meio de requerimento, no qual os interessados apresentarão guia mencionado o cemitério e o número da sepultura, descrevendo sinteticamente a obra projeta e declarando o valor das obras e o prazo que precisam para executá-las.

Art. 521. Os mausoléus, capelas ou obras de arte, em qualquer cemitério do município, só poderão ser executados, mediante requerimento e apresentação de plantas ou desenhos, ficando sujeitas, por tanto, ao pagamento de alvará de licença e demais taxas previstas para as obras particulares.

TÍTULO XV - DA RECEITA DE RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES

Art. 522. A Receita de Indenização e Restituição será constituída de toda e qualquer restituição ou indenização devida à Prefeitura.

TÍTULO XVI - DA RECEITA EVENTUAL

Art. 523. A Receita Eventual será constituída de recebimentos imprevistos e que não se enquadram nos demais títulos da receita.

TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 524. A cobrança da primeira parcela do Impostos de Indústria e Profissões a ser recolhida no mês de janeiro, será proveniente do lançamento correspondente às operações realizadas nos meses de novembro e dezembro de 1963.

Art. 525. As alterações de impostos e taxas feitas por esta Lei só produzirão efeito a partir do Exercício de 1964, devendo ser tomadas a tempo, no entanto, todas as medidas preliminares necessárias para que sejam postas em execução em 1º de janeiro do referido Exercício.

Art. 526. Revogam-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
24 de dezembro de 1963.

____________________
Flávio Bertoluzzi Sousa
Prefeito