Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0968 - Pub. 22/12/1979. Altera a Lei Municipal nº 888/76.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os níveis da Tabela de Vencimentos dos Funcionários Efetivos obedecerão o estatuído no artigo 10 da Lei Municipal nº 888/76, combinado com o § 4º do artigo 104 da Lei Orgânica dos Municípios.

Art. 2º Os níveis de vencimentos que compõe a Tabela de Vencimentos serão calculados com uma variação fixa cumulativa sobre o nível imediatamente inferior, para cálculo de cada nível imediatamente superior, de forma que o diferencial entre os níveis seja sempre invariável percentualmente.

Art. 3º Fica estabelecido que a atual Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente do Magistério (QPM) seja calculada da mesma forma do art. 2º, isto é, com um valor adicional de 5% (cinco por cento) sobre o nível imediatamente anterior, aplicando-se para a Classe "D" o piso correspondente ao Nível 13 (treze) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos; aplicando-se para a Classe "C" o piso correspondente ao Nível 14 (quatorze); aplicando-se para a Classe "B" o piso correspondente ao Nível 15 (quinze); aplicando-se para a Classe "A" o piso correspondente ao Nível 16 (dezesseis) respectivamente.

Art. 4º Fica estabelecido que a atual Tabela de Vencimentos do Quadro Suplementar do Magistério (QSM) seja calculada na forma do artigo anterior, aplicando-se como piso de Vencimentos do Nível 1 (um), o correspondente ao Nível 12 (doze) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos calculada na forma do artigo 2º desta Lei e para o Nível 2 (dois) o correspondente ao Nível 13 (treze) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos, calculada na forma do artigo 2º desta Lei.

Art. 5º Fica estabelecido que o Vencimento do Professor do 1º grau (não enquadrado no Estatuto do Magistério) será equivalente ao Nível 8 (oito) da Tabela de Vencimentos dos Efetivos, calculada na forma do art. 2º desta Lei.

Art. 6º Ficam estabelecidos para o pagamento das gratificações pelo exercício das Funções Gratificadas os seguintes valores, para o Exercício de 1980:

F.G. 1

Cr$ 1.200,00

F.G. 2

Cr$ 1.560,00

F.G. 3

Cr$ 1.920,00

F.G. 4

Cr$ 2.400,00

F.G. 5

Cr$ 3.360,00

F.G. 6

Cr$ 4.680,00


Art. 7º Ficam estabelecidos para o pagamento dos Cargos em Comissão, os seguintes valores para o Exercício de 1980:

C.C 1

Cr$ 7.800,00

C.C 2

Cr$ 9.200,00

C.C 3

Cr$ 13.200,00

C.C 4

Cr$ 19.000,00


Art. 8º (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.041 - Pub. 09.07.1982).

Art. 9º (Este artigo foi revogado pelo art. 9º da Lei Municipal nº 1.007 - Pub. 02.01.1981, com efeitos retroativos a 01.01.1981).

Art. 10. Fica acrescido ao § 2º do art. 15 da Lei Municipal nº 888/76 "in fine": Licença Médica.

Art. 11. Fica estabelecido que o percentual constante do art. 132 da Lei Municipal nº 888/76, seja de 100% (cem por cento), isto é, o valor igual a 1 (um) Salário-Mínimo Regional.

Art. 12. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.090 - Pub. 07.08.2001).

Art. 13. (Este artigo foi revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 2.090 - Pub. 07.08.2001).

Art. 14. Fica estabelecido que todo o pessoal do QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO (QPM) e todo o pessoal do QUADRO SUPLEMENTAR DO MAGISTÉRIO (QSM), e as professoras que não foram enquadradas no Estatuto do Magistério, terão todos os direitos da presente Lei.

Art. 15. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 1980, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em 22 de novembro de 1979

 

______________________________
GICÉLIO FRANCISCO DA SILVA
Presidente

 

______________________________
PROFESSOR JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

 

______________________________
JOÃO BATISTA DA SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 028/1979
Sancionada e Promulgada em 27/11/1979
Publicado no Órgão Oficial em 22/12/1979
Periódico Teresópolis Jornal




TABELA DE VENCIMENTOS, COM PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO DE 25% (VINTE E CINCO PORCENTO) EM JANEIRO DE 1980
NÍVEL VALOR
01

Cr$ 2.835,00

02

Cr$ 2.976,75

03

Cr$ 3.125,59

04

Cr$ 3.281,87

05

Cr$ 3.445,96

06

Cr$ 3.618,26

07

Cr$ 3.799,17

08

Cr$ 3.989,13

09

Cr$ 4.188,59

10

Cr$ 4.398,02

11

Cr$ 4.617,92

12

Cr$ 4.848,81

13

Cr$ 5.091,25

14

Cr$ 5.345,82

15

Cr$ 5.613,11

16

Cr$ 5.893,76

17

Cr$ 6.188,49

18

Cr$ 6.497,87

19

Cr$ 6.822,77

20

Cr$ 7.163,90

21

Cr$ 7.522,10

22

Cr$ 7.898,20

NT

Cr$ 8.293,11

 

QSM
NÍVEL VALOR
01

Cr$ 4.848,81

02

Cr$ 5.091,25

 

QPM
CLASSE VALOR
A

Cr$ 5.893,76

B

Cr$ 5.613,11

C

Cr$ 5.345,82

D

Cr$ 5.091,25

PROFESSOR DO 1º GRAU

Cr$ 3.989,13