Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0888 - Pub. 15/12/1976. Institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Teresópolis - RJ.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Civis do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, cargo público é o criado por Lei, em número certo com denominação própria e pago pelos cofres do Município.

Art. 3º Funcionário, para os efeitos deste Estatuto é a pessoa legalmente investida em cargo público.
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis, regulamentos e instruções baixadas pelos órgãos competentes.
§ 2º A primeira investidura em encargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público, de provas ou de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei.
§ 3º Prescindirá de concurso a nomeação para cargo em comissão, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 4º Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em Lei.

Art. 4º Os cargos são de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isoladas, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
§ 2º Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efeitos ou em comissão, segunda as leis que os criarem.

Art. 5º Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade de igual padrão de vencimento.

Art. 6º Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, e que, como tais, sejam definidas em leis ou regulamentos, ressalvadas as funções de Chefia e as comissões legais.

Art. 7º Quadro é um conjunto de carreiras de cargos isolados, e de funções gratificadas.

Art. 8º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras nem entre cargos isolados ou funções gratificadas, quanto às suas atribuições funcionais.

Art. 9º A admissão ao serviço público municipal, de cidadãos parcialmente capacitados, será realizada de forma que participem do julgamento especialistas das respectivas habilitações nas condições fixadas em Lei.

Art. 10. Nenhum servidor municipal pode perceber salário inferior ao salário-mínimo regional.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Art. 11. Compete ao Prefeito Municipal formalizar os atos municipais, de nomeação e provimento de Cargos Públicos Municipais, nos termos do art. 123 da Lei Complementar nº 1, de 17 de dezembro de 1975.

Art. 12. Os cargos públicos são providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento; e
VIII - Acesso.

Art. 13. São requisitos para o provimento em cargos públicos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
II - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;
VII - possuir aptidão para o exercício de função;
VII - ter atendido condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Art. 14. (Este artigo foi revogado pelo art. 7º da Lei Municipal nº 1.328 - Pub. 30.11.1990).

CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO

Art. 15. A nomeação será feita:
I - em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude da lei, assim deve ser provido, mediante livre escolha do Prefeito Municipal, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos legais;
II - para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ainda que preenchido por concurso, salvo o disposto no item seguinte;
III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato for ocupante de cargo público, com estágio probatório completo.
§ 1º A comissão não constitui vencimento, mas simples vantagem, percebendo o seu ocupante, quando se tratar de funcionário público municipal, essa vantagem juntamente com os vencimentos de seu cargo.
§ 2º Não perderá essa vantagem o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, licença-gestante e licença-médica .

Art. 16. Para as nomeações em caráter efetivo e para estágio probatório, além dos requisitos enumerados no art. 13 é condição que o candidato se tenha habilitado em concurso, cujo prazo de validade não tenha ainda expirado.
Parágrafo único. Excetuam-se os cargos em comissão, cujo provimento a lei declarar não depender de concurso.

Art. 17. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias iniciais de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Probidade de conduta;
V - Assiduidade;
VI - Dedicação ao serviço; e
VII - Eficiência.
Parágrafo único. Os chefes de repartição ou serviço em que estejam servindo funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro meses antes da terminação deste, informarão reservadamente ao Prefeito sobre esses funcionários, tendo em vista os itens I a VII deste artigo, e opinarão sobre a confirmação dos mesmos.

Art. 18. A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
Parágrafo único. Não ficará sujeito a novo estágio, o funcionário que, nomeado para outro cargo público, já houver adquirido a estabilidade em virtude de qualquer prescrição legal.

Art. 19. Para efeito do estágio será contado o tempo de serviço em outros cargos anteriores de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade.

CAPÍTULO III - DO CONCURSO

Art. 20. O concurso, para primeiro investidura em cargo de carreira e noutros que a lei determinar, deverá obedecer o previsto no parágrafo segundo do art. 3º deste Estatuto.

Art. 21. Os limites de idade para inscrição em concurso e o prazo de validade deste, serão fixados de acordo com a natureza das atribuições da carreira ou cargo, em leis especiais.
Parágrafo único. Não ficarão sujeitos a limite de idade, para a inscrição em concurso, os ocupantes efetivos de Cargo ou Função Pública Municipal.

Art. 22. Para realização do concurso, poderá a Municipalidade solicitar a colaboração de órgão técnico especializado.

Art. 23. Os regulamentos dos concursos determinarão as condições específicas em cada caso.

CAPÍTULO IV - DA POSSE

Art. 24. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou função pública, verificando-se mediante a assinatura de um termo em que o funcionário promete cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
§ 1º A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Município, em missão do governo ou em casos especiais, a critério da autoridade competente.
§ 2º Não haverá posse nos casos de promoção, de reintegração e de acesso.

Art. 25. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei, para a investidura no cargo ou na função.

Art. 26. A posse deverá verificar-se no prazo de trinta dias, contados da data do ato de nomeação.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado, por solicitação escrita do interessado e a critério da autoridade competente.
§ 2º O prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se der nas condições dispostas neste artigo, será tornada sem efeito a nomeação.

CAPÍTULO V - DA FIANÇA

Art. 27. Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida pública; e
III - em apólice de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO VI - DO EXERCÍCIO

Art. 28. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Art. 29. O início do exercício funcional será apostilado no respectivo ato de nomeação.

Art. 30. O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de trinta dias, contados da data da posse.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Art. 31. Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos neste Estatuto ou no interesse do servidor.

Art. 32. Entende-se por lotação o número de servidores que devem ter exercício em cada Departamento, Divisão, Serviço ou Seção.

Art. 33. O funcionário deverá apresentar ao competente órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 34. Salvo nos casos previstos no presente Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos, sem motivo justificado, será demitido por abandono de cargo, após o competente processo administrativo.

Art. 35. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito.

Art. 36. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorrido igual período do exercício efetivo contado da data de regresso.

Art. 37. O funcionário preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será considerado afastado do exercício até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1º Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença se for, afinal, absolvido.
§ 2º No caso de condenação, e esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado, na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento ou remuneração.

CAPÍTULO VII - DA PROMOÇÃO

Art. 38. Promoção é o ato pelo qual o funcionário tem acesso, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior àquela que ocupa na carreira profissional a que pertence.

Art. 39. A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo quando à classe final de carreira, em que será feita a razão de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato respectivo.

Art. 40. A promoção por antiguidade recairá no funcionário mais antigo da classe.

Art. 41. A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Prefeito, dentre os que figurem na lista que for organizada pela repartição competente.
§ 1º As listas de promoção serão organizadas, uma para cada classe e deverão conter tantos nomes de funcionários classificados quantas forem as vagas a preencher, e mais dois.
§ 2º À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior, por ordem de antiguidade.

Art. 42. O merecimento será apurado, objetivamente, segundo o preenchimento de condições, levando-se em conta:
a) assiduidade;
b) pontualidade;
c) elogios;
d) punições; e
e) cursos que possuir.
§ 1º O merecimento é adquirido na classe; promovido o funcionário, recomeçará a nova apuração do merecimento, a contar do ingresso na nova classe.
§ 2º O funcionário transferido para a carreira na mesma denominação levará o merecimento apurado no cargo que pertencia.

Art. 43. A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único. O tempo de serviço para verificação de antiguidade de classe será apurado somente em dias.

Art. 44. A antiguidade de classe, no caso de transferência a pedido, será contada da data em que o funcionário entrar em exercício na nova classe.
Parágrafo único. Se a transferência ocorrer "ex-officio", no interesse da administração, será levado em conta o tempo de efetivo exercício na classe a que pertencia.

Art. 45. Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de serviço, na classe, terá preferência sucessivamente:
a) o funcionário de maior tempo de serviço municipal;
b) o de maior tempo de serviço público;
c) o de maior prole; e
d) o mais idoso.
§ 1º Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate, em primeiro lugar, pela antiguidade de classe, e, a seguir, pela forma determinada neste artigo.
§ 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.

Art. 46. Não poderá ser promovido, inclusive à classe final de carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 47. Não poderá ser promovido o funcionário que estiver suspenso disciplinar ou preventivamente.
§ 1º No caso de promoção por antiguidade, a vaga será preenchida pelo funcionário que se lhe seguir na classificação.
§ 2º Se da averiguação dos fatos que determinarem a suspensão preventiva não resultar punição ou esta consistir na pena de repreensão, o funcionário, impedido por este fato, de ser promovido por antiguidade, terá a sua promoção, na primeira vaga que deva ser preenchida por este critério.

Art. 48. O funcionário promovido indevidamente ficará obrigado a restituir a importância a que a mais tiver recebido podendo fazê-lo parceladamente, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. O funcionário a quem caberia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 49. Os funcionários que demonstrarem parcialidade no julgamento do merecimento serão punidos disciplinarmente.

Art. 50. A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo ocorrerá nas mesmas condições dos demais funcionários.

Art. 51. Não poderá ser promovido por antiguidade ou merecimento o funcionário que não possuir diploma exigido em lei para o exercício da profissão aqui corresponderem as atribuições da carreira.

CAPÍTULO VIII - DA TRANSFERÊNCIA

Art. 52. O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro, de provimento efetivo; e
IV - de um cargo, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza.

Art. 53. As transferências de qualquer natureza serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou "ex-officio", respeitada sempre a habilitação profissional.

Art. 54. A transferência só poderá ser feita para o cargo do mesmo padrão de vencimento ou igual remuneração.

Art. 55. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 56. A transferência e a remoção por permuta, serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste Capítulo.

Art. 57. Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido "ex-officio" para cargo ou função, contrariando o disposto na legislação eleitoral.
Parágrafo único. Se investido de função eletiva na mesma localidade, é vedada a remoção ou transferência "ex-officio" desde a expedição do diploma até o término do mandato.

CAPÍTULO IX - DA READAPTAÇÃO

Art. 58. Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.

Art. 59. A readaptação não acarretará no aumento nem diminuição de vencimentos ou remuneração.
Parágrafo único. A readaptação deverá obedecer às especificações exigidas para o preenchimento do novo cargo.

CAPÍTULO X - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 60. A reintegração é o reingresso no serviço público de funcionário, anteriormente demitido, com o ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento.
Parágrafo único. O ato que determinar a reintegração será sempre fundamentado.

Art. 61. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante desta transformação; e, se extinto, em cargo de remuneração ou vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no presente artigo, será o funcionário posto em disponibilidade remunerada no cargo que exercia.

Art. 62. Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano, ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito à indenização.

CAPÍTULO XI - DA READMISSÃO

Art. 63. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem do tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 64. A readmissão será feita, de preferência, no cargo anterior exercido pelo ex-funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro, respeitada a habilitação profissional.

Art. 65. A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.

CAPÍTULO XII - DA REVERSÃO

Art. 66. Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou a "ex-officio".
§ 2º O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 60 (sessenta) anos de idade.
§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 4º Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter.

Art. 67. A reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo.
Parágrafo único. A reversão, a pedido, a cargo de carreira, dependerá da existência de vaga.

CAPÍTULO XIII - DO APROVEITAMENTO

Art. 68. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.

Art. 69. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.

CAPÍTULO XIV - DO ACESSO

Art. 70. Acesso é a nomeação do funcionário de uma série de classes para outra pertencente ao mesmo grupo ocupacional, desde que atendidos os requisitos para o provimento do cargo em que se vai investir.

Art. 71. A nomeação por acesso recairá em funcionário que pertença a última classe de uma série da mesma formação profissional, do escalão imediatamente inferior, mas só poderá, em cada ano, ser provida a metade das vagas existentes, reservando-se a outra metade para provimento através de concurso público de provas.

Art. 72. Será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício o interstício necessário para concorrer à nomeação por acesso, e além das exigências legais, das qualificações que couberem em cada caso, obedecerá a provas práticas que compreendam tarefas típicas relativas ao exercício do novo cargo e, quando couber, a ordem de classificação em concurso de títulos, no qual se apreciará a experiência funcional.

CAPÍTULO XV - DA FUNÇÃO GRATIFICADA

Art. 73. Função Gratificada é a instituída em lei e compreende os cargos de Chefia, Assessoramento ou de Secretariado só podendo ser desempenhada por funcionários municipais, não constituindo vencimento, mas simples vantagem, percebendo o seu ocupante a gratificação juntamente com os vencimentos de seu cargo.

Art. 74. Não perderá gratificação de função o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento e nos casos dos artigos 98, 105, e §§ 2º e 3º do artigo 115, ou quando em serviços obrigatórios por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.

CAPÍTULO XVI - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 75. Haverá substituição remunerada no impedimento legal do ocupante de Cargo em Comissão e de Função Gratificada.
§ 1º A substituição será automática ou dependerá de ato competente.
§ 2º A substituição não será remunerada, salvo se exceder de 30 (trinta) dias, quando será remunerada por todo o período.
§ 3º O substituto, no caso de substituição remunerada, perceberá a maior comissão ou gratificação.

Art. 76. O Tesoureiro, em caso de impedimento legal, será substituído pelo Fiel de Tesoureiro, o qual prestará Fiança.
Parágrafo único. Ao substituto ficará assegurado o direito à percepção do vencimento ou remuneração do Tesoureiro, a partir da data em que assumir as funções respectivas.

CAPÍTULO XVII - DA VACÂNCIA

Art. 77. A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção;
d) transferência;
e) disponibilidade;
f) aposentadoria;
g) nomeação para outro cargo; e
h) falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
a) a pedido do funcionário;
b) "ex-officio":
I - quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição;
II - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
c) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.

TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 78. A apuração do tempo de serviço para todos os efeitos far-se-á em dias.
§ 1º Serão computados os dias de efetivo exercício à vista do registro de frequência ou folha de pagamento.
§ 2º O número de dias será convertido em anos, considerados estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3º Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

Art. 79. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias, observados o art. 85, § 3º;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, avô ou neto, até 8 (oito) dias;
IV - exercício de outro cargo ou função, de provimento em comissão;
V - convocação para o serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de Função Legislativa Federal, Estadual ou Municipal;
VIII - período de afastamento do funcionário nos termos da Legislação Eleitoral;
IX - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença à funcionária gestante;
XI - moléstia devidamente comprovada até 3 (três) dias por mês;
XII - gozo de licença especial; e
XIII - missão oficial ou estudos noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.

Art. 80. Para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a) o tempo de serviço em outro Cargo ou Função Pública Municipal, Estadual, Federal ou Autárquica;
b) o período do serviço ativo no Exército, na Marinha nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;
c) será computado o tempo de serviço militar efetivamente prestado em órgão de formação de reserva;
d) período em que o funcionário tiver desempenhado mandatos eletivos e, mediante autorização do Prefeito, Cargos ou Funções Federais, Estaduais ou Municipais; e
e) o tempo decorrido entre a data da demissão e a em que o funcionário foi reintegrado nas condições do artigo 60.

Art. 81. É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado.

CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE

Art. 82. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício, nomeado em virtude de concurso, observado o disposto no art. 17.
Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público.

Art. 83. O funcionário que houver adquirido estabilidade só poderá ser demitido:
I - em virtude de sentença judicial; e
II - em caso de demissão decorrente de processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 84. O funcionário de cargo efetivo, embora não amparado pela garantia de estabilidade, não perderá o cargo senão por justa causa devidamente comprovada.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 85. O funcionário gozará, por ano de exercício, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que somente poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, em face de imperiosa necessidade do serviço.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 2º Na impossibilidade absoluta do gozo de férias acumuladas, ou no caso de sua interrupção, no interesse do serviço, os funcionários contarão em dobro, para efeito de aposentadoria, o período não gozado.
§ 3º Será observada a escala organizada pelo Chefe da Repartição Competente, levando-se em conta o interesse da administração.
§ 4º Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito às férias.
§ 5º No absoluto interesse do serviço, as férias poderão ser interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado, nesse caso, as mesmas poderão ser gozadas em período de 10 (dez) dias ou período de 15 (quinze) dias.

Art. 86. O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não está obrigado a apresentar-se antes de terminá-las, salvo por imperiosa necessidade do serviço.

Art. 87. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao Chefe da Repartição ou Serviço a que estiver imediatamente subordinado, tendo em vista o previsto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS

Art. 88. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde, quando acidentado no serviço ou atacado por doença profissional;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V - para tratar de interesses particulares;
VI - no caso previsto no artigo 104;
VII - em caráter especial;
VIII - casamento - até 8 (oito) dias, contados da realização do evento.

Art. 89. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo esse prazo, o funcionário será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 90. A licença poderá ser prorrogada, mediante solicitação do funcionário, observadas as disposições legais.
Parágrafo único. O período de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo de licença.

Art. 91. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos.

Art. 92. No caso do item I, do artigo 88, decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público em geral.

Art. 93. Em gozo de licença, o funcionário não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de licença concedida a gestante, o funcionário licenciado para o tratamento de saúde e licença prêmio.

Seção II - Das Licenças para Tratamento de Saúde

Art. 94. A licença para tratamento de saúde será:
a) a pedido do funcionário; e
b) "ex-officio".
§ 1º Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica feita pelo Departamento de Saúde da Prefeitura.
§ 2º No curso da licença para tratamento de saúde, o funcionário não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ver cassada a licença, ficando sem vencimento ou remuneração, desde a data dessa cassação, até que reassuma suas funções, e de ser demitido por abandono do cargo, se não reassumi-las dentro do prazo de trinta dias.

Art. 95. A comprovação de acidente, indispensável para a concessão da licença competente, deverá ser feita no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 96. O funcionário licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica, "ex-officio".
Parágrafo único. O funcionário poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção médica seja julgado apto para o serviço.

Seção III - Das Licenças por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 97. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável à sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente como exercício do cargo.
Parágrafo único. A licença de que trata este Artigo será concedida com vencimentos ou remunerações integrais até 6 (seis) meses; com dois terços do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo até 12 (doze) meses; com um terço do vencimento ou remuneração excedendo doze (12) meses até 24 (vinte e quatro) meses acima de 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração ou vencimento.

Seção IV - Da Licença Gestante

Art. 98. À funcionará gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por quatro meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

Seção V - Da Licença para Serviço Militar

Art. 99. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade do incorporado.
§ 1º A licença será concedida mediante a apresentação de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício sob pena de perda de vencimento ou remuneração, e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono de cargo.

Art. 100. Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando neste serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Seção VI - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 101. Depois de dois anos de efetivo exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesse particular.
§ 1º A licença será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada por mais um ano, a pedido justificado, caso não prejudique o serviço público municipal.
§ 2º O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º A licença poderá ser negada, quando o afastamento for inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 102. Só poderá ser concedida nova licença decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 103. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.

Seção VII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário Público ou Militar

Art. 104. A funcionária casada com o funcionário público ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Território Nacional ou no estrangeiro.
§ 1º A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído com documento oficial que prove a transferência e vigorará pelo prazo máximo de vinte e quatro meses.
§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a funcionária será posta em disponibilidade, com vencimento ou remuneração, na forma do Capítulo IX.

Seção VIII - Licença em Caráter Especial

Art. 105. Em cada quinquênio ininterrupto exercício, ao funcionário que o receber, conceder-se-á licença prêmio de três meses, com todos os direitos e vantagens.
§ 1º A licença especial será deferida ao funcionário, a requerimento, respeitadas sempre as necessidades do serviço.
§ 2º O período de licença especial não gozada contar-se-á em dobro para efeito de aposentadoria e de adicional por tempo de serviço.
§ 3º Os períodos de licença especial a que tiver direito o funcionário poderão ser acumulados, mão só poderão ser gozados de uma só vez, em períodos igual à metade seu prazo;
§ 4º o funcionário em gozo de licença especial de que trata este artigo, poderá, mediante requerimento e em qualquer tempo, interrompê-la e reassumir o exercício de seu cargo.

Art. 106. Não se concederá licença especial se houver o funcionário, em cada quinquênio:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço por mais de 15 dias consecutivos, injustificadamente;
III - gozada licença:
a) para tratar de interesses particulares; e
b) por motivo de afastamento do cônjuge quando funcionário ou militar.

Art. 107. É facultado ao funcionário o gozo da metade do prazo a que tiver direito, e a conversão do restante em tempo de serviço para todos os efeitos.

CAPÍTULO V - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Seção I - Disposições Preliminares

Art. 108. Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá ter direito às seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário-Família;
V - Gratificações;
VI - Abono de Natal.

Art. 109. Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício da função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impedido de se locomover.

Art. 110. É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração e quaisquer vantagens decorrentes do exercício da função ou cargo público, bem como outorgar, para esse fim, procuração em causa própria ou com poderes irrevogáveis.

Seção II - Do Vencimento ou Remuneração

Art. 111. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 112. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pela prestação de serviços, correspondente, no máximo a dois terços do padrão de vencimento e mais as cotas ou percentagens que por lei, lhe tenham sido atribuídas.

Art. 113. Somente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo.

Art. 114. Os funcionários não sofrerão quaisquer descontos no vencimento ou remuneração:
I - durante o período de férias anuais e no caso previsto no artigo 105;
II - quando faltarem até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pais e irmãos;
III - quando licenciados para tratamento de saúde, na forma prevista neste Estatuto;
IV - quando acidentados ou vítimas de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacados de doença profissional;
V - quando convocados para o serviço militar e outros obrigatórios por lei, salvo se perceberem alguma retribuição por esse serviço, caso em que se fará a redução correspondente.
Parágrafo único. Nenhum desconto sofrerá, também, a funcionária gestante, até o limite de quatro meses de afastamento.

Art. 115. O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal e no caso previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, ou quando comparecer ou se retirar do serviço fora das hipóteses previstas no item seguinte;
II - um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço atrasado, sem justificativa ou quando se retirar antes do encerramento do expediente;
III - um terço do vencimento ou da remuneração diária, durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, ou ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença se absolvido;
IV - dois terços do vencimento ou da remuneração, durante o período do afastamento, em virtude de condenação por sentença definitiva, quando esta não determine demissão.
§ 1º No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados imediatamente anteriores e imediatamente posteriores.
§ 2º O funcionário que, por doença, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação de seu estado ao Departamento de Saúde, ou, na impossibilidade de fazê-lo, comunicar ao Chefe imediato para o necessário exame médico e atestado.
§ 3º Se, no atestado, subscrito pelo médico que examinar o funcionário, estiver expressamente declarada a impossibilidade do comparecimento ao serviço, não perderá ele o vencimento ou a remuneração, desde que as faltas não excedam a três durante o mês.
§ 4º Verificado, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado médico, o órgão competente promoverá a responsabilidade dos faltosos para a devida punição.

Art. 116. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único. Nos casos de antecipação ou prorrogação desse período será remunerado o trabalho extraordinário na forma estabelecida na Seção VII deste Capítulo.

Art. 117. Para efeito do pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - pelo ponto; e
II - pela forma determinada quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 118. As reposições devidas pelos funcionários e as indenizações por prejuízos que causarem à Fazenda Pública Municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração mensal.
Parágrafo único. Não caberá o desconto parcelado, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Art. 119. O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não serão objetos de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos, na forma da Lei Civil;
II - de dívida à Fazenda Pública.

Art. 120. O vencimento, a remuneração ou provento do funcionário não poderão sofrer descontos que não sejam os obrigatórios e os autorizados em lei.

Art. 121. A partir da data da publicação do ato de promoção, ao funcionário, licenciado ou não, ficarão assegurados os direitos e o vencimento ou remuneração decorrentes da promoção.
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, para efeito deste artigo, ao funcionário que estiver licenciados para tratar de assuntos de interesses particulares.

Seção III - Da Ajuda de Custo

Art. 122. A ajuda de custo será devida ao funcionário que, em virtude de determinação oficial, tiver que desempenhar funções ou incumbências fora de sua sede.
§ 1º A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e outras decorrentes.
§ 2º A ajuda de custo será arbitrada pela autoridade competente.
§ 3º Salvo na hipótese do artigo 125, a ajuda de custo não poderá exceder a importância correspondente a três meses de vencimento.

Art. 123. Quando o funcionário for incumbido de serviço que obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Art. 124. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - no caso do não cumprimento da missão que lhe foi atribuída;
II - o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi confiada, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição será feita na forma que a autoridade competente determinar.
§ 2º Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente, ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.

Art. 125. Compete ao Prefeito arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

Seção IV - Das Diárias

Art. 126. Ao funcionário que se deslocar eventualmente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único. No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo.

Seção V - do Auxílio para Diferença de Caixa

Art. 127. ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições comuns, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.
Parágrafo único. O auxílio não poderá exceder a 20 (vinte por cento) do padrão de vencimento, e só será concedido dentro dos limites da dotação orçamentária própria.

Seção VI - Do Salário-Família

Art. 128. O Salário-Família será concedido ao funcionário ativo ou inativo, na base de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, por dependente:
I - filho menor de 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino, e 21 (vinte e um) anos, se do sexo feminino;
II - filho inválido;
III - por filho estudante que frequentar cursos de 1º e 2º graus ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos;
IV - esposa ou companheira, na forma da Legislação em vigor.
§ 1º Compreende-se neste artigo, os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 2º O pagamento será efetuado a partir do mês referente à apresentação da respectiva certidão.

Art. 129. Quando ambos os genitores tiverem a condição de servidor do Município, o salário-família será concedido ao cabeça do casal.
Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

Art. 130. Ao pai e à mãe equiparam-se padrasto e madrasta e, na ausência destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 131. O Salário-Família será pago, ainda, nos casos em que o funcionário ativo ou inativo deixar de perceber vencimento, remuneração ou provento.

Art. 132. O auxílio-natalidade aos Funcionários Públicos Municipais será de 100% (cem por cento) sobre o salário mínimo vigente à época.

Seção VII - Das Gratificações

Art. 133. Conceder-se-á gratificação:
I - pela função;
II - pela prestação de serviços extraordinários;
III - pela representação de gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de serviço ou trabalho desta natureza especial ou com risco de vida e de saúde;
VI - pela execução de trabalhos técnicos ou científicos;
VII - por serviço ou estudo no estrangeiro;
VIII - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IX - adicional por tempo de serviço;
X - adicional por tempo de exercício de cargo;
XI - pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso;
XII - por nível de escolaridade; e
XIII - por outros encargos previstos em lei;
XIV - adicional por hora extra;
XV - gratificação de natureza especial;
XVI - gratificação de tempo integral.
Parágrafo único. O disposto no item XI deste artigo aplicar-se-á quando o exercício for executado fora do período normal ou extraordinário a que estiver sujeito o funcionário no desempenho de seu cargo.

Art. 134. (Este artigo foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 1.046 - Pub. 27.07.1982).

Art. 135. (Este artigo foi extinto pelo art. 11 da Lei Municipal nº 1.171 - Pub. 09.07.1986, com efeitos retroativos a 01.06.1986).

Art. 136. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.695 - Pub. 17.08.1996, com efeitos retroativos a 02.07.1996).

Art. 137. A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução do trabalho de natureza especial, ou com risco de vida ou saúde, será no máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre os vencimentos ou salários percebidos

Art. 138. A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva será fixada em lei.

Art. 139. Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Art. 140. (Este artigo foi revogado pelo art. 8º da Lei Municipal nº 1.695 - Pub. 17.08.1996, com efeitos retroativos a 02.07.1996).

Seção VIII - Da Produtividade

Art. 141. Terão direito a produtividade os Fiscais de Tributos e de Obras, investidos de funções fiscalizadoras de acordo com a lei específica.

CAPÍTULO VI - DAS CONCESSÕES

Art. 142. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde que tiver de se afastar do Município, por imposição de laudo médico oficial, poderá ser concedido o pagamento de transporte.
Parágrafo único. O transporte poderá ser concedido, igualmente, a uma pessoa da família do funcionário, descontando-se as despesas assim realizadas em parcelas mensais não excedentes de 10% (dez por cento) do vencimento.

Art. 143. Ao cônjuge ou, na falta dele, ao companheiro(a) assim reconhecido(a) ou aos filhos, será concedido auxílio-funeral, correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente, qualquer que seja a situação jurídica do servidor.

Art. 144. Ao funcionário estudante, de curso de 1º e 2º graus, ou superior, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo do vencimento e das vantagens, nos dias de exames, mediante atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino.

Art. 145. Quando o funcionário falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço, poderá ser concedido transporte, para que sua família retorne ao local de seu domicílio.

CAPÍTULO VII - DA ASSISTÊNCIA

Art. 146. O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência social, educacional, recreativa, previdenciária e de saúde a seus funcionários e respectivas famílias, nos termos e condições estabelecidas em lei.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DA PETIÇÃO

Art. 147. É assegurado ao funcionário o direito de petição ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem promovidos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade, quanto aos efeitos relativos ao passado.

Art. 148. O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve no prazo de 20 dias, a partir do conhecimento pelo interessado.

CAPÍTULO IX - DA DISPONIBILIDADE

Art. 149. O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I - o cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente;
II - no caso do artigo 104, § 2º; e
III - no interesse do serviço.
§ 1º No caso do item I, restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
§ 2º No caso do item II, quando terminado o motivo da licença, o funcionário será aproveitado na primeira vaga que se der na classe a que pertencia.
§ 3º Ocorrendo extinção no cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo ou vaga que vier a ocorrer, sempre da mesma natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
§ 4º No caso do item III, não será prejudicado em seus vencimentos.

Art. 150. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, calculando-se o provento da aposentadoria sobre o vencimento ou remuneração que perceber, ou que recebia no caso do item II do artigo anterior.
Parágrafo único. O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício, unicamente para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO X - DA APOSENTADORIA

Art. 151. O funcionário, ocupante de cargo de Provimento Efetivo, será aposentado:
a) COMPULSORIAMENTE:
I - quando atingir a idade 70 (setenta) anos ou outra inferior que a lei estabelecer para determinados cargos ou carreira, tendo em vista a natureza especial de suas atribuições;
II - quando verificada a sua invalidez para o serviço público em geral;
III - quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, ou de doença profissional;
IV - quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave ou pênfigo-foliáceo (fogo-selvagem);
V - quando depois de haver gozado licença para tratamento de saúde; pelo prazo máximo admitido neste Estatuto, for verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo;
VI - nos casos previstos em lei complementar.
b) VOLUNTARIAMENTE: após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino, e, após 30 (trinta) anos de serviço, quando do sexo feminino;
c) Aposentadoria Especial, para o Professor após 30 (trinta) anos e, para a Professora após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de Magistério no regime específico de Regência de Classe.
§ 1º A aposentadoria, nos casos dos itens III e IV deste artigo, precederá sempre a licença para tratamento de saúde.
§ 2º A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
§ 3º O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o funcionário encontra-se inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 152. O provento da aposentadoria será:
I - igual ao vencimento ou remuneração da atividade, nos casos dos itens I, II, III, IV, V e VI da letra "A" do artigo 151;
II - proporcional, no caso da letra "B" do artigo anterior, na razão de 1/35 avos por ano de serviço quando do sexo masculino é 1/30 avos quando do sexo feminino.

Art. 153. O funcionário que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço público será aposentado a pedido:
I - com as vantagens da Comissão ou Função Gratificada em cujo exercício que se achar, desde que o exercício abranja, os cinco anos anteriores;
II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do Cargo em Comissão ou Função Gratificada tenha compreendido um período de 10 anos, consecutivos ou não, com base no mais elevado, se o tiver exercido no mínimo por um ano.
Parágrafo único. A Legislação Federal que reduzir o tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, assim como a que instituir contagem recíproca de tempo de serviço público e particular, serão adotados pelo Município, na forma que a lei dispuser.

Art. 154. Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV da letra "A" do artigo 151.

Art. 155. O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único. O funcionário que se recusar à inspeção médica, quando julgada necessária, será suspenso até que se submeta ao competente exame.

Art. 156. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da data da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.

Art. 157. Os proventos dos inativos serão revistos sempre que houver aumento para os funcionários efetivos e na mesma proporção.

Art. 158. É automática a aposentadoria compulsória, prevista no artigo 101, item II da Constituição Federal, independente da exigência do artigo 156 deste Estatuto.

TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DA ACUMULAÇÃO

Art. 159. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas nos termos do disposto no artigo 99 e parágrafos da Constituição Federal.

Art. 160. Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:
I - Ajudas de custo;
II - Diárias;
III - Quebra de caixa;
IV - Cargos em Comissão e Funções Gratificadas previstas em lei; e
V - Gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou de saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
e) a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, ou quando designado pelo Prefeito, para função de sua confiança;
f) no caso previsto no artigo 133, item XII deste Estatuto.
Parágrafo único. O funcionário não poderá exercer mais de uma Função Gratificada ou Cargo Comissionado, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva, quando remunerado, em qualquer esfera de governo.

Art. 161. Ao funcionário é permitido, ainda, o recebimento de gratificação fixada em lei:
I - por designação para órgão legal de deliberação coletiva; e
II - adicionais por tempo de serviço.

Art. 162. O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento de inatividade.

Art. 163. Verificada a acumulação, e aprovada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá também esse cargo, ficando obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 164. São deveres do funcionário:
I - comparecer na repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens dos superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos seus Chefes imediatos sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem, na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio ou não dos respectivos chefes quando estes não tomarem em consideração suas representações;
VI - tratar com urbanidade as partes, atendendo as sem preferências pessoais;
VII - residir no local onde exercer o cargo ou, mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniência para serviço;
VIII - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização;
IX - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem-estar futuro;
XII - zelar pela economia e conservação do material do Município e pela conservação não só do que for confiado a sua guarda ou utilização;
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XIV - comparecer às comemorações cívicas;
XV - apresentar relatório ou resumos de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em Juízo; e
XVII - sugerir providências tendentes a melhoria dos serviços.

CAPÍTULO III - DAS PROIBIÇÕES

Art. 165. Ao funcionário é proibido:
I - censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio, as autoridades constituídas, ou criticar os atos da administração, podendo todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los do ponto de vista doutrinária, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer objeto ou documento existente, na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada;
V - atender as pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII - deixar de representar sobre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade; e
IX - empregar o material de serviço público em serviço particular.

Art. 166. É ainda proibido ao funcionário:
I - fazer contrato de natureza comercial e industrial com o Governo Municipal, por si ou como representante de outrem;
II - exercer funções de direção ou gerência em empresas bancárias, industriais ou comerciais, subvencionadas ou não pelo Governo Municipal;
III - requerer ou prover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais, ou municipais exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado Estrangeiro;
VI - comerciar ou ter partes em sociedades comerciais, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
VIII - praticar usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição, exceto quando se tratar de interesses de parentes até o segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no Estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária; e
XIII - utilizar veículo do Município ou permitir que dele se utilizem em tarefas estranhas ao serviço público.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 167. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que causar à Fazenda Municipal, ou a terceiro, por dolo, omissão ou negligência.
Parágrafo único. Caracteriza-se especialmente a responsabilidade:
I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuízos que sofrerem os bens e materiais sob sua guarda ou responsabilidade, ou sujeitos ao seu exame ou fiscalização;
III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com ela relação; e
IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Municipal.

Art. 168. Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado, em virtude do alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais, independentemente das sanções cabíveis.

Art. 169. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos pelas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos outros subordinados.

Art. 170. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 171. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multas;
IV - destituição de função;
V - disponibilidade;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VII - demissão; e
VIII - demissão a bem do serviço público.

Art. 172. A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
§ 1º Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com a pena de suspensão.
§ 2º A penalidade a que se refere o parágrafo anterior, que não excederá de noventa dias, aplica-se igualmente, à violação das proibições consignadas neste Estatuto, bem como a reincidência em falta já punida com a repreensão.

Art. 173. O funcionário suspenso perderá, durante a suspensão, vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer em exercício, com direito apenas à metade do seu vencimento ou remuneração.

Art. 174. A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.

Art. 175. A destituição da função dar-se-á:
I - quando se verificar a falta de exação no seu desempenho;
II - quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outros.

Art. 176. A pena de disponibilidade será aplicada ao funcionário em gozo de estabilidade, quando a conveniência do serviço público aconselhar o seu afastamento.

Art. 177. Será aplicado a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de Cargo;
II - abandono de Função;
III - procedimento irregular;
IV - ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - aplicação indevida de dinheiro público; e
VI - ausência ao serviço, sem causa justificável por mais de sessenta dias, interpoladamente durante o ano.
§ 1º Considerar-se-á abandono do cargo e de função o não comparecimento do funcionário por mais de trinta dias consecutivos.
§ 2º A pena de demissão por ineficiência ou falta de aptidão para o serviço, só será aplicada antes do funcionário adquirir estabilidade, quando verificada, comprovadamente, a impossibilidade de readaptação.

Art. 178. Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - tiver incontinência de conduta, desídia no desempenho de suas funções, bem como frequentar jogos proibidos e embriaguez habitual;
II - praticar crime contra a boa ordem de administração pública, a fé pública e a Fazenda Municipal, o previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Município;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Município;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou os tenham na repartição, ou estejam sujeitas à sua fiscalização; e
IX - exercer advocacia administrativa.

Art. 179. O ato que demitir o funcionário terá sempre mencionada a disposição legal em que se fundamenta.
Parágrafo único. Os funcionários só poderão ser exonerados a pedido, quando incursos em processo administrativo, depois da conclusão do referido processo e de reconhecida a sua inocência.

Art. 180. À primeira infração e de acordo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 171.
Parágrafo único. A aplicação da pena corresponderá à gravidade da falta, considerando-se as circunstâncias atenuantes ou agravantes que se verificarem.

Art. 181. Para aplicação das penas do artigo 171 são competentes o Prefeito, em qualquer caso, o Procurador Geral e os Diretores de Departamentos, nos seus respectivos órgãos, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias.

Art. 182. O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 183. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do júri que for sorteado.
Parágrafo único. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do juiz.

Art. 184. Será cassada, por ato do Prefeito, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado, em processo, que o aposentado ou funcionário em disponibilidade:
I - praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais é cominada, neste Estatuto, a pena de demissão a bem do serviço público;
II - exercer o cargo ou função pública, com inobservância das formalidades legais;
III - exercer a advocacia administrativa;
IV - aceitar representação de Estado Estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República; e
V - praticar usura.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, ao ato de cassação da aposentadoria, ou da disponibilidade, seguir-se-á o de demissão ou de demissão a bem do serviço público.

Art. 185. Prescreverá em dois anos a aplicação das penas previstas neste Estatuto.

CAPÍTULO VI - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 186. Cabe ao Prefeito ordenar, fundamentalmente e por escrito, a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável por dinheiro, valores e bens pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente para os devidos efeitos.
§ 2º O Prefeito providenciará no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo da tomada de contas.
§ 3º A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 187. O Prefeito poderá suspender preventivamente o funcionário, até 90 (noventa) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação e faltas cometidas, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído.

Art. 188. Durante o período da prisão preventiva ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração.

Art. 189. O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada; e
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício do cargo, desde que reconhecida a sua inocência.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 190. A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência, de irregularidade no serviço público, é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários, ou mediante processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. O processo administrativo procederá sempre a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição da função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 191. Compete ao Prefeito determinar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único. Instaurado o processo administrativo notificar-se-á o funcionário indiciado para acompanhar o desenvolvimento do mesmo.

Art. 192. O processo administrativo será realizado por uma comissão designada pelo Prefeito e composta de três funcionários.
§ 1º Essa autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como Presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º O Presidente da Comissão designará um funcionário para secretariá-la, solicitando, se necessário, assessoria técnica.

Art. 193. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 07 (sete) dias úteis, a contar da data da designação dos membros da comissão, e concluído no prazo de sessenta dias, contados da data de seu início, prorrogável por mais de trinta dias, em casos de força maior, a juízo da autoridade que tiver determinado a instauração do processo.

Art. 194. Ultimado o inquérito, a comissão mandará dentro de 48 (quarenta e oito) horas, citar o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita.
§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação far-se-á por edital, estipulando-se o prazo de dez dias para apresentação da defesa.
§ 2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligência reputadas imprescindíveis, a critério da Comissão.

Art. 195. No caso de revelia, será designado "ex-offício", um advogado do Quadro da Prefeitura, para se incumbir da defesa do acusado.

Art. 196. Esgotado o prazo referido no art. 194, a Comissão apreciará a defesa produzida e, então, apresentará o seu relatório, dentro do prazo de dez dias.
§ 1º A Comissão, em relatório detalhado, apreciará todas as peças do processo e concluirá propondo a absolvição ou a punição específica.
§ 2º Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 197. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição do Prefeito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o julgamento, que se dará dentro do prazo improrrogável de vinte dias.
Parágrafo único. Se o processo não for julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automaticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará, em exercício, o julgamento salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

Art. 198. A decisão será publicada dentro do prazo de oito dias, promovendo-se a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

Art. 199. Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o Prefeito, ao determinar a instauração do processo administrativo, comunicará o fato à autoridade competente, para os devidos fins.

Art. 200. Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, será o processo administrativo, depois de concluído, remetido à autoridade competente, ficando cópia dos autos.

Art. 201. No caso de abandono do serviço, serão publicados editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo único. Findo o prazo visado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, será expedido o competente ato de demissão.

CAPÍTULO IX - DA REVISÃO

Art. 202. Dentro do prazo de dois anos, contados da data de publicação da decisão, poderá ser requerida a revisão do processo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação da injustiça da penalidade.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes de seu assentamento individual.

Art. 203. Nenhuma pena aplicada, em virtude de decisão em processo administrativo, poderá ser cancelada ou relevada sem ser por meio de processo regular de revisão.

Art. 204. Recebido o requerimento de revisão o Prefeito o distribuirá a uma Comissão, que será por ele nomeada, composta de três funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior a do requerente e que não tenham funcionado no inquérito anterior.

Art. 205. Concluído o encargo da Comissão, em prazo não excedente a sessenta dias, será o processo encaminhado a julgamento, com o respectivo relatório.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de trinta dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais, se renovará o prazo.

Art. 206. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

TÍTULO V
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 207. O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Municipal", não havendo expediente.

Art. 208. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.

Art. 209. É vedado ao funcionário trabalhar sob a direção imediata do cônjuge ou de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança ou de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares.

Art. 210. Ao funcionário municipal fica assegurado o direito à percepção da remuneração, como se em exercício de suas ocupações habituais estivesse, durante o lapso de tempo que mediar entre o registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao da eleição, mediante requerimento de licença para a promoção de sua campanha eleitoral.
Parágrafo único. O afastamento a que se refere este artigo será sem prejuízo da remuneração, direitos e vantagens do cargo que o funcionário ocupar.

Art. 211. Todo Servidor está sujeito à assinatura do ponto diário, salvo as exceções previstas em Lei.

Art. 212. Todos os Servidores obrigam-se a cumprir a jornada normal de trabalho determinada pela autoridade competente.

Art. 213. Independente das disposições do Estatuto do Magistério, aplica-se aos membros do Magistério Municipal, no que couber o presente Estatuto.

Art. 214. Os Funcionários Públicos Municipais no exercício de suas atribuições não estão sujeitos à ação penal por ofensas irrogada em informações, pareceres ou quaisquer atos escritos de natureza de administrativa, que, para esse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.

Art. 215. O pagamento do vencimento ou remuneração do mês em que o funcionário entrar em gozo de férias, deverá ser efetuado até a véspera do dia do início das respectivas férias.

Art. 216. Os funcionários que contarem mais de trinta (30) anos de efetivo exercício, terão uma gratificação de vinte por cento (20%) adicional aos vencimentos.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado apenas sobre o vencimento fixo do cargo efetivo do funcionário não se computando percentagens, gratificações ou outras vantagens.

Art. 217. A gratificação prevista no item XII, letras "A" e "B" e no parágrafo único do art. 113, será concedida a partir de janeiro de 1977.

Art. 218. O presente Estatuto se aplica aos funcionários ou servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições inerentes nesta Lei ao Prefeito, quando se for o caso.

Art. 219. O funcionário que, na data da entrada em vigor ao presente Estatuto, tiver férias não gozadas, no interesse do serviço, poderá contá-los em dobro para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. O interessado deverá requerer o benefício de que trata este artigo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 220. O Regime Jurídico dos Servidores Municipais, admitidos em serviço de caráter temporário ou contratado, então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), será estabelecido em lei especial, aplicando-se, no que couber, o presente Estatuto.

Art. 221. A critério do Executivo, no interesse do serviço, pode ser feita a movimentação dos Servidores, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Art. 222. O Poder Executivo Municipal expedirá a regulamentação necessária, no que couber, a perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências, possibilidade e recursos do Município.

Art. 223. Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro e dos Funcionários Públicos Civis da União, assim como a legislação complementar respectiva.

Art. 224. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 30 de novembro de 1976.

___________________________
Luiz Barbosa Corrêa
Presidente

___________________________
Izequiel Martins do Amaral
1º Secretário

___________________________
Dr. Celso de Almeida Guimarães
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 044/1976
Sancionada e Promulgada em 15/12/1976
Publicado no Órgão Oficial em 15/12/1976