Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2922 - Pub. 19/05/2010. Institui o Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica instituído nos termos da legislação federal, estadual e municipal que regem a matéria o Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis - CMST com funções de caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo, como Órgão colegiado permanente, responsável pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Teresópolis, com o objetivo de estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde e efetivar a participação da comunidade na gestão do Sistema.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da Política de Saúde, incluindo os aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante acompanhamento de execução orçamentária;
II - articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas federal e estadual do Governo;
III - organizar e normatizar diretrizes para elaboração da Agenda e do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-os às realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
IV - propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação de avanços científicos e novas tecnologias na área;
V - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação dos recursos;
VI - analisar e deliberar as contas dos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS;
VII - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS no Município;
VIII - examinar propostas e denúncias e responder somente após diligente e cuidadosa averiguação a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;
IX - controlar, fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a gerência do Fundo Municipal de Saúde, propondo a impugnação daqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da Política de Saúde ou organização do Sistema;
X - incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;
XI - solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito à estrutura e ao licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS;
XII - divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Único de Saúde - SUS no Município, à população, e as instituições públicas e privadas;
XIII - propor critérios para a elaboração de contratos ou convênios, entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas no que tange a prestação de serviços de saúde;
XIV - apreciar os contratos e convênios referidos no inciso XIII deste artigo e acompanhar e controlar seu cumprimento;
XV - propor diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviço público e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adequando-as a realidade físico-orçamentária;
XVI - garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, realizando reuniões periódicas itinerantes nas unidades públicas de saúde e nas sedes das associações de bairros, em horários diurnos;
XVII - apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde e a criação do Conselho Gestor nas unidades públicas e prestadores de serviço vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, em consonância com as normas emanadas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal de Saúde de Teresópolis, no que couber;
XVIII - garantir a participação na composição do Conselho Municipal de Saúde de maneira permanente e representativa dos representantes locais dos órgãos vinculados aos Ministérios da Saúde e da Educação, responsáveis pela fiscalização do exercício profissional das diversas categorias profissionais na área de saúde, particularmente os médicos, odontólogos e enfermeiros, fisioterapeutas e nutricionistas, sem prejuízo de outras representações;
XIX - promover articulações entre os serviços de saúde e as instituições de Ensino Profissional e Superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS, assim como a pesquisa e a cooperação técnica entre essas instituições;
XX - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;
XXI - solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, a cada 2 (dois) anos;
XXII - cooperar na formulação e no controle da execução da Política de Saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados no Sistema Único de Saúde - SUS;
XXIII - propor estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de meio ambiente, educação, agricultura, criança e adolescente, cultura, assistência social e outros;
XXIV - propor diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos, privados e filantrópicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da qualidade;
XXV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XXVI - acompanhar a fiscalização dos gastos e propor critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde, os transferidos e próprios do Município;
XXVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão anual, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos Conselheiros, acompanhado do devido assessoramento;
XXVIII - estabelecer critérios para a determinação da periodicidade das Conferências Municipais de Saúde, propor sua convocação, estruturar a Comissão Organizadora com a cooperação e participação do representante do gestor público local da saúde na coordenação de todas as fases do evento, em reunião preparatória que definirá:
a) a aprovação do Programa Temático da Conferência;
b) a redação e aprovação do Regimento Interno da Conferência;
c) que somente serão inscritos um número finito de entidades que poderão se habilitar a serem eleitas como Conselheiros Municipais de Saúde, sendo que estas não poderão ser superior a 4 (quatro) vezes o número de vagas de Conselheiros Titulares;
d) a divulgação da resolução que estabelece que para fins de inscrição para habilitação a função de Conselheiro, será usado o critério inicial e definitivo de classificação e desempate pelo número de associados que cada associação ou entidade apresentar, comprovadas previamente pela apresentação do CPF ou identidade (cópia) de cada membro, sendo impedida a inscrição dupla por duas entidades ou segmentos. A comprovação de falsidade ou má fé na apresentação dos dados cadastrais inabilitará a entidade e todos os seus integrantes para aquela eleição, sem prejuízo das medidas jurídico-administrativas que couberem;
e) que a data limite de entrega de documentos de habilitação e inscrição para a Conferência Municipal de entidades que concorrem ao Cargo de Conselheiro Municipal não poderá ser inferior a 30 dias da data de início da Conferência, improrrogáveis;
f) que data limite de inscrição de observadores e comunidade em geral poderá se estender até o dia da Conferência.
XXIX - são critérios para entidades se habilitarem a Função de Conselheiro, que se não respeitadas podem sofrer pena de inabilitação da candidatura, assunção, exercício da função e impugnação a qualquer tempo:
a) para as entidades representativas:
1. endereço de sede ou subsede em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano comprovável por conta de luz ou IPTU em nome da entidade, ou;
2. ata de assembleia registrada há mais de 1 (um) ano em cartório local com o número de integrantes não inferior a 50 (cinquenta), relacionando-os aos respectivos CPF e comprovantes de endereços (por conta de luz ou IPTU) em Teresópolis de cada um por um mínimo de um ano de residência, ou;
3. entidades registradas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Economia Solidária há pelo menos 1 (um) ano, independente do número de associados, ou;
4. entidades sindicais devidamente registradas no Ministério do Trabalho, para atuar na base territorial nos termos constitucionais, independentes do número de associados, ou;
5. órgãos representativos fiscalizadores de categorias de profissionais da saúde com registro nos Ministérios da Saúde ou da Educação, com sede ou representação oficial em Teresópolis, independente do número de associados, ou;
6. clubes esportivos, de serviços ou de lazer, igrejas, templos, e demais representações ou organizações religiosas, desde que possuam alvará de localização junto ao Executivo Municipal há mais de um ano da data limite da inscrição, independente do número de associados, obrigatoriamente com sede em Teresópolis, comprovável por conta de luz e IPTU;
7. são inelegíveis para o exercício da Função de Conselheiro Municipal as entidades que detenham mesmo endereço, Cadastros de Inscrição de Contribuintes (CNPJ - mesmo se parte), com vínculos de dependência econômica ou financeira de qualquer espécie - da entidade ou de seus membros, subordinação hierárquica institucional, relações trabalhistas de subordinação, ou qualquer outra apresentação que caracterize a dupla representação de interesses pela mesma entidade, a qualquer tempo;
8. é inelegível a qualquer tempo a entidade que apresentar endereço de sede ou subsede fora do Município, não cabendo o uso de endereços domiciliares como comprovantes de estabelecimento no Município;
9. excetuam-se de todos estes pré-requisitos as entidades ou órgãos do Poder Executivo local, no exercício de suas atribuições, ao representarem apenas e tão somente a entidade, os servidores públicos de uma unidade ou órgão da Administração Pública Municipal.
XXX - são pré-requisitos indispensáveis para o exercício da titularidade ou suplência na representação das entidades durante o mandato de Conselheiro Municipal de Saúde, sob pena de substituição imediata do representante ou da entidade pela plenária do CMST, com impugnação a qualquer tempo da instituição, se couber:
a) ter residência fixa e principal em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano antes da Conferência Municipal;
b) estar alistado como eleitor em Teresópolis há pelo menos 1 (um) ano antes da Conferência Municipal;
c) não ter participação como titular ou suplente em duas entidades eleitas para o Conselho Municipal de Saúde;
d) não exercer cargo eletivo no Poder Legislativo local concomitantemente;
e) não exercer cargo ou função no Poder Judiciário concomitantemente;
f) não estar em campanha eleitoral para qualquer cargo eletivo em qualquer esfera de Governo, devendo desincompatibilizar-se para tal na época prevista pela Justiça Eleitoral para detentores de função pública;
g) não estar em cargo, função, posição hierárquica semelhante a chefia, função de confiança, direção, independente de remuneração direta ou indireta em instituição ou entidade diferente da qual foi eleito Conselheiro;
h) excetuam-se de todos estes pré-requisitos os representantes do Poder Executivo local, no exercício de suas atribuições, ao representarem apenas e tão somente a entidade, os servidores públicos de uma unidade ou órgão da Administração Pública Municipal.
XXXI - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho Municipal de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre agenda, data e local de reuniões;
XXXII - apoiar e promover a educação para o controle social, constando obrigatoriamente do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho Municipal de Saúde, bem como a legislação do SUS, suas Políticas de Saúde, orçamento e financiamento;
XXXIII - avaliar e encaminhar propostas que garantam a aplicação das normas do Ministério da Saúde na objetivação da política para os recursos humanos do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis, cujos membros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo através de decreto, poderá ser de até 24 (vinte e quatro) membros efetivos e respectivos suplentes obedecendo aos seguintes critérios:
I - a representação dos usuários e demais Conselheiros será paritária em relação ao conjunto dos segmentos representativos;
II - a representação dos usuários corresponderá a 50% (cinquenta) das vagas disponíveis, até 12 (doze) representantes titulares, distribuídos conforme as normas em vigor;
III - as representações dos prestadores de serviço publico deterão o correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco porcento) das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes titulares;
IV - os prestadores de serviços privados deterão o correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco porcento) das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes titulares;
V - os profissionais de serviço de saúde deterão o correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco porcento) das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes titulares;
VI - os representantes de órgãos de fiscalização das atividades dos profissionais de saúde deterão o correspondente a 12,5% (doze vírgula cinco porcento) das vagas disponíveis, até 3 (três) representantes;
VII - a composição do Conselho Municipal de Saúde será no máximo 24 (vinte e quatro) titulares eleitos e seus respectivos suplentes;
VIII - o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante e/ou suplente é membro nato e comporá a Mesa Diretora em todas as reuniões, sem cargo, como quinto membro, sem direito a ser eleito mas com direito a voto;
IX - cada um dos quatro segmentos (usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviço público e prestadores de serviço privado) elegerá em processo eleitoral singular, por maioria simples e durante reunião extraordinária convocada especificamente para tal, um titular e um suplente para compor a Mesa Diretora pelo mandato de um ano, permitida uma reeleição;
X - em caso de vacância por qualquer motivo e a qualquer tempo, sendo impossível a assunção do suplente, o segmento representativo repetirá o processo eleitoral visando concluir o mandato até a próxima Conferência Municipal de Saúde;
XI - uma vez declarado vago pela plenária, o Cargo não poderá ser reocupado exceto por novo processo eleitoral conforme descrito, não permitida a recondução do antigo titular ou suplente no mandato em curso;
XII - os cargos da Mesa Diretora serão escolhidos em votação pela plenária em cédula única contendo os nomes dos escolhidos por cada segmento para escolha do presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário;
XIII - em caso de empate, poderá ocorrer votação tão somente entre os empatados para definição do cargo;
XIV - após concluído o processo de escolha dos representantes de cada segmento e os respectivos cargos na Mesa Diretora com mandato de um ano, será feita a escolha dos novos componentes de cada comissão em vigor, sendo feita a transmissão da função oficialmente com a homologação da Mesa Diretora eleita e declarada em ata;
XV - excetuando o Secretário Municipal de Saúde e seu suplente, a falta sem motivo justificado e aceito pela Mesa Diretora a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no período de um ano ensejará a perda da Função de Conselheiro pelo faltoso, de maneira irrecorrível, assumindo o seu suplente;
XVI - o Secretário Municipal de Saúde e seu suplente, independente de serem membros natos do Conselho, apresentarão sempre à Mesa Diretora na primeira reunião ordinária, as razões de sua abstenção, para registro em ata.

Art. 4º A Função de Conselheiro do Conselho Municipal de Saúde, é considerada de interesse público e não será remunerada.
§ 1º O Conselheiro Municipal de Saúde no exercício de suas atribuições e prerrogativas estará sujeito às normas que regem os servidores públicos em geral, no que couber;
§ 2º O presente artigo não inviabiliza ao Conselheiro Municipal a garantia do desempenho de suas funções.

Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será de 2 (dois) anos, renovável por igual período, cumprindo-lhe exercer suas funções até a designação de seus substitutos.
Parágrafo único. Esta determinação cabe apenas ao titular pessoa física, estando a entidade a qual representa livre para reeleições sucessivas desde que substituído o titular no próximo pleito ao final de 4 (quatro) anos.

Art. 6º Considerar-se-ão colaboradores do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis todas as instituições de ensino com atuação direta ou indireta na área de saúde, dentro ou fora dos limites do Município, podendo ser convidadas tanto pela Gestão Municipal quanto pela Mesa Diretora, preferentemente com aprovação posterior pela plenária do Conselho Municipal de Saúde para realizarem serviços de consultoria e apoio diversos a qualquer tempo.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando necessário, após convocação pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Mesa Diretora, ai incluído o Secretário Municipal de Saúde ou seu representante/suplente.
§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros com direito a voto, que deliberarão com 50% (cinquenta porcento) dos votos mais um.
§ 2º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde deverão contar preferentemente com a presença do Secretário Municipal de Saúde ou seu representante/suplente, só podendo ocorrer em sua ausência ou de seu representante/suplente se a plenária reunida em maioria absoluta concordar com o prosseguimento da reunião.
§ 3º Cada membro do Conselho só tem direito a um voto, impedida qualquer representação por procuração ou instrumento similar que não preveja a presença do eleitor no momento da votação.

Art. 8º A Função de Presidente do Conselho Municipal de Saúde é a de conduzir os trabalhos, detendo o voto de qualidade, estando apto a votar apenas nas seguintes ocasiões:
I - quando é necessário o voto de desempate para qualquer questão;
II - em eleições;
III - quando a matéria em questão é de seu interesse; neste caso deverá transmitir nesta reunião (apenas) a função de presidente ao seu vice-presidente para que este conduza os trabalhos até o fim da reunião. A partir de então, dirige-se ao plenário a onde terá direito de defender seu argumento em igualdade de condições com os demais Conselheiros, inclusive expondo seu voto.

Art. 9º A prerrogativa do Presidente do Conselho Municipal de Saúde de deliberar "AD REFERENDUM" só poderá ser utilizada em casos de extrema urgência e relevância, quando caracterizar-se que a inação da Presidência ou do Conselho trará prejuízos permanentes ou de difícil solução ao Conselho, mas implicará em convocação de reunião extraordinária pelo Presidente ou pela Mesa Diretora com pauta específica para referendar ou não o ato do Presidente no prazo não superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O não referendo da plenária do Conselho Municipal de Saúde, por maioria simples, implicará obrigatoriamente em "Voto de Censura" ao Presidente que, em reincidência, será destituído da função, procedendo-se a sua substituição pelo Vice-Presidente em exercício para completar o mandato. Será marcada imediatamente nova eleição de outro representante do segmento ao que o Presidente pertença.

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde deverá constituir comissões que contribuam ao andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Para composições das comissões de que trata o caput deste artigo, poderão ser convidados como colaboradores entidades, autoridades, pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros.

Art. 11. Nos termos da Lei Federal nº 8.142, art. 1º, § 2º, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na fase regimental.
§ 1º As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em deliberações, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde tomar as medidas administrativas ao seu alcance, necessárias para sua efetivação.
§ 2º O Gestor Municipal tem a prerrogativa de encaminhar a Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais, além de demais órgãos consultivos e deliberativos da hierarquia do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive o Conselho Estadual de Saúde do Rio de Janeiro para análise prévia, qualquer deliberação do Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis que tenha implicações éticas profissionais no atendimento ao usuário ou nas relações de trabalho, implicações orçamentárias não previstas ou induzindo a desvios, vícios de origem por inconstitucionalidade, por ofensa ao direito administrativo ou ao Estatuto do Funcionário Público em vigor, por favorecimento indevido ou assimétrico a prestador de serviço em prejuízo ao Erário Público, ao cidadão ou a outro prestador de serviço, indícios de favorecimento pessoal de algum Conselheiro ou de pessoa de sua relação, estando o prazo de homologação da deliberação pelo Gestor condicionado aos prazos das instâncias consultadas e ao teor das respostas obtidas.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde garantirá ao Conselho Municipal de Saúde as condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte físico, técnico-administrativo e financeiro necessário, sem prejuízo de colaborações dos demais órgãos e entidades nele representados.
Parágrafo único. O Orçamento do Conselho Municipal de Saúde será elaborado pela Comissão de Gestão, Orçamento e Financiamento, e submetido a plenária para aprovação após parecer conclusivo do Fundo Municipal de Saúde sendo encaminhado, se aprovado, para sanção do Poder Executivo, em conformidade com a lei federal em vigor.

Art. 13. Qualquer alteração na composição e organização do Conselho Municipal de Saúde, preservará o que está garantido nas Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e a Resolução nº 333, de 4 de novembro de 2003, e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária extraordinária especialmente convocada e em pauta única, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares com direito a voto, entrando em vigor somente após homologação pelo Poder Executivo.

Art. 14. O Pleno do Conselho deverá manifestar-se obrigatoriamente por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento pelo titular, dando-se-Ihe publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo Gestor ao Conselho a justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte com maioria absoluta 2/3 (dois terços) dos Conselheiros aptos a votar, as entidades que integram o Conselho podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.

Art. 15. Cada segmento representado do Conselho terá uma entidade suplente, eleita na Conferência Municipal de Saúde que assumirá como suplente em caso de falta da entidade naquela reunião, passando a titular em caso de exclusão definitiva da entidade.

Art. 16. Todos os atos até agora emanados em nome do Conselho Municipal de Saúde, eleito e mantido sob o Decreto Municipal nº 1.236/1988, estarão sujeitos a revalidação pela plenária do Conselho Municipal de Saúde eleito na forma desta Lei, podendo ser mantidos se esta for a sua decisão.

Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde de Teresópolis terá um Regimento Interno, elaborado e aprovado por seus membros nos moldes desta Lei, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto e publicado em Diário Oficial do Município.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em 06 de maio de 2010

_____________________________
HABIB SOMESON TAUK
Presidente

_____________________________
MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

_____________________________
ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 038/2010
Sancionada em 17/05/10
Publicada em 19/05/10
Periódico Diário