Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3192, DE 21/05/2013. INSTITUI O ESTATUTO DA JUVENTUDE DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EMENTA: INSTITUI O ESTATUTO DA JUVENTUDE DE TERESÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Juventude de Teresópolis, destinado a normatizar as medidas e ações que contribuam para o desenvolvimento integral dos jovens do município de Teresópolis.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se jovem as pessoas com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos.

Art. 3º Todos os jovens têm direito de gozar das condições fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Parágrafo único. Os jovens são atores sociais estratégicos para a transformação e melhoria do município de Teresópolis juntamente com as suas organizações de caráter político, estudantil, cultural, religioso e desportivo.

Art. 4º É assegurada a todos os jovens a efetivação dos direitos:

I – À vida;
II – À liberdade, ao respeito e à dignidade;
III – À cidadania e à igualdade de oportunidades;
IV – À alimentação digna;
V – À educação de qualidade;
VI – À saúde integral;
VII – À igualdade racial e de gênero;
VIII – À convivência e à constituição familiares;
IX – Ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
X – À profissionalização, ao trabalho e à renda;
XI – À cultura ampliada;
XII – Ao desporto e ao lazer;
XIII – À assistência e inclusão sociais;
XIV – À habitação;
XV – Ao transporte.

TÍTULO II
DIREITOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA

Art. 5º A juventude é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

Art. 6º Todos os jovens têm direito à proteção à vida, mediante efetivação de políticas sociais públicas que lhes permitam a igualdade de oportunidades e o desenvolvimento em condições de dignidade.

CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE

Art. 7º Todos os jovens têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana e como sujeito dos direitos civis, políticos, individuais e sociais, todos garantidos na Constituição e nas leis.

§ 1º. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:

I – Faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvados as restrições legais;
II – Opinião e livre expressão;
III – Crença e culto religioso;
IV – Participação na vida familiar e comunitária;
V – Participação na vida política, na forma da lei;
VI – Valorização da cultura e da paz;
VII – Prática de esportes e de diversões;
VIII – Faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.

§ 2º. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.

§ 3º. É dever de toda a sociedade teresopolitana zelar pela dignidade do jovem, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Art. 8º Todos os jovens têm direito a receber, analisar, sistematizar e difundir informação objetiva e oportuna que lhes seja importante para os seus projetos de vida, seus interesses coletivos e para o bem comum.

Art. 9º Todos os jovens, como membros da sociedade e moradores do município de Teresópolis, têm o direito de desfrutar dos serviços e benefícios socioeconômicos, políticos, culturais, informativos, de desenvolvimento e convivência que lhes permitam construir uma vida digna.

Art. 10 Todos os jovens têm direito de serem protegidos de todo e qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, bem como de todo e qualquer atentado aos seus direitos, seja por ação, seja por omissão.

§ 1º. É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do jovem.

§ 2º. Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.

§ 3º. As obrigações previstas nesta Lei não excluem as prescritas por outras legislações que versam sobre o mesmo tema.

§ 4º. A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei.

CAPÍTULO III
DO DIREITO À CIDADANIA E À IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Art. 11. Todos os jovens têm direito ao exercício pleno da cidadania e à igualdade de oportunidades em todos os segmentos da sociedade.

Art. 12. Todos os jovens têm direito, em situação especial – desde o ponto de vista da pobreza, exclusão social, indigência, deficiência física, privações de liberdade e moradia, fome, analfabetismo, violência, etc. – de reinserir-se e integrar-se plenamente à sociedade e serem sujeitos de direitos e oportunidades que lhes permitam ascender a serviços e benefícios sociais que melhorem sua qualidade de vida.

Art. 13. Todos os jovens têm direito à livre e efetiva participação política.

Art. 14. Todos os jovens têm direito à participação na elaboração de políticas públicas para a juventude, cabendo ao Município e à sociedade teresopolitana o estimulo ao protagonismo juvenil.

Parágrafo único. Entende-se por protagonismo juvenil:

I – A participação do jovem em ações que contemplem a procura pelo bem comum nos estabelecimentos de ensino e na sociedade;
II – A concepção do jovem como pessoa ativa, livre e responsável;
III – A percepção do jovem como pessoa capaz de ocupar uma posição central nos processos históricos, culturais, sociais, econômicos e políticos;
IV – A ação, a interlocução e o posicionamento do jovem com respeito ao conhecimento e sua aquisição responsável e necessária à sua formação e crescimento como cidadão;
V – O estímulo à participação ativa dos jovens em benefício próprio, de suas comunidades, cidades, regiões e país;
VI – A participação dos jovens nos temas municipais, estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 15. Todos os jovens têm direito à prestação de serviço social voluntário como forma de preparação para o trabalho e para o exercício da cidadania.

Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços necessários com o objetivo de incentivar e incrementar o serviço civil voluntário.  

Art. 16. Todos os jovens têm direito de constituir organizações autônomas, objetivando alcançar as suas demandas, aspirações e projetos coletivos, contando com o apoio e o reconhecimento do Poder Público, de ONG's e de outros setores socais.

Art. 17. Todos os jovens têm direito de se organizarem e de se mobilizarem nas instituições de ensino fundamental, médio e superior, através de Grêmios secundaristas, dos Centros acadêmicos (CA's), Diretórios acadêmicos (DA's) e dos Diretórios centrais dos estudantes (DCE's).

CAPÍTULO IV
DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO

Art. 18. Todos os jovens têm direito à alimentação digna, consoante prescreve a lei civil.

§ 1º. Todos os jovens serão, incondicionalmente, preservados da fome, que avassala e destrói a dignidade humana.

§ 2º. Se o jovem ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

CAPÍTULO V
DO DIREITO À EDUCAÇÃO

Art. 19. Todos os jovens têm direito a gozar de uma educação de qualidade, com oportunidades iguais, inclusive com acesso às suas várias formas.

§ 1º. Nos casos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), o Poder Público deverá adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a eles destinados.

§ 2º. O Poder Público empenhará esforços para organizar, regulamentar e colocar em funcionamento a Universidade Aberta do Brasil (UAB) no Município de Teresópolis, utilizando-se das modernas tecnologias educacionais.

Art. 20. Todos os jovens têm direito a ingressar no sistema educacional de acordo com os princípios constitucionais e com a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 21. Todos os jovens têm direito a concluir a educação básica e a desfrutar do acesso ao ensino superior público ou privado.

Art. 22. Todos os jovens têm direito a serem alfabetizados e a terem acesso irrestrito a todas as formas de linguagem.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal e a sociedade teresopolitana envidarão todos os esforços para erradicar todas as formas de analfabetismo.

Art. 23. Todos os jovens têm direito à educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, em articulação com o ensino regular e em instituições especializadas de ensino técnico.

Art. 24. Todos os jovens residentes em área rural têm direito à educação de qualidade, preservadas as diferenças culturais e as características peculiares de cada localidade.

Art. 25. Todos os jovens portadores de deficiência têm direito a atendimento educacional especializado.

§ 1º. O acesso à educação deve ser, preferencialmente, na rede regular de ensino.

§ 2º. O Poder Público envidará esforços para prover apoio às instituições de educação que atendem jovens portadores de deficiência.

Art. 26. Todos os jovens têm direito à inclusão digital por meio de acesso às novas tecnologias educacionais.

Art. 27. Todos os jovens que estudam em Teresópolis têm direito à carteira estudantil outorgada gratuitamente pela instituição educacional, dando direito à meia-entrada nos eventos culturais, esportivos e de lazer, consoante legislação específica em vigor, e passe livre para os estudantes da rede pública de ensino básico e meia-passagem para todos os estudantes universitários.

Art. 28. Todos os jovens têm direito ao acesso gratuito à rede mundial de computadores.

CAPÍTULO VI
DO DIREITO À SAÚDE

Art. 29. Todos os jovens têm direito ao acesso e a recursos de promoção, proteção e ao tratamento de saúde, considerando que esta é compreendida no estado de bem-estar físico, mental, espiritual e social.

Art. 30. É assegurada a atenção integral à saúde do jovem, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único. Os jovens portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento prioritário e especializado, nos termos da lei.

Art. 31. Todos os jovens têm direito aos serviços de atendimento e informação referente à saúde reprodutiva, exercício responsável da sexualidade, doenças sexualmente transmissíveis (DST's), educação sexual, gravidez em adolescentes, maternidade e paternidade responsável, entre outros princípios.

Art. 32. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra o jovem, quando   confirmados em unidades de saúde, serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a quaisquer dos seguintes órgãos:

I – Autoridade Policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Tutelar, nas idades entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, conforme Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – Conselho Municipal da Juventude, a partir de sua criação.

CAPÍTULO VII
DO DIREITO À IGUALDADE RACIAL E DE GÊNERO

Art. 33. Todos os jovens têm direito assegurado a não serem discriminados:

I – por sua raça;
II – por sua cor;
III – por sua origem;
IV – por sua religião;
V – por sua orientação sexual;
VI – por seu idioma;
VII – por pertencer a uma minoria nacional, étnica ou cultural;
VIII – por suas opiniões;
IX – por suas posições filosóficas e/ou políticas;
X – por suas condições sociais;
XI – por suas condições econômicas;
XII – por suas aptidões físicas.

Art. 34. Todos os jovens têm direito de desfrutar e exercer conscientemente a sua sexualidade.

Art. 35. Todos os jovens têm direito de não serem expostos ou explorados sexualmente.

§ 1º. É dever do Poder Público erradicar qualquer tipo de exposição ou exploração sexual.

§ 2º. É dever do Poder Público erradicar todo o tipo de violência contra a mulher, consoante o que prescreve a Lei Federal nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA E À CONSTITUIÇÃO FAMILIARES

Art. 36. Todos os jovens têm direito a serem criados e educados nos seios das suas famílias e, excepcionalmente, em famílias substitutas, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.

Parágrafo único. Os jovens, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 37. Todos os jovens têm direito a constituir família, observados a legislação Federal.

Art. 38. O pátrio poder sobre o jovem será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e/ou pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 39. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos jovens menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 40. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder sobre o jovem.

Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, o jovem será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 41. A perda e a suspensão do pátrio poder sobre o jovem serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 39.

Art. 42. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

CAPÍTULO IX
DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE

Art. 43. Todos os jovens têm direito de desfrutar de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e socialmente sadio que propicie qualidade de vida e o desenvolvimento integral da juventude.

§ 1º. O Poder Público e a sociedade teresopolitana devem realizar trabalhos coordenados, eficazes e dinâmicos na conservação e no melhoramento do meio ambiente de modo a garantir qualidade de vida aos jovens no presente e no futuro.

§ 2º. O Poder Público Municipal promoverá esforços, preferencialmente nos níveis de educação infantil e fundamental, para que haja a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

Art. 44. Todos os jovens têm direito de conhecer e explorar, de maneira consciente e sustentável, as belezas naturais e os potenciais ecoturísticos do município.

CAPÍTULO X
DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO, AO TRABALHO E À RENDA

Art. 45. Todos os jovens têm direito ao trabalho digno e bem remunerado, uma vez que o trabalho possibilita o desenvolvimento humano.

Art. 46. Todos os jovens têm direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.

Art. 47. O Poder Público criará e estimulará programas de:

I – Profissionalização especializada para os jovens, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – Preparação dos trabalhadores jovens para o primeiro emprego;
III – Estímulo às empresas privadas para admissão de jovens ao trabalho.

Art. 48. Todos os jovens domiciliados na zona rural têm direito à formação profissional, visando a organização da produção no campo, na perspectiva de seu desenvolvimento sustentável.

Art. 49. Todos os jovens têm direito à linha de crédito especial, nas áreas rurais e urbanas, destinadas ao empreendedorismo nas modalidades de micro e pequenas empresas, autoemprego e cooperativas.

Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços necessários com o objetivo de incentivar e incrementar o empreendedorismo juvenil.  

Art. 50. Todos os jovens não-aprendizes, carentes ou de escola pública, têm direito aos serviços municipais de aprendizagem em cursos de livre escolha.

§ 1º. O Poder Público Municipal regulamentará os meios para comprovar a situação de carência do jovem.

§ 2º. O Poder Público Municipal deverá envidar esforços para promover a qualificação profissional dos jovens com os recursos financeiros para projetos produtivos, convênios e incentivos fiscais permitindo a participação de empresas do setor público e privado.

CAPÍTULO XI
DO DIREITO À CULTURA

Art. 51. Todos os jovens têm direito à cultura ampliada, tendo acesso ao maior número possível de manifestações culturais, sobretudo àquelas peculiares ao município e à região.

Art. 52. Todos os jovens têm direito a expressar as suas manifestações culturais de acordo com seus próprios interesses e expectativas.

§ 1º. O Poder Público deverá mobilizar todos os meios ao seu alcance para promover e valorizar as expressões culturais dos jovens do município e o intercâmbio cultural  nacional e internacional.

§ 2º. O Poder Público Municipal apoiará o fomento de projetos culturais destinados aos jovens ou por eles produzidos.

Art. 53. Todos os jovens têm direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor do preço da entrada em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, desde que matriculados em estabelecimentos de Educação Básica ou Superior.

Art. 54. Serão alocados, em programas e projetos culturais voltados aos jovens, 30% (trinta por cento), no mínimo, dos recursos do Fundo Nacional de Cultura, de que trata a Lei Federal nº 8.313/91, destinados ao município de Teresópolis.

Art. 55. Todos os meios de comunicação de Teresópolis manterão espaços ou horários especiais voltados à realidade social do jovem, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural.

CAPÍTULO XII
DO DIREITO AO DESPORTO E AO LAZER

Art. 56. Todos os jovens têm direito de praticar qualquer esporte de acordo com suas predileções e habilidades.

Parágrafo único. O Poder Público deverá promover e garantir, por todos os meios ao seu alcance, a prática do esporte pelos jovens, de forma amadora ou profissional, criando e mantendo espaços específicos para as diversas modalidades esportivas.

Art. 57. Todos os jovens têm direito de usufruir de ambiente esportivo sadio, no qual sejam tratados com dignidade.

Art. 58. Todos os jovens têm direito de se divertir e de jogar.

Art. 59. Todos os jovens têm direito de serem rodeados e treinados por pessoas competentes.

Art. 60. Todos os jovens têm direito de seguir treinamentos apropriados aos ritmos individuais.

Art. 61.  Todos os jovens têm direito de não serem campeões.

Art. 62. Todos os jovens têm direito à proteção e ao incentivo na prática de quaisquer manifestações esportivas e de lazer.

Art. 63. Todos os jovens, profissionais ou amadores, têm direito ao apoio do Poder Público e da sociedade teresopolitana em quaisquer atividades esportivas coletivas ou individuais de nível municipal, estadual, nacional ou internacional.

Art. 64. Todos os jovens têm direito ao ensino de Educação Física em todas as unidades escolares instaladas no município, quer sejam públicas, quer sejam privadas.

Art. 65. Todos os jovens têm direito a espaços de esporte e lazer nos bairros e distritos  onde residem.

Parágrafo único. O Poder Público deverá promover meios para conceder espaços adaptados aos jovens com deficiência.

Art. 66. Todos os jovens com deficiência têm direito ao incentivo de práticas esportivas contempladas nas olimpíadas pára-olímpicas e nas demais competições de mesmo gênero.

Parágrafo único. O Poder Público envidará esforços a fim de promover meios para a inclusão, nas práticas desportivas, dos jovens com deficiência.

Art. 67. Todos os jovens têm direito ao lazer como forma de promoção social.

CAPÍTULO XIII
DA ASSISTÊNCIA E INCLUSÃO SOCIAIS

Art. 68. A assistência social aos jovens será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no SUS, na Política Nacional da Juventude, quando implementada, e demais programas relativos ao jovem, tais como aqueles advindos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Parágrafo único. A assistência social será prestada sempre que for necessária, independentemente de contribuição ou seguridade social.

Art. 69. Todos os jovens em situação de risco social têm direito a acolhimento por adulto ou núcleo familiar.

CAPÍTULO XIV
DA HABITAÇÃO

Art. 70. Todos os jovens têm direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, desde que tenha idade para tal, ou seja, emancipado, ou ainda, em instituição pública ou privada, para o abrigar sempre que necessário.

§ 1°. A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar e casa-lar, bem como prestada em situação de abandono e carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2°. Toda instituição dedicada ao atendimento ao jovem ficará obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º. As instituições que abrigarem jovens são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensável às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.

Art. 71. Todos os jovens têm direito a gozar de vantagens na aquisição de imóvel para moradia própria nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, sendo observado o seguinte:

I – Reserva, segundo a demanda, de 15% (quinze por cento) das unidades residenciais do município para atendimento aos jovens;
II – Implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados aos jovens;
III – Critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos dos jovens.

CAPÍTULO XV
DO TRANSPORTE

Art. 72. Todos os jovens com deficiência, quando se dirigirem a quaisquer unidades de saúde, instituições de educação e/ou de apoio às pessoas com deficiência, situadas em Teresópolis, têm direito ao transporte público gratuito que deverá ser estendido ao pai ou mãe ou responsável que o acompanha.

§ 1º. A gratuidade ao pai ou mãe ou responsável será concedida da seguinte forma:

I – unidades de saúde: do domicílio à unidade e desta para o domicílio.

II – instituições de educação e/ou apoio às pessoas com deficiência: do domicílio à instituição e desta para o domicílio, tanto no transporte que confere acesso à entrada do jovem na instituição quanto no transporte que proporciona a volta do jovem para sua residência.

§ 2º. Para que o pai ou mãe ou responsável tenha direito à gratuidade, deverá entregar vale especial, cedido pela empresa concessionária de transporte, ou apresentar carteira de identificação, emitida também pela própria empresa, comprovando que é responsável pelo jovem com deficiência.

§ 3º. No caso específico das instituições de educação e/ou de apoio às pessoas com deficiência, a empresa concessionária de transporte poderá destacar no vale especial ou na carteira de identificação os horários e itinerários que o pai ou mãe ou responsável tem gratuidade no transporte coletivo para acompanhar o jovem com deficiência.

 

TÍTULO III
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS

Art. 73. Todos os jovens têm o dever de ler, conhecer, respeitar e cumprir a Constituição da República e as Leis.

Art. 74. Todos jovens têm o dever de respeitar e promover os direitos dos demais grupos e segmentos da sociedade através de objetivos que permeiem:

I - A construção de uma sociedade livre, justa, solidária e igualitária;
II – A erradicação das desigualdades sociais, da fome, dos analfabetismos, da violência e de todas as formas de exclusão;
III - A promoção do bem-estar coletivo, sem quaisquer formas de preconceito ou discriminação;
IV - O desenvolvimento integral da pessoa humana, nos âmbitos físico, mental e espiritual.
V – A defesa da paz;
VI – O respeito ao pluralismo político e religioso;
VII – A busca pela dignidade da pessoa humana;
VIII – A busca da tolerância à diversidade étnica e religiosa.

Art. 75. Todos os jovens têm o dever de ajudar e amparar os pais ou responsáveis na velhice, na carência e/ou na enfermidade.

Art. 76. Todos os jovens têm o dever de respeitar as pessoas mais velhas e por elas serem respeitados.

Art. 77. Todos os jovens têm o dever respeitar a sua família e por ela serem respeitados.

Art. 78. Todos os jovens têm o dever de respeitar os professores e demais profissionais de educação e por eles serem respeitados.

Art. 79. Todos os jovens têm o dever de respeitar os patrimônios públicos e privados.

Art. 80. Todos os jovens têm o dever de respeitar, defender e preservar o meio ambiente para a presente e as futuras gerações.

Art. 81. Todos os jovens têm o dever de respeitar a sua vida e a alheia não colocando em risco ambas.

Art. 82. Todos os jovens a partir dos 18 (dezoito) anos, desde que tenha a Carteira Nacional de Habilitação, têm o dever de dirigir com segurança e responsabilidade, respeitando o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 83. Todos os jovens têm o dever de tratar todas as pessoas com urbanidade e respeitá-las, independentemente de sua cor, origem, etnia, opção sexual, crença, grupo social, cultural, convicção política ou filosófica ou classe social.

Art. 84. Todos os jovens têm o dever de denunciar atos ilícitos, independentemente de quem os pratique.

Art. 85. Todos os jovens têm o dever de não cometer vandalismos.

Art. 86. Todos os jovens têm o dever de denunciar as violências contra:

I – as crianças;
II – as mulheres;
III – os índios;
IV – os negros;
V – os idosos;
VI – as pessoas com deficiência;
VII – os homossexuais;
VIII – todos os demais atores sociais;
IX – o meio ambiente.

Art. 87. Todos os jovens têm o dever de se dedicar aos estudos para que seja, no futuro, um profissional de excelência.

Art. 88. Todos os jovens têm o dever moral de prestar serviço social voluntário, entendido como ação cidadã e digna de prestação de serviços à comunidade.

Art. 89. Todos os jovens têm o dever de contribuir e lutar por uma sociedade mais justa, digna e igualitária.


TÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 90. As medidas de proteção ao jovem são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade teresopolitana ou do Município;
II – por falta, omissão ou abuso da família ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua condição pessoal.

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO

Art. 91 As medidas de proteção ao jovem previstas nesta Lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
LEI MUNICIPAL Nº 3.192/2013    (Continuação)

Art. 92 Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 90 desta Lei, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
II – Requisição para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
III – Inclusão em programa público ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio jovem ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação ou que conviva com o jovem dependente químico;
IV – Abrigo em entidade;
V – Abrigo temporário.

 

TÍTULO V
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO AO JOVEM

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93 A política de atendimento ao jovem far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais do Município em parceria com o Estado e a União, bem como através de convênios ou parcerias com órgãos públicos ou privados.

Art. 94. São linhas de ação da política de atendimento:

I – políticas públicas sociais básicas;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de exploração, abuso, crueldade, opressão e de violência por causas externas;
IV – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos jovens;
V – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no atendimento ao jovem.

Art. 97. São diretrizes da política de atendimento:

I – Criação de Centro de Referência da Juventude e/ou de Instituto Municipal da Juventude;
II – Criação do Conselho Municipal de Juventude;
III – Criação de casas da juventude.

CAPITULO II
DAS INSTITUIÇÕES DE APOIO

Art. 95. A família e os estabelecimentos de ensino são consideradas instituições preventivas, fundamentais ao desenvolvimento sadio do jovem, devendo a sociedade e o Município zelarem pelo reforço dos laços familiares e escolares, contribuindo para sua estabilização e para a recuperação do sentimento de integração aos referidos grupos.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO JOVEM

Art. 96. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao jovem terá início com requisição de entidade representativa juvenil legalmente constituída, do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.

§ 1o .No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.

§ 2º. Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.

Art. 97. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:

I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.

Art. 98. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo, as disposições das Leis federais nº 6.437/77 e nº 9.784/99.

 

TÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO E DO ACESSO À LEI

Art. 99. Esta Lei deverá ser disponibilizada e, quando puder, afixada:

I – em todas as instituições de educação de ensino básico ou superior, quer sejam públicas, quer sejam privadas;
II – em todas as unidades de saúde, quer sejam públicas, quer sejam privadas;
III – no(s) conselho(s) tutelar(es);
IV – nas demais repartições públicas do município;
V – no Conselho Municipal de Juventude, quando criado;
VI – no Centro de Referência da Juventude e/ou Instituto Municipal de Juventude, quando criado(s);
VII – na(s) casa(s) da juventude, quando criada(s);
VIII – nos sites oficiais da Prefeitura Municipal de Teresópolis e da Câmara Municipal de Teresópolis, com ícone de acesso nas páginas iniciais.

Art. 100. Todos os materiais impressos e audiovisuais direcionados ao público jovem ou às causas relativas à juventude deverão conter menção destacada deste Estatuto.

Art. 101. Aplicam-se subsidiariamente às disposições deste Estatuto o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =