Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL n° 3086, DE 10/04/2012. Dá nova redação ao art. 2° da lei municipal n° 1.662/1995.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.662 de 19 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

 

I - aprovar a política municipal de assistência social;

II - encaminhar ao gestor do Fundo as ações que entender prioritárias para a regular prestação dos serviços de natureza pública, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;

III - acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Município de Teresópolis;

IV - apreciar e aprovar até 31 de julho de cada exercício financeiro, o Plano Municipal de Assistência Social a ser elaborado pelo Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social – Secretário Municipal de Desenvolvimento Social;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

IX - indicar o representante do Conselho Municipal de Assistência Social para atuar junto ao Conselho Estadual e Nacional;

X - elaborar e aprovar seu regimento interno;

XI - divulgar na Imprensa Oficial do Município todas as suas decisões, e as contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, bem como os respectivos pareceres emitidos;

XII - indicar os participantes para a Conferência Municipal de Assistência Social, os quais terão a atribuição de avaliar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema de assistência social no município;

 

Parágrafo único - Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como órgão municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência social:

 

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

II - propor ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS a política municipal de assistência social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços, programas e projetos;

III - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social;

IV - encaminhar à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social relatórios anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

V - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

VI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social no município;

VII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pela políticas sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

VIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Municipal de Assistência Social.

IX - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social os programas anuais, e plurianuais de aplicação dos recursos destinados ao Fundo;"

 

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA

= Prefeito Interino =