Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0262, DE 10/01/1956. Cria o Fundo Municipal para Bolsas de Estudo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta e eu PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Bolsas de Estudo, destinado a auxiliar e permitir melhores oportunidades ao estudante pobre deste Município.

Art. 2º O Fundo criado será constituído pelas verbas consignadas no Orçamento Municipal para este fim, por contribuições federais, estaduais, e outras, por donativos etc., que, quando existentes, serão englobados ao orçamento por meio de Crédito Especial.

Art. 3º A Prefeitura Municipal concederá matrículas gratuitas a estudantes, ficando estipulado o número de 48 vagas para o Ginásio São Paulo e 48 vagas para o Ginásio Teresa Cristina, através das dotações orçamentárias próprias e essa concessão será regulada pelos dispositivos da presente Lei.
Parágrafo único. As despesas a que se refere o artigo presente, referem-se unicamente as do ensino, especificamente: taxas de admissão e a mensalidade do educandário em regime de externato, as quais serão relacionadas anualmente na comunicação enviada pela direção do estabelecimento à Prefeitura Municipal, conforme determina o artigo.

Art. 4º Para obter matrícula na forma do artigo anterior, o pai, tutor ou responsável pelo menor estudante, com residência no Município, firmará um pedido ao Prefeito Municipal, durante o mês de janeiro de cada ano, instruindo-o com as seguintes informações:
1 - Nome, sexo, filiação, idade e naturalidade do menor;
2 - Atestado de conclusão do Curso Primário passado pela autoridade competente, assinalando boa conduta disciplinar e bom aproveitamento nos estudos;
3 - Atestado de pobreza passado pela autoridade judicial local, em que se declare as qualificações dos pais, o número de filhos que vivem à expensa dos mesmos, salários, vencimentos ou remuneração recebida;
4 - Nome do estabelecimento do ensino, curso e série em que se deseja a matrícula;
5 - No caso de Servidor Público, atestado da respectiva repartição com as características da função exercida.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal reserva-se ao direito de, além dos documentos comprobatórios anexados às petições, realizar às sindicâncias que julgar necessárias à comprovação da veracidade do alegado pelos interessados.

Art. 5º Caberá à Divisão de Administração o preparo, exame e encaminhamento dos processos das petições ao Prefeito Municipal para despacho, cabendo também ao mesmo serviço informar e opinar nos processos de pagamento requeridos pelos Educandários, mantendo a referida Divisão um livro próprio para registro das concessões de matrículas.

Art. 6º A escolha e aceitação, de acordo com as normas da presente Lei, serão feitas pela Prefeitura Municipal, até o dia 10 de fevereiro de cada ano.

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino que concederem matrícula a alunos indicados pela Prefeitura Municipal, deverão remeter ao fim de cada ano letivo, ao Prefeito Municipal, informações sobre a conduta, assiduidade, aproveitamento, promoção ou conclusão de curso desses alunos, bem como a relação das vagas existentes no externato dos diversos cursos.

Art. 8º Somente se renovará a matrícula concedida pela Prefeitura Municipal, anual e independentemente de nova solicitação, se persistirem as mesmas condições de concessão, se o aluno tiver sido aprovado nos exames finais e tenha demonstrado conduta disciplinar satisfatória, devendo ser cancelada matrícula em caso contrário.
§ 1º A desistência da matrícula pelo beneficiado deverá ser levada ao conhecimento da Prefeitura Municipal imediatamente, pela Direção do Educandário.
§ 2º A Prefeitura não concederá a membros da mesma família mais de duas matrículas preferentemente para cada sexo.
§ 3º A fraude, na documentação apresentada, de acordo com as exigências desta Lei, devidamente verificada, é motivo suficiente para negar a concessão e cancelar a matrícula já concedida.

Art. 9º Os processos de pagamento, iniciados em requerimento do Diretor do estabelecimento de ensino e acompanhados da relação de alunos matriculados e frequentes, com o visto do Inspetor do ensino do Educandário serão informados em rigorosa ordem cronológica e depois do despacho do Prefeito Municipal liquidados na forma legal.
Parágrafo único. Os pagamentos serão efetuados em 10 prestações mensais, do mês de março ao de dezembro compreendendo o ano letivo.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 10 de janeiro de 1956.

_____________________
José de Carvalho Jannotti
Prefeito

 

Publicada no Semanário Oficial em 29/01/1956