Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2907, DE 06/05/2010. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o Exercício de 2011 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O Orçamento do Município de Teresópolis, referente ao Exercício de 2011, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e dos arts. 116 a 128 da Lei Orgânica do Município, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração;
II - a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária Municipal;
VI - as disposições finais.

CAPÍTULO I - DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as metas e prioridades para o Exercício Financeiro de 2011, encontram-se detalhadas no Anexo 1 desta Lei e deverão seguir os seguintes Eixos de Atenção da Administração Municipal:
§ 1º Poder Legislativo:
I - eixo de atenção 1 - GESTÃO AÇÃO LEGISLATIVA:
a) elaborar leis de competência do Município;
b) realizar o controle externo da Administração Municipal, bem como o desempenho de seu papel de defensor e porta-voz do interesse coletivo.
§ 2º Poder Executivo:
I - eixo de atenção 2 - POLÍTICAS SOCIAIS COM EXERCÍCIO DE DIREITOS E PROMOÇÃO DA SOLIDARIEDADE:
a) ampliar as oportunidades de acesso à cultura, esporte e lazer a todos os cidadãos;
b) melhorar a distribuição e qualidade dos serviços de saúde e educação, mediante ações estratégicas que visam o bem-estar social;
c) promover o desenvolvimento social includente visando diminuir os desequilíbrios sociais;
d) garantir a participação do Município nos programas de distribuição de renda e promoção social;
e) estimular projetos de cooperativismo e associativismo desenvolvendo a economia solidária e autogestão, implantando o Centro Público dos empreendimentos populares e cooperativados.
II - eixo de atenção 3 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL COM GERAÇÃO DE TRABALHO E RENDA:
a) consolidar o Pólo de Excelência em Educação, Tecnologia da Informação e da Comunicação;
b) fortalecer a atividade industrial compatível com a vocação local; o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, redes de pequenas e médias empresas; proteger as atividades econômicas de pequena escala de capital e tecnologia; promover a formalização das empresas do Município;
c) implementar uma política de turismo sustentável;
d) fomentar a vocação agrícola do Município, através do incentivo a agroindústria familiar e do mercado municipal de agricultura.
III - eixo de atenção 4 - GESTÃO PÚBLICA DEMOCRÁTICA, DESCENTRALIZADA, COM PARTICIPAÇÃO CIDADÃ E CONTROLE SOCIAL:
a) desenvolver o planejamento participativo e gestão municipal;
b) fomentar a participação popular e a integração das diversas áreas;
c) modernizar a gestão tributária mediante ações estratégicas que visam atender ao funcionamento da Administração Municipal, aumentando a arrecadação municipal e fiscalizando a aplicação destes recursos;
d) melhorar a qualidade do atendimento a população, estabelecer canais de comunicação que permitam a resolução das demandas da população;
e) promover a qualificação continuada dos servidores municipais.
IV - eixo de atenção 5 - USO SUSTENTÁVEL E DEMOCRÁTICO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL:
a) promover a qualificação do espaço urbano;
b) implementar uma política habitacional efetiva;
c) desenvolver Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Público;
d) melhorar o saneamento ambiental;
e) implantar a Agenda 21;
f) modernizar o Sistema de Licenciamento e Fiscalização Urbanística e Ambiental;
g) desenvolver o Plano Diretor Rural;
h) desenvolver o Plano Local de Habitação de Interesse Social e de Regularização Fundiária.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o Exercício de 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas no Anexo 1 desta Lei, a fim de compatibilizar a receita estimada e a despesa orçada, de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:
I - órgão, unidade orçamentária;
II - função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais.

Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II - Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III - Programa: instrumento de organização da ação de Governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
IV - Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V - Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI - Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços.

Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, os grupos de despesas serão classificados da seguinte forma:
I - Despesas Correntes:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Outras Despesas Correntes.
II - Despesas de Capital:
a) Investimentos;
b) Inversões Financeiras;
c) Amortização da Dívida.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o art. 118 da Lei Orgânica do Município de Teresópolis, compreenderá:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de Administração Direta e Indireta;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município.

Art. 7º No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de junho de 2010, em perfeito equilíbrio entre os mesmos.

Art. 8º A alocação de recurso na Lei Orçamentária Anual, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados em conformidade com a LRF, no seu art. 4º, I, "c".
Parágrafo único. As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento serão definidas com vista a economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária para o ano de 2011, será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de outubro de 2010.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 10. A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, Especiais, extraordinários e contratação de Operações de Créditos, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com os incisos I e II do art. 125 da Lei Orgânica do Município combinando com as disposições da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Consideram-se recursos para abertura de Créditos Adicionais, desde que não comprometidos:
I - o Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do Exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva de Contingência;
IV - o produto de Operações de Créditos autorizados, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las;
V - os provenientes de convênios firmados durante a execução do orçamento.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual, que tenham sido objeto de projeto de lei específico.

Art. 12. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o último dia útil do mês de julho, a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2011, conforme o que determina o art. 100 § 1º e § 1º-A, da Constituição, especificando:
I - número da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - nome do beneficiário;
V - valor do precatório.
Parágrafo único. A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 13. Na programação de investimentos dos Órgãos da Administração Direta e Indireta, a Lei Orçamentária Anual contemplará, prioritariamente, aqueles em fase de execução.

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis e em desacordo com os ditames desta Lei.

Art. 15. A Lei Orçamentária Anual permitirá a programação constante de propostas, convênios, financiamentos, incentivos, projetos e similares, classificados ou não como despesa continuada, desde que sejam definidas as fontes de recursos disponíveis nos anos envolvidos.

Art. 16. A proposta orçamentária conterá dotação denominada reserva de contingência que será de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o Exercício de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para a abertura de Crédito Adicional, conforme o art. 8º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária atenderá o disposto no art. 22 da Lei 4.320/64 e incluirá ainda os anexos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 18. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovar a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 19. O Poder Legislativo e as Autarquias Municipais encaminharão à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais até o dia 10 de agosto de 2010, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 20. Para efeitos do inciso I, art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação mediante acordo ou convênio e observado o crédito orçamentário.

Art. 21. Fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus Créditos Adicionais, dotações a título de subvenções sociais, auxílios e contribuições a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que exerçam suas atividades nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto, desde que preencham as condições previstas no inciso I, § 3º do art. 12 e art. 16 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 22. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
Parágrafo único. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - obrigações constitucionais e legais do Município;
III - despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

Art. 23. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º no caso de obras e serviços de engenharia aqueles até o limite estabelecido na alínea "a", inciso I, e nos de outros serviços e compras até o limite da alínea "a" do inciso II, ambos do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com suas alterações.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 24. No Exercício de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites prudenciais estabelecidos no art. 22, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, será necessária adoção das medidas que tratam os incisos I a V da referida Lei Complementar, salvo a contratação de horas extras em situações emergenciais ou de imperiosa necessidade da Administração Pública.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente deverá ser reduzido de acordo com as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, preservando os servidores das áreas de Saúde, Educação e Segurança, observando os prazos determinados no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 25. No Exercício de 2011, ficam autorizadas concessões de vantagens, benefícios, aumentos de remuneração, transformação de cargos, realização de concurso público, alteração de estrutura de carreiras, criação de cargos, admissões e contratações de pessoal, desde que atendido os dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 26. Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual serão considerados os efeitos das propostas de alterações na Legislação Tributária.
Parágrafo único. As alterações na Legislação Tributária Municipal, dispondo, especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxa e Contribuição de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

Art. 27. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, de acordo inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar 101 de 2000.

Art. 28. A Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou beneficio, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após atendido o disposto no art. 14 da Lei Complementar 101 de 2000.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. É vedado consignar na LOA crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 30. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos ternos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 31. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, não seja votado pela Câmara Municipal até 15 de dezembro de 2010, o mesmo será promulgado pelo Prefeito, conforme art. 120 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 32. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2011, seja rejeitado pela Câmara, prevalecerá, para o ano seguinte, o Orçamento em curso, aplicando a atualização dos valores, conforme art. 121 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 33. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

Art. 34. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, até o último dia útil do Exercício de 2010, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

Art. 35. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD do Poder Legislativo Municipal serão aprovados e estabelecidos por ato próprio de seu dirigente, obedecidas as Dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 36. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, bem como transparência dos atos públicos, de forma a atender as necessidades dos munícipes.

Art. 37. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 15 de abril de 2010.

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HABIB SOMESON TAUK
Presidente

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MARCELO RAMOS DA COSTA
1º Secretário

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ANDERSON CONCEIÇÃO SILVA
2º Secretário.

 

PROJETO DE LEI Nº 029/2010
Sancionada em 29/04/10
Publicada em 06/05/10
Periódico Diário