Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1366, DE 04/10/1991. Define normas e atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O Conselho Municipal do Meio Ambiente é constituído pelos seguintes integrantes:
a) Secretário de Planejamento;
b) 01 (um) Representante da Divisão de Controle Ambiental;
c) 01 (um) Representante da Secretaria de Turismo;
d) 01 (um) Representante da Secretaria de Educação;
e) 01 (um) Representante da Secretaria de Promoção Social;
f) 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde;
g) 01 (um) Representante da Secretaria de Obras;
h) 01 (um) Representante da Secretaria de Cultura;
i) 01 (um) Representante do IBAMA;
j) 01 (um) Representante da Câmara Municipal de Vereadores;
l) 01 (um) Representante da FEEMA;
m) 01 (um) Representante da FESO;
n) 01 (um) Representante do M.C.T.;
o) 01 (um) Representante da EMATER;
p) 01 (um) Representante do Lions;
q) 01 (um) Representante da FAM;
r) 01 (um) Representante da CEDAE;
s) 01 (um) Representante da Sociedade de Ciências Médicas de Teresópolis;
t) 01 (um) Representante do Rotary Club;
u) 01 (um) Representante da ACIAT;
v) 01 (um) Representante da APLANTE;
x) 01 (um) Representante do CREA.

Art. 2º Cada Entidade indicará obrigatoriamente 03 (três) representantes para futura escolha.

Art. 3º As designações dos Membros será feita pelo Prefeito, para o exercício de 02 (dois) anos, admitida a renovação e extinguível sempre que ocorrer mudança de governo.
§ 1º A entidade poderá solicitar a substituição de seu representante no Conselho a qualquer hora com prévia comunicação ao Presidente do Conselho, que submeterá a indicação feita ao Chefe do Executivo. O novo representante completará o mandato do seu antecessor.

Art. 4º Os Membros do Conselho não serão remunerados, sendo seus serviços considerados relevantes pela Municipalidade.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente em dias fixados por seu Presidente e extraordinariamente mediante convocação do Prefeito Municipal, tantas vezes quantas forem necessárias, para tratar de assuntos relevantes e vigentes.

Art. 6º O Conselho terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para deliberar sobre os assuntos que lhe são submetidos, prazo este prorrogável por igual período, com justificativas prévias, findo o qual ou os quais, o Poder Executivo deliberará consoante os pareceres dos Órgãos Municipais Competentes.

Art. 7º Na instalação, o Conselho elegerá um Presidente e um Vice-Presidente e um Secretário Geral.
Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência.

Art. 8º Quando ocorrer vacância em caráter definitivo num dos 03 (três) cargos, a Assembléia em reunião extraordinária e com este fim específico, elegerá o substituto.
Parágrafo único. O substituto completará o mandato do seu antecessor.

Art. 9º As reuniões do Conselho serão realizadas quando houver comparecimento de mais de 50% de seus Membros.

Art. 10. Os representantes das entidades que faltarem a 03 (três) sessões consecutivas, perderão seu direito a voto, que será recuperado após a frequência também de 03 (três) sessões consecutivas.

Art. 11. As reuniões serão dirigidas pelo Presidente, devendo os assuntos serem discutidos de acordo com pauta previamente elaborada e divulgada, observando-se a seguinte sequência dos trabalhos:
1 - Abertura dos trabalhos, leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior e aprovação da pauta para a sessão em curso.
2 - Ordem do dia:
a) em primeiro lugar será dada a palavra ao relator do processo ou assunto constante em pauta, que exporá em resumo o caso seu e as sugestões ou propostas;
b) em seguida haverá debates entre os Conselheiros. Os Conselheiros poderão sugerir providências diversas das constantes da proposta do relator;
c) encerrada a votação dar-se-á início a votação.
§ 1º As deliberações do Conselho serão sempre instruídas com parecer escrito e fundamentado.
§ 2º O Presidente poderá limitar o tempo concedido a cada Conselheiro nos debates, de acordo com o número e a importância dos assuntos a serem examinados em cada reunião.

Art. 12. O Conselho deliberará pelo voto de metade mais um (01) dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, isto é, somente votado em caso de empate.

Art. 13. A designação do relator para efeito de estudo e parecer, será votado pelo Conselho.

Art. 14. Os Membros do Conselho deverão declarar-se impedidos de participar dos debates e da votação da matéria em que, de qualquer forma tenham envolvimento pessoal.

Art. 15. Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - dirigir a entidade e representá-la perante o Prefeito e demais Órgãos e Entidades Municipais;
III - propor planos de trabalho;
IV - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - propor ao Prefeito os planos orçamentários, obras e serviços públicos, bem como, despesas dentro das finalidades a que se propõe o Conselho;
VI - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento do Conselho.

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente as seguintes atribuições:
I - substituir o Presidente nas suas faltas;
II - exercer atribuições delegadas pelo Presidente, para atender às finalidades do Órgão.

Art. 17. Ao Plenário compete:
I - deliberar sobre todos os assuntos de competência do Conselho;
II - praticar, com base na Legislação instituidora do Conselho e no presente, todos os atos necessários à fiel consecução das finalidades do referido Conselho.

Art. 18. Ao Secretário Geral compete:
I - chefiar e determinar a execução dos trabalhos de competência do Secretário Executivo;
II - organizar a pauta de trabalho na conformidade das instruções do Presidente;
III - comunicar aos demais Membros do Conselho a realização de sessões extraordinárias;
IV - dirigir os trabalhos do Secretário Executivo;
V - determinar a realização de diligência necessária, a seu juízo, ao perfeito esclarecimento do Plenário;
VI - apresentar, anualmente, ao Presidente do Conselho, relatório circunstanciado das atividades da Secretaria;
VII - manter o Conselho informado das disponibilidades e necessidades orçamentárias;
VIII - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário Executivo, a qual terá, entre outras, as seguintes atribuições:
a) secretariar as reuniões do Conselho;
b) providenciar os trabalhos preparatórios das sessões;
c) expedir e arquivar a correspondência do Conselho;
d) receber, arquivar e processar papéis de interesse do Conselho;
e) registrar e manter em dia os pedidos de providência dirigidos ao Conselho.

Art. 19. Para atender os serviços de expediente do Conselho, o Prefeito designará um Secretário Executivo, entre os Funcionários ou Servidores Municipais.

Art. 20. Ao Secretário Executivo compete:
I - providenciar o cumprimento das decisões do Presidente do Plenário, tomando as medidas administrativas compatíveis;
II - receber, preparar e instruir os processos e correspondências encaminhadas ao Conselho;
III - preparar as pautas das sessões, conforme as determinações do Presidente;
IV - elaborar e expedir a correspondência do Conselho;
V - receber, arquivar e processar os papéis de interesse do Conselho;
VI - providenciar o material necessário ao funcionamento do Conselho;
VII - executar as diligências necessárias ao perfeito esclarecimento do Plenário;
VIII - executar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do Conselho.

Art. 21. Os Membros do Conselho terão ainda, as seguintes atribuições:
I - participar das votações;
II - propor planos de trabalho;
III - realizar tarefas pertinentes às finalidades do Órgão e as indicadas pelo Presidente.

Art. 22. O Conselho Municipal do Meio Ambiente é um Órgão de deliberação coletivo, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 23. O Conselho tem por finalidade coordenar, a nível Municipal a utilização racional dos recursos ambientais, considerando o meio ambiente como Patrimônio Público que deve ser assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo.

Art. 24. Compete ao Conselho:
I - assessorar a Prefeitura Municipal na formulação de diretrizes e na adoção de providências, objetivando a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no Município;
II - elaborar supletivamente, normas e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelas Normas Federais e Estaduais;
III - sugerir medidas fiscais para o cumprimento das normas e padrões ambientais estabelecidos, na legislação pertinente;
IV - manter, com os demais Órgãos de Controle do Meio Ambiente, Municipais, Estaduais e Federais, estreito intercâmbio, com o objetivo de receber subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Defesa do Meio Ambiente;
V - estabelecer condições para instalação e funcionamento de atividades poluidoras, na área do Município, respeitados os critérios, normas e padrões fixados pelos Governos Federal e Estadual;
VI - fornecer subsídios técnicos à indústria, ao comércio e a agropecuária, para esclarecimentos relativos à Defesa do Meio Ambiente;
VII - informar à Comissão Estadual de Controle Ambiental CECA, da existência de área degradada ou ameaçada de degradação, propondo medidas para sua recuperação;
VIII - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção a flora, fauna e demais recursos ambientais;
IX - adotar as necessárias medidas de preservação e conservação dos recursos ambientais, inclusive, quando for o caso, sugerindo a criação de áreas especialmente protegidas, tais como: estações ecológicas, reservas biológicas e áreas de proteção;
X - opinar sobre projetos de parcelamento do solo urbano cuja implantação possa vir a ter efeitos significativos sobre o Meio Ambiente;
XI - promover a realização de programas educativos que concorram para melhor compreensão social dos problemas ambientais, estimulando e orientando a realização de campanhas educativas para mobilização da opinião pública;
XII - comunicar à Comissão Estadual do Controle Ambiental CECA, quando entender necessário, ocorrências referentes a problemas ambientais, solicitando-lhes as providências cabíveis.

Art. 25. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em, 02 de setembro de 1991.

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NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

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ADÃO GARCIA DÁLLIA
1º Secretário

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JOSÉ CARLOS FARIA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 027/1991
Sancionada e Promulgada em 20/09/1991
Publicado em 04/10/1991