Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1341, DE 18/01/1991. Altera a Legislação relativa ao Plano de Zoneamento Municipal, Lei Municipal nº 1.232, de 01 de julho de 1988 e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Lei 1.232 de 01.07.88 enumeradas nesta Lei, que dá nova redação às alíneas: 2, 3, 11, 18 e 24 e cria a alínea 3-a, do item I do artigo 1º Capítulo I, Título I:

"2) Afastamento: É a menor distância entre 2 (duas) edificações ou entre 1 (uma) edificação ou sua projeção e as alíneas divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando essas divisórias forem, respectivamente a testada, os lados ou os fundos do lote. Para o caso específico da cobertura, o afastamento frontal, será a menor distância entre ela e o alinhamento da lâmina (quando houver) ou da edificação.
3) Alinhamento de um lote: É a linha que estabelece o limite entre o logradouro público e a propriedade contígua.
3-a) Alinhamento de uma edificação: É a linha determinada pelo recuo e/ou afastamento ditados para cada logradouro.
11) Pavimento da cobertura: É o provimento que serve de base à cobertura.
18) Embasamento: É a parte da Edificação correspondente aos pavimentos situados imediatamente acima da superfície do lote, cuja projeção horizontal excede a da lâmina, ocupando ou não toda a largura do lote.
24) Lâmina: É a parte da Edificação correspondente aos pavimentos superiores, acima do embasamento excetuando a cobertura."

Art. 2º Dá nova redação ao art. 4º, Cap. II - Título I:

"Art. 4º Somente serão permitidas as mudanças de uso, acréscimo nas áreas construídas e ampliação das atividades já exercidas, se estes se enquadrarem na Lei.
Parágrafo único. Excluem-se do previsto no caput deste artigo, as Edificações que abrigam atividades industriais cuja permissão para realização de acréscimo e ampliação será estudada caso a caso pela Municipalidade, consultado o Conselho Municipal de Meio Ambiente."

Art. 3º Modifica-se o Anexo I, Quadro de Uso do Solo, que passa a ter a redação estipulada na presente Lei:

Art. 4º Dá nova redação ao item I e a alínea B do item III do art. 11, Capítulo II - Título III:

"Art. 11. As Edificações situadas nesta Zona deverão atender às seguintes condições:
I - Altura Máxima Permitida:
A Edificação poderá ter até 5 (cinco) pavimentos e a altura da Edificação máxima de 17m (dezessete metros), excetuando as Edificações na Travessa Portugal, que terão no máximo 3 (três) pavimentos ou o equivalente a 11 metros.
III - b) o afastamento frontal da cobertura (quando houver), deverá ser, no mínimo de 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina ou Edificação."

Art. 5º Suprime a alínea b) do item II - art. 12 - Capítulo I - Título IV.

Art. 6º Dá nova redação aos itens II, subseção I e suprime as alíneas a) destes itens, nos artigos 13, 16, 20, 26, 29, 32, 36, 39, 43, 47, 51, 55 e 59.

"II - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três)."

Art. 7º Dá nova redação as alíneas a), b), d) do item I e as alíneas a), b) e c) do item III do artigo 27:

"I - Recuo e/ou Afastamento:
a) a Edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina (quando houver) deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro.
d) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento de, no mínimo 3 (três) metros, contados do alinhamento da lâmina (quando houver) ou da Edificação.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento é de 2 (dois) pavimentos ou equivalente a 8m (oito metros);
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de 5 (cinco) pavimentos, e/ou o equivalente a 17m (dezessete metros).
c) de aproveitamento de cobertura:
O aproveitamento de cobertura, ficará a critério do Projetista, mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros)."

Art. 8º Dá nova redação as alíneas: a), b), d), do item I e as alíneas a), b), c) do item III dos artigos 14 e 37:

"I - Recuo e/ou afastamento:
a) a edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro;
d) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento frontal de, no mínimo 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina (quando houver) ou da edificação.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento é de até 4 (quatro) pavimento e/ou equivalente a 12m (doze metros) de altura.
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de até 10 (dez) pavimento, e/ou equivalente a 30m (três metros) de altura.
c) do aproveitamento de cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista, mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros), contado do alinhamento da lâmina e/ou da edificação."

Art. 9º Dá nova redação as alíneas a), b), d) do item I modifica o item II, cria as alíneas a), b), c) para o item III e modifica este item no artigo 17:

"I - Recuo e/ou Afastamento:
a) a edificação deverá obedecer no mínimo o recuo estabelecido para o logradouro;
b) a lâmina deverá ter afastamento frontal no mínimo igual ao recuo estabelecido para o logradouro;
d) a cobertura, deverá possuir afastamento frontal de, no mínimo 3m (três metros), contados do alinhamento da lâmina.
II - Taxa de Ocupação:
100% (cem por cento) para o embasamento.
III - Altura Máxima Permitida:
a) para o embasamento:
A altura máxima permitida para o embasamento e de até 2 (dois) pavimentos e/ou equivalente a 8m (oito metros).
b) para a edificação:
A altura máxima permitida para a edificação será de 4 (quatro) pavimentos, e/ou equivalente a 14m (quatorze metros) de altura.
c) do aproveitamento da cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista mantendo-se o afastamento mínimo de 3m (três metros)."

Art. 10. Suprime os artigos 18, 22, 34, 41, 44, 48, 52 e 56 e seus parágrafos únicos.

Art. 11. Dá nova redação ao item III e cria as alíneas a), b) para este item no artigo 21:

"III - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três):
a) a altura máxima permitida para a edificação será de 3 (três) pavimentos, e/ou equivalente a 11m (onze metros) de altura;
b) do aproveitamento da cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista, mantendo-se o recuo da cobertura no mínimo igual a 3m (três metros)."

Art. 12. O item III de artigo 24 passa a ter o enunciado das alíneas a) e b):

"III - Número Máximo de pavimentos: 3 (três):
a) a altura máxima permitida para a edificação será de 3 (três) pavimentos, e/ou equivalente a 15m (quinze metros) de altura;
b) do aproveitamento da cobertura (quando houver):
Aproveitamento a critério do Projetista mantendo-se o recuo frontal da cobertura, no mínimo igual a 3 (três) metros, contados do alinhamento da lâmina."

Art. 13. Dá nova redação a alínea a) do item IV do artigo 25:

a) com recuo frontal 3m (três metros) os Logradouros abaixo:
- Av. Delfim Moreira (trecho compreendido entre a Rua Manoel José Lebrão e o nº 2525 da referida Avenida).
- Rua Alfredo Rebello Filho (trecho compreendido entre as Ruas Sloper e Rua Flávio Bortoluzzi de Souza).
- Rua Jorge Lóssio (trecho compreendido entre a Rua Sebastião Lacerda e Rua Mello Franco).
- Rua Gonçalo de Castro (trecho compreendido entre a Rua Mello Franco e Rua Sebastião Lacerda).
- Praça Nilo Peçanha.

Art. 14. Dá nova redação a alínea b) do item I e modifica o item III do artigo 30:

I - b) a cobertura (quando houver) deverá ter afastamento frontal de no mínimo 3m (três metros) contados do alinhamento da lamina ou edificação;
III - Número Máximo de Pavimentos: (quatro) 4:
A edificação poderá ter até 4 (quatro) pavimentos e/ou equivalente a 14m (quatorze metros) de altura.

Art. 15. Dá nova redação ao item III, modifica a alínea b) e inclui a alínea c) no item I e o item V no artigo 33:

"III - Número Máximo de Pavimentos: 3 (três):
b) quando houver abertura de vãos, os afastamentos laterais e fundos para edificação com até 2 (dois) pavimentos deverão ter 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e 2,00m (dois metros) para edificação com 3 (três) pavimentos;
I - c) a cobertura (quando houver) deverá ter afastamento frontal de no mínimo 3m (três metros) contados do alinhamento da lamina ou da edificação.
V - Altura Máxima Permitida:
A altura máxima permitida a edificação será de 11m (onze metros)."

Art. 16. Dá nova redação a alínea c) do item I, e as alíneas a), b) do item II e acrescenta o item IV ao artigo 40:

"I - c) a cobertura (quando houver) deverá possuir afastamento frontal de no mínimo 3m (três metros) contados do alinhamento da lâmina ou da edificação;
II - a) a edificação poderá ter até 5 (cinco) pavimentos, e/ou equivalente a 17m (dezessete metros) de altura;
II - b) nas Ruas Prefeito Sebastião Teixeira e Manoel Lebrão, a edificação poderá ter até 6 (seis) pavimentos, e/ou equivalente a 20m (vinte metros) de altura.
IV - do Aproveitamento da Cobertura:
Aproveitamento a critério do projetista, respeitando o afastamento frontal para a cobertura."

Art. 17. Dá nova redação as alíneas a) dos item I e II no artigo 58:

"I - a) com recuo frontal de 5m (cinco metros):
- Rua Djalma Monteiro (lado par trecho compreendido entre a Rua Carmela Dutra e Praça David Divan).
II - a) com recuo frontal de 5m (cinco metros):
- Rua Fernão Magalhães;
- Rua Pastor Miranda."

Art. 18. Dá nova redação ao item I, Subseção I, artigo 59:

"I - Afastamento laterais e fundos:
Deverão ser de, no mínimo 2m (dois metros)."

Art. 19. Dá nova redação às alíneas:
a) dos itens I e II no artigo 60 da Lei 1.232/88:

"I - Do Bairro Posse:
a) com afastamento frontal de 15m (quinze metros) para edificação em terrenos com profundidade média igual ou superior a 60m (sessenta metros) e com afastamento frontal de 6m (seis metros) para edificação nos demais terrenos:
- Estrada do Parque do Imbuí;
- Estrada Irineu Marinho;
- Estrada do Sítio 17;
- Estrada Rincão do Sossego;
- Estrada Ibiporanga;
- Estrada do Matozinho;
- Estrada da Pedra D'Água;
- Estrada Claussem;
- Estrada Bela Vista;
- Estrada José da Rocha;
- Estrada Granja AIpina;
- Estrada da Inconha;
- Estrada Rincão do Vovô;
- Estrada da Ancora;
- Rua José de Jesus;
- Rua Manoel de Ataíde.
II - Do Bairro Quebra Frascos:
a) Com afastamento frontal de 15m (quinze metros), para edificação em terrenos com profundidade média igual ou superior a 60m (sessenta metros) e com afastamento frontal de 6m (seis metros) para edificação nos demais terrenos:
Todo o Bairro."

Art. 20. Dá nova redação ao item I dos artigos 61 e 65 da Lei Municipal nº 1.232/88:

"I - número máximo de pavimentos: 2 (dois) e mantém as alíneas a) dos artigos 61 e 65 da Lei nº 1.232/88."

Art. 21. Dá nova redação ao item II, as alíneas a) e b) do item III do artigo 61:

"II - Taxa de Ocupação: 20% (vinte por cento).
III - a) 10m (dez metros) para terrenos com testadas iguais ou superiores a 50m (cinquenta metros).
- b) 7,5 (sete metros e meio) para os demais terrenos.

Art. 22. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.593 - Pub. 24.12.1994).

Art. 23. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.593 - Pub. 24.12.1994).

Art. 24. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.593 - Pub. 24.12.1994).

Art. 25. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.593 - Pub. 24.12.1994).

Art. 26. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.593 - Pub. 24.12.1994).

Art. 27. (Este artigo foi suprimido pelo art. 1º da Lei Municipal nº 1.593 - Pub. 24.12.1994).

Art. 28. Dá nova redação ao artigo 79:

"Art. 79. Na edificação multifamiliar vertical a partir de 6 (seis) unidades, exclusivo, será obrigatório constar do Projeto: Vestuário c/ banheiro para funcionários."

Art. 29. Acrescenta a Seção II ao Capítulo II do Título VII, da Zona Comercial e Industrial (ZCI) e as Subseções II a) e II b):

"SEÇÃO II - Das Edificações Unifamiliares
As Edificações Unifamiliares situadas nesta Zona, deverão atender as seguintes condições:
I - Recuo e/ou afastamento frontal a edificação deverá obedecer o recuo e/ou afastamento estabelecido para cada logradouro;
II - Taxa de Ocupação: 50% (cinquenta por cento).

SUBSEÇÃO II a)
Da Edificação Unifamiliar Principal

I - Afastamentos laterais e fundos deverão ser de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), para edificação com apenas 1 (um) pavimento e de no mínimo 2m (dois metros), para as demais.

SUBSEÇÃO II b)
Da Edificação Unifamiliar Secundária

I - Afastamentos laterais e fundos:
a) nulo para edificação com somente 1 (um) pavimento:
b) de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para edificações com 2 (dois) pavimentos.
II - Número Máximo de Pavimentos: 2 (dois):
a) será considerado como pavimento o pilotis que possuir altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)."

Art. 30. Em estabelecimentos de ensino, hospedagens, clubes associações desportivas, será permitido a instalação de qualquer tipo de comércio, e/ou serviço compatível com a atividade principal do estabelecimento, desde que o acesso aos mesmos (quando tais atividades não poderem ser exercidas no local pelo quadro de uso) for feito através das dependências internas da propriedade em que se encontra o estabelecimento, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal Competente que concederá ou não a licença.

Art. 31. Será admitida e licenciada garagem e edificação com somente a garagem no alinhamento independentemente do que se exige nos artigos anteriores, desde que o terreno tenha características físicas que imponham tal necessidade devendo ser feita consulta prévia Órgão Municipal Competente que concederá ou não a licença.

Art. 32. Os afastamentos mínimos frontais, laterais e fundos, referidos nesta Lei, poderão ser reduzidos, desde que o terreno tenha características que imponham tal redução e que não haja prejuízo para terceiros, devendo ser feita consulta prévia ao Órgão Municipal competente que concederá ou não a licença.
Parágrafo único. O previsto neste artigo vigora somente para prédios unifamiliares.

Art. 33. Micro Empresa nova redação ao artigo:
Poderão ser licenciadas sedes de Micro Empresas e atividades de Micro Empresas Industriais, em todas as zonas do Município, excetuando-se a Zona de Proteção Ambiental (Posse e Quebra Frascos), desde que essa atividade não prejudique as normas ambientais, de segurança, silêncio, trânsito e de saúde pública e que o número de seus empregados não exceda a 5 (cinco).
I - não será concedido alvará de localização ou atividade de Micro Empresa em prédios residenciais multifamiliares.
II - a Micro Empresa poderá, obedecido o aqui previsto, instalar-se na residência do seu titular ou de um dos sócios, obedecido o previsto no item acima.
III - o Executivo baixará normas para o reconhecimento da Micro Empresa.

Art. 34. Serão licenciados projetos de modificação e/ou acréscimo (horizontal e/ou vertical) em cobertura, últimos pavimentos, lajes de cobertura das edificações já licenciadas e ainda não vistoriadas e/ou já vistoriadas anteriormente a publicação desta Lei, desde que a modificação e/ou acréscimo projetado se enquadre nos termos da mesma, no que se refere ao estabelecido para a cobertura, desde que a altura máxima prevista na alteração não exceda o nível da caixa d'água nos prédios cuja altura já iguala ou supera a altura máxima permitida nesta Lei.
Parágrafo único. No que se refere o caput do artigo, o afastamento frontal ou lateral mínimo será de 3m (três) metros, contados do limite da lâmina. (VETADO)

Art. 35. Nas zonas onde é permitida a edificação mista, mesmo que não seja permitida a edificação multifamiliar vertical, será admitida a edificação mista, verticalizada ou não, com até um máximo de 2 (duas) unidades destinadas ao uso familiar.

Art. 36. Não será considerada como Edificação Multifamiliar Vertical, aquelas que tiverem apenas 2 (duas) unidades habitacionais superpostas em uma só edificação, desde que a edificação tenha no máximo e 3 (três) pavimentos e sua altura máxima não exceda a 9 (nove) metros. A edificação com essas características será permitida em todo Município, inclusive em condomínio horizontal, desde que, não geminada. Os recuos e/ou afastamentos frontais, laterais e fundos, a serem observados para tais edificações, serão os mesmos previstos para as edificações unifamiliares.

Art. 37. Na zona comercial residencial será admitido a ausência de afastamento lateral para as edificações em condomínio vertical desde que a altura máxima da edificação não ultrapasse a 21m (vinte e um metros).
Na Zona Residencial I (ZRI), será admitida a ausência de afastamento lateral para as edificações em condomínio vertical, desde que a altura máxima da Edificação não ultrapasse a 14m (quatorze metros).

Art. 38. Nas edificações em Condomínio Vertical, a maior dimensão da base da edificação não poderá ultrapassar a duas vezes e meia da menor.
Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo somente o embasamento, desde que o mesmo tenha no máximo 2 (dois) pavimentos e 08 (oito) metros de altura.

Art. 39. Em um só terreno será admitido a construção de mais que uma edificação em Condomínio Vertical, entretanto tais edificações deverão estar afastadas entre si de um mínimo do dobro da média entre os dois afastamentos laterais mínimos previstos para as edificações, em qualquer hipótese a Taxa de Ocupação de tais edificações não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área do lote, caso estas edificações estejam coladas a divisa, o afastamento entre elas mínimo será igual a 5m (cinco metros).

Art. 40. Modifica o Anexo II.

Art. 41. Em todas Edificações Verticais Multifamiliares, Comerciais ou Mistas, no todo ou em parte afastadas das divisas laterais e/ou de fundos, os vãos abertos deverão obedecer o previsto no Quadro do Anexo II.

Art. 42. O embasamento deverá ser ocupado por garagens, portarias, play-graund, espaços destinados ao lazer, lojas, apartamento de porteiro, vestuários para zeladores e a lâmina ocupada pelas unidades residenciais, salas comerciais e etc. ...

Art. 43. Nos imóveis que tem como frente a Praça Higino da Silveira, será permitido o exercício comercial das seguintes atividades: Restaurante, papelaria, armarinho, bazar, confeitaria, materiais de construção, móveis, utensílios do lar, sorveteria, lanchonete e loja destinada ao comércio varejista de artigos para presente. Será permitido também que as edificações a serem construídas nos imóveis ali localizados possam colar nas divisas, desde que a sua altura máxima não ultrapasse a 14m (quatorze metros) e seja mantido o recuo frontal estabelecido para o local.

Art. 44. Modifica-se o artigo 74, que passa a ter a seguinte redação:

"A edificação situada às margens dos cursos d'água de competência municipal, deverá obedecer ao recuo de 5m (cinco metros) contados do margem, exceto em casos em que o curso d'água estiver canalizado, neste caso o órgão público será consultado, cabendo a este conceder ou não a licença."

Art. 45. Para efeito da aplicação do Quadro de Uso, consideram-se como pertencendo a ZCR (Zona Comercial Residencial), as trechos de todas as transversais à Avenida Feliciano Sodré compreendidos entre aquela Avenida e a Rua Carmela Dutra.

Art. 46. A garagem isolada ou mesmo quando parte integrante da edificação unifamiliar principal ou secundária poderá ser edificada sem obediência ao recuo lateral previsto em Lei. Nesta hipótese não será permitida nenhuma edificação sobre o teto da garagem.

Art. 47. Só serão concedidas licenças para instalação de postos revendedores de combustíveis automotivos, desde que seja obedecido o que segue:
I - (Este inciso foi suprimido pelo art. 3º da Lei Complementar nº 024, de 03.01.2001 - Pub. 12.01.2001);
II - construção em terreno cuja área possua no mínimo 750 (setecentos e cinquenta) metros quadrados;
III - distância mínima de 300m (trezentos) metros das bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias quando localizado nas vias de acesso ou saída;
IV - possuir no mínimo 30 (trinta) metros de testada voltada para a principal via pública.
V - distancia mínima de raio de 100 metros, entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, no 1º Distrito de Teresópolis.
§ 1º A instalação de novos Postos revendedores de combustíveis para fins automotivos na Estrada Federal que passa pelo Município obedecera a uma distancia mínima de 4000 (quatro) mil metros entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, excluídas as áreas situadas no 1º Distrito de Teresópolis.
§ 2º A instalarão de novos Postos revendedores de combustíveis para fins automotivos na Estrada Estadual RJ 130 obedecerá a uma distancia mínima de 200 (duzentos) metros entre um Posto revendedor e outro estabelecimento congênere, excluídas as áreas situadas no 1º Distrito de Teresópolis.
§ 3º Fica estabelecido a possibilidade de uma relocalização de um posto revendedor de combustíveis automotivos e de serviços, já existentes no Município, desde que o motivo tenha sido por: Despejo judicial, Desapropriação, ou término do contrato, não se enquadrando automaticamente no item V deste artigo e parágrafo 1º. (VETADO)

Art. 48. As licenças para edificações serão concedidas por prazo determinado e renováveis a requerimento do Contribuinte não podendo nenhum período exceder a 36 (trinta e seis) meses.
§ 1º Só poderão ser renovadas licenças para edificações cujas obras ao fim do primeiro período licenciado, tenham concluídas as fundações para obras que delas careçam e/ou um terço do volume de obras em outros casos.
§ 2º Na hipótese do impedimento da renovação prevista no parágrafo 1º poderá ser concedida nova licença para a obra, desde que a legislação à época do requerimento de nova licença não impeça sua concretização.
§ 3º As licenças já concedidas renovadas ou não cujas obras ainda não foram iniciadas só poderão ser renovadas por períodos que se terminam no máximo 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Lei, qualquer que seja a data de sua renovação.
§ 4º As obras previstas no § 3º deverão cumprir o determinado no § 1º até 36 (trinta e seis) meses após a publicação desta Lei, para efeito de posterior renovação.

Art. 49. Nas Zonas Residenciais de 1 a 7, para que seja aprovado qualquer projeto de construção deverá do mesmo constar o local e espécie de árvores que serão plantadas, que não poderão ser em número inferior a três, desde que a área do terreno seja superior a 600m (seiscentos) metros quadrados.
Parágrafo único. Na Zona de Proteção Ambiental, a exigência para aprovação são as mesmas deste artigo, sendo que o número de árvores deverá ser superior a 10 (dez).

Art. 50. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 13 de dezembro de 1990.

____________________________________
EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

____________________________________
DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

____________________________________
WALTER MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI 025/1990
Sancionada e Promulgada em 09/01/1991
Publicado em 18/01/1991




ANEXO I

ZCC ZCR ZUD 1 ZUD 2 ZCI ZCLR 1 ZCLR 2 ZCLR 3 ZR 1 ZR 2 ZR 3 ZR 4 ZR 5 ZR 6 ZR 7 ZPA
RESIDENCIAL 1 - MULTIFAMILIAR X X X X X X X X X X X X X X X
2 - MULTIFAMILIAR Condomínio vertical X X X X X X X X
Condomínio horizontal X X X X X X X X X X X X X x
3 - APART HOTEL X X X X X X X X
PROFISSIONAL 1 - CONDOMÍNIO VERTICAL, destinado a comércio e prest. serv. X X X X X X X X
PROFISSIONAL 1 - AUTÔNOMOS LIBERAIS SEM EMPREGADOS X X X X X X X X X X X X X X X X
2 - LIBERAIS, Escritório individual com até 2 empregados. X X X X X X X X X X X X X X X X
3 - EXERCIDO POR EMPRESAS CONST. COMO PESSOA JURÍDICA X X X X X X X X X X
HOSPEDAGEM 1 - HOTEL X X X X X X X X X X X X X X X
2 - ALBERGUE, HOSPEDARIA, PENSÃO, POUSADA, PENSIONATO, CRECHE X X X X X X X X X X X X X X X X
3 - MOTEL NAS RODOVIAS BR-116 E RJ-130 APÓS AS TS 03 e TS 68
ENSINO 1 - TODOS OS NÍVEIS X X X X X X X X X X X X X X X X
FINANCEIRO 1 - AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CADERNETA DE POUPANÇA, FINANCEIRAS COM ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMO CARACTERÍSTICA PRIMORDIAL X X X X X X X X X X
2 - OUTROS SERVIÇOS DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO, CORRETAGEM DE VALORES SEM ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMO CARACTERÍSTICA PRIMORDIAL X X X X X X X X X X
ADMINISTRATIVO
GOVERNAMENTAL
1 - SERVIÇOS PÚBLICOS DE CARÁTER ESPECIAL QUANTO A LOCALIZAÇÃO A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO
PESSOAL 1 - LAVANDERIA, SAPATEIRO, CHAVEIRO X X X X X X X X X X
2 - FOTÓGRAFO, BARBEIRO, CABELEIREIRO, MANICURE X X X X X X X X X X
SAÚDE 1 - QUALQUER ESTABELECIMENTO DE SAÚDE A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO
REPAROS
DIVERSOS
1 - BOMBEIRO HIDRÁULICO, ELETRICISTA, ESTOFADOR, BICICLETAS E REPAROS DE UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EM GERAL; EXCLUSIVE INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E COMPONENTES OU PEÇAS DE REPOSIÇÃO X X X X X X X X X X
2 - OFICINA DE REPARO E MONTAGEM DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS, SOLDADOR, TORNEIRO, OFICINAS MECÂNICAS, LANTERNAGEM E PINTURA X X X X X X X
COMÉRCIO
VAREJISTA
1 - AÇOUGUE, PADARIA, QUITANDA, LEITERIA, MERCEARIA, BAR E FARMÁCIA X X X X X X X X X X
2 - RESTAURANTE X X X X X X X X
3 - RESTAURANTES E MÚSICA AO VIVO X X X X X X
4 - CASA DE CHÁ X X X X X X X X X X X X X X X X
5 - PAPELARIA, ARMARINHO, BAZAR, CONFEITARIA, SORVETERIA, LANCHONETE X X X X X X X X X X
6 - ROUPAS, TECIDO, SAPATARIA, BOUTIQUE, JOALHERIA, RELOJOARIA, ÓTICA, PRESENTES, MALAS E BOLSAS, TAPEÇARIA, LOUÇAS E CRISTAIS, CORTINAS, ARTIGOS ESPORTIVOS, CAÇA E PESCA, ARTESANATO, CERÂMICA, JARDINAGEM, PLANTAS ORNAMENTAIS, ANTIQUÁRIO, GALERIA DE ARTE X x x x x x x x
X X X X X X X X X X X X X X X X
7 - ELETRODOMÉSTICOS, VIDROS E ESPELHOS, ART. RELIGIOSOS X X X X X X X X
8 - MÓVEIS E UTILIDADES DIVERSAS, VEÍCULOS, PEÇAS, ACESSÓRIOS SEM CONSERTO E SEM INST., LOJAS DE FERRAGEM X X X X X X X X
9 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO X X X X X X X
10 - MÓVEIS USADOS X X X X X X X X
11 - CHÁCARA DE PRODUÇÃO E CULTIVO DE PLANTAS ORNAMENTAIS HORTA X X X X X X X X X X X X X X X
12 - ANIMAIS DOMÉSTICOS X X X X X X X X X X
13 - FUNERÁRIA X X X X X X X
14 - SUPERMERCADO, LOJA, SHOPPING, HIPER MERCADO A critério do Poder Público, excluindo a ZPA
CULTURAL 1 - MUSEU, BIBLIOTECA X X X X X X X X X X X X X X X X
2 - CINEMA, TEATRO, AUDITÓRIO, ANFITEATRO, RÁDIO, TV. X X X X X X X X X X
3 - SEDE DE ENTIDADES CULTURAIS, ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS E SINDICATOS, ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS, CLUBES DE SERVIÇOS X X X X X X X X X X X X X X X X
RECREACIONAL 1 - BOITES, DISCOTEQUES, DANCETERIAS X X X X X X
2 - FLIPERAMA, BOLICHE E OUTROS X X X X X X X X
3 - CLUBES E ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS E/OU RECREATIVAS, ESCOLAS DE SAMBA, RANCHO, ESTÁDIO E/OU GINÁSIOS DESPORTIVOS, CIRCO, PARQUE DE DIVERSÕES A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO
LAZER 1 - CAMPING, COLÔNIA DE FÉRIAS, JARDIM ZOOLOG., BOTÂNICO A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO
RELIGIOSOS 1 - CULTOS RELIGIOSOS EM RECINTO FECHADO X X X X X X X X X X X X X X X X
ESTACIONAMENTO LAVAGEM E ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS 1 - ESTACIONAMENTO AO NÍVEL DA RUA X X X X X X X X X X
2 - EDIFÍCIO GARAGEM X X X X X X X X X X
3 - POSTOS DE ABASTEC. C/ OU SEM LAVAGEM OU LUBRIFICAÇÃO A critério do Poder Público, obedecido o art. 47 e parágrafos, excluindo a ZPA.
COMÉRCIO ATACADISTA 1 - GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS X X X X X X X
2 - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO X X X X X X X
3 - SUCATA DE FERRO VELHO X
ARMAZENAGEM 1 - ESTOCAGEM E DIST. DE CARGAS, MERC., ENC., E MÓVEIS X X X X X X X
2 - DEPÓSITO DE VEÍCULOS PESADOS E COLETIVOS X X X X X X X
3 - TRANSPORTADORA X X X X X X X
OFICINAS E INDÚSTRIAS 1 - GRÁFICA E EDITORAS X X X X X X X X
2 - MARCENARIA, SERRALHERIA, CARPINTARIA X X X X X X x x
3 - INDÚSTRIAS x x
1 - CEMITÉRIO A critério do Poder Público, excluindo a ZPA.


ANEXO II

QUADRO DE AFASTAMENTOS MÍNIMOS DAS EDIFICAÇÕES,
QUANDO A LEGISLAÇÃO NÃO DISPUSER EM CONTRÁRIO.

Nº DE PAVIMENTOS
TOTAIS DA EDIFICAÇÃO
AFASTAMENTO MÍNIMO
LATERAL E FUNDOS

Até 2 Pavimentos

2,00m

3 Pavimentos

2,25m

4 Pavimentos

2,50m

5 Pavimentos

2,75m

6 Pavimentos

3,00m

Acima de 6 Pavimentos

3,00m