Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1690, DE 05/07/1996. Altera e acrescenta artigos nas Leis nºs 1.232/88 e 1.341/91.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Cria parágrafo único para o artigo 38 da Lei Municipal nº 1.341/91:

"Parágrafo único. Exclui-se do caput deste artigo somente o embasamento, desde que o mesmo tenha no máximo 2 (dois) pavimentos e 08 (oito) metros de altura."

Art. 2º Na zona de uso diversificado 2 será permitido a edificação residencial multifamiliar vertical, desde que se obedeça as condições previstas para construção no local.

Art. 3º Excluem-se do cálculo de altura da edificação e número de pavimentos o aproveitamento da laje e/ou telhado das edificações residenciais multifamiliares com até 5 pavimentos, isolados ou em condomínio vertical, desde que tenha um aproveitamento máximo de 50% (cinquenta por cento) da área do telhado e/ou laje e devendo ser vinculada a no mínimo uma do último pavimento.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 27 de junho de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 028/1996
Sancionada em 01/07/1996
Publicada em 05/07/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis