Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1126, DE 03/04/1985. Referenda o Convênio entre o Município e o Estado do Rio de Janeiro através da Secretaria de Educação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica referendado o Convênio celebrado em 01-11-83, entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Educação e o Município de Teresópolis, firmado em 01-11-83, a vigorar no período de 13-04-83 a 30-11-83, tendo por objeto regular a prestação de auxílio Financeiro ao Município no valor global de Cr$ 14.996.000,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa e seis mil cruzeiros) e a Assistência Técnica de forma a assegurar a continuidade das ações que vêm sendo desenvolvidas conjuntamente entre a União, Estado e Município, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa do Ensino de 1º Grau, mediante e/ou implementação de uma adequada infraestrutura Técnica-Administrativa e Pedagógica, tal como preconiza o art. 54 / 1º da Lei 5.692/71.

Art. 2º Ficam referendadas todas as Cláusulas e condições constantes do Convênio referido do artigo anterior, conforme Cópia anexa e parte integrante da presente Lei.

Art. 3º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir da data da assinatura do Convênio objeto desta Lei.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 25 de março de 1985.

______________________
Dr. SÉRGIO OEST
Presidente

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NELSON CORTÁZIO
1º Secretário

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JOÃO BATISTA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 002/1985
Sancionada e Promulgada em 28/03/1985
Publicado no Órgão Oficial em 03/04/1985
Periódico Quinzenário




CONVÊNIO Nº 008-AA-983

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E TÉCNICA (PROMUNICÍPIO) ENTRE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

Aos 01 dias do mês de novembro de 1983, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, representado por sua Secretaria de Estado de Educação, Professora YARA LOPES VARGAS, por delegação de competência conferida pelo Decreto nº 100, de 09 de maio de 1975, doravante neste ato, designado ESTADO (SEE) e o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, doravante, neste ato, designado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito o Exmo. Sr. CELSO LUIZ DALMASO assinam o presente Convênio, conforme o decidido no Processo nº 03/8197/83, e que se regerá incondicional e irrestritamente pela legislação especifica, federal e estadual, especialmente pelo Decreto nº 3.149, de 28.04.80, que regulamentou o Título XI do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aprovado pela Lei nº 287, de 04.12.79, que se considera como fazendo parte integrante deste Convênio, com as seguintes cláusulas e condições:


CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente Convênio tem por objeto regular a prestação, pelo ESTADO (SEE), de assistência técnica e auxílio financeiro ao MUNICÍPIO, de forma a assegurar a continuidade das ações que vem sendo desenvolvidas conjuntamente entre a União, Estado e Município, com vistas à melhoria quantitativa e qualitativa do Ensino de 1º Grau, mediante a implantação e/ou implementação de uma adequada infraestrutura Técnica-Administrativa e Pedagógica no MUNICÍPIO tal como preconiza o art. 54, § 1º da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

CLÁUSULA SEGUNDA: Compromete-se o ESTADO (SEE) a:
1 - coordenar, acompanhar e avaliar a execução do Projeto PROMUNICÍPIO/83;
2 - promover o treinamento e aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao bom andamento do Projeto;
3 - transferir ao MUNICÍPIO recursos financeiros no valor de Cr$ 14.996.000,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa e seis mil cruzeiros) decorrentes do Convênio celebrado entre a União e o Estado em 27.01.83, para aplicação dos recursos do salário-educação instituído pelo Decreto-Lei nº 1.422, de 23.10.75 e regulamentado pelo Decreto nº 87.043 de 1982 destinados às seguintes metas:
- expansão e/ou melhoria da Rede Municipal Escolar de 1º Grau;
- aperfeiçoamento e/ou atualização de professores da Rede Municipal, em exercício, envolvidos nas ações do PROMUNICÍPIO;
- elaboração e implementação pelos órgãos municipais de educação, de planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento do Ensino de 1º Grau, de acordo com as especificações contidas no Plano de Aplicação do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA TERCEIRA: A assistência financeira, objeto do presente Convênio, no valor global de Cr$ 14.996.000,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa e seis mil cruzeiros) será prestada pelo ESTADO (SEE), de acordo com o cronograma aprovado e constante do Plano de Aplicação do Município, mediante depósito, em conta do MUNICÍPIO no Banco do Estado do Rio de Janeiro.

CLÁUSULA QUARTA: A despesa decorrente deste Convênio tem o valor global de Cr$ 14.996.000,00 (quatorze milhões, novecentos e noventa e seis mil cruzeiros) sendo, Cr$ 1.996.000,00 (hum milhão, novecentos e noventa e seis mil cruzeiros) à conta do Programa de Trabalho 1501.08070211.015, Código de Despesa 3223 Fonte 12 tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 15/1190 / ISF, de 13 de outubro de 1983; e Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões de cruzeiros) à conta do Programa de Trabalho 1501.08070211.015, Código de Despesa 4323 Fonte 12 tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 15/1191 / ISF, de 13 de outubro de 1983.

CLÁUSULA QUINTA: A prestação de contas, pelo MUNICÍPIO, dos recursos recebidos em decorrência do presente Convênio, far-se-á no prazo de 30 (trinta) dias após o término de sua vigência.

CLÁUSULA SEXTA: Compromete-se o MUNICÍPIO a:
1 - cuidar, se for o caso, da reorganização e dinamização do Órgão Municipal de Educação;
2 - realizar, anualmente, o Cadastro Escolar, o Diagnóstico Educacional do Município e o Planejamento Educacional;
3 - dotar o Órgão Municipal de Educação dos recursos materiais e humanos necessários à execução de seu programa de trabalho;
4 - executar os planos, programas e projetos que visem à melhoria do ensino da Rede Municipal;
5 - designar, por ato oficial, técnicos de Órgão Municipal de Educação que deverão ter atividades exclusivamente voltadas para a implementação DO PROMUNICÍPIO;
6 - fornecer condições à Equipe Municipal do PROMUNICÍPIO, para a implementação das metas do referido Projeto, especificadas no seu Plano de Aplicação.

CLÁUSULA SÉTIMA: O ESTADO (SEE) não se responsabiliza por indenização, ônus ou encargos de qualquer natureza, em decorrência de atos ou fatos vinculados à fiscalização e ao controle da execução orçamentária e da administração financeira.

CLÁUSULA OITAVA: O pagamento da assistência financeira, como previsto na Cláusula Terceira, far-se-á após a publicação, em extrato, do presente Convênio, por conta do ESTADO, no Diário Oficial do Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Convênio será publicado, na forma prevista nesta Cláusula dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura.

CLÁUSULA NONA: O ESTADO (SEE) não se responsabiliza por quaisquer obrigações ou ônus relativos à legislação trabalhista, previdenciária e tributária porventura decorrentes da execução do presente Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA: O ESTADO (SEE) providenciará, até o quinto dia útil seguinte ao de sua assinatura, o encaminhamento de cópia autenticada do presente instrumento ao seu Tribunal de Contas e à Inspetoria Setorial de Finanças da Secretaria de Estado de Educação.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes, lavrando-se Termo Aditivo ao presente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O foro da cidade do Rio de Janeiro, será o competente para dirimir quaisquer litígios surgidos em decorrência do Presente Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O presente Convênio vigorará de 13.04.83 até 30.11.83.

E, por estarem de acordo, lavrou-se o presente convênio em 2 (duas) vias, de igual teor e validade.



Rio de Janeiro, 01 de novembro de 1983.


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YARA LOPES VARGAS
Secretária de Estado de Educação


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Prefeito do Município de
TERESÓPOLIS


TESTEMUNHAS:
1ª __________________
2ª __________________