Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1704, DE 24/11/1996. (Revogada pela Lei Municipal nº 2.396 - Pub. 04.03.2005) Altera em parte a Lei Municipal nº 1.574/94 (artigos 8º, 9º e 10).


A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Os artigos 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 1.574/94 de 11/11/94, passam a vigorar conforme segue:

"Art. 8º O Conselho Diretor será composto através da eleição, com voto direto em escrutínio secreto, para mandato coincidente com o da direção pelos seguintes membros:
I - ............
a) ...........
b) ...........
c) ...........
d) ...........
II - ...........
a) ...........
b) ...........
c) ...........
d) ...........
§ 1º Nas escolas que atendem do Pré-Escolar a 3ª série do 1º grau, a representação dos alunos, far-se-á pela inclusão de 01 (um) pai responsável.
§ 2º A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Diretor da Unidade Escolar.
§ 3º A Estrutura Básica do Conselho Diretor incluirá um Tesoureiro, escolhido dentre seus membros.

Art. 9º Compete especificamente ao Conselho Diretor:
I - opinar sobre todos os assuntos que dizem respeito ao processo educacional desenvolvido na escola;
II - propor, obedecida a legislação em vigor, programas de aprimoramento do ensino;
III - deliberar sobre propostas que visem à melhoria das condições gerais de funcionamento da Unidade Escolar, a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise à aprovação;
IV - gerir todos as recursos financeiros recebidos pela Unidade Escolar, atendendo rigorosamente às normas legais estabelecidas;
V - apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, de acordo com as sistemáticas e os prazos estabelecidos;
VI - zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar das Escolas da Rede Municipal;
VII - participar da execução dos programas e projetos desenvolvidos pela escola, colaborando com o que for necessário para o seu êxito;
VIII - elaborar seu Regimento Interno a ser objeto de aprovação pela maioria dos seus pares;
IX - encaminhar anualmente à Secretaria Municipal de Educação, relatório das atividades realizadas, devendo cópia deste ser arquivada na Unidade Escolar.

Art. 10. O não cumprimento do que determina o artigo anterior, importará em denúncia à Secretaria Municipal de Educação que tomará as medidas cabíveis."

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1996, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de novembro de 1996.

____________________________________
GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

____________________________________
JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

____________________________________
PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 049/1996
Sancionada em 21/11/1996
Publicada em 24/11/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis