Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1681, DE 31/05/1996 (Revogada pela Lei Municipal nº 2.415 - Pub. 09.06.2005) Proíbe o excesso de peso de material escolar em mochilas, pastas e similares a ser transportado por alunos da rede escolar pública e particular no 1º grau no Município de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A partir da data da presente Lei, fica proibido no Município de Teresópolis, o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede pública e particular do 1º grau deste Município, assim definido:
I - Crianças com idade até 7 (sete) anos (inclusive), poderão carregar no máximo setecentas gramas de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar;
II - Crianças com idade entre 8 (oito) e 12 (doze) anos (inclusive), poderão carregar no máximo um quilo e meio de material escolar em uma única mochila, pasta ou similar.

Art. 2º Caberá ao Coordenador de cada área nas unidades escolares estabelecer o uso de material escolar diário necessário.
§ 1º Todo material excedente deverá ser fornecido pela escola ou ficar guardado em armários próprios ou escaninhos individuais dos alunos matriculados.
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material escolar dos alunos matriculados.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino tratados no art. 1º desta Lei responderão pelo não cumprimento da mesma.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente que não tenha sido exigido pelo estabelecimento escolar.

Art. 4º Dentro de noventa dias, contados da data da presente Lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 1º e seus incisos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 16 de maio de 1996.

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GERSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
Presidente

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JOSÉ CARLOS FARIA
1º Secretário

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PAULO SERGIO MORET
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 010/1996
Sancionada em 29/05/1996
Publicada em 31/05/1996
Periódico Gazeta de Teresópolis