Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2415, DE 09/06/2005. Proíbe o excesso de peso de material escolar em mochilas, pastas e similares, a ser transportado por alunos da rede escolar pública e particular no Ensino Fundamental no Município de Teresópolis e dá outras providências.

AUTOR: Margareth Rosi

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º A partir da data da presente Lei, fica proibido no Município de Teresópolis, o transporte de material escolar com excesso de peso em mochilas, pastas e similares feito por alunos da rede pública e particular do Ensino Fundamental deste Município.
Parágrafo único. Será considerado excesso de peso, todo o material que ultrapassar a 10% (dez por cento) do peso da criança.

Art. 2º Caberá ao Diretor de cada unidade escolar estabelecer o uso de material escolar diário necessário.
§ 1º Todo material excedente deverá ficar guardado em armários próprios ou escaninhos dos alunos matriculados.
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material escolar dos alunos matriculados.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino tratados no artigo 1º desta Lei, responderão pelo não cumprimento da mesma.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo aluno responderão pelo material excedente que não tenha sido determinado pelo estabelecimento escolar.

Art. 4º Fica o Poder Executivo obrigado a regulamentar esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo no disposto no artigo 1º.

Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.681 de 29 de maio de 1996.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor no dia de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 19 de maio de 2005.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

PROJETO DE LEI Nº 021/2005
Sancionada em 02/06/2005
Publicada em 09/06/2005
Periódico Diário