Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2509, DE 07/10/2006. Autoriza o Executivo a instituir o PROJETO FÉRIAS, a ser desenvolvido no período de recesso escolar e férias nas escolas municipais.

 

Autora - Margareth Rosi

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica autorizado o Executivo a instituir o PROJETO FÉRIAS, a ser desenvolvido durante o período de recesso escolar e férias, nas escolas municipais.

Art. 2º O PROJETO FÉRIAS terá os seguintes objetivos:
I - desenvolver ações de cidadania dirigida a crianças e adolescentes;
II - aumentar o vínculo estabelecido entre a comunidade e a escola;
III - reduzir os riscos de danos psico-sociais a que as crianças e adolescentes ficam expostos durante as férias escolares;
IV - reduzir os níveis de violência observados durante as férias escolares;
V - desenvolver programas de caráter sócio-cultural, esportivo e de educação em saúde;
VI - incrementar o processo de descentralização e intersetorialidade administrativas.

Art. 3º Poderão inscrever-se no Projeto Férias crianças e adolescentes da comunidade da escola.

Art. 4º As inscrições das crianças e adolescentes interessadas em participar do PROJETO FÉRIAS, serão feitas nas escolas nos dois meses letivos anteriores às ferias e ao recesso escolar.

Art. 5º As atividades do PROJETO FÉRIAS deverão ser planejadas e desenvolvidas de forma descentralizada, respeitando as diversas realidades sócio-culturais.

Art. 6º O Poder Executivo definirá os períodos em que o PROJETO FÉRIAS será desenvolvido nos meses de recesso escolar e férias.

Art. 7º O PROJETO FÉRIAS deverá ser amplamente divulgado, através da mídia, e junto às comunidades das escolas participantes.

Art. 8º Para implantar o Programa instituído, o Poder Executivo buscará a ação integrada de TODAS AS SECRETARIAS MUNICIPAIS, CUJAS COMPETÊNCIAS, estejam afetas aos objetivos do Programa, bem como, garantirá a participação de representações estudantis e dos Conselhos Municipais de Educação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no começo do primeiro ano letivo após a data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 18 de setembro de 2006.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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VALMIR MATURANA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 081/2005
Sancionada em 06/10/2006
Publicada em 07/10/2006
Periódico Diário