Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0816, DE 30/06/1974 Autoriza o Executivo a Celebrar Convênio entre a Prefeitura Municipal de Teresópolis e a Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Rio de Janeiro.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º FICA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a celebrar Convênio entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS e a ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ACAR-RJ), Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade de Niterói, neste Estado, que tem como finalidade, a execução através dos métodos de Extensão Rural, amplo Programa de Promoção da Juventude no Município, na forma das Cláusulas do Termo de Convênio, que a este acompanha.

Art. 2º Entra a presente Lei em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 19 de junho de 1974.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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JOSÉ CARLOS CUNHA
1º Secretário

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OROZIMBO A. DE OLIVEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 006/1974
Sancionada e Promulgada em 20/06/1974
Publicado no Órgão Oficial em 30/06/1974




TERMO DE CONVÊNIO A SER CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ACAR-RJ E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, visando executar através dos métodos de Extensão Rural, um plano de Promoção da Juventude Rural do Município.

Aos ............................ ( ) dias do mês de ................. do ano de mil novecentos e setenta e quatro, na sede da Municipalidade de Teresópolis, presentes de um lado a Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado do Rio de Janeiro, Sociedade Civil, sem finalidade lucrativa, com sede e foro na Cidade de Niterói, neste Estado, criada pela Lei nº 3.778, de 20 de novembro de 1958, neste Ato, representada pelo seu Secretário Executivo, Doutor WALMICK MENDES BEZERRA, devidamente autorizado pelo Comitê Deliberativo "ex-Vi" de que foi liberado na XIIª Reunião, realizada em 4 de novembro do ano de mil novecentos e setenta e um, doravante designada ACAR-RJ, e, do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, de acordo com a Lei Municipal nº ____ de ___ de ________ de 1974, daqui por diante denominada PREFEITURA, representada pelo seu Prefeito, ROGER DE SOUZA MALHARDES, têm entre si certo e ajustado o presente Convênio, para executar através dos métodos de Extensão Rural, amplo Programa de Promoção da Juventude Rural do Município, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A finalidade deste Convênio é a execução, através dos métodos de Extensão Rural, de amplo Programa de Promoção da Juventude Rural, objetivando especialmente:
a) aumentar o número de jovens atendidos pelo Programa de Extensão Rural;
b) estimular na juventude o gosto pela vida rural, valorizando a agricultura e demais profissões, bem como as atividades ligadas à educação, saúde alimentação e outras;
c) despertar nos jovens pela participação na vida comunitária, a valorização e a integração com os adultos em atividades que visem o bem comum;
d) promover a liderança juvenil;
e) estimular, assessorar e utilizar o trabalho de grupos organizados (clubes 4S e outros);
f) desenvolver nos jovens o espírito de criatividade;
g) promover o desenvolvimento integral da juventude rural, através de sua participação em grupos e temporários ou de atividades especiais.

CLÁUSULA SEGUNDA - A execução dos trabalhos do presente Convênio caberá a um Coordenador para os trabalhos com a Juventude Rural, designado pela ACAR-RJ, que comporá a equipe do Escritório Local de Teresópolis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa a ser executado pelo Coordenador obedecerá unicamente, às normas e regulamentos da ACAR-RJ.

CLÁUSULA TERCEIRA - Para a consecução da finalidade proposta na Cláusula Primeira, compete à ACAR-RJ:
a) pagar o salário do coordenador, executor dos trabalhos, nos 3 anos de vigência do Convênio;
b) fornecer o veículo para execução do Programa estabelecido;
c) colaborar, dentro de suas possibilidades, com material de consumo e equipamento técnico para os trabalhos.

CLÁUSULA QUARTA - Para a consecução da finalidade proposta na Cláusula Primeira, compete à Prefeitura:
a) manter as despesas com gasolina, óleo, lavagem e lubrificação do veículo à disposição do Programa para a Juventude Rural;
b) contribuir na aquisição de material de consumo equipamento técnico e nas despesas com a realização de treinamento para jovens rurais com a importância global de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), conforme discriminação abaixo:

a) Cr$ 3.000,00 - no Exercício de 1974
b) Cr$ 5.000,00 - no Exercício de 1975
c) Cr$ 7.000,00 - no Exercício de 1976

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição financeira da Prefeitura Municipal de Teresópolis será dividida, anualmente, em 2 (duas) parcelas iguais pagas ao final dos meses de abril e agosto de cada ano de vigência do presente Convênio, sendo que a primeira deverá ser paga integralmente em agosto próximo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O equipamento técnico de caráter permanente adquirido com os recursos da Prefeitura Municipal de Teresópolis, ficará à disposição da ACAR-RJ enquanto se desenvolver o trabalho com a Juventude Rural do Município, salvo se houver acordo para outra destinação.

CLÁUSULA QUINTA - A ACAR-RJ se compromete ainda a apresentar ao final de cada ano um completo relatório das atividades desenvolvidas, bem como da utilização dada aos recursos de que trata a alínea "B" da Cláusula Quarta.

CLÁUSULA SEXTA - A ACAR-RJ assume todas as responsabilidades trabalhistas relativas ao coordenador designado para a execução dos trabalhos com o Programa da Juventude Rural.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Convênio terá vigência de 3 (três) anos, podendo ser renovado se as partes assim o desejarem, bem como rescindido mediante denúncia prévia, com o prazo de 90 dias, ou automaticamente, por inadimplemento, de qualquer de suas Cláusulas, ou pela superveniência de norma legal que o torne impraticável.

CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o Foro da Cidade de Niterói, para dirimir questões que resultem deste Convênio, renunciando-se desde logo, a qualquer outro foro, por maior privilégio que tenha.

E, por estarem assim justos e convencionados, depois de lido, conferido e achado conforme, assinam o presente Termo de Convênio, que está isento de selo "ex-Vilegis", em quatro vias na presença de duas testemunhas.