Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1892, DE 11/03/1999. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a firmar Convênio com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, visando a criação e manutenção da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 2º O referido Convênio visa a criação e manutenção da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, com a indicação de 01 (um) funcionário deste Município, como responsável pelo atendimento, em consonância com a Divisão de Cadastro Rural da Superintendência Regional do INCRA, os detentores de imóveis rurais existentes no Município.

Art. 3º O prazo de vigência será de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser rescindido por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou denunciado a qualquer tempo, por conveniência de uma ou ambas as partes.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL TERESÓPOLIS,
Em 25 de fevereiro de 1999.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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MARGARETH ROSI
1ª Secretária

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CARLOS CESAR GOMES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 072/1999
Sancionada em 09/03/1999
Publicada em 11/03/1999
Periódico Gazeta de Teresópolis



CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS.

O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 09 do julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, e restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 02, de 29 de março de 1989, doravante denominado simplesmente INCRA, neste Ato representado pelo seu Superintendente Regional DR. FERNANDO SCOTTI DE OLIVEIRA no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria INCRA P/Nº 158 de 27 de junho de 1996, publicada no Diário Oficial da União - Seção II, de 28 de junho de 1996, e o Município de TERESÓPOLIS do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste Ato representado pelo seu Prefeito Mario Tricano, celebram o presente Convênio, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Este Convênio tem por objetivo cumprir o estabelecido no art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art. 52 do Decreto nº 55.891, de 31 de março de 1965, e no 2º do art. 1º da Lei 8.022, de 12 de abril de 1990, visando a conjunção de esforços materiais e humanos para a execução das atividades de Manutenção do Sistema Nacional de Cadastro Rural e prestação de assistência aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas com o Cadastramento a cargo do INCRA.

CLÁUSULA SEGUNDA - Os objetivos previstos no presente Convênio serão atingidos mediante a criação, instalação e funcionamento de um Órgão subordinado ao Município e vinculado tecnicamente ao INCRA, Órgão este que se denominará UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRAMENTO - UMC, ao qual caberá a realização das atividades mencionadas na Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA - o Município se obriga a:
a) criar, instalar e manter em funcionamento a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, destinada à realização das atividades necessárias à consecução dos objetivos arroladas na Cláusula Primeira;
b) ceder local apropriado, localizado na Sede do Município, preferencialmente na Prefeitura, para instalação e funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
c) designar um Servidor do seu quadro administrativo para exercer as funções de Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
d) prover a lotação da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC com o número de servidores necessários à execução das tarefas;
e) arcar com as despesas relativas à remuneração e encargos trabalhistas dos servidores lotados na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
f) por a disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designados, os servidores lotados na Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, arcando com as correspondentes despesas;
g) prestar assistência à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e zelar pelo seu funcionamento;
h) divulgar a instalação da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e o tipo de serviço por ela prestado.

CLÁUSULA QUARTA - O INCRA se obriga a:
a) convocar e capacitar, mediante treinamento específico, o elemento indicado para chefiar a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC e os demais servidores nela lotados;
b) fornecer, após a conclusão do treinamento, um certificado aos participantes que atingirem frequência e aproveitamento compatíveis para exercer as funções da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;    c) fornecer, sem ônus para o município, todo o material padronizado pelo INCRA, relativo às atividades a cargo da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC;
d) elaborar a sistemática de funcionamento da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, definida através de Ordens de Serviço, Normas, Rotinas e Manuais baixados pela Diretoria de Cadastro Rural - DC/INCRA;
e) prestar assistência técnica à Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, sempre que julgar necessário, ou quando solicitado pelo Chefe da mesma;
f) manter a Unidade Municipal de Cadastramento - UMC a par de toda e qualquer modificação que venha a ser introduzida em sua sistemática de funcionamento.

CLÁUSULA QUINTA - O prazo de vigência desde Convênio será de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser rescindido por inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou denunciado a qualquer tempo, por conveniência de uma ou ambas as partes.

CLÁUSULA SEXTA - O presente Convênio será publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura, correndo por conta do INCRA as despesas decorrentes.

CLÁUSULA SÉTIMA - O INCRA poderá, a qualquer momento, solicitar do Município a substituição do Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, desde que constate deficiências por parte do mesmo no desempenho de suas funções.

CLÁUSULA OITAVA - O Município poderá, a qualquer momento, substituir o Chefe da Unidade Municipal de Cadastramento - UMC, desde que disponha de um outro elemento capacitado pelo INCRA para ocupar o cargo.

CLÁUSULA NONA - O presente Convênio poderá ser alterado com a concordância das partes, mediante Termo Aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA - Independente da autonomia administrativa, operacional e financeira das partes, o controle e a fiscalização do presente Convênio poderão ser exercidos a nível ministerial, através de Órgãos Centrais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Convênio, não sanadas por via administrativa, fica eleito o foro de Brasília - Distrito Federal.

E, por estarem assim ajustadas, firmam as partes este Instrumento, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um único e só efeito, na presença das testemunhas abaixo indicadas.


....................................... de ............................................... de 1997.


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SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA/RJ


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PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS




TESTEMUNHAS:

_____________________ C. Identidade nº ______________
_____________________ C. Identidade nº ______________