Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI COMPLEMENTAR Nº 0007, DE 16/11/1998 . Institui a Guarda Municipal.

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei Complementar nº 001/98, do Executivo Municipal, aprovado por este Legislativo, não foi publicado;

CONSIDERANDO que cabe ao Presidente do Legislativo a necessária promulgação, de acordo com o inciso IV do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Teresópolis .

O Vereador LUIZ GALLO FERREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Teresópolis, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e, eu promulgo a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 007/98

 

Art. 1º Fica instituída a Guarda Municipal de Teresópolis, na forma estatuída no art. 41, parágrafo único, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal, a ser denominada de "Guarda Municipal", vinculada à Secretaria Municipal de Governo e Coordenação e regida pelas disposições da Presente Lei Complementar.

Art. 2º A "Guarda Municipal" tem por finalidade a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, e, mediante Convênio, a colaboração com as Polícias Civil e Militar Estaduais, na conformidade com o disposto na Legislação Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. A "Guarda Municipal" deverá, quando solicitada, colaborar com as Secretarias Municipais e com a Administração Indireta, em serviços específicos tais como campanhas de combate a pragas, epidemias, evacuações de áreas com risco para a integridade dos habitantes e transeuntes, sob a supervisão dos responsáveis pelas operações, obedecido, estritamente, o princípio da legalidade.

Art. 3º Compete à Guarda Municipal:
I - promover a vigilância dos logradouros públicos, realizando policiamento diurno e noturno;
II - promover a fiscalização da utilização adequada dos parques, jardins, praças e outros bens de domínio público, evitando sua depredação;
III - promover a vigilância das áreas de preservação do patrimônio natural e cultural do Município, bem como preservar mananciais e a defesa da fauna e da flora;
IV - colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação relativa ao exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município;
V - coordenar suas atividades com ações do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração;
VI - exercer o Poder de Polícia Administrativa no âmbito municipal, objetivando cumprir o que dispõe a Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997.

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Prefeitura, 100 (cem) Cargos de Guarda Municipal, correspondentes à Referência VII.

Art. 5º O ocupante de Cargo de Guarda Municipal deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter idade de no mínimo 18 (dezoito) anos;
Ill - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ser julgado apto em exame de sanidade física e mental;
VI - habilitar-se previamente em concurso público;
VII - apresentar folha corrida e atestado de bons antecedentes fornecidos pela Polícia Estadual;
VIII - ter concluído o curso de primeiro grau;
IX - submeter-se ainda a um curso específico de formação Profissional, específico para a Guarda Municipal.

Art. 6º É vedado a Guarda Municipal o uso de algemas ou outros instrumentos que viole a liberdade individual.

Art. 7º Fica garantido a indicação pelo Poder Legislativo de um representante junto a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações).

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, ouvida a Câmara Municipal.

Art. 9º Entra a presente Lei Complementar em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Aos dezesseis de novembro de mil novecentos e noventa e oito.

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LUIZ GALLO FERREIRA
Presidente

 

Sancionada em 16/11/1998
Publicada em 19/11/1998
Periódico Gazeta