Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1047, DE 27/07/1982. Reajusta a Tabela de Vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

Art. 1º A Tabela de Vencimentos dos Funcionários Efetivos da Câmara Municipal de Teresópolis, fica revista e reajustada para ser paga a partir de janeiro de 1983, conforme discriminação abaixo:


NÍVEL VALOR
01

22.210,65

02

23.500,00

03

24.500,00

04

26.000,00

05

27.000,00

06

28.500,00

07

30.000,00

08

31.500,00

09

33.000,00

10

34.500,00

11

36.500,00

12

38.000,00

13

40.000,00

14

42.000,00

15

44.000,00

16

46.500,00

17

48.500,00

18

51.000,00

19

53.500,00

20

56.500,00

21

59.000,00

22

62.000,00

NT

65.000,00

 

Art. 2º Fica estabelecido para o pagamento pelo exercício de Funções Gratificadas, os valores abaixo a serem pagos a partir de janeiro de 1983, respectivamente:


FGs VALOR
01

8.000,00

02

10.500,00

03

13.000,00

04

16.000,00

05

22.500,00

06

31.500,00

 

Art. 3º Fica estabelecido para o pagamento pelo exercício dos Cargos em Comissão, os valores abaixo, a serem pagos a partir de janeiro de 1983, respectivamente:


CCs VALOR
01

67.500,00

02

79.500,00

03

114.000,00

04

164.500,00

 

Art. 4º Os Servidores Inativos da Câmara Municipal terão seus proventos reajustados na mesma proporção do Nível 01, da Tabela de Vencimentos, estabelecida no artigo 1º da presente Lei.

Art. 5º Aos funcionários que tenham se aposentado até 31.12.80, além do índice de reajuste que for fixado para os Funcionários Efetivos, fica assegurado durante 3 (três) anos a partir de janeiro de 1983, um adicional na seguinte forma:
a) adicional de 20% (vinte por cento), aos que perceberem até 2 (dois) salários-mínimos;
b) adicional de 15% (quinze por cento), aos que perceberem entre dois (2) até 3 (três) salários-mínimos;
c) adicional de 10% (dez por cento) aos que perceberem mais de três (3) salários-mínimos.
Parágrafo único. O adicional acima mencionado, será aplicado ao valor do provento que o aposentado estiver percebendo na época do reajuste, variando em consequência, os percentuais a serem aplicados.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983, revogando-se as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 3 de agosto de 1982.

____________________________
NICANOR RIBEIRO DA ROCHA
Presidente

____________________________
MÁRIO DE SOUZA FERREIRA
1º Secretário

____________________________
PROF. JOSÉ CARLOS CUNHA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 022/1982
Sancionada e Promulgada em 11/08/1982
Publicado no Órgão Oficial em 27/07/1982