Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2597, DE 06/10/2007. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável de Teresópolis e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


CAPÍTULO I - DO CONSELHO DA CIDADE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil organizada.

Seção I - Das Atribuições

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável:
I - promover a participação popular no acompanhamento e monitoramento da implementação, revisão, atualização e avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
II - analisar e propor medidas de integração de políticas setoriais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
III - acompanhar a execução do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
IV - acompanhar as questões de interesse para o desenvolvimento sustentável do Município e, em especial, sobre questões urbanísticas e ambientais;
V - acompanhar os projetos da iniciativa privada ou da sociedade civil relevantes para o desenvolvimento sustentável;
VI - promover a articulação entre a ação da Administração Pública e as iniciativas do setor privado e da comunidade;
VII - assessorar o Poder Executivo no estabelecimento de prioridades quarto à realização de projetos de interesse para o desenvolvimento sustentável do Município;
VIII - organizar a Etapa Municipal da Conferência das Cidades.

Seção II - Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável será composto por 21 (vinte e um) membros titulares e, com a seguinte composição:
I - 09 (nove) representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 06 (seis) membros representantes de movimentos sociais;
III - 02 (dois) membros representantes de entidades de trabalhadores;
IV - 02 (dois) membros representantes de entidades empresariais;
V - 01 (um) membro representante de entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa;
VI - 01 (um) membro representante de organizações não governamentais.
§ 1º Para cada membro titular do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável haverá 01 (um) membro suplente, com o objetivo de efetuar as necessárias substituições.
§ 2º Todas as entidades representantes da sociedade civil deverão estar legalmente instituídas, apresentando a seguinte documentação:
a) CNPJ;
b) Ata de constituição;
c) Regimento Interno.
§ 3º A indicação das entidades representantes da sociedade civil será feita mediante audiência pública, organizada pelo Poder Executivo Municipal.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 4º O Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, disporá sobre seu funcionamento, bem como sobre a destituição e a substituição de seus representantes.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros, representantes da sociedade civil, será de 02 (dois) anos, podendo haver até 01 (uma) recondução, nos termos do disposto no Regimento Interno de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º O Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, promoverá a organização do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento.

Art. 6º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável será constituído por:
I - Plenário;
II - Câmaras Técnicas.
Parágrafo único. O Plenário é a instância deliberativa do Conselho, nos termos que serão dispostos no Regimento Interno, ouvidas as Câmaras Técnicas, quando for o caso.

Subseção I - Das Câmaras Técnicas

Art. 7º As Câmaras Técnicas deverão ser compostas por até 05 (cinco) membros cuja representação será de instituições que atuem diretamente nas questões afetas ao tema e terão o objetivo de subsidiar, do ponto de vista técnico, o Conselho.

Art. 8º As Câmaras Técnicas terão coordenadores indicados pelo Presidente do Conselho.

Subseção II - Da Presidência Do Conselho

Art. 9º O Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável será presidido pelo Secretário Municipal de Planejamento e Projetos Especiais e, na falta deste, seguirá orientações do Regimento Interno do Conselho.

Art. 10. São Atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;
IV - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Técnicas e convocar as respectivas reuniões.

Subseção III - Das Deliberações

Art. 11. As deliberações do Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.

Art. 12. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.

Art. 13. O Regimento Interno do Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável será aprovado na primeira plenária e será modificado somente mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 14. O Poder Executivo, em sessão própria, instalará o Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável, dando, na mesma ocasião, posse aos seus membros.

Subseção VI - Dos Recursos e Apoio Administrativo do Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável

Art. 15. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável poderão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos Especiais.

Art. 16. O Poder Público, através da imprensa oficial do Município, assegurará a publicação de todos os atos do Conselho Municipal da Cidade e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 17. A participação no Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 18. As duvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável, ad referendum do Plenário.

CAPÍTULO II - DA ETAPA MUNICIPAL DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES

Art. 19. A Conferência Nacional das Cidades, prevista no inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.

Art. 20. São objetivos da Etapa Municipal da Conferência Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com diversos seguimentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Politica Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - propiciar e estimular a organização da Etapa Municipal da Confência das Cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano do Município.

Art. 21. Caberá ao Conselho da Cidade e Desenvolvimento Sustentável o apoio administrativo e os meios necessários à execução da Etapa Municipal da Conferência das Cidades, exercendo a atribuição de Secretaria Executiva e atendendo as instruções normativas do Ministério das Cidades.

Art. 22. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 01 de outubro de 2007.

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JOSÉ CARLOS FARIA
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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RAIMUNDO AMORIM
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 080/2007
Sancionada em 03/10/2007
Publicada em 06/10/2007
Periódico Diário