Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0295, DE 27/10/1957. Cria o Montepio Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:

 

CAPÍTULO I

Art. 1º Fica criado o Montepio Municipal, destinado aos dependentes dos funcionários no caso de falecimento do instituidor, garantindo-lhes uma pensão.

Art. 2º Para que os dependentes gozem dos benefícios previstos nesta Lei, torna-se necessário que o funcionário instituidor tenha, no mínimo doze meses ininterruptos de efetiva contribuição.

Art. 3º Considera-se instituidor compulsório, o funcionário público municipal que não esteja sujeito ao regime de instituição de previdência social, da União ou do Estado.
Parágrafo único. Incluem-se na disposição desta Lei os funcionários da Câmara Municipal e os aposentados, por invalidez ou tempo de serviço.

Art. 4º Considera-se dependente do instituidor na seguinte ordem de preferência:
a) a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 anos e as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 anos;
b) a mãe ou o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do instituidor, concorrer com a esposa ou o marido inválido;
c) os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos.

Art. 5º O Montepio será administrado por um funcionário de livre escolha do Sr. Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II - DA RECEITA

Art. 6º O Montepio, elaborará anualmente, um Orçamento de acordo com o Regulamento.

Art. 7º A Receita de Montepio será constituída pelo seguinte:
a) contribuição mensal do instituidor, correspondente a 3% (três por cento) do vencimento, remuneração ou provento;
b) reserva técnica da municipalidade, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) dos valores arrecadados de impostos tributados no Exercício anterior.

CAPÍTULO III - DOS DIREITOS

Art. 8º A importância do Montepio devido ao conjunto de dependentes, corresponderá a uma quota fixa de 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento percebido no mês anterior ao do falecimento do instituidor e mais tantas quotas de 10% (dez por cento), quantos forem os dependentes no momento da concessão, obedecida a ordem constante no art. 4º.
Parágrafo único. Nenhum Montepio poderá ser pago em base inferior a 50% (cincoenta por cento) da remuneração ou provento do instituidor.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES

Art. 9º A fiscalização financeira e Tomada de Contas se processarão de acordo com o Regulamento.

Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 11. Fica obrigado o Poder Executivo a incluir na Lei Orçamentária para 1958 a verba destinada ao pagamento da contribuição prevista no item b do art. 7º.
Parágrafo único. A contribuição do item b será depositada mensalmente pelo Poder Executivo, juntamente com a contribuição do item a, do art. 7º, em conta corrente do Montepio, que será aberta no Banco do Brasil S/A. ou Caixa Econômica Federal.

Art. 12. Os beneficiários de funcionários falecidos até 5 (cinco) anos antes da vigência desta Lei, poderão habilitar-se à pensão, devendo ser reduzido do "quantum" da mesma para 20% (vinte por cento), acrescido de mais tantas quotas de 5% (cinco por cento) quantos forem os dependentes.
Parágrafo único. Neste caso, o Montepio não poderá ser pago em base inferior a 30% (trinta por cento) da remuneração ou provento do instituidor.

Art. 13. O instituidor que, ao falecer não houver atingido a "carência" prevista no art. 2º, conceder-se-á aos beneficiários uma pensão calculada de acordo com o art. 12 e seu parágrafo único.

Art. 14. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 9 de outubro de 1957.

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RAUL FERNANDES
PRESIDENTE

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LUIZ AUGUSTO MENDES
PRIMEIRO SECRETÁRIO

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WALDIR GOMES DA COSTA
SEGUNDO SECRETÁRIO

 

PROJETO DE LEI Nº 015/1957
Sancionada e Promulgada em 18/10/1957
Publicado no Órgão Oficial em 27/10/1957