Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1223, DE 04/04/1988. Referenda o Ato nº 09/88, do Legislativo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Parcelamento do Solo para fins urbanos em Zona Urbana ou de Expansão Urbana, rege-se por esta Lei e pelas Legislações Estaduais e Federais pertinentes.

Art. 2º Consideram-se Zonas Urbana e de Expansão Urbana, para os fins desta Lei, as áreas assim definidas através de Legislação Municipal. Somente nessas Zonas será admitido o Parcelamento do Solo para fins urbanos.

Art. 3º O ato de parcelamento é próprio do Poder Público e será autorizado pela Prefeitura Municipal quando e na forma que melhor satisfaça o interesse coletivo.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se Parcelamento do Solo a divisão da terra em unidades juridicamente independentes dotadas de individualidade própria.

Art. 5º O Parcelamento do Solo poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento.
§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do Sistema Viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos; nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 3º O desmembramento pode também decorrer de subdivisão de imóveis feita em inventários decorrentes de herança, doação ou pela extinção de comunhão de bens, respeitadas as condições desta Lei e desde que não se construam novas vias de circulação ou logradouros públicos, nem se prolonguem, modifiquem ou ampliem os existentes.

Art. 6º Não será permitido o Parcelamento do Solo:
I - em terrenos alagadiços e/ou sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 100% (cem por cento), ou seja, 45º (quarenta e cinco graus);
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselhem edificações;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas definidas em Lei onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;
VI - nas áreas das coroas de morros, em qualquer parte do Município, as quais são consideradas "Non Aedificandi".

Art. 7º Os cursos d'água e lagos não podem ser atingidos ou alterados em suas margens sem prévio consentimento dos órgãos federais ou estaduais, sob cuja jurisdição se encontram e da Prefeitura Municipal, respeitadas as disposições da Legislação Federal e Estadual.

Art. 8º A Prefeitura Municipal pode determinar a realização de obras complementares de infraestrutura e estabilização em projeto de parcelamento, visando compatibilizá-lo com a natureza circundante.

Art. 9º Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do órgão federal ou estadual competente e da aprovação da Prefeitura Municipal obedecido a legislação pertinente.

Art. 10. Caberá ao Estado o exame e a anuência prévia para aprovação, pela Prefeitura Municipal, do loteamento e desmembramento, nas seguintes condições:
I - quando loteamento localizar-se em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagístico e Arqueológico, assim definidas por Legislação Estadual ou Federal;
II - quando loteamento localizar-se em área limítrofe ao Município, ou quando pertencer também a outro Município;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).
§ 1º A anuência prévia do Estado nos casos previstos será solicitada à Secretaria Estadual de Planejamento e Controle, de acordo com o artigo 1º do Decreto Estadual nº 3.910 de 04/02/1981.
§ 2º Nos projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligações com a rede rodoviária oficial, será solicitado parecer aos Departamentos Competentes (DER; ou DNER).
§ 3º Nos projetos de loteamento que envolvam cobertura vegetal, a Prefeitura Municipal ouvirá:
a) A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA no caso das áreas citadas no artigo 2º do Código Florestal, conforme atribuição conferida pela Lei 6.938 de 31/08/81 ou
b) IBDF nos demais casos.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO
Seção I - Dos Projetos de Loteamento

Art. 11. Toda proposta de loteamento para fins urbanos no Município terá que ser submetida à Prefeitura Municipal para consulta prévia, visando obter do Município a definição das diretrizes para elaboração do projeto, no que respeita ao uso do solo, e ao traçado dos lotes, do Sistema Viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano. A consulta prévia será instruída com os seguintes elementos:
I - planta de situação da gleba a ser loteada na escala de até 1:20.000; 3 (três) vias;
II - planta da gleba a ser loteada, em 3 (três) vias, na escala 1:1000, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado, autor ou responsável pela execução indicando:
a) divisas, dimensões e área da propriedade perfeitamente definidas;
b) curvas de nível de 2 em 2 (dois metros), no mínimo;
c) localização dos cursos d'água, lagoas, áreas alagadiças ou sujeitas a inundações;
d) arruamentos contíguos a todo perímetro, localização das vias de comunicação, das áreas livres dos equipamentos urbanos ou comunitários existentes no local ou em suas adjacências com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
e) bosques, árvores frondosas, rochas e rochedos, e construções existentes;
f) tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
g) características e localização dos confrontantes.
III - documentação relativa à titularidade do imóvel;
IV - parecer favorável da Companhia Estadual de Água e Esgoto CEDAE, quanto a possibilidade de abastecimento de água potável.
§ 1º No caso de impossibilidade de atendimento pela CEDAE, o loteador poderá propor solução alternativa, a ser apreciada pelas autoridades competentes.
§ 2º A manifestação da Prefeitura por ocasião da consulta prévia dependerá de sua adequação:
I - às diretrizes para o desenvolvimento municipal;
II - às diretrizes do desenvolvimento regional definidas nos planos oficiais em vigor.

Art. 12. A Prefeitura Municipal indicará nas plantas apresentadas na consulta prévia, de acordo com as diretrizes de planejamento referidas no artigo anterior:
I - as vias de circulação existentes ou projetadas, que compõe o Sistema Viário Básico da Cidade e do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - a localização aproximada das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres e de lazer, obedecidas para tanto às seguintes condições:
a) 50% (cinquenta por cento) das áreas serão localizadas no centro do loteamento junto às principais vias, e terão declividades inferior a 30º (trinta graus);
b) as áreas deverão ser definidas de forma a preservar os recursos naturais paisagísticos ou de natureza histórica, artística ou arquitetônica.
III - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
IV - a zona ou zonas de uso predominante previsto para a área, segundo a Lei de Zoneamento, com indicação do lote mínimo e dos usos compatíveis.
§ 1º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 2º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgotos, energia elétrica, águas pluviais e rede telefônica.
§ 3º A Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da protocolização da consulta prévia, para a manifestação prevista neste artigo.
§ 4º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, subordinadas à legislação em vigor.

Art. 13. No projeto de loteamento, 35% (trinta e cinco por cento) no mínimo, da área total do loteamento, localizada de acordo com o item II do artigo 12, devem ser destinados às áreas públicas, conforme definidas a seguir, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes tiverem área superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados), caso em que tal percentagem poderá ser reduzida até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º São consideradas públicas, as áreas destinadas a Sistema de Circulação, a implantação de equipamentos urbano e comunitário, os espaços livres bem como as áreas de lazer (parques, jardins, bosques e praças). Para as áreas de lazer serão destinadas no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do loteamento.
§ 2º Complementarmente, a Prefeitura Municipal poderá exigir a reserva de faixa "Non Aedificandi'' destinada a equipamentos urbanos.

Art. 14. Deverão, ainda, ser observados os seguintes requisitos:
I - atender ao que, a respeito, dispuser esta Lei sobre as dimensões mínimas dos lotes;
II - ao longo das rodovias será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15m (quinze metros), de cada lado, a contar dos eixos das mesmas, salvo maiores exigências da legislação específica;
III - ao longo dos cursos d'água será respeitada uma faixa não edificável, de acordo com as exigências da Legislação Federal e Estadual pertinentes;
IV - as vias do loteamento deverão articular-se às vias públicas adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local, além de atender às disposições da Seção I do Capítulo III desta Lei.

Art. 15. Atendendo às indicações dos artigos anteriores, o loteador organizará o projeto definitivo em 3 (três) vias e o submeterá à Prefeitura Municipal, acompanhado de uma via da planta de que trata os incisos I e II do art. 12, de memorial descritivo, cronograma de execução de todas as obras previstas neste artigo, título de propriedade e certidão negativa de Tributos Municipais e ônus reais relativo ao imóvel.
§ 1º O projeto, assinado pelo seu autor, pelo responsável técnico pela execução, profissionais licenciados pela Prefeitura Municipal, devidamente habilitados pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, e pelo proprietário constará dos seguintes elementos:
I - planta do loteamento, em cópia heliográfica na escala de até 1:1000, com curva de nível de dois em dois metros e orientação magnética e verdadeira, contendo:
a) destinação das várias áreas compreendidas na propriedade;
b) subdivisão das quadras em lotes, dimensões, áreas e numeração dos mesmos;
c) indicação das características das edificações de uso coletivo a serem construídas;
d) indicação das servidões e restrições especiais que eventualmente gravem os lotes ou edificações.
II - projeto executivo de terraplenagem do arruamento, constituída de perfil longitudinal dos eixos das ruas e das praças nas escalas horizontal até 1:1000 e vertical até 1:100 respeitando esta proporção, sessões transversais do arruamento, de vinte em vinte metros com o mínimo de quinze metros de cada lado do eixo, na escala de até 1:100 e planta de localização dos perfis das praças e da sessões transversais;
III - projeto geométrico do arruamento, na escala de até 1:1000 incluindo: Sistema Viário com respectiva hierarquia, estaqueamento em planta de vinte em vinte metros, pontos de interseção e respectivas distâncias, raios, tangentes, ângulos centrais, pontos de curvatura, pontos de tangência dos eixos das vias, indicação do meio-fio e características das pavimentações a serem adotadas nas vias e praças; dimensões, áreas, características e numeração, das quadras definidas pelo Sistema Viário projetado;
IV - projeto executivo de rede de abastecimento de água potável e de águas pluviais, com indicação em planta e perfis de todas as linhas projetadas;
V - projeto executivo de arborização das vias de circulação e praças, se houver;
VI - projeto executivo da rede de energia elétrica com o parecer da concessionária quanto à disponibilidade de instalação de rede de iluminação pública;
VII - detalhes das obras de arte a serem executadas tais como: bueiros, pontilhões, pontes, escadas, caixa d'água, escoramento de taludes, retificações de rios e outros detalhes julgados necessários pela Municipalidade.
§ 2º O Memorial Descritivo deverá conter, obrigatoriamente:
a) descrição sucinta do loteamento, contendo denominação, área, limites, situação e outras características do imóvel ou imóveis e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;
b) condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
c) indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
d) enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos e/ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e adjacências;
e) prazo previstos para implantação das diversas fases do loteamento;
f) especificação dos materiais a serem empregados;
g) relação cronológica dos títulos de domínio desde 20 (vinte) anos, com indicação de natureza e data de cada um e dos números e data das transcrições ou cópia autêntica dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos no RGI.
§ 3º O cronograma não poderá prever prazo maior que 2 (dois) anos para execução de todas as obras previstas.
§ 4º A demarcação dos lotes deverá ser feita em concreto ou pedra, sob forma de prismas próprios.

Art. 16. A Prefeitura Municipal, uma vez apresentados todos os elementos exigidos por esta Lei, inclusive os projetos, terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar o projeto de loteamento.

Art. 17. Na contagem do prazo fixado no artigo 16 serão excluídos os dias de tramitação dos projetos nas repartições federais ou estaduais, devidamente comprovadas para fins de consulta. Tais prazos serão suspensos quantas vezes se fizerem necessários, para o cumprimento de qualquer exigência que ocorra.

Art. 18. No ato de aprovação, pela Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento, o loteador assinará termo de compromisso no qual se obrigará a:
I - executar, à própria custa, todas as obras exigidas pela Legislação Municipal, empregando os materiais especificados e aprovados pela Prefeitura e obedecidas normas brasileiras estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN;
II - facilitar a fiscalização permanente pela Prefeitura;
III - mencionar nos compromissos de compra e venda de lotes e nas escrituras a condição de que os lotes só poderão receber construções depois de executadas, vistoriadas e aprovadas todas as obras previstas nesta Lei;
IV - mencionar, nos documentos referidos no item III, a existência de cronogramas para execução de obras exigidas pela Legislação Municipal.
§ 1º Ficarão à disposição dos adquirentes de lotes na sede da Prefeitura Municipal, cópias do termo de compromisso referido neste artigo.
§ 2º A não observância das datas fixadas para início de obras nos respectivos cronogramas implicará, exceto em caso de força maior comprovada, na imposição de multas.

Art. 19. Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para sob pena de caducidade da aprovação, registrá-lo no Registro Geral de Imóveis, acompanhado dos documentos exigidos pelo artigo 18 da Lei Federal nº 6.766 de 11/12/79.

Art. 20. Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Registro de Imóveis o loteador poderá iniciar a venda de lotes.

Art. 21. Desde a data do registro do loteamento passam a integrar o domínio do Município as vias e as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo.

Art. 22. Os espaços livres de uso comum, as vias e as praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador, observado o disposto no artigo 21 da Lei Federal nº 6.766 de 11/12/79.

Art. 23. No ato de registro do projeto de loteamento, o loteador oferecerá à Prefeitura, em garantia hipotecária pelas obras a que se propõe realizar no loteamento, valor imobiliário de imóvel ou imóveis não abrangidos pelo mesmo, a critério da Prefeitura.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do Poder Executivo a garantia referida no caput deste artigo poderá ser substituída por outra de natureza real ou pessoal.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá, a seu exclusivo critério e a requerimento do loteador, permitir que a garantia constituída na forma do caput deste artigo seja substituída por outra de igual natureza, suficiente para garantir a execução das obras ainda por realizar.
§ 3º A Prefeitura Municipal poderá substituir o loteador na execução, por conta e risco desta, nas obras que não tenham sido por ele executadas nos prazos fixados, executando as garantias exigidas nos termos deste artigo, para ressarcimento das despesas efetuadas, caso não satisfeitas pelo loteador ou pelos meios previstos na Lei Federal nº 6.766 de 11/12/79.

Art. 24. Tendo o loteador realizado todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura Municipal, a requerimento do loteador, após vistoria pelo Órgão Municipal Competente, expedirá certidão da vistoria e autorizará o cancelamento da garantia.
Parágrafo único. Caso o projeto de loteamento sofra modificação durante as obras, o requerimento do interessado deverá ser acompanhado de 3 (três) vias da planta final do loteamento em cópia heliográfica na escala 1:1000, que em sendo aprovada, será considerada, para todos os efeitos, a planta definitiva do loteamento.

Seção II - Dos Projetos de Desmembramentos

Art. 25. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado deverá apresentar à Prefeitura Municipal, acompanhando o requerimento, os seguintes documentos:
I - título de propriedade, transcrito no Registro de Imóveis, da área ou áreas a desmembrar;
II - Projeto na escala de até 1:1000;
III - Planta de situação na escala de até 1:5000;
IV - Indicação do tipo de uso predominante no local;
V - Indicação na divisão de lotes pretendida, com relação dos lotes, respectivas numerações, dimensões e áreas;
VI - indicação das vias oficiais existentes e dos loteamentos próximos.
§ 1º Os projetos de desmembramentos deverão ser elaborados e assinados pelo seu autor, profissional devidamente habilitado.
§ 2º Aplicar-se-ão, ao desmembramento, as exigências feitas para aprovação de loteamento.
§ 3º Excluem-se das exigências do parágrafo 2º aquelas relativas ao Sistema Viário.

Art. 26. Os lotes resultantes de desmembramento não podem ter áreas e testadas inferiores às estabelecidas nesta Lei.
§ 1º Excepcionalmente, de acordo com o parecer do Conselho Municipal de Urbanismo de Teresópolis, em situação de fato, comprovadamente constituída em data anterior à vigência desta Lei, os lotes isolados poderão ser desmembrados em áreas menores que as estabelecidas na Lei de Zoneamento. Desta forma, caso a testada não comporte o desmembramento em duas, será obrigatório que pelo menos, uma das testadas resultantes seja no mínimo igual a 10,00 (dez) metros, e que o acesso ao(s) lote(s) dos fundos, resultantes do desmembramento, seja feito através de uma servidão de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, no mínimo. Exige-se também, neste caso, que as áreas dos lotes resultantes não sejam inferiores a 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados).
§ 2º A largura da servidão prevista no parágrafo 1º deverá ser de 3,00m (três metros), caso no terreno dos fundos venha a ser construída uma vila.
§ 3º Será permitido, ainda, o desmembramento de pequena faixa de terreno, abaixo do lote mínimo para a área, desde que se destine a ser remembrado a outro lote. Neste caso, a aprovação será dada com essa restrição expressa, devendo constar na escritura de transmissão.
§ 4º A aprovação do desmembramento previsto no parágrafo anterior, só será dada quando a parte restante compreender uma fração que possa constituir lote independente, observadas as características mínimas de área e testada.

Art. 27. Aprovado o projeto de desmembramento, deverá ser submetido ao registro imobiliário, dentro de 180 dias sob pena de caducidade, acompanhado de documentos previstos no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79 de 11.12.79.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Seção I - Das Vias de Circulação

Art. 28. Fica proibida a abertura de vias de circulação nas áreas urbanas ou rurais do Município, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 29. Nos projetos de arruamento, o traçado das novas vias deve comprovar sua perfeita adequação à trama existente, de modo a satisfazer plenamente às necessidades da circulação local, além de harmonizar-se com a topografia.

Art. 30. As dimensões do leito e do passeio das vias de circulação devem ajustar-se à natureza, ao tipo de uso e à densidade de ocupação às áreas servidas, a juízo da Prefeitura Municipal. Essas dimensões devem corresponder as categorias das vias de acordo com o seguinte:
I - Vias Arteriais - 22,0m (vinte e dois metros), sendo 2 (duas) pistas de rolamento de 7,00m (sete metros), canteiro central de 1,00m (um metro) e passeios laterais de 3,50 (três metros e cinquenta centímetros) cada;
II - Vias de Penetração - 12,00m (doze metros), sendo 1 (uma) pista de rolamento 7,00m (sete metros) e passeios laterais de 2,50m (dois metros e meio) cada;
III - Vias Locais - 10,00m (dez metros), sendo 6,00m (seis metros) de pista de rolamento, e passeios laterais de 2,00m (dois metros) cada;
IV - As vias sem saída deverão dispor de praças ou retorno a cada 150,00m (cento e cinquenta metros);
V - As praças de retorno das vias sem saídas deverão ter diâmetro mínimo igual ao dobro das pistas de rolamento que lhes dão acesso.
§ 1º A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente ou constante de plano ou projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, não poderá ter largura inferior a esta, ainda que pela função e característica possa ser considerada de categoria inferior.
§ 2º Os logradouros quando possíveis de serem implantados ao longo das margens de curso d'água (faixa não edificável) terão, de cada lado, a largura mínima de 15,00m (quinze metros) não podendo de forma alguma desproteger a vegetação ribeirinha.

Art. 31. As declividades máximas das vias de circulação devem ser as seguintes:

I - nas Vias Arteriais

de 8%

II - nas Vias de Penetração

de 10%

III - nas Vias Locais

de 15%


Parágrafo único. A juízo do órgão competente da Prefeitura Municipal, poderão ser admitidas vias locais em declividade de até 25% (vinte e cinco por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros), quando for necessário para interligar à malha viária áreas acidentadas, possíveis de serem urbanizadas.

Art. 32. A Prefeitura Municipal somente receberá para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, logradouros que se encontrem nas condições previstas nesta Lei.

Art. 33. O tamanho do lote mínimo deve obedecer ao estabelecido nesta Lei e na Lei de Zoneamento, observada à área mínima de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de acordo com o Anexo I - Quadro de Lotes Mínimos transcrito no final desta Lei.
Parágrafo único. Quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos competentes, poderão ser estabelecidas condições especiais para o mesmo, inclusive quanto à área e dimensões dos lotes, bem como largura de logradouros secundários de acesso.

Art. 34. Não serão permitidos lotes com dimensões inferiores às estabelecidas, mesmo para arremate de loteamento.

Art. 35. O comprimento das quadras nos projetos de parcelamento não pode ser superior a 200,00m (duzentos metros).
Parágrafo único. A cada 200,00m (duzentos metros) de comprimento, no máximo, devem ser previstas passagens para pedestres, com largura mínima de 2,00m (dois metros) quando não possível a abertura de ruas, em face da declividade acentuada do terreno, de conformidade com o parágrafo único do artigo 31.

Art. 36. Os terrenos de esquina terão a concordância de seus alinhamentos por curva de raio igual ou superior a 5,00m (cinco metros).
Art. 37. O parcelamento de terrenos localizados em encostas, deverão obedecer às seguintes exigências estabelecidas por categorias de inclinação:
I - de 15% a 30% exclusive, ou seja, de 8º30' (oito graus e trinta minutos) a 16º42' (dezesseis graus e quarenta e dois minutos) exclusive:
a) a maior dimensão do lote deverá ficar paralela à curva de nível da encosta;
b) deverá ser prevista faixa não edificável de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura, ao longo da divisa de fundos dos lotes situados abaixo do nível da rua de acesso, para utilização de escoamento de águas pluviais e recolhimento de esgotos;
c) o corte no terreno poderá ter, no máximo 5,00m (cinco metros) de altura.
II - a partir de 30% a 100% inclusive, ou seja, a partir de 16º42' ( dezesseis graus e quarenta e dois minutos) até 45º (quarenta e cinco graus) inclusive, as exigências abaixo, além das previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do item I do artigo:
a) os cortes do terreno não poderão exceder a 3,00m (três metros) de altura, devendo obrigatoriamente serem previstas obras de contenção ou de revestimento do talude, mediante a apresentação para aprovação dos respectivos projetos específicos, para qualquer altura do corte.
III - acima de 100%, ou seja, superior a 45º (quarenta e cinco graus) as áreas não poderão ser parceladas.
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência da alínea "a" do item I deste artigo os lotes cuja menor dimensão seja igual ou superior a 20,00m (vinte metros).

CAPÍTULO IV - Disposições Transitórias e Finais

Art. 38. Não caberá à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos parcelamentos aprovados.

Art. 39. Nenhum serviço de desmonte de terras, bem como aterro, poderá ser realizado sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os regulamentos específicos necessários à completa execução desta Lei, inclusive quanto a imposição de multas e penalidades e fiscalização de irregularidades.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de junho de 1988.

__________________________
ADÃO GARCIA DÁLLIA
Presidente

__________________________
WANDERLY BRAGA
1º Secretário

__________________________
ADAMIR GOMES VIEIRA
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 026/1988
Sancionada e Promulgada em 01/07/1988
Publicado no Órgão Oficial em 10/07/1988




ANEXO I

QUADRO DE LOTES MÍNIMOS

ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO
ÁREA MÍNIMA POR LOTE (M²)
TESTADA MÍNIMA (M)
ZONAS/
DECLIVIDADE
MÉDIA (%)
ZCC ZCR ZUD 1 ZUD 2 ZCI ZCLR 1 ZCLR 2 ZCLR 3 ZR 1 ZR 2 ZR 3 ZR 4 ZR 5 ZR 6 ZR 7 ZPA ÁREA DE
EXPANSÃO
URBANA
ATÉ 30% 360 360 450 600 360 360 360 360 600 450 600 450 250 180 1.000 - 600
12 12 15 20 12 12 12 12 20 15 20 15 10 10 20 - 20
ATÉ 40% 450 450 600 800 450 450 450 450 800 600 800 600 360 250 1.500 - 800
15 15 20 20 15 15 15 15 20 20 20 20 12 10 30 - 20
ATÉ 50% 600 600 800 1.000 600 600 600 600 1.000 800 1.000 800 600 480 2.000 - 1.200
20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 12 50 - 25
ATÉ 100% 1.200 1.200 1.200 1.500 1.200 1.200 1.200 1.200 1.500 1.200 1.500 1.200 1.000 800 5.000 - 1.500
25 25 25 30 25 25 25 25 30 25 30 25 25 20 25 - 30
QUALQUER
DECLIVIDADE
- - - - - - - - - - - - - - - 5.000 -
- - - - - - - - - - - - - - - 50 -