Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3248, DE 22/11/2013. INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE MOTOCICLETAS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS – RJ.

EMENTA INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE MOTOCICLETAS DO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS – RJ

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas no Município de Teresópolis-RJ, a ser realizada na semana que envolva o dia 06 de Julho, data em que se comemora a emancipação política e administrativa do município.

Art. 2º As atividades a que alude esta Lei, compreendem:

I - palestra sobre direção defensiva, equipamentos de uso obrigatório, manutenção preventiva e noções básicas de primeiros socorros;
II - exposição de equipamentos de segurança;
III - campanha educativa para redução do número de acidentes;
IV - campanha educativa voltada para a pilotagem responsável, incluindo demonstrações práticas com cones sobre equilíbrio e postura correta;
V - palestra educativa contra o uso de álcool e demais substâncias entorpecentes;
VI - passeio de motociclistas pela segurança;
VII - blitz educativa para realização de ações relativas à semana municipal de prevenção, como distribuição de folders ou assemelhados.

Parágrafo único. A atividade prevista no inciso I do caput abordará os seguintes temas:

I - conceito de direção defensiva;
II - pilotagem em condições adversas;
III - como evitar acidentes;
IV - cuidados na direção e manutenção de motocicletas;
V - noções básicas de segurança com os demais usuários da via;
VI - estado físico e mental do condutor;
VII - noções básicas de primeiros socorros, inclusive, com a presença de um bombeiro socorrista, com os seguintes temas.

a) sinalização do local do acidente;
b) acionamento de recursos em casos de acidentes;
c) verificação das condições gerais da vítima; e
d) cuidados com a vítima.

VIII - normas gerais de circulação e conduta no trânsito;
IX - infrações e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
X - noções de respeito ao meio ambiente e de convívio social no trânsito, relacionamento interpessoal e diferenças individuais;
XI - outras questões relevantes e demais abordagens do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos vinte e dois dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =