Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3243, DE 06/11/2013. INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE ADOÇÃO E CONSTRUÇÃO DE ABRIGOS DE ÔNIBUS NO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Adoção e Construção de Abrigos de Ônibus no Município de Teresópolis.

Parágrafo único. O Programa objetiva incentivar e promover a adoção e construção, bem como a recuperação, manutenção e proteção dos abrigos de ônibus, com recursos provenientes de empresas estabelecidas em Teresópolis, instituições públicas e instituições privada do município.

Art. 2º Para a realização do objetivo preconizado no artigo 1º desta lei, o Executivo Municipal autorizará as empresas, ou instituições públicas ou privadas que participarem deste programa a manterem publicidade, através de assinatura, marca ou “slogan” no espaço que adotar e proteger, mediante licitação.

§1º O ônus, com relação à elaboração do projeto será de inteira responsabilidade da empresa ou instituição adotante, observado os critérios estabelecidos em regulamento municipal, mediante licitação.

§2º Os projetos devem respeitar as disposições constantes na Legislação referente ao aparato publicitário na cidade.

Art. 3º As empresas ou instituições que vierem a participar do programa de adoção e/ou construção deverão, após implantação do projeto, zelar pela recuperação, conservação e manutenção do local que for adotado ou construído.

Parágrafo único: As empresas, instituições públicas e instituições privada adotantes deverão apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida por profissional habilitado, quanto a estrutura do abrigo.

Art.4º A adoção e/ou construção será realizada mediante processo licitatório.
 
Parágrafo único: Na construção de abrigos novos será utilizado projeto padrão da SSTT.

Art.5º O Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art.6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotação orçamentária própria.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =