Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 3240, DE 06/11/2013. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE.

EMENTA: DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO  À DENGUE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica instituído, no Município de Teresópolis, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 2° Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
 
§ 1° Para fins da aplicação da presente lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.

§ 2° A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
 
Art. 3° Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches, ferros-velhos e estabelecimentos similares, obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo anterior desta lei.

Art. 4° Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo a confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.

Parágrafo único - Os munícipes devem ser orientados, pelos responsáveis por cemitérios e através de placas afixadas nas entradas dos referidos locais sobre a proibição da acumulação de água em vasos e floreiras que possam tornar-se criadores de vetores.


Art. 5° Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.

Art. 6° Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.

§ 1° É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:

I - manter o pH entre 7,2 e 8,0.
II - o cloro residual livre estar compreendido entre 0,4 mg/I e 1,0 mg/I.
III - as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso.

§ 2° As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.

§ 3° Os espelhos d'água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.

Art. 7° Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.

Art. 8° Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.

§ 1° As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.

§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.

Art. 9° Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de saúde e as autoridades sanitárias da Secretaria Municipal da Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.


Parágrafo único - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.

Art. 10. Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.

Parágrafo único - Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero  Aedes,  nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de criadouros de mosquitos.

Art. 11. A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência de atitude, haverá abertura de processo administrativo, encaminhando-se a Procuradoria Geral do Município para as medidas judiciais cabíveis.

Art. 12. A constatação de criadouros e de focos de mosquitos do gênero  Aedes  nos imóveis constitui infração sanitária, punível conforme as penalidades estabelecidas na legislação federal e estadual, concernentes às ações de vigilância e fiscalização exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio ambiente.

Art. 13. As infrações às disposições constantes nesta lei classificam-se em:

I - Leves, quando detectados a presença de até 04 (quatro) criadouros de vetores;
II - médias, quando detectada a existência de 05 (cinco) ou 07 (sete) criadouros;
III -  graves, quando detectada a presença de 08 (oito) ou 10 (dez) criadouros;
IV - gravíssimas, quando detectado 11 (onze) ou mais criadouros.
 
Parágrafo único - Será considerada infração Grave o impedimento de diligência a estabelecimento público, privado ou misto.

 Art. 14 A autoridade sanitária que em visita ao domicílio ou a estabelecimento público, privado ou misto, identificar algum possível criador do vetor, deverá advertir o responsável, mediante Termo de Intimação quando o infrator terá prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a situação, findo o qual será feita nova vistoria do imóvel, ficando o infrator sujeito a lavratura de Auto de Infração. Na imposição do Auto de Infração, o infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa. Se não ocorrer apresentação de defesa dentro do prazo legal, será lavrado auto de multa.
LEI MUNICIPAL Nº 3.240                                                                                          (CONTINUAÇÃO    )
Art. 15. As infrações previstas no artigo anterior estão sujeitas a imposição das seguintes multas:

I - para as infrações leves 10 UFIR e em dobro na reincidência;
II - para as infrações médias 20 UFIR e em dobro na reincidência;.
III - para as infrações graves 40 UFIR e em dobro na reincidência;
IV - para as infrações gravíssimas 100 UFIR e em dobro na reincidência.

Art. 16. A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 17. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS. Aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.

ARLEI DE OLIVEIRA ROSA
= Prefeito =