Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0460, DE 20/07/1963. Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 342 de 1º de março de 1960.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 342 de 1º de março de 1960, passa a ter a seguinte redação:

" Fica estipulada a contribuição de 3% (três por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigência no Município, descontada em folha e recolhida juntamente com contribuição igual por parte da Municipalidade aos cofres da Caixa.

Art. 2º Os incisos I - II - III e IV do art. 24 do Regulamento passam a ter as seguintes redações:

"I - em primeiro lugar 70% (setenta por cento) sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, ao cônjuge e ao filho ou filhos nos termos do inciso I do artigo 23, cabendo a metade ao cônjuge respeitadas as eventuais disposições constantes do INCISO III do aludido artigo e a outra metade ao segundo ou segundos, em parcelas iguais, cabendo, porém a totalidade do benefício ao cônjuge ou aos referidos filhos ou filho na hipótese da inexistência daquele ou destes;
II - em segundo lugar 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigor no Município, à mãe viúva ou ao pai inválido nos termos do inciso III, do artigo 23;
III - em terceiro lugar, 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, ao irmão ou irmãos menores de 18 anos (dezoito anos), em parcelas iguais, nos termos do artigo 23;
IV - em quarto lugar, 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, à pessoa física descrita no inciso IV, do artigo 23."

Art. 3º Ficam reajustadas as pensões dos atuais beneficiários nos termos do art. 2º desta Lei, do modo seguinte:

D. Maria Francisca da Conceição Silva de Cr$ 3.318,00 (três mil, trezentos e dezoito cruzeiros), para Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros);
D. Virgolina de Melo Vidal, de Cr$ 6.300,00 (seis mil e trezentos cruzeiros), para Cr$ 10.500.000,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros);
D. Aracy Guarilha da Cunha Verneck, de Cr$ 4.277,00 (Quatro mil, duzentos e setenta e sete cruzeiros), para Cr$ 10.500,00 (dez mil, e quinhentos cruzeiros);
D. Djanira Cristina Mendes, de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), para Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros);
D. Diana Maria da Silva Reis, de Cr$ 9.703,00 (nove mil setecentos e três cruzeiros), para Cr$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos cruzeiros).

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 17 de julho de 1963.

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LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
Presidente

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1º Secretário

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2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 024/1963
Sancionada e Promulgada em 18/07/1963
Publicado no Órgão Oficial em 20/07/1963