Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0342, DE 15/05/1960. Institui a Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Fica instituída a Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis, que se destina a amparar os beneficiários dos Servidores da Municipalidade, na forma da lei que a esta acompanha, como parte integrante desta Lei.

Art. 2º Fica estipulada a contribuição de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos mensais do associado, descontados em folha e recolhidos juntamente com a contribuição igual por parte da Municipalidade aos cofres da C.P.S.M.T.

Art. 3º A principal receita da Caixa será constituída das contribuições previstas no art. 2º.

Art. 4º Durante os dois primeiros anos de funcionamento da Caixa a Municipalidade arcará perante ela com os encargos dos benefícios concedidos.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor em 1º de maio de 1960, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 30 de abril de 1960.

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WILSON MARTINS DA SILVA
Presidente

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1º SECRETÁRIO


PROJETO DE LEI Nº 033/1959
Sancionada e Promulgada em 01/05/1960
Publicado no Órgão Oficial em 15/05/1960




REGULAMENTO DA CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLISArt. 1º A Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Teresópolis, que neste Regulamento passa a denominar-se C.P.S.M.T., é regida pelas disposições do presente Regulamento e tem por finalidade assegurar aos beneficiários dos servidores da Municipalidade um regime de previdência social de acordo com a Lei nº ...., de.... de 1960.

Art. 2º São associados obrigatórios da C.P.S.M.T. sem distinção de sexo e nacionalidade:
a) Os servidores da Municipalidade de Teresópolis, que não sejam filiados a quaisquer órgãos autárquicos, vinculados ou não ao Conselho Nacional do Trabalho;
b) Os servidores da própria C.P.S.M.T.;
c) Os funcionários efetivos;
d) Mensalistas com o mínimo de dois anos de exercício;
e) Funcionários aposentados da Prefeitura Municipal de Teresópolis;
f) Funcionários da Câmara Municipal de Teresópolis.

Art. 3º São associados facultativos da C.P.S.M.T.
a) Os servidores da Prefeitura Municipal de Teresópolis, que sejam filiados a qualquer órgão autárquico da previdência social e desde que se sujeitem ao pagamento total das contribuições inclusive a parte que competiria à Municipalidade;
b) Diaristas com o mínimo de dois anos de exercício;
c) Os contratados;
d) Os que exercem cargo em comissão;
e) Os substitutos.
g) Os Despachantes Municipais que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de serviço efetivo, equiparando-se para efeito do desconto ao Padrão "T" do Quadro Municipal.

Art. 4º Perderão automaticamente a condição de associado da C.P.S.M.T., aqueles que deixarem de ser servidores da Municipalidade.
Parágrafo único. Perdida a qualidade de servidor da Municipalidade e consequentemente de filiado da C.P.S.M.T., terá o ex-associado ou seus herdeiros direito a restituição de 70% (setenta por cento) das contribuições próprias.

Art. 5º Conservará a condição de associado o servidor que se licenciar ou se afastar do serviço sem percepção de vencimentos desde que mantenha a mensalidade a que estiver obrigado, acrescida da parte que competiria à Municipalidade, se estivesse em exercício.
Parágrafo único. Nas mesmas condições conservará a condição de associado o servidor que tiver sido demitido, e que o seu caso esteja dependendo de recurso administrativo ou subjudice.

DA INSCRIÇÃO

Art. 6º Cabe ao associado promover a inscrição de seus beneficiários; enquanto não o fizer, não terão os mesmos direitos aos benefícios.
§ 1º Deve, igualmente, o associado comunicar por escrito à C.P.S.M.T., as alterações que se verificarem na inscrição de seus beneficiários, apresentando os documentos comprobatórios.
§ 2º Em qualquer tempo caberá aos interessados promover a inscrição ou alteração do registro da C.P.S.M.T., caso se habilitem à prestação de benefício apresentando documentos hábeis.
§ 3º Os documentos que o associado apresentar para os fins do presente capítulo, ser-lhe-ão restituídos, ficando porém, na C.P.S.M.T., a súmula dos seus elementos essenciais, ou cópia fotostática.

Art. 7º Para a inscrição de beneficiários são necessários os seguintes documentos:
I - para o cônjuge, certidão de casamento ou documento equivalente;
II - para o genitor, a certidão de nascimento do associado;
III - para o inválido, exame médico procedido por médico indicado pela C.P.S.M.T.;
IV - para os filhos ou irmãos, certidão de nascimento;
V - para os demais beneficiários, declaração do segurado em devida forma.

Art. 8º O cancelamento de inscrição do cônjuge, só será admitido mediante prova judicial da ocorrência prevista no art. 234 do Código Civil, certidão de desquite em que não haja sido assegurado alimentos, certidão de anulação de casamento ou certidão de óbito.

Art. 9º Executada a prova dos atos sujeitos ao Registro Civil, a falta de qualquer documento, cuja impossibilidade de produção seja manifesta poderá ser suprida pela realização de justificação processada perante a C.P.S.M.T., ou por justificação judicial.

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10. A CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS, será administrada por um Presidente assistido por um Conselho de Diretores, na forma do dispositivo neste Regulamento, cuja função será remunerada com Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). 

Art. 11. A execução dos serviços burocráticos da CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS, far-se-á tanto quanto possível com recursos do pessoal da Municipalidade designado pelo Prefeito, com remuneração estipulada pelo Conselho de Diretores e com o aproveitamento dos recursos disponíveis no que tange à natureza das funções dos servidores aproveitados. 

Art. 12. Em casos especiais o Presidente autorizado pelo Conselho de Diretores poderá contratar funcionários para funções julgadas imprescindíveis ao bom andamento da administração, cujos vencimentos serão arbitrados pelo referido Conselho de Diretores.

Art. 13. Serão designados pelo Prefeito dentre os Servidores Municipais, associados da CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS, um Secretário e um Tesoureiro, para um período coincidente com o Presidente encarregado respectivamente das funções inerentes aos cargos que exerçam com remuneração de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) mensais, sob orientação do Presidente da CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS.
§ 1º O não comparecimento dos Conselheiros e demais componentes da administração, a duas reuniões consecutivas sem motivo justificado, importará na perda de suas funções.
§ 2º As funções e servições a que se referem os artigos 10, 11 e 13 do Regulamento serão remunerados com os recursos da própria CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE TERESÓPOLIS. 

DA PRESIDÊNCIA

Art. 14. O Presidente da C.P.S.M.T., que sairá obrigatoriamente dos quadros dos servidores associados da C.P.S.M.T., será nomeado pelo Prefeito por Ato, de uma lista tríplice apresentada pelos servidores associados, e exercerá o mandato por dois anos, permitida a recondução por igual prazo.

Art. 15. Nos impedimentos do Presidente, as respectivas funções serão exercidas automaticamente pelo membro mais idoso do CONSELHO DE DIRETORES.

Art. 16. Compete ao Presidente:
a) receber, despachar, expedir ou encaminhar expediente;
b) dirigir, fiscalizar e superintender direta ou indiretamente todos os serviços da C.P.S.M.T.;
c) presidir as reuniões do Conselho de Diretores, na qual tem direito a votar fazendo executar as medidas que obtiverem maioria de votos;
d) enviar ao Prefeito e à Câmara Municipal até o dia 25 de fevereiro o relatório anual circunstanciado, bem como o balanço das atividades desenvolvidas no Exercício anterior;
e) responder dentro do prazo de quinze dias, os pedidos de informações oriundos do Legislativo e Executivo Municipal, prestando-lhes contas minuciosas;
f) fazer recolher a estabelecimento bancário oficial toda a receita normal ou eventual;
g) autorizar o pagamento das despesas normais assinando cheques ou ordens juntamente com o Tesoureiro;
h) representar a C.P.S.M.T. perante a Administração Pública e em suas relações com terceiros;
i) reconsiderar as suas próprias decisões;
j) expedir ordens de serviços que se tornarem necessárias ao cumprimento deste Regulamento ou das decisões dos seus órgãos;
k) proceder quando julgar conveniente, a verificação do movimento da Tesouraria e dos respectivos valores em depósito.

DO CONSELHO DE DIRETORES

Art. 17. O Conselho de Diretores será composto de 3 membros, com mandato coincidente com o do Presidente, nomeados por Ato do Prefeito e indicado da seguinte forma:
I - um servidor associado indicado pelo Presidente da Câmara;
II - dos associados servidores da Prefeitura, indicados por maioria de votos dentre os contribuintes obrigatórios.

Art. 18. O Conselho de Diretores reúnem-se ordinariamente no 3º dia útil de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente da C.P.S.M.T. e sob a presidência do mesmo, deliberado pela maioria de votos.

Art. 19. O Conselho de Diretores é o órgão máximo da C.P.S.M.T., tem funções deliberativas e fiscalizadoras e como coordenador das atividades previstas neste Regulamento, cabe-lhe opinar e resolver sobre qualquer assunto omisso, cuja resolução até novo pronunciamento, passa a constituir a diretriz a ser seguida.

Art. 20. Dos atos da presidência e do Conselho de Diretores, cabe recurso para o Prefeito, inconformado com a decisão do Chefe do Executivo, pode o interessado recorrer à Câmara Municipal que decidirá em definitivo na esfera administrativa.
§ 1º Os recursos contra a decisão da C.P.S.M.T., do Prefeito e da Câmara, não suspende a execução da medida tomada.
§ 2º Julgado o recurso cumpre aos poderes da C.P.S.M.T., fazer executar na íntegra, as decisões tomadas.

Art. 21. Compete ao Conselho de Diretores:
a) sugerir as normas que devem ser observadas nos serviços e propor as medidas necessárias à sua execução;
b) emitir parecer sobre os assuntos que envolvam despesas não fixadas, autorizando-as ou não;
c) examinar, aceitar ou negar autorização sobre proposta de aplicação de fundos da C.P.S.M.T.;
d) conhecer dos recursos interpostos nos processos que lhe forem encaminhados dos que o Presidente interpuser de suas próprias decisões;
e) fiscalizar a execução da receita e despesa e do movimento contábil sugerindo medidas acauteladoras do Patrimônio da Organização;
f) opinar sobre as sugestões oferecidas por qualquer dos seus membros;
g) sugerir as medidas que julgar de interesse e representar ao Prefeito contra os atos julgados prejudiciais à Organização, praticados pelo Presidente ou pessoal vinculado à mesma.

DAS FONTES DE RECEITA:

Art. 22. A receita da C.P.S.M.T. será constituída de:
I - uma contribuição mensal dos associados, descontadas em folha obedecidas as resoluções previamente sancionadas;
II - uma contribuição mensal da Municipalidade, equivalente ao total das contribuições mensais pagas pelo associado, cuja quantia deverá ser entregue a C.P.S.M.T., até o dia 10 (dez) de cada mês;
III - contribuições suplementares ou extraordinárias;
IV - rendas resultantes de aplicação de fundos;
V - doações ou legados;
VI - reversão de quaisquer importância;
VII - rendas eventuais.

DOS BENEFICIADOS:

Art. 23. Consideram-se beneficiários:
I - A viúva, enquanto não contrair novas núpcias, os filhos de qualquer condição, os do sexo masculino se menores de 18 anos e os do sexo feminino se menores de 21 anos, desde que não tenham adquirido sua emancipação, o marido e os filhos se inválidos;
II - o irmão ou irmã menores de 18 anos órfãos de pai e mãe que vivam na dependência do associado;
III - a mãe viúva ou o pai inválido que não possuam meios para prover sua subsistência, os quais poderão mediante declaração expressa do associado concorrer com a esposa ou esposo inválido;
IV - em falta de beneficiários compreendidos nos itens I, II, III e V do artigo 23, poderá o associado inscrever para fins de percepção de benefícios uma pessoa física menor de 18 anos ou inválida, que viva sob sua dependência econômica;
V - a companheira do associado solteiro, viúvo ou desquitado, enquanto não contrair núpcias, desde que conste da declaração de beneficiários.

DA PENSÃO:

Art. 24. Será devida aos beneficiários do associado a pensão abaixo estipulada e sob o critério de distribuição e de procedência adiante indicado uma excluindo as outras:
I - em primeiro lugar 70% (setenta por cento) sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, ao cônjuge e ao filho ou filhos nos termos do inciso I do artigo 23, cabendo a metade ao cônjuge respeitadas as eventuais disposições constantes do INCISO III do aludido artigo e a outra metade ao segundo ou segundos, em parcelas iguais, cabendo, porém a totalidade do benefício ao cônjuge ou aos referidos filhos ou filho na hipótese da inexistência daquele ou destes;
II - em segundo lugar 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigor no Município, à mãe viúva ou ao pai inválido nos termos do inciso III, do artigo 23;
III - em terceiro lugar, 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, ao irmão ou irmãos menores de 18 anos (dezoito anos), em parcelas iguais, nos termos do artigo 23;
IV - em quarto lugar, 35% (trinta e cinco por cento), sobre o vencimento, salário ou provento do associado na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial no Município, à pessoa física descrita no inciso IV, do artigo 23.
V - Em quinto lugar 70% (setenta por cento) sobre o vencimento, salário ou provento do associado, em vigência na data do óbito, nunca calculado sobre importância inferior ao salário mínimo oficial em vigor no Município, à companheira e aos filhos nos termos dos incisos I e V do artigo 23, cabendo a metade à companheira, respeitado o caso da existência de mãe viúva ou pai inválido que não possuam meios de prover sua subsistência, os quais poderão mediante declaração expressa do associado concorrer com a companheira à outra metade aos segundos, em parcelas iguais, cabendo porém totalidade do benefício à companheira ou aos referidos filhos na hipótese da inexistência daquela ou destes.
Parágrafo único. Se a esposa ou companheira beneficiária, passar a viver maritalmente com terceiro, perderá direito à pensão, revertendo para os filhos na totalidade.

Art. 25. As quotas individuais são inalteráveis e extinguem:
a) por falecimento do beneficiário;
b) por matrimônio do beneficiário;
c) por implemento de idade;
d) por cessação de invalidez.

Art. 26. Não se adia a concessão de benefício pela existência possível de outros beneficiários ou por fato destes que retarde a respectiva habilitação, a partir da qual lhes assistirá pagamento do benefício.

Art. 27. Aumentado o número de beneficiários procede-se a novo rateio entre os beneficiários.

Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.



PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
em


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Omar Duarte de Magalhães
Prefeito