Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2534, DE 21/12/2006. Dá nova redação, acrescenta e altera dispositivos das Leis Municipais nºs 2.291/2003 e 2.462/2005.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 2.291 de 09 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente em todos os setores que lidem com atendimento ao público, incluindo o Setor de Caixas e Gerência para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável."

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.291 de 09 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - até 15 (quinze) minutos em dias normais;
II - até 20 (vinte) minutos em véspera ou após feriados prolongados.
§ 1º Para efeito do controle de tempo de permanência dos clientes e usuários em filas para atendimento, as instituições bancárias reservam-se ao direito de estabelecer modelo próprio, desde que não fira os princípios desta Lei ou de suas posteriores alterações.
§ 2º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei, as datas mencionadas no inciso II deste artigo.
§ 3º O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II, leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados."

Art. 3º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.291 de 09 de dezembro de 2003, e suas posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apurada através de Auto de Infração;
II - a cada reincidência, haverá um acréscimo de 100% (cem por cento) no valor previsto no inciso I;
III - após a 5ª (quinta) reincidência, com a interdição do estabelecimento, mediante parecer prévio da Junta Representativa.
Parágrafo único. Consideram-se reincidências as multas aplicadas dentro de um mesmo exercício."

Art. 4º O art. 5º da Lei Municipal nº 2.462 de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Até 50% (cinquenta por cento) das receitas oriundas da aplicação das penalidades mencionadas no art. 5º, da Lei Municipal nº 2.291 de 09 de dezembro de 2003, poderão ser destinadas a instituições ou entidades de caráter beneficente ou esportiva, devidamente legalizadas para este fim e vinculados as respectivas Secretarias."

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a Lei Municipal nº 2.291 de 09 de dezembro de 2003, bem como suas posteriores alterações.

Art. 6º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 14 de dezembro de 2006.

_______________________
CARLOS CESAR GOMES
Presidente

_______________________
CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

_______________________
VALMIR MATURANA
2º Secretário


PROJETO DE LEI Nº 079/2006
Sancionada em 20/12/2006
Publicada em 21/12/2006
Periódico Diário