Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2462, DE 27/12/2005. Dá nova redação aos artigos 5º e 7º e suprime os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.291, de 09/10/2003.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº 2.291, de 09 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - aplicação de multa no valor de 1.000 (mil) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, apurada através de auto de infração;
II - a cada reincidência, haverá um acréscimo de 100% (cem por cento) no valor previsto no inciso I;
III - após a 5ª reincidência, com a interdição do estabelecimento, mediante Parecer Prévio da Junta Representativa.
Parágrafo único. Consideram-se reincidências as multas aplicadas dentro de um mesmo exercício."

Art. 2º Ficam suprimidos, em sua integra, os §§ 1º, 2º e 3º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.291, de 09 de outubro de 2003.

Art. 3º O artigo 7º da Lei Municipal nº 2.291, de 09 de outubro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º O processo e julgamento dos Autos de Infração reger-se-ão pelo disposto no Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 977/1979 e suas posteriores alterações."

Art. 4º A fiscalização, no que concerne a Lei Municipal nº 2.291/2003, bem como suas posteriores alterações e/ou complementações, é de responsabilidade da Fiscalização de Posturas, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 5º Até 50% (cinquenta por cento) das receitas oriundas da aplicação das penalidades mencionadas no art. 5º, da Lei Municipal nº 2.291 de 09 de dezembro de 2003, poderão ser destinadas a instituições ou entidades de caráter beneficente ou esportiva, devidamente legalizadas para este fim e vinculados as respectivas Secretarias.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda constituirá uma junta representativa, que atuará como órgão consultivo, reunindo-se quando necessário, com o objetivo de apresentar sugestões que visem uma melhor aplicabilidade da Lei Municipal nº 2.291de 09/10/2003, dirimir quaisquer dúvidas pertinentes, bem como emitir parecer quanto à interdição do estabelecimento e será composta de 01 (um) representante dos trabalhadores bancários, indicado pelo Sindicato da categoria do Município; 01 (um) representante das instituições bancarias, indicado por sua representação local ou regional de 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 7º O Sindicato dos Bancários de Teresópolis poderá auxiliar no cumprimento da presente Lei, divulgando a forma de seu exercício, recebendo denúncias e remetendo-as à Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se ao regramento das demais denúncias, endereçadas de ofício à Secretaria Municipal de Fazenda, via Protocolo Geral.

Art. 8º Ao não atendimento do § 2º da Lei nº 2.291 de 09/10/2003, adotar-se-á o calendário aplicável ao Município de Teresópolis, excetuando-se os pontos facultativos Municipais.

Art. 9º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
26 de dezembro de 2005.

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CARLOS CÉSAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária


PROJETO DE LEI Nº 089/2005
Sancionada em 26/12/2005
Publicada em 27/12/2005
Periódico Diário