Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1070, DE 05/07/1983. (Revogada tacitamente de acordo com a Lei Municipal nº 1.184, de 02.12.1986) Altera o Quadro Funcional do Legislativo.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º Ficam criados no Legislativo Municipal os seguintes Cargos Comissionados e Funções Gratificadas:

1 - Secretário Geral da Câmara C.C. 4
1 - Procurador Geral da Câmara C.C. 4
1 - Chefe de Gabinete do Presidente C.C. 4
1 - Assessor Técnico das Comissões C.C. 4
1 - Chefe da Contabilidade C.C. 3
1 - Chefe do Serviço de Pessoal C.C. 3
1 - Chefe do Serviço de Divulgação e Relações Públicas C.C. 3
1 - Chefe da Divisão de Atas C.C. 2
1 - Responsável pela Limpeza do Prédio C.C. 1
1 - Chefe da Seção de Portaria C.C. 1
3 - Assessores de Bancada C.C. 3
1 - Chefe do Arquivo da Câmara F.G. 6


Art. 2º Ficam extintos no Legislativo Municipal os seguintes Cargos Comissionados e Funções Gratificadas:

1 - Diretor de Secretaria C.C. 4
1 - Chefe da Divisão de Atas C.C. 3
1 - Chefe do Serviço de Pessoal e Arquivo C.C. 3
1 - Chefe da Contabilidade C.C. 2
1 - Secretário das Comissões C.C. 2
1 - Encarregado do Serviço de Expediente e Divulgação da Câmara C.C. 1
1 - Chefe da Conservação do Prédio F.G. 6
1 - Chefe da Seção de Portaria F.G. 6


Art. 3º Ficam criados no Legislativo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo:

1 - Contínuo Nível - 12
3 - Escriturários Nível - 12
1 - Escriturário Nível - 14
1 - Assessor Técnico Nível - NT
1 - Motorista Nível - 15
2 - Datilógrafos Nível - 10


Art. 4º Ficam extintos no Legislativo Municipal os seguintes cargos de provimento efetivo:

1 - Escriturário Nível - 10
3 - Escriturários Nível - 09
1 - Oficial de Atas Nível - 22
1 - Assessor Técnico Nível - 22


Art. 5º O Quadro Suplementar da Câmara Municipal de Teresópolis, ficará composto dos seguintes Cargos Comissionados e Funções Gratificadas:

1 - Secretário Geral da Câmara C.C. 4
1 - Procurador Geral da Câmara C.C. 4
1 - Chefe de Gabinete do Prefeito C.C. 4
1 - Assessor Técnico das Comissões C.C. 4
1 - Chefe da Contabilidade C.C. 3
1 - Chefe do Serviço de Pessoal C.C. 3
1 - Chefe do Serviço de Expediente C.C. 3
1 - Chefe do Serviço de Divulgação e Relações Públicas C.C. 3
3 - Assessores de Bancada C.C. 3
1 - Chefe da Divisão de Atas C.C. 2
1 - Tesoureiro C.C. 2
1 - Chefe da Seção de Veículos C.C. 2
1 - Respons. pelo Veículo da Presidência C.C. 1
1 - Responsável pela Limpeza do Prédio C.C. 1
1 - Chefe da Seção de Portaria C.C. 1
1 - Chefe do Arquivo F.G. 6
1 - Responsável pela Entrega da Correspondência F.G. 5


Art. 6º O Quadro de Funcionários Efetivos do Legislativo ficará composto dos seguintes cargos:

1 - Assessor Técnico Nível - NT
2 - Oficiais Legislativos Nível - 22
1 - Oficial Legislativo Nível - 18
3 - Motoristas Nível - 15
1 - Escriturário Nível - 14
3 - Escriturários Nível - 12
3 - Contínuos Nível - 12
2 - Datilógrafos Nível - 10
1 - Contínuo Nível - 09


Art. 7º Os ocupantes de Cargos e Funções enumeradas nesta Lei, devem funcionar no Legislativo perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica será definida no enunciado de competências de cada um, no Regulamento a ser baixado pelo Presidente da Câmara.

Art. 8º Os cargos de Direção e Chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
I - os cargos em comissão são de livre nomeação do Presidente, podendo a escolha recair em pessoa estranha à administração, desde que satisfaçam os requisitos legais para investidura no serviço público;
II - as demais Chefias, isto é, as enquadradas em funções gratificadas, serão designadas pelo Presidente, por indicação do Secretário Geral da Câmara, devendo a escolha recair dentre os funcionários efetivos da Câmara;
III - fica autorizado o Presidente do Legislativo, a remunerar os ocupantes de cargo - CC.4 - até o limite de 90% (noventa por cento) do valor do cargo comissionado, a título de verba de representação, até 31 de dezembro de 1983.

Art. 9º As despesas decorrentes das modificações feitas nos quadros de funcionários do Legislativo correrão por conta das dotações próprias.

Art. 10. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1983, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 30 de junho de 1983.

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MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

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WALTER SERAFIM CORDEIRO
1º Secretário

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IZEQUIEL MARTINS DO AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 010/1983
Sancionada e Promulgada em 05/07/1983