Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1069, DE 25/05/1983. Consolida a legislação pertinente à Reorganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Teresópolis e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


TÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito com o auxílio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.

Art. 2º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, e observadas as disposições legais, inclusive as Deliberações e Resoluções de âmbito do Município, o Poder Executivo regulará a estruturação e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 3º A Administração Municipal compreende todos os órgãos integrados na estrutura administrativa da Municipalidade.

TÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º As atividades da Administração Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - PLANEJAMENTO;
II - COORDENAÇÃO;
III - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DESCENTRALIZAÇÃO;
IV - CONTROLE.

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO

Art. 5º A ação do Governo Municipal obedecerá a planejamento que vise promover o desenvolvimento econômico e social do Município, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma deste Capítulo, e compreenderá os seguintes instrumentos básicos:
a) Plano Geral de Governo;
b) Programas Gerais de duração plurianual;
c) Orçamento programa anual;
d) Programação financeira de desembolso.

Art. 6º A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá a programas gerais de duração plurianual, elaborados pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, sob a orientação e a coordenação do Prefeito.
Parágrafo único. A aprovação dos planos de programas gerais é de competência do Prefeito.

Art. 7º Em cada ano será elaborado um orçamento programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no Exercício seguinte e que servirá de roteiro à execução coordenada do programa anual.
Parágrafo único. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos ou sem prévia deliberação que o autorize e fixe o montante das dotações que anualmente constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

Art. 8º Para ajustar o ritmo de execução do orçamento programa ao fluxo de recursos, será elaborada a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação automática e oportuna dos recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho.

Art. 9º Toda atividade deverá ajustar-se à programação governamental e ao orçamento programa e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em consonância com a programação financeira de desembolso.

CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO

Art. 10. As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução dos planos e programas de governo, serão objeto de permanente coordenação.
§ 1º A coordenação será exercida pela Secretaria de Planejamento e Coordenação, através de reuniões com os titulares das demais Secretarias e Chefes de Setores interessados.
§ 2º Quando submetidos ao Prefeito, os assuntos deverão ter sido previamente coordenados com todos os setores interessados de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se armonizem com a política administrativa do Governo Municipal.

CAPÍTULO III - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DA DESCENTRALIZAÇÃO

Art. 11. A execução das atividades da administração Municipal deverá ser amplamente descentralizada, utilizando-se a delegação de competência como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a, autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

Art. 12. O prefeito e os Secretários Municipais ou autoridades de igual nível hierárquico, salvo hipóteses expressamente contempladas em Lei, deverão permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas pré-estabelecidas.
Parágrafo único. O encaminhamento de processo e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo somente se justificarão:
I - quando for encaminhamento de processo proveniente de ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II - quando se enquadrem simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados diretamente aos Secretários Municipais ou que exijam pronunciamento específico de alguma das autoridades citadas;
III - quando incide no campo das relações da Prefeitura com a Câmara Municipal ou com outras esferas do governo;
IV - para reexame de atos manifestamente ilegais, ou contrários ao interesse público.

Art. 13. Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, e com o fim de promover a descentralização do processo decisório e a consequente aceleração de tramitação administrativa, serão observadas, no estabelecimento das rotinas de trabalho e das exigências processuais, dentro de outros princípios racionalizadores, os seguintes:
I - todo o assunto é decidido no nível hierárquico mais baixo possível.
PARA ISTO:
a) as chefias imediatas, isto é, aquelas que se situam na base da organização, devem receber maior soma possível de poderes decisórios, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontra ao ponto mais próximo aquele em que a informação de um assunto se completa, ou em que todos os meios e formalidades requeridas por uma operação se liberem.
II - a autoridade competente não pode escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma o seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III - os contatos entre órgãos de Administração Municipal para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão, para órgão.

CAPÍTULO IV - DO CONTROLE

Art. 14. O controle das atividades da Administração Municipal deverá exercer-se em todos os órgãos, compreendendo particularmente:
a) o controle pela Direção ou Chefia competente, da execução dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado;
b) o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens da Municipalidade pelos órgãos próprios do sistema.

Art. 15. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA

Art. 16. O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Teresópolis é constituído dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO
1 - Conselho de Recursos Fiscais
2 - Conselho Municipal de Urbanismo
3 - Conselho Municipal de Educação
4 - Conselho Municipal de Cultura
5 - Comissão Municipal de Desportos
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO DO PREFEITO
1 - Gabinete do Prefeito
2 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
3 - Procuradoria Geral
III - ÓRGÃOS AUXILIARES
1 - Secretaria de Administração
2 - Secretaria de Fazenda
IV - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
1 - Secretaria de Obras Públicas
2 - Secretaria de Serviços Públicos
3 - Secretaria de Educação
4 - Secretaria de Saúde e serviços Sociais
5 - Secretaria de Expansão Econômica
6 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
7 - Coordenadoria Municipal de Cultura
§ 1º O Conselho de Recursos Fiscais mencionado no inciso I, vincula-se à Secretaria de fazenda por linha de coordenação.
§ 2º Os Órgãos mencionados nos incisos II, III e IV, vinculam-se ao Prefeito por linha de subordinação.
§ 3º O Conselho Municipal de Educação vincula-se à Secretaria de Educação por linha de coordenação.
§ 4º O Conselho Municipal de Cultura vincula-se à Coordenadoria Municipal de Cultura por linha de coordenação.
§ 5º O Conselho Municipal de Urbanismo vincula-se à Secretaria de Planejamento e Coordenação por linha de coordenação.
§ 6º A Comissão Municipal de Desportos vincula-se à Secretaria de Expansão, Econômica por linha de coordenação.

TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS BÁSICOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I - DA SECRETARIA DE EXPANSÃO ECONÔMICA

Art. 17. À Secretaria de Expansão Econômica incumbe executar e coordenar a política da administração municipal relacionada com a agricultura, pecuária, indústria, e ao comércio do Município; orientar as atividades rurais do Município; estudar e executar as medidas relativas ao abastecimento de produtos agropecuários aos mercados consumidores; colaborar no que se relacione com os assuntos de sua competência na elaboração orçamentária, no plano geral de Governo e nos programas gerais de duração plurianual; administrar o sistema centralizado das linhas municipais de transporte coletivo rodoviário e intermunicipais que tenham esta Cidade como ponto de partida, de chegada, ou de escala intermediária; a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; assumir a iniciativa e ou participar da realização de empreendimentos que se revelem fundamentais para o desenvolvimento do Turismo no Município, ainda que sua ação fique limitada à fase inicial de detecção de empreendimentos; a coleta e destino final do lixo domiciliar, a incentivar, promover e difundir o esporte no âmbito Municipal.

Art. 18. A Secretaria de Expansão Econômica compreende as seguintes unidades imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Expansão Econômica
2 - Divisão de Concessões e Terminais Rodoviários
3 - Divisão de Turismo e Desportos
4 - Divisão de Limpeza Domiciliar

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 19. A Secretaria de Planejamento e Coordenação incumbe a realização de estudos, pesquisas e projetos para o planejamento das atividades do Governo Municipal; manter o sistema estatístico necessário ao assessoramento da Chefia do Executivo em assuntos relacionados a planejamento, coordenação e elaboração de planos e programas de ação governamental do Município, acompanhando a execução, assim como sua tradução financeira através do Orçamento Plurianual de Investimentos e Orçamento Programa Anual; manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal; prover o Processamento de Dados de informações necessárias à implantação de programas de controle, bem como atualizar os programas de rotina; fiscalização de obras particulares com vistas ao cumprimento das normas referentes a construções e instalações bem como das posturas municipais; manter atualizada a Legislação referente aos planos e programas de ação governamental do Município.

Art. 20. A Secretaria de Planejamento e Coordenação compreende as unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Técnica de Planejamento
2 - Cadastro Técnico Municipal
3 - Divisão de Processamento de Dados
4 - Divisão de Edificações

CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA GERAL

Art. 21. A Procuradoria Geral incumbe prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura emitir parecer sobre questões jurídicas de interesse da Prefeitura; representar o governo nos feitos em que este seja autor, réu oponente ou assistente, proceder judicialmente à cobrança de dívida ativa; elaborar as minutas de contrato e convênios de interesse direto da Municipalidade procedendo à sua lavratura e registro.

CAPÍTULO IV - DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. A Secretaria de Administração incumbe executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao regime jurídico, ao registro e controle funcionais e demais atividade de pessoal; à padronização, guarda, conservação e limpeza, distribuição e controle do material; ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens patrimoniais; ao recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; ao preparo, registro e publicações dos atos do Prefeito; ao assessoramento do Chefe do Executivo em assuntos relativos à Administração Geral.

Art. 23. A Secretaria de Administração compõe-se das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas a seu titular:
1 - Divisão de Pessoal
2 - Divisão de Expediente
3 - Divisão de Material
4 - Divisão de Patrimônio
5 - Comissão Municipal de Licitação

CAPÍTULO V - DA SECRETARIA DE FAZENDA

Art. 24. A Secretaria de Fazenda incumbe exercer a política econômica e financeira do Município; as atividades referentes aos lançamentos, á arrecadação e a fiscalização dos tributos; ao recebimento, pagamento, guarda e movimentação de dinheiro e outros valores; ao registro e controle da administração financeira, orçamentária e patrimonial; à fiscalização dos órgãos de administração direta encarregados do recebimento de dinheiro e outros valores; a execução dos serviços de mecanografia; e ao assessoramento do Chefe do Executivo nos assuntos de natureza fazendária.

Art. 25. A Secretaria de Fazenda compõe-se das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Despesa
2 - Divisão de Receita
3 - Contadoria
4 - Tesouraria

CAPÍTULO VI - DA SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS

Art. 26. A Secretaria de Obras Públicas incumbe-se de tarefas relativas à elaboração de projetos e execução de obras públicas; à fiscalização das obras públicas executadas por empreiteiros ou empresas particulares; à execução das obras por administração direta; à agilização de materiais de construção necessários às obras que lhe competem; ao assessoramento ao Prefeito Municipal nos assuntos que lhe são inerentes.

Art. 27. A Secretaria de Obras Públicas compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Obras Públicas
2 - Divisão de Parques e Jardins

CAPÍTULO VII - DA SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 28. A Secretaria de Serviços Públicos incumbe tarefas relativas à conservação de logradouros públicos, à guarda, distribuição, manutenção e recuperação dos veículos e das máquinas rodoviárias; a execução dos serviços de limpeza pública; a distribuição de materiais e equipamentos necessários ao perfeito andamento dos serviços que lhes são pertinentes; o assessoramento ao Chefe do Executivo Municipal nos assuntos de sua competência; à administração dos cemitérios públicos e à fiscalização dos particulares; a manutenção das estradas municipais e logradouros públicos e execução de pavimentação de logradouros.

Art. 29. A Secretaria de Serviços Públicos é composta das unidades abaixo relacionadas, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão Municipal de Estradas Vicinais
2 - Divisão de Pavimentação de Logradouros
3 - Divisão de Equipamentos Rodoviários
4 - Divisão de Administração de Cemitérios
5 - Divisão de Manutenção de Vias Urbanas

CAPÍTULO VIII - DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

Art. 30. A Secretaria de Educação tem por finalidade básica exercer as atividades relativas à educação pública, nos seus vários níveis, complementando a atuação das demais esferas do governo e da iniciativa privada; elaborar e executar programas esportivos e de educação física no âmbito colegial; à fiscalização da efetiva prestação do serviço dos colégios através das bolsas de estudo; assessorar o Chefe do Executivo Municipal nos assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 31. A Secretaria de Educação compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Ensino
2 - Unidades Educacionais

CAPÍTULO IX - DA SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

Art. 32. A Secretaria de Saúde e Serviços Sociais compete manter os serviços de saúde de urgência e de medicina profilática e curativa, complementado a atuação das demais esferas do governo e da iniciativa privada; manter os serviços de fiscalização sanitária; promover a inspeção de saúde dos servidores municipais para fins de admissão, licença, aposentadoria e outros; e exercer serviços de assistência e serviço social; assessorar o Chefe do Executivo Municipal em assuntos que lhe são pertinentes.

Art. 33. A Secretaria de Saúde e Serviços Sociais compreende as seguintes unidades, imediatamente subordinadas ao seu titular:
1 - Divisão de Saúde
2 - Divisão de Assistência Médica e Odontológica
3 - Divisão de Serviços Sociais

CAPÍTULO X - DO GABINETE DO PREFEITO

Art. 34. Ao Gabinete do Prefeito incumbe assistir direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições, atender a correspondência pessoal do Prefeito, coordenar a representação política e social do Prefeito; assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas suas relações com os municípios, entidades e associações de classes; desempenhar outras atividades que por ato próprio forem delegados pelo Prefeito.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. São consolidadas nesta Lei, as Leis e Decretos em vigor que versem sobre Organização Básica da Prefeitura, nos termos dos parágrafos abaixo:
§ 1º O Anexo I que a esta acompanha, passa a vigorar em substituição ao Anexo I da Lei Municipal nº 765 de 23 de janeiro de 1973 e modificações posteriores.
§ 2º O Anexo II que a esta acompanha, passa a vigorar em substituição ao Anexo II da Lei Municipal nº 765 de 23 de janeiro de 1973 e modificações posteriores.
§ 3º O Prefeito complementará, mediante decreto a nova estrutura administrativa da Prefeitura, observados os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos orçamentários para atender as despesas com o provimento das respectivas Chefias.

Art. 36. No prazo de até 60 (sessenta) dias o Prefeito consolidará através de Decreto o Regimento Interno dos órgãos da nova estrutura administrativa da Prefeitura, do qual constará:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições comuns e específicas dos servidores nas funções de supervisão e de Chefia, localizando o poder de decisão o mais próximo possível daqueles que executam operações de modo a evitar despachos meramente interlocutórios;
III - normas de trabalho que pela sua natureza devam constituir disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
§ 1º O Regimento Interno referido neste artigo deverá explicitar ainda, subdivisões dos órgãos, as atribuições das várias chefias além das atribuições comuns às autoridades do mesmo nível hierárquico.
§ 2º É indelegável a competência decisória do Prefeito, nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que a regulamentação indicará:
I - nomeação, admissão, disposição, promoção, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração, dispensa, rescisão e revisão de contrato;
II - concessão de aposentadoria;
III - aprovação de concorrência pública, qualquer que seja o seu valor e sua finalidade;
IV - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizados pela Câmara Municipal;
V - concessão ou permissão, a título precário, de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VI - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizado pela Câmara Municipal;
VII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
VIII - desapropriações.

Art. 37. Os órgãos constantes nesta Lei devem funcionar na Prefeitura perfeitamente articulados em regime de mútua colaboração.
Parágrafo único. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

Art. 38. As unidades administrativas da atual estrutura da Prefeitura serão automaticamente extintas à medida que forem instalados os novos órgãos previstos nesta Lei.
Os cargos de Direção e Chefia serão providos de acordo com os seguintes critérios:
I - os cargos em comissão são livres nomeação do Prefeito, podendo a escolha recair em pessoas estranhas à administração, desde que satisfaça os requisitos legais para investidura no serviço público;
II - as demais Chefias, isto é, as enquadradas em Funções Gratificadas, serão designadas pelo Prefeito, por indicação dos Secretários Municipais, devendo a escolha recair dentre os funcionários efetivos da Prefeitura;
III - fica autorizado o Poder Executivo, através do Prefeito, a remunerar os Secretários Municipais, Procurador Geral, Chefe do gabinete do Prefeito, Assessor Técnico de Administração Orçamentária e Financeira, Coordenador Municipal de Defesa Civil e Coordenador Municipal de Cultura, até o limite de 90% (noventa por cento) do valor do cargo comissionado, a título de verba de representação, até 31 de dezembro de 1983.

Art. 39. Ficam extintos nesta data, todos os Cargos em Comissão e Funções Gratificadas que não constem do Anexo II que a esta acompanha.

Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 1983, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
em, 27 de junho de 1983.

______________________________
MANOEL MACHADO DE FREITAS
Presidente

______________________________
WALTER CORDEIRO
1º Secretário

______________________________
IZEQUIEL AMARAL
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 006/19983
Sancionada e Promulgada em 25/05/1983




ANEXO I

ÓRGÃOS COMPETENTES DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS

1 - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ASSESSORAMENTO
1.1 - Conselho de Recursos Fiscais
1.2 - Conselho Municipal de Urbanismo
1.3 - Conselho Municipal de Educação
1.4 - Conselho Municipal de Cultura
1.5 - Comissão Municipal de Desportos
2 - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO AO PREFEITO
2.1 - Gabinete do Prefeito
2.2 - Secretaria de Planejamento e Coordenação
2.3 - Procuradoria Geral
3 - ÓRGÃOS AUXILIARES
3.1 - Secretaria de Administração
3.2 - Secretaria de Fazenda
4 - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
4.1 - Secretaria de Obras Públicas
4.2 - Secretaria de Serviços Públicos
4.3 - Secretaria de Saúde e Serviços Sociais
4.4 - Secretaria de Expansão Econômica
4.5 - Secretaria de Educação
4.6 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
4.7 - Coordenadoria Municipal de Cultura


ANEXO II

PARTE I - CARGOS EM COMISSÃO

Secretário Municipal de Expansão Econômica C.C. 4
Secretário Municipal de Administração C.C. 4
Secretário Municipal de Fazenda C.C. 4
Secretário Municipal de Saúde e Serviços Sociais C.C. 4
Secretário Municipal de Educação C.C. 4
Secretário Municipal de Obras C.C. 4
Secretário Municipal de Serviços Públicos C.C. 4
Secretário de Planejamento e Coordenação C.C. 4
Procurador Geral C.C. 4
Chefe do Gabinete do Prefeito C.C. 4
Assessor Técnico de Administração Orçamentária e Financeira C.C. 4
Coordenador Municipal de Defesa Civil C.C. 4
Coordenador Municipal de Cultura C.C. 4
Chefe da Divisão de Turismos e Desportos C.C. 3
Chefe da Divisão de Concessão e Terminais Rodoviários C.C. 3
Chefe da Divisão de Expansão Econômica C.C. 3
Chefe da Divisão de Saúde C.C. 3
Chefe da Divisão de Assistência Médica e Odontológica C.C. 3
Chefe da Divisão de Serviços Sociais C.C. 3
Chefe da Divisão de Obras Públicas C.C. 3
Chefe da Divisão de Parques e Jardins C.C. 3
Chefe da Divisão Municipal de Estradas Vicinais C.C. 3
Chefe da Divisão de Equipamentos Rodoviários C.C. 3
Chefe da Divisão de Manutenção de Vias Urbanas C.C. 3
Chefe da Divisão de Pavimentação de Logradouros C.C. 3
Chefe da Divisão de Administração e Manutenção de Cemitérios C.C.3
Chefe da Divisão de Limpeza Domiciliar C.C.3
Chefe da Divisão Técnica de Planejamento C.C.3
Chefe da Divisão de Edificações C.C.3
Chefe do Cadastro Técnico C.C.3
Chefe da Divisão de Processamento de Dados C.C.3
Oficial do Gabinete do Prefeito C.C.3
Sub-Procurador C.C.3
Chefe da Tesouraria C.C.3
Chefe da Contadoria C.C.3
Chefe da Divisão de Receita C.C.3
Chefe da Divisão de Despesa C.C.3
Chefe da Divisão de Expediente C.C.3
Chefe da Divisão de Pessoal C.C.3
Chefe da Divisão de Material C.C.3
Chefe da Divisão de Patrimônio C.C.3
Presidente da Comissão Municipal de Licitação C.C.3
Chefe da Divisão Técnico-Pedagógica Educacional C.C.3
Chefe da Divisão Técnico-Administrativa C.C.3
Chefe da Divisão Técnico-Educativa C.C.3
Chefe do Serviço de Pesquisa, Orientação Pedagógica/Educacional e Supervisão C.C.2
Chefe do Serviço de Educação Pré-Escolar C.C.2
Chefe do Serviço de Recursos Humanos C.C.2
Chefe do Serviço de Estatística e Informática C.C.2
Chefe do Serviço de Material e Patrimônio C.C.2
Chefe do Serviço de Fomento Industrial e Comercial C.C.2
Chefe do Serviço de Fomento Agropecuário C.C.2
Chefe do Serviço de Terminais Rodoviários C.C.2
Chefe do Serviço de Higiene e Saúde Pública C.C.2
Chefe do Serviço Médico Volante C.C.2
Chefe do Serviço de Controle Médico C.C.2
Chefe do Serviço Odontológico C.C.2
Chefe do Serviço de Veterinária C.C.2
Chefe do Serviço de Controle e Distribuição da Merenda Escolar C.C.2
Chefe do Serviço de Coordenação Moral e Cívica C.C.2
Chefe do Serviço de Ensino Supletivo C.C.2
Chefe do Serviço de Cultura C.C.2
Chefe do Serviço de Recreação e Desportos C.C.2
Chefe do Serviço de Coleta C.C.2
Chefe do Serviço de Obras C.C.2
Chefe do Serviço de Estudos e Projetos C.C.2
Chefe do Serviço de Limpeza C.C.2
Chefe do Serviço de Máquinas C.C.2
Chefe do Serviço de Veículos C.C.2
Chefe do Serviço de Abastecimento C.C.2
Chefe do Serviço de Programação e Orçamentação C.C.2
Chefe do Serviço de Operação (3) C.C.2
Chefe do Serviço de Fiscalização C.C.2
Chefe do Serviço da Dívida Ativa C.C.2
Chefe do Serviço de Tributos Imobiliários C.C.2
Chefe do Serviço de Tributos Diversos C.C.2
Chefe do Serviço de Fiscalização Tributária C.C.2
Chefe do Serviço de Controle Pessoal C.C.2
Chefe do Serviço de Controle de Boletim e Cadastro C.C.2
Chefe do Serviço de Guarda de Bens Públicos C.C.2
Chefe da Assessoria de Comunicação Social C.C.2
Assessor Administrativo de Gabinete (6) C.C.2
Chefe da Assessoria Técnica e Administrativa C.C.2
Chefe do Setor Feiras e Mercados C.C.1
Secretário da Secretaria de Expansão Econômica C.C.1
Secretário da Secretaria de Saúde e Serviços Sociais C.C.1
"Diretor de Ensino Fundamental (4) C.C.1
Secretário da Secretaria de Educação C.C.1
Secretário do Conselho Municipal de Educação C.C.1
Assistente de Recreação C.C.1
Assistente de Desportos C.C.1
Secretário do Conselho Municipal de Cultura C.C.1
Secretário da Secretaria de Obras Públicas C.C.1
Secretário da Secretaria de Serviços Públicos C.C.1
Chefe do Setor de Fiscalização C.C.1
Secretário da Secretaria de Planejamento e Coordenação C.C.1
Secretário do Cadastro Técnico C.C.1
Secretário da Secretaria de Fazenda C.C.1
Chefe do Setor de Fiscalização Tributária C.C.1
Secretário da Comissão Municipal de Licitação C.C.1
Chefe do Setor de Controle de Salários C.C.1
Secretário da Secretaria de Administração C.C.1
Assessor de Relações Públicas C.C.1
Encarregado de Transporte do Gabinete do Prefeito C.C.1
Chefe do Setor Administrativo C.C.1
Chefe do Setor de Imprensa (3) C.C.1
Assistente Administrativo de Gabinete C.C.1
Secretário do Gabinete do Prefeito (2) C.C.1
Secretário da Procuradoria C.C.1
Secretário da Comissão Municipal de Desportos C.C.1
Supervisor Educacional (5) C.C. 1
Orientador Pedagógico (15) C.C. 1



PARTE II - FUNÇÕES GRATIFICADAS

Chefe da Seção Lançamentos F.G. 6
Chefe da Seção de Controle Imobiliário F.G. 6
Chefe da Seção de Inscrição e Averbação F.G. 6
Chefe da Seção de Cálculos e Lançamentos F.G. 6
Chefe da Seção de Controle F.G. 6
Chefe da Seção de Controle de ISS e Alvarás F.G. 6
Chefe da Seção de Empenhos F.G. 6
Chefe do Núcleo de Assistência e Orientação Fiscal F.G. 6
Chefe da Seção de Cadastro da Fazenda F.G. 6
Secretário do Conselho de Recursos Fiscais F.G. 6
Chefe da Seção de Recrutamento e Seleção F.G. 6
Chefe da Zeladoria F.G. 6
Chefe do Almoxarifado F.G. 6
Chefe do Patrimônio F.G. 6
Chefe do Protocolo Geral F.G. 6
Chefe do Arquivo Geral F.G. 6
Encarregado da Seção de Impressão e Publicação de Matérias Oficiais F.G. 6
Encarregado de Conservação e Limpeza de Vias Urbanas F.G. 6
Chefe da Seção de Perfuração F.G. 6
Auxiliar de Gabinete do Prefeito F.G. 5
Chefe da Seção de Concessões F.G. 5
Chefe do Centro Comunitário F.G. 5
Chefe do Centro de Assistência Social F.G. 5
Chefe da Seção de Pesquisa e Orientação Educacional F.G. 5
Encarregado de Cemitério F.G. 4
Encarregado de Conservação de Estradas Vicinais F.G. 4
Chefe da Unidade Educacional F.G. 4
Bibliotecário F.G. 4
Auxiliar de Procuradoria F.G. 3
Auxiliar de Secretaria F.G. 3
Orientador de Ensino F.G. 3
Coordenador de Ensino F.G. 3
Responsável pelo Arquivo e Cadastro F.G. 3
Responsável pelo Registro e Escrituração F.G. 3
Responsável pela Mecanografia em Geral F.G. 3
Secretário da Junta Militar F.G. 3
Diretor de Escola ou de Grupo Escolar F.G. 2
Dirigente de Escola F.G. 1