LEI MUNICIPAL Nº 1328, DE 30/11/1990. Cria os Cargos do Microbiologista e Auxiliar de Serviços Odontológicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:
Art. 1º Ficam criados os Cargos do Microbiologista e Auxiliar de Serviços Odontológicos.
Art. 2º Ficam criadas e abertas para preenchimento por Concurso Público de Provas e Títulos, as vagas relativas aos seguintes Cargos:
| Nº DE ORDEM | CARGOS | VAGAS |
| 01 | ADVOGADO | 03 |
| 02 | AGENTE SANITÁRIO | 12 |
| 03 | ASSISTENTE SOCIAL | 05 |
| 04 | ESCRITURÁRIO | 33 |
| 05 | AUXILIAR DE SERVIÇO SOCIAL | 04 |
| 06 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | 02 |
| 07 | SERVENTE | 120 |
| 08 | ATENDENTE SOCIAL | 16 |
| 09 | GUARDA DE PRÓPRIOS | 20 |
| 10 | MOTORISTA "A" | 30 |
| 11 | RECEPCIONISTA | 27 |
| 12 | AUXILIAR DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS | 25 |
| 13 | TÉCNICO DE LABORATÓRIO | 02 |
| 14 | VETERINÁRIO | 04 |
| 15 | ENGENHEIRO AGRÔNOMO | 02 |
| 16 | ENGENHEIRO CIVIL | 02 |
| 17 | FARMACÊUTICO | 01 |
| 18 | FISIOTERAPEUTA | 02 |
| 19 | MICROBIOLOGISTA | 01 |
| 20 | NUTRICIONISTA | 01 |
| 21 | PSICÓLOGO | 04 |
| 22 | ENFERMEIRO | 03 |
| 23 | CARPINTEIRO | 02 |
| 24 | BOMBEIRO HIDRÁULICO | 02 |
| 25 | ELETRICISTA | 02 |
| 26 | JARDINEIRO | 04 |
| 27 | TRABALHADOR | 80 |
| 28 | MÉDICOS, NAS SEGUINTES ÁREAS: | |
| ACUPUNTURA | 03 | |
| ALERGIA/IMUNOLOGIA | 01 | |
| CARDIOLOGIA | 02 | |
| CLÍNICA MÉDICA AMBULATORIAL | 08 | |
| CLÍNICA MÉDICA DE URGÊNCIA | 09 | |
| DERMATOLOGIA | 01 | |
| INFECTOLOGIA | 01 | |
| NEUROLOGIA | 02 | |
| PEDIATRIA AMBULATORIAL | 04 | |
| PEDIATRIA DE URGÊNCIA | 09 | |
| PSIQUIATRIA | 04 | |
| REUMATOLOGIA | 01 | |
| SANITARISTA | 03 | |
| 29 | ODONTÓLOGO, NAS SEGUINTES ÁREAS: | |
| CLÍNICA GERAL | 06 | |
| PEDIATRIA | 04 | |
| 30 | PROFESSORES: | |
| a) NÍVEL MÉDIO: | ||
| 1ª a 4ª Séries | 89 | |
| b) NÍVEL SUPERIOR: | ||
| 5ª a 8ª Séries | ||
| MATEMÁTICA | 09 | |
| PORTUGUÊS | 02 | |
| EDUCAÇÃO FÍSICA E TREINAMENTO DESPORTIVO | 07 | |
| INGLÊS | 02 | |
| EDUCAÇÃO ARTÍSTICA C/ HABILITAÇÃO EM ARTES PLÁSTICAS | 01 | |
| CIÊNCIAS | 01 | |
| GEOGRAFIA | 01 |
§ 1º As vagas que forem criadas em função de Reestruturação dos Quadros de Pessoal desta Prefeitura, ou de ascensão por Carreira não poderão ser reivindicadas, seja a que título for, por candidatos habilitados em Concurso Público.
§ 2º O Poder Executivo, diante de necessidade imperiosa e devidamente justificada, ouvida a Câmara Municipal, poderá ampliar o número de vagas oferecidas em Concurso Público, observando-se, entretanto o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º A convocação para preenchimento de vagas oferecida em Concurso Público far-se-á gradativamente conforme interesse e necessidade da Administração, obedecendo-se a ordem de classificação e com observância do prazo de validade do mesmo.
Art. 3º A realização de Concurso Público, em todas as áreas da Administração Municipal, é de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias envolvidas e devidamente assessoradas por estas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios, Termos de Cooperação e Termos Aditivos com a Administração Pública Federal e Estadual, Fundações, Universidades e Entidades Assistenciais, objetivando a realização de cooperação Técnico-Científicas, Técnico Pedagógicas, Treinamento de Pessoal, Concurso Público e Assessoramento nas diversas áreas da Administração Municipal, bem como, nas atividades assistenciais do Município.
Art. 5º O art. 15 da Lei Municipal nº 950/78, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Das instruções para o Concurso constarão: o limite de idade dos candidatos, nº de vagas a serem providas e distribuídas por área, especializações e o prazo de validade do Concurso."
Art. 6º Fica revogado o § 5º do artigo 17 da Lei Municipal nº 950/78.
Art. 7º Fica revogado o art. 14 da Lei Municipal nº 888/76.
Art. 8º As atividades profissionais de Nível Superior, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.245/88, em que se fizerem necessárias, deverá ser exigido Certificado de Conclusão de Residência Médica reconhecida pela CNRM ou Certificado de Curso de Especialização emitido por Órgão Oficial e/ou outros Diplomas que a especialidade exigir.
Art. 9º As atividade profissionais de Nível Médio Especializado, constantes do Anexo III da Lei Municipal nº 1.245/88, ficam alteradas em sua titulação nos seguintes Cargos:
"- AGENTE SANITÁRIO - REQUISITO: 1º Grau Completo
- AUXILIAR DE ENFERMAGEM - REQUISITO: Inscrição do COREM, Certificado de Curso de Auxiliar de Enfermagem reconhecido e registrado na Secretaria Estadual de Educação."
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 22 de novembro de 1990.
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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente
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DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário
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WALTER MENDES
2º Secretário
PROJETO DE LEI Nº 048/1990
Sancionada e Promulgada em 23/11/1990
Publicado no Órgão Oficial em 30/11/1990