Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 0071, DE 04/09/1949. Horário e funcionamento do comércio.

 

O POVO DE TERESÓPOLIS POR SEUS REPRESENTANTES NA CÂMARA MUNICIPAL,

DECRETA:


CAPÍTULO I - DO HORÁRIO NORMAL

Art. 1º O horário normal de funcionamento do Comércio, no Município de Teresópolis, é das oito (8) às dezoito (18) horas, sendo considerados de completo repouso os domingos e feriados nacionais, dia treze de junho, consagrado à veneração de Santo Antônio, padroeiro de Teresópolis, seis de julho, aniversário do Município, e quinze de outubro, consagrado à veneração de Santa Teresa, padroeira da Várzea, observadas as exceções dos artigos seguintes.

Art. 2º Os mercadores ambulantes funcionarão de acordo com a espécie dos respectivos negócios, dentro do horário dos estabelecimentos e não poderão fixar-se em ponto certo.

CAPÍTULO II - DO LIVRE FUNCIONAMENTO

Art. 3º Funcionarão livremente em qualquer dia e em qualquer hora:
I - bomba de gasolina e postos de serviços;
II - casas de diversões;
III - hospitais e casas de saúde;
IV - cocheiras e garagens;
V - hotéis, hospedarias e pensões;
VI - tipografias de jornais.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO ANTES DA HORA NORMAL

Art. 4º Poderão funcionar antes da hora normal, independentemente de licença especial:
I - açougues e salsicharias, a partir de 5 (cinco) horas;
II - agências de transportes e comissários de encomendas, a partir de 5 (cinco) horas;
III - casas de aves e ovos, a partir de 5 (cinco) horas;
IV - cafés, bares, botequins e confeitarias, a partir de 6 (seis) horas;
V - carvoarias e estâncias de lenha, a partir de 7 (sete) horas;
VI - charutarias, a partir de 6 (seis) horas;
VII - engraxates, a partir de 6 (seis) horas;
VIII - frutas e legumes, a partir de 5 (cinco) horas;
IX - gás para uso doméstico, a partir de 7 (sete) horas;
X - gelo a partir de 5 (cinco) horas;
XI - jornais e revistas, a partir de 5 (cinco) horas;
XII - leiterias, a partir de 5 (cinco) horas;
XIII - indústrias em geral, a partir de 7 (sete) horas;
XIV - padarias e depósitos de pão, a partir de 5 (cinco) horas;
XV - peixarias, a partir de 5 (cinco) horas;
XVI - plantas e flores, a partir de 5 (cinco) horas;
XVII - quitandas, a partir de 5 (cinco) horas.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DEPOIS DA HORA NORMAL

Art. 5º Poderão funcionar depois da hora normal, independentemente de licença especial:
I - barbearias, nos dias úteis, até as dezoito (18) horas, e nos sábados até as vinte (20) horas;
II - carnaval (mercadores de artigos de), na véspera e nos dias de carnaval à noite inteira;
III - comissários de encomendas e empresas de transportes, diariamente, até às 22 (vinte e duas) horas.
IV - empresas funerárias, diariamente, até as 20 (vinte) horas, com as portas abertas, e depois dessa hora, para atender os casos urgentes;
V - mercadores ambulantes: de balas, doces, pastéis, empadas, sorvetes, flores naturais e similares, diariamente, até as vinte e duas (22) horas;
VI - farmácias, diariamente, até às 20 (vinte) horas, plantão à noite facultativo e plantão aos domingos e feriados, obrigatórios, obedecendo a um sistema de rodízio;
VII - todo o comércio licenciado, de 23 (vinte e três) a 31 (trinta e um) de dezembro, até às 22 (vinte e duas) horas;
VIII - açougues e salsicharias até às 20 (vinte) horas;
IX - armazéns aos sábados até às 20 (vinte) horas.

CAPÍTULO V - DO FUNCIONAMENTO DEPOIS DAS 22 (VINTE DUAS) HORAS MEDIANTE LICENÇA ESPECIAL

Art. 6º Poderão funcionar depois das 22 (vinte e duas) horas, mediante licença especial:
I - balas (casas de);
II - bares e botequins;
III - bicicletas (alugadores);
IV - bilhares;
V - caldo de cana (mercadores);
VI - charutarias;
VII - confeitarias, desde que nelas sejam os doces manipulados;
VIII - engraxates;
IX - fotografias (profissionais);
X - frutas (casas de);
XI - gelo (mercadores de);
XII - jornais e revistas (mercadores de);
XIII - leiterias;
XIV - padarias e depósitos de pão;
XV - plantas e flores naturais;
XVI - restaurantes e casas de pasto;
XVII - sorveterias e casas de chá.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO AOS DOMINGOS E FERIADOS

Art. 7º Poderão funcionar livremente aos domingos e feriados, independentemente de licença especial:
a) até às 12 (doze) horas:
I - açougues e salsicharias:
II - casas de aves e ovos;
III - comissários de encomendas;
IV - peixarias;
V - quitandas;
VI - todo o comércio situado no perímetro rural do 1º Distrito e nos 2º e 3º Distritos;
VII - (Este inciso foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 199 - Pub. 18.07.1953);
b) até às 16 (dezesseis) horas:
I - antiguidades;
II - cartões postais;
III - imóveis (aluguel e venda);
IV - turistas (objetos para) exclusivamente.
c) até às 22 (vinte duas) horas:
I - (Este inciso foi revogado pelo art. 6º da Lei Municipal nº 199 - Pub. 18.07.1953);
II - balas (casas de);
III - bares e botequins;
IV - bicicletas (alugadores de);
V - bilhares;
VI - caldo de cana (casas de);
VII - charutarias;
VIII - confeitarias;
IX - empresas funerárias;
X - engraxates;
XI - farmácias;
XII - fotografias;
XIII - frutas (casas de);
XIV - gelo (mercadores de);
XV - jornais e revistas (mercadores de);
XVI - leiterias;
XVII - padarias e depósitos de pão;
XVIII - plantas e flores naturais;
XIX - restaurantes e casas de pasto;
XX - sorveterias e casas de chá.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial de qualquer natureza que negociar com alvará anexo, pautará o seu funcionamento de acordo com o ramo de MENOR dilatação do horário, de acordo com a presente Lei, ressalvando os casos previstos no artigo 11.

Art. 8º Sempre que os feriados civis ou religiosos caírem em sábado ou segunda feira, será permitido, independente de qualquer medida especial, o funcionamento até às 12 (doze) horas, dos estabelecimentos de gêneros alimentícios em geral e de barbearias e cabeleireiros.

CAPÍTULO VII - DAS LICENÇAS ESPECIAIS

Art. 9º Os estabelecimentos compreendidos no artigo 6º que funcionarem depois das 22 (vinte e duas) horas, ficarão sujeitos ao pagamento de licenças especiais de acordo com a tabela de indústrias e profissões em vigor.

CAPÍTULO VIII - DAS FINALIDADES

Art. 10. A infração a qualquer artigo da presente Lei será punida com a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), e nas reincidências, ao dobro, progressivamente.
Parágrafo único. O mercador ambulante que negociar com licença especial, fora de seu horário, sofrerá, além da multa, a apreensão da mercadoria que tiver à venda, a qual só lhe será restituída após o pagamento da licença e da multa.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O funcionamento a quem e além do horário normal, assim como aos domingos e feriados, só será permitido aos estabelecimentos que venderem exclusivamente artigos negociáveis de acordo com esta Lei, fora do referido horário, ou então aqueles que, negociando em outros artigos mantiverem estes completamente isolados daqueles e inacessíveis ao público nas horas em que não puderem ser vendidos, por paredes e portas de comunicações, se houver, hermeticamente fechadas

Art. 12. Os negócios instalados no interior de clubes, hotéis e casas de diversões, terão o horário de funcionamento de tais estabelecimentos, desde que se destinem ao uso privativo dos respectivos associados, hóspedes e frequentadores.

Art. 13. Entra a presente Lei em vigor, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 12 de agosto de 1949.

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NELSON RODRIGUES DE ALMEIDA
PRESIDENTE

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ARLINDO DINIZ DA FONSECA
1º SECRETÁRIO

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MANOEL DE CASTRO E SILVA
2º SECRETÁRIO

 

Sancionada e Promulgada em 25/07/1949
Publicado no Órgão Oficial em 04/09/1949