Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2447, DE 25/10/2005. Obriga os bares, restaurantes e similares de Teresópolis a divulgar em seus cardápios, informação necessária dos órgãos fiscalizadores de proteção ao consumidor.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Ficam obrigados os bares, restaurantes e similares do Município de Teresópolis, a divulgar em seus cardápios de forma legível, informações necessárias (endereços, telefones) dos órgãos fiscalizadores de proteção ao consumidor.
Parágrafo único. Os órgãos referidos no caput deste artigo, são: PROCON, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SUNAB/DERJ.

Art. 2º O não cumprimento da presente Lei, resultará em multa de 300 (trezentas) UFIR, que deverá ser revertida às entidades que atendam comprovadamente, portadores de necessidades especiais, idosos, crianças e adolescentes.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo a fiscalização e regulamentação da presente Lei, que deverá entrar em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em 10 de outubro de 2005.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

 

PROJETO DE LEI Nº 053/2005
Sancionada em 21/10/2005
Publicada em 25/10/2005
Periódico Diário