Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 2445, DE 04/10/2005. Determina obrigações aos Supermercados e Hipermercados em relação aos seus usuários e dá outras providências.

 

AUTOR: MARGARETH ROSI

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS decreta:


Art. 1º Fica determinado que os Supermercados e Hipermercados deverão colocar a disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixa, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Parágrafo único. Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no "Caput" o prazo máximo de 20 (vinte) minutos em dias normais e de 30 (trinta) minutos em finais de semana e véspera de feriados prolongados.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito na primeira incidência;
II - multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência aplicadas na reincidência;
III - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência aplicada da terceira até a quarta reincidência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, aplicada na quinta reincidência.
Parágrafo único. A suspensão do Alvará de Funcionamento somente será anulada após o cumprimento pelo estabelecimento de todas as obrigações previstas nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará de meios eficazes para o recebimento de denúncias e suas averiguações e fiscalização.

Art. 4º Os Supermercados e Hipermercados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei para adequar-se as suas disposições.

Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 08 de setembro de 2005.

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CARLOS CESAR GOMES
Presidente

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CLAUDIA LAUAND
1ª Secretária

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LUCIA ELENA DA S. RODRIGUES
2ª Secretária

 

PROJETO DE LEI Nº 023/2005
Sancionada em 30/09/2005
Publicada em 04/10/2005
Periódico Diário