Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1290, DE 23/12/1989. Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Cessão de Uso.

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, decreta:


Art. 1º De conformidade com o disposto no artigo 59, XIII c/c o artigo 132, § 2º da Lei Complementar nº 01, de 17.12.75, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar, com a Associação de Moradores, Amigos e Pequenos Produtores Rurais de Vargem Grande, Sociedade Civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na Comarca de Teresópolis - RJ, Termo de Cessão de Uso com Imposição de Encargos, pelo prazo de 10 (dez) anos, que poderá ser prorrogado na hipótese de continuar, a Entidade Cessionária, cumprindo os objetivos a que se propõe, consignados no "CAPUT" do artigo 3º da presente.

Art. 2º Referida Cessão de Uso com imposição de Encargos tem por objeto parte da área de terras, que mede, em sua totalidade, 30.000,00m² (trinta mil metros quadrados), situada no 3º Distrito de Teresópolis, na localidade de Vargem Grande, de propriedade deste Município conforme Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 24.01.62 em Notas do Cartório do 2º Ofício desta Cidade, devidamente registrada no Registro Geral de Imóveis da 2ª Circunscrição de Teresópolis, Livro nº 3-G, às fls. 148, sob o nº de ordem 2675, em 28.03.62.
Parágrafo único. O imóvel sob o qual incide a autorização contida na presente Lei, designado por área desmembrada "B", conforme Planta de Situação constante às fls. 03 do Processo Administrativo nº 10.591/89, apresenta as seguintes características e confrontações:

"Mede 10,00m, de frente para a Estrada Diógenes Pedro da Costa; 115,00m nos fundos em divisa com o Rio Bengala; 130,00m do lado direito em divisa com Vargem Grande Futebol Clube e do lado esquerdo em 03 (três) segmentos de linhas quebradas, o 1º de 73,00m, o 2º de 109,00m, ambos em divisa com a Área Remanescente e o 3º de 72,00m, em divisa com quem de direito com a área de 8.000m²."

Art. 3º Na área de que trata o parágrafo único do artigo anterior, a Entidade Beneficiada construirá de conformidade com o Projeto previamente aprovado por órgão desta Prefeitura, e manterá, com recursos próprios, o Centro Comunitário Rural de Vargem Grande, destinado a sociabilizar o homem do campo, integrando-o nos programas que atendam suas necessidades básicas como educação, esporte, cultura, lazer e apoio na comercialização de seus produtos através do cooperativismo, aumentando, assim sua produção e produtividade.
Parágrafo único. A construção do referido Centro Comunitário, que será executada sob a responsabilidade desta Prefeitura, será parcialmente empreendida com recursos financeiros repassados por este Município à Entidade Beneficiada, provenientes de Convênio a ser assinado com a União Federal, por intermédio da Secretaria Especial de Ação Comunitária da Presidência da República e decorrentes da inclusão deste Município no Programa PA - Rural, bem como com recursos financeiros, materiais e humanos provenientes de dotação própria deste Município, que custeará, assim, parte das obras e serviços a serem executados.

Art. 4º Fica concedido o prazo de 02 (dois) anos, contados da data de assinatura do presente, para a Entidade Beneficiada ultimar sua construção, findo o qual, sem que a mesma esteja terminada, a área objeto da presente Lei reverterá ao Patrimônio do Município.

Art. 5º Se a Entidade Beneficiada em qualquer época, desviar a finalidade do imóvel cedido, passará o mesmo, com as edificações porventura existentes, ao Patrimônio disponível deste Município, sem que caiba exigir-se qualquer indenização à Municipalidade.

Art. 6º A não liberação, por parte da Secretaria Especial de Ação Comunitária, dos recursos financeiros necessários à construção do referido Centro Comunitário, dentro do prazo de até 06 (seis) meses, contados da data de assinatura do Instrumento de Cessão de Uso com Imposição de Encargos de que trata o artigo 1º da Presente, importará no cancelamento do mesmo com a imediata reversão do referido imóvel ao Patrimônio disponível desta Municipalidade.

Art. 7º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS
Em, 04 de dezembro de 1989.

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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

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DR. JORGE N. FERRADEIRA
1º Secretário

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WALTER MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 049/1989
Sancionada e Promulgada em 12/12/1989
Publicado no Órgão Oficial em 23/12/1989
Periódico Quinzenário Oficial