Legislação da Câmara Municipal

Teresópolis/RJ

LEI MUNICIPAL Nº 1266, DE 12/08/1989. (Revogada pela Lei Municipal nº 1.528 - Pub. 12.04.1994) Autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer Cessão de Uso Onerosa do imóvel sito na Rua Mello Franco, junto e depois do nº 869, para implantação no local de

 

A Câmara Municipal de Teresópolis, decreta:


Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Cessão de Uso Onerosa, pelo prazo de 10 (dez) anos, do imóvel sito na Rua Mello Franco, junto e depois do nº 869, para implantação no local de área apropriada para acomodação de cavalos, charretes e bodinhos com infraestrutura de banheiros, artesanatos, restaurantes, "play-ground", acampamento apache, entradas em reprodução de forte intitulando-se "FORTE APACHE", imóvel este, assim caracterizado:

"Terreno medindo 95,00m frente para a Rua Mello Franco e mais 3,70m que serve de acesso ao terreno; 11,00m nos fundos, divisa com a Rua Tocantins (atual Alfredo Rebello Filho); 132m do lado direito, divisa com a margem esquerda do Rio Paquequer e do lado esquerdo em dois segmentos retos, sendo o 1º de 49,40m, divisa com o prédio e terreno nº 868 da Rua Mello Franco e o 2º de 52,10m, divisa com o prédio e terreno nº 867 da Rua Tocantins (atual Alfredo Rebello Filho), totalizando 101,50m, tendo a área total 5.050,00m², situado no 1º Distrito deste Município, no qual foi a Prefeitura Municipal imitada na posse nos termos do Mandato de Imissão expedido pelo Cartório Privativo da 2ª Vara Cível desta Comarca, devidamente assinado, objeto da desapropriação requerida pela Prefeitura Municipal de Teresópolis Processo nº 4.507, em curso da referida Vara Cível, destinando-se a criação de um logradouro voltado para o lazer da comunidade."

Parágrafo único. Na área de que trata o "caput" deste artigo, fica dispensada a Licitação na modalidade de Concorrência Pública com fulcro no artigo 135 § 2º da Lei Complementar nº 01/75, face ao relevante interesse público, devidamente justificado.

Art. 2º Sem ônus para os proprietários, o Cessionário, obriga-se a acolher na área a ser cedida, todos os animais, bem como, charretes que ora fazem ponto na Praça Higino da Silveira e, a construir bebedouros e comedouros suficientes para atender aos "Animais".
Parágrafo único. Fica o Cessionário obrigado a promover o atendimento veterinário aos animais e exames periódicos, incluindo (A.I.E.) = Anemia Infecciosa Equina, sem ônus aos proprietários dos referidos animais.

Art. 3º O Cessionário se obriga a construir a sua custa, todas as instalações necessárias para implantação do complexo aqui chamado "FORTE APACHE", conforme Plantas Anexas (1, 2, 3 e 4).
Parágrafo único. Tão logo fiquem prontas as instalações serão transferidas para ela, todos os animais que fazem ponto na Praça Higino da Silveira.

Art. 4º Fica estipulado o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da assinatura do Instrumento de Cessão para que o Cessionário ponha em funcionamento o complexo aqui chamado "FORTE APACHE" sem o que, fica sem efeito o referido Instrumento, não cabendo assim, qualquer tipo de indenização ou retenção ao Cessionário, revertendo portanto, para o Patrimônio do Município a área objeto da presente Lei, com toda as benfeitorias nela porventura existentes.

Art. 5º Fica também sem efeito o Instrumento de Cessão, em caso de falência ou por morte do Cessionário ou se o mesmo a qualquer época dentro da vigência do contrato desviar a finalidade do imóvel cujo o uso é cedido, transferindo-se ao Patrimônio da Prefeitura todas as benfeitorias que venham a ser acrescidas do imóvel, sem que caiba ao Cessionário qualquer direito à indenização ou retenção.
Parágrafo único. O objeto do presente Instrumento de Cessão, não acarretará qualquer tipo de ônus para a Municipalidade.

Art. 6º O Instrumento de Cessão de Uso de que trata esta Lei é intransferível, não podendo ser objeto de nenhum negócio ou acordo sem prévia autorização da Prefeitura.

Art. 7º Fica a critério do Poder Executivo Municipal, estabelecer o valor da Taxa de Ocupação a ser cobrada pelo próprio municipal objeto da presente Cessão.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Em 12 de julho de 1989.

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EMMANUEL TEIXEIRA
Presidente

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DR. JORGE NASCIMENTO FERRADEIRA
1º Secretário

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WALTER MENDES
2º Secretário

 

PROJETO DE LEI Nº 028/1989
Sancionada e Promulgada em 12/08/1989